ACÓRDÃO N.º 1001/2025
PROCESSO N.º 1243-C/2024
Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ivo Miguel Ginguma e Outros, devidamente identificados nos autos, na qualidade de membros fundadores do Partido Humanista Angolano, requerem, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea j) do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) –, bem como do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), a declaração de invalidade dos actos de reestruturação orgânica, de nomeação e exoneração de Presidentes provinciais e Coordenador Geral do Partido, de expulsão dos Requerentes do Partido, de implementação de quotas mensais, aprovadas pela Presidente do Partido, bem como do acto de proibição de concessão de entrevistas públicas aos meios de comunicação social, aprovado pelo Mandatário Presidencial, Nelson Manuel Gonçalves.
Para sustentar a sua pretensão, os Requerentes apresentam, em síntese, os seguintes fundamentos:
1. Em 6 de Setembro de 2022, após as Eleições Gerais, a Presidente do Partido, com o alegado intuito de enfraquecer a Comissão Política Nacional, órgão deliberativo do Partido, emitiu unilateralmente uma resolução, em manifesta violação dos Estatutos, contendo as seguintes determinações: a) reduzir e estabilizar a estrutura organizacional; e b) redefinir atribuições orgânicas para maior eficiência administrativa.
2. Com base nessa resolução, a Presidente indicou os Requerentes como candidatos a integrar a Comissão Nacional Eleitoral (CNE), de forma unilateral, sem a prévia análise, discussão e aprovação da Comissão Política Nacional, órgão competente para o efeito, presumindo, de forma errónea, que tal indicação implicaria a automática cessação das funções dos Requerentes naquele órgão.
3. Não satisfeita, a Presidente do Partido, com o propósito de usurpar as competências da Comissão Política Nacional, alterou, por meio de uma resolução unilateral, a lista de Vice-Presidentes eleitos em assembleia constitutiva, criando a figura de Primeiro Vice-Presidente, não prevista nos Estatutos, e nomeando para esse cargo o Sr. Fernando Hombo Dinis, Deputado do Partido, sem a devida apreciação, discussão e aprovação do órgão competente.
4. A Presidente instituiu, através da mesma resolução e em desconformidade com os Estatutos, a figura dos Mandatários Presidenciais, com o objectivo de usurpar as competências dos Presidentes Provinciais eleitos em assembleia constitutiva.
5. Em reiteradas violações aos Estatutos, a Presidente do Partido nomeou e exonerou Vice-Presidentes e Presidentes Provinciais eleitos em assembleia constitutiva, alterou arbitrariamente o valor das quotas partidárias e movimentou a conta bancária do Partido em benefício dos seus interesses pessoais.
6. Em 30 de Julho de 2024, exonerou quem já ocupava ilegalmente o cargo de Coordenador Nacional e nomeou para essa posição o Sr. Joaquim Carlitos Matongueiro, sendo que, nos termos dos Estatutos, apenas existe o cargo de Vice-Presidente para a Coordenação Nacional (cfr. documento n.º 11).
7. Os Vice-Presidentes, cientes destas sucessivas violações aos Estatutos e informados de diversas acusações de má gestão do Partido, endereçaram uma carta à Presidente, solicitando a convocação de uma reunião da Comissão Política Nacional para debater internamente tais questões e encontrar uma solução adequada.
8. Contudo, essa iniciativa não foi bem recebida pela Presidente, que passou a acusar os Vice-Presidentes, ora Requerentes, de promoverem uma campanha de desinformação, incitação ao ódio e à violência no seio do Partido, bem como de praticarem actos de vandalismo, difamação, calúnia e injúria.
9. Em consequência destas acusações, desprovidas de fundamento, o Partido emitiu, em 20 de Agosto de 2024, um comunicado assinado por alguém não eleito Vice-Presidente na assembleia constitutiva de 2021 – única realizada –, no qual se declarava a expulsão dos Requerentes do Partido, sem a instauração de qualquer processo disciplinar, proibindo-os de falar em nome do Partido e de aceder às suas instalações.
10. Em 19 de Outubro de 2024, a Presidente determinou, unilateralmente, o afastamento do Presidente da Comissão Política Provincial do Cuando Cubango e nomeou dirigentes do Partido na Província de Luanda, sem a realização de uma reunião da Comissão Política Nacional, configurando-se, assim, violações sequenciais cuja finalidade só a Presidente conhece, razão pela qual os Requerentes impugnam todos estes actos.
11. Nos termos do artigo 16.º dos Estatutos, a aplicação de uma sanção a um membro do Partido apenas é legítima mediante a tramitação de um processo disciplinar justo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou, tendo a expulsão dos Requerentes sido anunciada por um mero comunicado via WhatsApp.
12. Compete à Comissão Política Nacional, nos termos da alínea i) do artigo 38.º dos Estatutos, nomear os dirigentes provinciais e homologar os dirigentes municipais indicados pelos Presidentes Provinciais, prerrogativa que a Presidente reiteradamente usurpou.
Concluem os Requerentes pedindo que a presente acção seja julgada procedente e, em consequência, se anulem os seguintes actos:
a) A expulsão dos Requerentes da Direcção do Partido, vertida no comunicado de 20 de Agosto de 2024;
b) As nomeações e exonerações de Presidentes provinciais e Coordenadores Gerais do Partido, vertidas nos Despachos n.ºs 0079, 0080 e 0081/GPPHA/2024.
c) A Resolução n.º 01, de 6 de Setembro de 2022, que altera a estrutura orgânica do Partido e indica os Requerentes como candidatos a Comissários nacional e provincial na Comissão Nacional Eleitoral;
d) A Directiva 05/GMP/CPN/PHA2023, com a referência 13/GMP/PHA/2023 que proíbe a concessão de entrevistas públicas aos meios de comunicação social, sem que para o efeito sejam indigitados superiormente pelos órgãos das Direcções Nacional e Provincial do Partido;
e) A orientação que fixa o valor das quotas.
Citado para exercer o contraditório, o Partido Humanista Angolano apresentou a sua defesa, por excepção e por impugnação, nos seguintes termos, em síntese:
1. A pretensão dos Requerentes carece de fundamento, porquanto o seu requerimento inicial não corresponde à verdade material dos factos, os quais se impugnam, desde já, de forma expressa e genérica.
2. À data dos factos, os Requerentes, por sua própria solicitação e com o seu consentimento, haviam cessado as funções na Comissão Política Nacional em 6 de Setembro de 2022, optando por abandonar a direcção do Partido para integrar a Comissão Nacional Eleitoral (CNE).
3. Com efeito, conforme os próprios Requerentes referem, em 6 de Setembro de 2022, logo após as Eleições Gerais, foi por eles solicitado e subsequentemente indicados para a CNE, o que determinou a cessação das suas funções anteriores no Partido. Até à data da propositura da presente acção, decorreram mais de dois anos desde então.
4. Perante as alegadas irregularidades, os Requerentes deveriam ter agido com diligência e tempestividade, recorrendo aos meios adequados no momento oportuno, o que não fizeram, uma vez que a sua indicação para a CNE era do seu conhecimento, consentimento e vontade, assumindo aí o cargo de comissários.
5. Os Requerentes foram membros ou militantes do Partido e, durante o processo eleitoral de 2022, ocuparam cargos na direcção até que, constatando o funcionamento e as regalias da CNE e não tendo sido eleitos Deputados à Assembleia Nacional, decidiram, de forma concertada, solicitar a sua indicação para aquela comissão, por entenderem que na direcção do Partido não usufruiriam de benefícios equiparáveis.
6. Após a divulgação dos resultados definitivos das Eleições Gerais de 2022, foram os próprios Requerentes que pediram ao Partido que os indicasse à CNE, alegando a necessidade de salvaguardar os seus interesses económico-financeiros e os das suas famílias, esperando obter rendimentos mensais e viaturas para transporte enquanto representantes do Partido naquela Comissão.
7. Uma vez indicados, os Requerentes deixaram de comparecer à sede e de participar nas actividades do Partido, permanecendo ausentes de qualquer acto partidário por mais de dois anos.
8. Todavia, face à demora na sua tomada de posse e consequente início de funções na CNE, os Requerentes começaram a questionar a Presidente do Partido sobre a resolução dessa situação junto da Assembleia Nacional.
9. Apesar dos vários esclarecimentos prestados, os Requerentes, possivelmente movidos por uma atitude de desespero, reuniram-se com a Presidente em Fevereiro de 2024, manifestando interesse em prestar serviços de assistência ou assessoria ao Partido enquanto aguardavam a referida tomada de posse, argumentando que, desde a sua indicação para a CNE, o Partido se encontrava num estado lastimável e inoperante.
10. Indicados como Assistentes em 15 de Fevereiro de 2024, para integrar a Coordenação Geral do Partido, os Requerentes aceitaram essas funções, apesar de não as terem efectivamente desempenhado. Nunca antes reclamaram o regresso aos cargos anteriores, voltando a frequentar a sede do Partido nesta nova qualidade de assistentes, tendo, inclusive, incentivado, apoiado, organizado e realizado uma actividade em 8 de Março de 2024.
11. Por outro lado, os Requerentes invocam factos relativos a outros membros do Partido – como Vice-Presidentes, Presidentes Provinciais e demais –, os quais não interpuseram qualquer impugnação nem os mandataram para tal, carecendo os Requerentes de legitimidade para o efeito.
12. Ademais, a figura do Vice-Presidente surgiu por exigência das Eleições Gerais, tendo sido o Requerente Ivo Ginguma quem informou o Partido de que o Tribunal Constitucional requeria essa figura, em conformidade com o modelo constitucional de eleição em Angola, sendo os mandatários figuras criadas para auxiliar o Gabinete da Presidente.
13. As nomeações e exonerações são debatidas em sede própria pelo órgão competente, reunindo conforme as necessidades impostas pela dinâmica interna do Partido, não sendo obrigatória a periodicidade quinzenal alegada pelos Requerentes.
14. A distinção entre Coordenador Nacional e Vice-Presidente para a Coordenação Nacional é meramente nominal, sendo certo que, desde 2022, nenhum dos Requerentes exerceu tais cargos. A alínea e) do artigo 38.º dos Estatutos refere-se ao Coordenador Nacional, enquanto o artigo 44.º, alínea b), inciso i), menciona o Vice-Presidente para a Coordenação Nacional.
15. Durante o processo eleitoral, a movimentação dos valores monetários do Partido foi gerida pelos Requerentes, que eram signatários da conta bancária e responsáveis pelo relatório de contas das últimas Eleições Gerais. O Presidente da Comissão Política Provincial do Cuando Cubango mantém-se em funções.
16. Os Requerentes foram expulsos por actos graves na qualidade de meros membros do Partido e não enquanto Vice-Presidentes.
17. A partir das redes sociais, grupos de WhatsApp e outros meios, os Requerentes iniciaram uma campanha de intimidação, desinformação, instigação, ameaças, insultos, ofensas, vandalismo, intriga, confusão, ódio, calúnia, injúria e difamação contra o Partido, a Presidente, os seus familiares, os actuais membros da Comissão Política Nacional e demais membros.
18. Perante a gravidade destes factos, o Partido viu-se obrigado a tomar medidas contra os Requerentes para proteger os interesses colectivos, garantir o bem-estar e a sã convivência dos seus membros.
19. Decorridos mais de dois anos, os Requerentes recorreram ao Tribunal Constitucional para impugnar actos em que participaram e consentiram, tendo a providência cautelar respectiva sido julgada improcedente. Durante esse período, onde estiveram os Requerentes e quem exerceu as funções em causa?
20. Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei dos Partidos Políticos, a impugnação de actos por militantes ou membros dos órgãos de direcção está sujeita a prazos legais expressamente previstos.
Concluiu, o Requerido, pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada nem fundamentada e que, em consequência, seja absolvido de todos os pedidos formulados pelos Requerentes.
Mostrando-se assegurado o contraditório quanto aos elementos documentais e de informação juntos, cumpre apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer e apreciar processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação dos Estatutos e Convenções Partidárias, conforme as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA), do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
IV. OBJECTO
A presente acção de impugnação tem como objecto a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária das deliberações proferidas pela Presidente do Partido Humanista Angolano, bem como do seu Mandatário Presidencial.
V. APRECIANDO
Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e o posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos:
a) Os Requerentes foram membros da Comissão Política Nacional, órgão de direcção do Partido;
b) A Presidente do Partido aprovou a alteração a estrutura orgânica e redefiniu as atribuições orgânicas através da Resolução n.º 1, de 6 de Setembro de 2022 (fls.22);
c) Os Requerentes foram indicados para integrar, por decisão da Presidente do Partido, datada a 6 de Setembro de 2022, a Comissão Nacional Eleitoral (fls. 23);
d) Em Fevereiro de 2024 foram os Requerentes indicados para integrar a Coordenação Geral do Partido, com o cargo de Assistentes;
e) Os Requerentes foram expulsos do Partido, através do comunicado do Vice-presidente, datado a 20 de Agosto de 2024 (fls. 51);
f) A Presidente do Partido procedeu à exoneração do cargo de Presidente do PHA na província do Bengo, através do Despacho n.º 0079/GPPHA/2024, de 26 de Julho de 2024, a Sra. Cresça Henriques Muaca, nomeando, pela mesma via, o Sr. Gabriel Afonso António, para o mesmo cargo;
g) A Presidente do Partido, através do Despacho n.º 0080/GPPHA/2024, datado a 26 de Julho de 2024, dissolveu a Comissão de Gestão do Partido na província do Uíge e nomeou o Sr. Santos João para o cargo de Presidente do PHA na referida província;
h) A Presidente do Partido, através do Despacho n.º 0081/GPPHA/2024, datado a 26 de Julho de 2024, dissolveu a Comissão de Gestão do Partido na província da Huíla e nomeou o Sr. Quartim Carlos Matongueiro para o cargo de Presidente do PHA na referida província;
i) A Presidente do Partido procedeu, a 30 de Julho de 2024, através do Despacho n.º 0080/GPPHA/2024, à exoneração do cargo de Coordenador Geral do PHA o Sr. António Domingos, e procedeu à nomeação do Sr. Joaquim Carlitos Matongueiro;
j) A Presidente do Partido exarou uma orientação relativa a implementação e pagamentos de quotas mensais por todos os membros do Partido (fls. 28 e 29);
k) Foi exarada a Directiva 05/GMP/CPN/PHA2023, com a referência 13/GMP/PHA/2023, do Mandatário Presidencial Nelson Manuel Gonçalves, que proíbe os presidentes das comissões políticas provinciais de concederem entrevistas públicas aos meios de comunicação social, sem que, para o efeito, sejam indigitados superiormente pelos órgãos das Direcções nacional e provinciais (fls. 27).
A. Questões Prévias
Assente o quadro factual que antecede, cumpre proceder ao saneamento dos autos e conhecer das excepções suscitadas ou de apreciação ex officio e que possam obstar ao julgamento do mérito da pretensão impugnatória sub specie.
A.1. Da extemporaneidade da presente acção.
O Partido Humanista Angolano apresentou defesa por via de excepção, alegando que, desde a data dos factos invocados pelos Requerentes para sustentar a sua pretensão, decorreram mais de dois anos, pelo que a presente acção deveria ser considerada extemporânea.
Note-se, no entanto, que apenas a Resolução n.º 01, de 6 de Setembro de 2022 (fls. 22 a 25), que procedeu à alteração da estrutura orgânica do Partido, bem como designou os Requerentes como Comissários na Comissão Nacional Eleitoral, ultrapassa o referido lapso temporal.
É pacífico que a impugnação de actos por militantes ou membros dos órgãos de direcção dos partidos políticos deve observar prazos, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 29.º da LPP, remetendo a sua fixação para a legislação aplicável. Todavia, nem as normas que regulam o processo no Tribunal Constitucional, nem os Estatutos do Partido Humanista Angolano estabelecem prazos específicos para a impugnação de tais actos.
Face a esta omissão legislativa, o Tribunal Constitucional já se pronunciou anteriormente. Conforme entendimento consignado no Acórdão n.º 700/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.ao), na ausência de preceitos expressos, o prazo para a impugnação de actos praticados por membros da direcção de partidos políticos deve ser contado desde a data da prática do acto impugnado até ao termo do mandato do órgão que o emitiu.
Assim, tratando-se de actos da Presidente do Partido, que se mantém actualmente no exercício do cargo, o prazo para a sua impugnação deverá ser computado desde a prática dos referidos actos até à cessação do seu mandato.
Por conseguinte, não se verifica a excepção de caducidade invocada pelo Requerido, mostrando-se a presente acção tempestiva.
A.2. Da ilegitimidade dos Requerentes
O Partido Humanista Angolano sustenta que os Requerentes carecem de legitimidade para intentar a presente acção no que respeita aos factos relacionados com as nomeações e exonerações de outros membros do Partido, incluindo Presidentes Provinciais e Coordenadores Gerais, uma vez que estes não intentaram qualquer impugnação nem conferiram mandato aos Requerentes para os representar.
Nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º da LPC, a legitimidade activa para intentar uma acção depende da titularidade de um interesse directo e pessoal na resolução da controvérsia material submetida em juízo. Por sua vez, o artigo 29.º da LPP confere aos militantes e membros dos órgãos de direcção o direito de impugnar actos que violem os estatutos ou a legislação aplicável, desde que demonstrem um interesse legítimo na causa.
No caso em apreço, os Requerentes, enquanto membros fundadores e militantes eleitos para a Comissão Política Nacional do Partido Humanista Angolano, possuem, em princípio, legitimidade para contestar actos que considerem lesivos dos seus direitos ou contrários aos Estatutos do Partido. A questão central é determinar se tal legitimidade se estende à impugnação de nomeações e exonerações de outros membros, designadamente Presidentes Provinciais, Vice-Presidentes ou Coordenadores Gerais.
Os Estatutos do Partido estabelecem que os cargos de direcção, incluindo os de Presidentes Provinciais ou Vice-Presidentes Provinciais, são electivos, sendo a sua provisão competência de assembleias devidamente convocadas (artigos 20.º e ss. e artigo 72.º dos Estatutos do PHA).
A alteração da estrutura orgânica do Partido, a criação de cargos não previstos (como o de Primeiro Vice-Presidente) e, de forma particular, a nomeação ou exoneração unilateral de titulares de cargos electivos, como os Presidentes Provinciais, pela Presidente, sem observância do processo eleitoral previsto, configuram violações graves dos Estatutos.
Tais actos contrariam o princípio democrático interno dos partidos políticos, consagrado no artigo 8.º da LPP e no artigo 17.º da Constituição, que exige o respeito pela vontade expressa dos militantes em processos electivos.
A competência para nomear ou exonerar Presidentes Provinciais, nos termos da alínea i) do artigo 38.º dos Estatutos, cabe à Comissão Política Nacional, e não à Presidente de forma isolada. Assim, a actuação unilateral da Presidente, ao destituir ou nomear Presidentes Provinciais eleitos e Coordenadores Gerais, constitui uma usurpação de competências estatutárias e uma afronta ao princípio da democraticidade, afectando directamente o interesse colectivo do Partido e, por extensão, os direitos dos Requerentes enquanto membros do Partido e, especificamente, da Comissão Política Nacional, responsáveis pela salvaguarda da regularidade orgânica.
Nesse sentido, os Requerentes possuem legitimidade activa para impugnar actos que violem o processo decisório democrático do Partido, como a nomeação ou exoneração de Presidentes Provinciais e Coordenadores Gerais eleitos, independentemente de esses actos envolverem terceiros, uma vez que tais violações comprometem o funcionamento estrutural do Partido e o exercício das competências da Comissão Política Nacional.
A gravidade destas irregularidades, que subvertem a vontade dos militantes expressa em sufrágio, justifica a intervenção de qualquer membro do Partido, especialmente daqueles que integram órgãos deliberativos, como os Requerentes, nos termos do artigo 29.º da LPP.
Todavia, no que concerne aos pedidos de anulação de actos que afectem exclusivamente os direitos individuais de terceiros, tal como a Directiva 05/GMP/CPN/PHA2023, em que se proíbe os Presidentes das Comissões Políticas Provinciais de concederem entrevistas públicas aos meios de comunicação social, sem prévia indigitação pelos órgãos das Direcções Nacional/Provinciais, a legitimidade dos Requerentes é condicionada. Para tal, seria necessário demonstrar: (i) que esses actos causam um prejuízo directo aos Requerentes, enquanto membros do Partido ou da Comissão Política Nacional; (ii) que os terceiros afectados conferiram mandato expresso aos Requerentes para os representar; ou (iii) que as violações estatutárias são de tal magnitude que afectam o interesse colectivo do Partido, legitimando a acção de qualquer militante em defesa da democracia interna.
Na ausência de prova do referido mandato dos terceiros visados ou de demonstração de um prejuízo directo e pessoal decorrente de actos específicos contra esses terceiros, os Requerentes não possuem legitimidade para pleitear direitos individuais alheios, como a faculdade de exercerem a sua liberdade de expressão.
Assim, no que diz respeito à impugnação da referida Directiva, considera-se verificada a excepção de ilegitimidade dos Requerentes, por se referir exclusivamente a direitos individuais de terceiros não representados, nem se ter demonstrado um prejuízo directo aos Requerentes, não devendo a acção prosseguir relativamente a este ponto.
B. Do mérito da acção
Tendo em consideração o acervo factual que supra resultou fixado, importa, então, passar à análise dos fundamentos de ilegalidade apresentados pelos aqui impugnantes, relativamente aos actos sindicados.
Os Requerentes sustentam que os actos impugnados devem ser declarados inválidos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, por incorrerem, em síntese, nas seguintes ilegalidades: i) alteração da estrutura orgânica do Partido Humanista Angolano, em violação das competências estatutárias; ii) invalidade dos despachos de nomeação e exoneração, por terem sido proferidos por órgão desprovido de competência; iii) ilegitimidade do acto de expulsão dos Requerentes, por ausência de processo disciplinar que assegure o devido processo legal; e iv) imposição, por orientação da Presidente, de quotas mensais obrigatórias para todos os membros, sem observância das normas estatutárias e dos princípios democráticos.
B.1. Sobre a alteração da estrutura orgânica do Partido
No que diz respeito ao primeiro fundamento de ilegalidade elencado, importa considerar o seguinte: a Resolução n.º 01, de 6 de Setembro de 2022, aprovada pela Presidente do Partido Humanista Angolano, determina a “redução da estrutura organizacional e a redefinição das atribuições orgânicas” do Partido, alterando a sua direcção nacional, criando a figura de Primeiro Vice-Presidente do Partido, bem como aprovando a relação nominal dos candidatos a comissários pela Comissão Nacional Eleitoral, da qual constam os Requerentes.
Este acto implica a modificação da estrutura orgânica do Partido, por envolver a reconfiguração dos seus órgãos ou atribuições, facto que exige um procedimento solene que culmina, necessariamente, com a alteração dos Estatutos.
Nos termos da alínea f) do artigo 32.º dos Estatutos do PHA, a alteração dos Estatutos é uma prerrogativa exclusiva da Convenção Nacional, órgão máximo do Partido. Com efeito, a referida Resolução padece do vício orgânico de usurpação de competências exclusivas da Convenção Nacional, na medida em que implica, na sua substância, uma alteração dos Estatutos do Partido.
Em consequência, a criação de novos órgãos, como a figura do Primeiro Vice-Presidente, sem qualquer respaldo estatutário, é nula e desprovida de efeitos. Do mesmo modo, são nulos todos os actos praticados por quem tenha sido nomeado para esse cargo, como o Despacho n.º 001/GVP-PHA/2024 que nomeia os Assessores do Vice-Presidente (fls. 26).
Igualmente é nulo o acto de nomeação para o cargo de Coordenador Geral do Partido, vertido no Despacho n.º 0080/GPPHA/2024, por não se tratar de um órgão previsto estatutariamente (fls. 33) e, consequentemente, os actos por ele praticados.
Acresce que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º da LPC, qualquer alteração estatutária carece de anotação pelo Tribunal Constitucional, o que não se verificou no presente caso.
Assim, a nova Direcção Nacional do Partido, referida a fls. 24, 25 e 33 dos autos, é inválida e desprovida de efeitos jurídicos.
Por outro lado, a indicação dos Requerentes como candidatos a membros da Comissão Nacional e Provincial Eleitoral não implica, de modo automático, o seu afastamento dos órgãos de direcção do Partido, nomeadamente da Comissão Política Nacional.
A mera indicação para candidatura a um cargo não gera, em regra, qualquer incompatibilidade estatutária ou legal, apesar de, nos termos da alínea e) do artigo 49.º, da alínea f) do artigo 58.º e da alínea e) do artigo 66.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, a pertença a órgãos de direcção de partidos políticos constituir causa de perda de mandato nas Comissões Nacional, Provincial ou Municipal Eleitoral.
No entanto, tal incompatibilidade apenas se verifica quando o candidato assume efectivamente o cargo, isto é, após a eleição e a tomada de posse. Assim, os Requerentes apenas estariam obrigados a renunciar aos seus postos na Comissão Política Nacional caso tivessem assumido funções nas referidas comissões eleitorais, o que não se verifica demonstrado nos autos. A eleição da Comissão Política Nacional e a renovação dos seus mandatos competem, nos termos do artigo 32.º dos Estatutos, à Convenção Nacional, não havendo nos autos prova de que tal tenha ocorrido.
Em face do exposto, considerando que o Partido Humanista Angolano não realizou a sua Convenção Nacional desde a sua inscrição e registo no Tribunal Constitucional, os membros dos seus órgãos de direcção, incluindo a Comissão Política Nacional, devem permanecer os eleitos na Assembleia Constitutiva de 5 de Abril de 2021, cuja acta e anexos foram devidamente depositados e anotados pelo Tribunal Constitucional (cf. artigo 34.º dos Estatutos do PHA).
B.2. Sobre os Despachos de nomeação e exoneração exarados pela Presidente do Partido
À semelhança do que ficou exposto, os actos de nomeação e exoneração dos Presidentes Provinciais, proferidos pela Presidente do Partido Humanista Angolano (fls. 30 a 32) são inválidos e sem efeitos, pelas razões que a seguir enunciar-se-ão.
Os Presidentes e Vice-Presidentes Provinciais integram a Comissão Política Nacional, conforme decorre das alíneas b) e c) do artigo 44.º dos Estatutos do Partido Humanista Angolano. Como se referiu, a eleição e a renovação do mandato dos membros deste órgão competem exclusivamente à Convenção Nacional, enquanto órgão estatutariamente habilitado para o efeito (cf. alínea b) e c) do artigo 32.º dos Estatutos do PHA).
Assim, qualquer acto de nomeação ou exoneração de Presidentes Provinciais efectuados pela Presidente do Partido, com preterição do devido procedimento electivo, configura uma usurpação de competências e é, por conseguinte, inválido.
Este entendimento é reforçado pela Lei dos Partidos Políticos que estabelece, na alínea c) do artigo 8.º, que os titulares dos órgãos centrais e locais dos partidos políticos, como os Presidentes Provinciais, devem ser providos por eleição.
O provimento unilateral de tais cargos contraria o aludido preceito legal, o qual constitui um dos pilares da vida interna dos partidos políticos. Este princípio, igualmente consagrado no artigo 20.º dos Estatutos do PHA, impõe a participação dos seus membros no processo de tomada de decisões fundamentais, incluindo a escolha dos seus dirigentes.
Com efeito, os referidos despachos de nomeação e exoneração exarados pela Presidente, ao preterirem o carácter electivo dos cargos de Presidentes e Vice-Presidentes Provinciais, bem como da necessidade de deliberação da Convenção Nacional, padecem dos vícios de incompetência e violação do princípio democrático, e, em consequência, são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos.
B.3. Sobre a expulsão dos Requerentes do Partido
Os Requerentes foram expulsos do PHA através da decisão da Presidente do Partido vertida no Comunicado datado a 20 de Agosto de 2024 (fls. 38 e 39).
Da análise dos autos, das peças das partes, bem como dos documentos por estas juntos, verifica-se que a expulsão dos Requerentes foi decretada sem a instauração prévia e regular de um processo disciplinar e sem que lhes fosse assegurada a oportunidade de se defenderem sobre os factos que sobre si pesavam.
A inexistência do devido processo disciplinar contraria flagrantemente os princípios fundantes da vida intrapartidária, consagrados no artigo 8.º da LPP e no artigo 17.º da Constituição, que impõem, no âmbito da vida interna do Partido, a democraticidade, a legalidade e a transparência no seu funcionamento.
Nos termos dos artigos 15.º e 16.º dos Estatutos do PHA, a aplicação de qualquer medida disciplinar a um membro do Partido exige a instauração de um processo justo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, concretizáveis, entre outros, por meio de audiências com os visados.
O princípio do contraditório assegura ao membro o direito de conhecer as acusações contra si formuladas, de apresentar a sua defesa e de influenciar a decisão do órgão competente, constituindo uma garantia essencial para a legitimidade de qualquer sanção. No contexto dos conflitos intrapartidários, o princípio do contraditório reveste-se de particular relevância, funcionando como instrumento de equilíbrio entre o órgão estatutariamente competente para instruir o processo – no caso, o Conselho de Jurisdição Nacional, nos termos da alínea b) do artigo 63.º dos Estatutos – e o membro acusado. Este princípio garante que as decisões sejam justas, fundamentadas nos Estatutos, regulamentos e demais instrumentos normativos que orientam a vida interna do Partido.
Ora, no caso vertente, atento os elementos probatórios juntos aos autos, não se verifica demonstrada que a expulsão dos Requerentes tenha sido precedida do devido processo disciplinar, nem de que lhes tenha sido concedida a oportunidade de se pronunciarem sobre os factos sobre si imputados, exercendo, de modo efectivo, o contraditório e a ampla defesa.
A aludida expulsão, tal como se verifica nos autos, foi dada a conhecer aos Requerentes por meio de um comunicado, desprovido de qualquer fundamentação legal ou estatutária que justificasse a medida. A Requerida não juntou aos autos o acto formal que culminou com a expulsão dos Requerentes, limitando-se à indicação do referido comunicado, nem apresentou qualquer documento que comprove ter havido lugar a um processo disciplinar ou que demonstre a ocorrência das infracções imputadas aos Requerentes.
A ausência de elementos probatórios que sustentem a aplicação de uma sanção, por sinal a mais grave, como a expulsão, agrava a ilegitimidade do acto. Com efeito, tal acto é nulo e desprovido de efeitos jurídicos, devendo os Requerentes ser reintegrados na qualidade de membros do Partido.
Face ao exposto, conclui-se que a expulsão dos Requerentes configura um acto arbitrário, em manifesta violação dos artigos 15.º e 16.º dos Estatutos, bem como dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
B.4. Sobre a imposição do pagamento de quotas
Os Requerentes impugnam, também, a orientação da Presidente do Partido Humanista Angolano que determinou o pagamento de quotas mensais obrigatórias para todos os membros do Partido, alegando que tal medida foi aprovada unilateralmente, em violação dos Estatutos e dos princípios que regem a vida interna dos partidos políticos.
A imposição de quotas constitui uma decisão de natureza estrutural que afecta directamente os direitos e deveres dos militantes, implicando, por isso, a observância rigorosa das normas estatutárias e dos princípios da democraticidade, da legalidade e da transparência, consagrados no artigo 8.º da LPP e no artigo 17.º da Constituição.
Nos termos do artigo 20.º dos Estatutos do Partido Humanista Angolano, o princípio democrático impõe que as decisões fundamentais, incluindo aquelas que afectem as obrigações financeiras dos seus membros, sejam tomadas com a participação dos órgãos competentes, assegurando a representatividade e a legitimidade do processo decisório.
Ora, os Estatutos do Partido não conferem à Presidente a competência para, de forma isolada, determinar a imposição ou alteração do valor das quotas. Nos termos da alínea e) do artigo 38.º dos Estatutos, compete à Comissão Política Nacional deliberar sobre questões de natureza financeira, incluindo a regulamentação das contribuições dos membros, sujeitas, quando necessário, à aprovação da Convenção Nacional, nos termos da alínea h) do artigo 32.º dos Estatutos.
De igual modo, nos termos do artigo 82.º dos Estatutos, às comissões políticas compete estabelecer critérios para a fixação do valor das contribuições dos membros detentores de mandato electivo e ocupantes de cargo de confiança indicados pelo Partido.
A actuação unilateral da Presidente, ao aprovar uma orientação que fixa quotas obrigatórias, configura, assim, uma usurpação de competências e uma violação do princípio democrático interno, que exige a participação dos órgãos deliberativos na tomada de decisões de impacto colectivo.
Ademais, a ausência de prova nos autos de que a imposição das quotas tenha sido precedida de deliberação da Comissão Política Nacional agrava a ilegitimidade do acto. A Requerida, na sua contestação, não apresentou elementos que demonstrem a regularidade do processo decisório, limitando-se a invocar genericamente as suas competências estatutárias, sem indicar as normas habilitantes que sustentem a orientação impugnada. Tal omissão reforça a presunção de que a decisão foi tomada de forma arbitrária, em desrespeito pelas normas estatutárias e pelos princípios da transparência e da legalidade.
Face ao exposto, a orientação da Presidente que determinou o pagamento de quotas mensais obrigatórias padece do vício de incompetência e, consequentemente, tal acto é nulo e desprovido de efeitos jurídicos, sem prejuízo da possibilidade de o Partido, por intermédio dos órgãos competentes, deliberar sobre a matéria em conformidade com os Estatutos.
Assim, flui, ante todo o exposto que tanto basta para concluir a invalidade dos actos de reestruturação organizacional do Partido, de nomeação e exoneração de Presidentes Provinciais e Coordenadores Gerais, de expulsão dos Requerentes sem a precedência do devido processo disciplinar, bem como da implementação de quotas mensais por órgão incompetente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
a) JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE ACÇÃO;
b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS REQUERENTES;
c) JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA:
i) DECLARAR NULA E SEM EFEITOS JURÍDICOS A RESOLUÇÃO N.º 01, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022, NOS TERMOS DA ALÍNEA F) DO ARTIGO 32.º DOS ESTATUTOS, SENDO IGUALMENTE NULOS TODOS OS ACTOS DELA DECORRENTES, INCLUINDO A INDICAÇÃO DOS REQUERENTES À COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL, BEM COMO A CRIAÇÃO DA FIGURA DE PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E OS ACTOS PRATICADOS PELO RESPECTIVO TITULAR (O DESPACHO N.º 001/GVP/CPN-PHA/2024);
ii) DECLARAR NULO E SEM EFEITOS O ACTO DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE COORDENADOR GERAL DO PARTIDO, VERTIDO NO DESPACHO N.º 0080/GPPHA/2024;
iii) DECLARAR NULOS E SEM EFEITOS JURÍDICOS OS DESPACHOS DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO EXARADOS PELA PRESIDENTE DO PARTIDO RELATIVOS AOS PRESIDENTES PROVINCIAIS;
iv) DECLARAR NULO E SEM EFEITOS JURÍDICOS O ACTO DE EXPULSÃO DO PARTIDO, DOS AQUI REQUERENTES;
v) DECLARAR NULA E SEM EFEITOS JURÍDICOS A ORIENTAÇÃO DA PRESIDENTE QUE IMPÔS E DEFINIU O PAGAMENTO DE QUOTAS MENSAIS OBRIGATÓRIAS PARA TODOS OS MEMBROS DO PARTIDO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Junho de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi