Verificar se procede o pedido de declaração de nulidade das deliberações prolactadas por órgãos estatutários da UNITA, que culminaram com a privação do exercício dos direitos fundamentais do Requerente e a não renovação do seu mandato como membro da Comissão Política do referido Partido.
Estevão José Pedro Kachiungo, com os demais sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, interpor acção contra o partido União Nacional para a Independência Total de Angola (doravante UNITA), ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, 17.º, n.º 3, alínea e) e 29.º, todos da Constituição da República de Angola e dos artigos 1.º e 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) dos estatutos da UNITA, conjugados com o disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Código de Procedimento Administrativo, visando a impugnação de deliberações contra o partido político UNITA, alegando a nulidade de três deliberações do partido que violaram os estatutos e a lei. As deliberações impugnadas incluem:.
a) Suspensão Preventiva (Novembro de 2021): Imposta pela Comissão Política da UNITA, transformada ilegalmente em sanção de dois anos sem prévia audição ou processo disciplinar.
b) Cessação de Filiação: Decisão do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria (CNJA), sem audição prévia.
c) Novo Processo Disciplinar (Fevereiro de 2024): Relativo a factos ocorridos em 2022.
Ao proceder a apreciação do processo o Tribunal Constitucional, a título de questão prévia, considerou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada pelo partido em resposta à acção interposta pelo Requerente, por entender que o mesmo possui legítimo interesse em demandar em juízo contra a UNITA, na medida em que buscava a tutela jurisdicional efectiva de direitos que entendeu terem sido violados.
Quanto às deliberações elucidou o Tribunal na sua apreciação, em tom pedagógico, que a suspensão preventiva deve ser temporária e respeitar os limites legais, sendo que a falta de audiência prévia e de processo disciplinar torna a sanção nula.
Referiu igual que a cessão da filiação partidária deve ocorrer conforme as normas estatutárias e legais, o que não ocorreu no processo, tendo referido, sobre o novo processo disciplinar, que a instauração de processo disciplinar fora do prazo legal é nula.
Alertou igualmente o Tribunal que a ausência de decisão sobre os recursos submetidos pelo Requerente a nível dos órgãos internos do partido gerou incertezas quanto aos seus direitos partidários.
Não obstante a apreciação feita pelo Plenário do Tribunal Constitucional, com o objectivo de elucidar o Requerente a propósito do alcance das questões suscitadas no processo, constatou o Tribunal, das contra alegações do partido político UNITA (fls. 243-244) que os direitos político-partidários do Requerente na UNITA, já haviam sido repostos, incluindo os reclamados “plenos direitos de participação política e a capacidade eleitoral passiva”, assim este terminou por declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que os direitos do Requerente já foram restabelecidos pela UNITA, tornando qualquer decisão do Tribunal desprovida de qualquer efeito útil, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.