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»Home » Tribunal Constitucional » Competências Gerais

As competências do Tribunal Constitucional são descritas no Artigo 16º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e que  são as seguintes:

Artigo 16º
(Competência do Tribunal)

Ao Tribunal Constitucional compete em geral administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, nomeadamente:

a) apreciar a inconstitucionalidade das leis, dos decretos-lei, dos decretos, das resoluções, dos tratados internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos no artigo 155º da Lei Constitucional;
b) apreciar preventivamente a inconstitucionalidade, nos casos e termos previstos no artigo 154º da Lei Constitucional;
c) verificar e apreciar o não cumprimento das disposições da Constituição por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, nos termos previstos no artigo 156º da Lei Constitucional;
d) apreciar em recurso a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais, incluindo as que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e as que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada;
e) apreciar em última instância a regularidade e a validade das eleições legislativas e presidenciais, julgando os recursos interpostos de eventuais irregularidades da votação ou apuramento, nos termos previstos na  Lei Eleitoral;
f) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos locais e nacionais;
g) julgar em ultima instância a requerimento do Deputado, nos termos da lei, os recursos relativos à perda, substituição, suspensão e renúncia do mandato na Assembleia Nacional;
h) verificar a legalidade na formação de partidos políticos e coligações de partidos, bem como declarar a sua extinção nos termos da Lei dos Partidos Políticos;
i) julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que nos termos da lei sejam recorríveis;
j) julgar os conflitos de competência entre órgãos de soberania;
k) verificar e declarar a elegibilidade dos candidatos a Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional;
l) julgar em última instância os recursos interpostos dos actos do registo eleitoral, nos termos da respectiva Lei;
m) apreciar os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões judiciais e demais actos do Estado que violem princípios, direitos, liberdades e garantias dos cidadãos previstos na Lei Constitucional;
n) emitir os pareceres em matéria jurídico-constitucional que lhe sejam solicitados pelo Presidente da República, pela Assembleia Nacional e pelo Conselho de Ministros;
o) verificar previamente a observância dos limites e procedimentos de revisão constitucional constantes dos artigos 158º, 159º e 160º da Lei Constitucional;
p) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei Constitucional e pela Lei;

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