O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, datado de 3 de Dezembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 99/08, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da confiança e da protecção das expectativas, segurança jurídica e direito a julgamento justo e conforme, da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da separação de poderes, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem como objecto analisar se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2612/19 e julgou improcedente o recurso interposto naquela instância, ofendeu os princípios da igualdade e do julgamento justo e conforme.
O presente recurso tem como objecto a Decisão do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 2715/20, que julgou improcedente o recurso interposto naquela instância, cabendo analisar se esta ofendeu os princípios da legalidade, do contraditório, da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao julgamento justo e conforme, bem como os direitos à habitação, à qualidade de vida e da terceira idade.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolatado pela Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil, do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 53/2024, ofendeu princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola, mormente os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da livre iniciativa económica e da tutela jurisdicional efectiva.
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o Despacho datado de 01 de Julho de 2025, proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no Processo n.º 356/2024.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem comoobjecto o Despacho exarado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 492/2025-TRL (habeas corpus), pelo qual negou provimento ao recurso interposto, aferindo-se se o mesmoofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
Constituiobjecto deste recurso o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo por, alegadamente,violar princípios previstos na Constituição da República de Angola.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem porobjecto aferir a conformidade constitucional da Decisão proferida pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo no Processo n.º 6407/2025.
O presente recurso tem comoobjecto analisar se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º14/24 e julgou improcedente o recurso interposto naquela instância, ofendeu oprincípio da legalidade, bem como os direitos ao contraditório, à igualdade e a julgamento justo e conforme.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem porobjecto aDecisão proferida pelo Tribunal da Relação de Benguela, noProcesso n.º50/2025, que negou provimento ao recurso da providência de habeas corpus.
Opresenterecurso tem comoobjecto o Acórdão da Câmara do Cível,Administrativo,Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2644/2019, que confirmou a decisãohomologatóriade desistência do pedido do TribunalProvincial de Luanda.
Oobjecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é oDespachodo Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, proferida noProcesso n.º 54/2025, datada de 07 de Julho de 2025.
O presente recurso tem porobjecto a Decisão proferida pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2428/17,cabendo verificar se esta ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentaisprevistos naCRA.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem comoobjecto o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, que negou provimento ao recurso interposto, pelos ora Recorrentes, contra o Acórdão exarado pela 2.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal da Comarca do Huambo, confirmando a decisão proferida, aferindo se o mesmo ofendeu, ou não, os princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), invocados pelos Recorrentes.
Oobjecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdãoproferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2750/20, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípioda livreiniciativa económicae os direitos àpropriedadee ajulgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
Constituiobjecto do presente processo apreciar a constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Curricular para Provimento do Lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, na parte em que atribui a percentagem de 40% em experiência na condução de processos eleitorais como um dos requisitos para o cargo de Presidente da CNE.
O presente recurso para o Plenário, tem por objecto o Despacho de rejeição do requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente, em Exercício, do Tribunal Constitucional, a fls. 169-170 dos autos do Processo n.º 1313-A/2025.
O presente recurso tem por objecto o Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, a fls. 21 dos autos do Processo n.º 1284-D/2025.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 9/2024, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade, previsto na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da existência, ou não, de oposição de julgados entre o Acórdão n.º 902/2024 de 25 de Julho, prolatado pela 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional e o Acórdão n.º 626/2020, de 24 de Junho, prolatado pelo Plenário deste mesmo Tribunal, que possa justificar a pretendida uniformização de jurisprudência.
O objecto da presente acção consiste em determinar se o Decreto Presidencial n.º 214/24, de 18 de Outubro, que cria o Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias (ISAC) e aprova o respectivo Estatuto Orgânico, invadiu a esfera de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional, constitucionalmente estabelecida e viola os direitos, liberdades e garantias fundamentais, em especial o direito à liberdade de associação.
O presente recurso tem por objecto o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que, na perspectiva da Recorrente, atenta contra princípios, normas ou garantias constitucionais.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto verificar a conformidade da Decisão proferida pela Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 34/2024, com a Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da constitucionalidade da Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, aos 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo n.º 59/2024, que julgou improcedente a providência de habeas corpus, isto é, saber se a Decisão violou princípios, direitos, liberdades ou garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola.
O objecto da presente acção de fiscalização abstracta sucessiva são as normas previstas na alínea t) do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a) dos artigos 5.º e 6.º e nos artigos 7.º a 19.º, todos da Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, que regula os Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não os direitos e princípios constitucionais alegados pelo Recorrente.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, datado de 3 de Dezembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 99/08, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da confiança e da protecção das expectativas, segurança jurídica e direito a julgamento justo e conforme, da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da separação de poderes, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem como objecto analisar se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2612/19 e julgou improcedente o recurso interposto naquela instância, ofendeu os princípios da igualdade e do julgamento justo e conforme.
O presente recurso tem como objecto a Decisão do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 2715/20, que julgou improcedente o recurso interposto naquela instância, cabendo analisar se esta ofendeu os princípios da legalidade, do contraditório, da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao julgamento justo e conforme, bem como os direitos à habitação, à qualidade de vida e da terceira idade.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolatado pela Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil, do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 53/2024, ofendeu princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola, mormente os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da livre iniciativa económica e da tutela jurisdicional efectiva.
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o Despacho datado de 01 de Julho de 2025, proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no Processo n.º 356/2024.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem comoobjecto o Despacho exarado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 492/2025-TRL (habeas corpus), pelo qual negou provimento ao recurso interposto, aferindo-se se o mesmoofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
Constituiobjecto deste recurso o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo por, alegadamente,violar princípios previstos na Constituição da República de Angola.