O Tribunal Constitucional é integrado por duas Câmaras com a mesma competência material, a serem criadas por deliberação do Plenário, quando o movimento processual o justificar.
Nos termos do previsto nas disposições conjugadas dos artigos 46.º n.º 1 e 65.º n.º 1 ambos da LPC, as Câmaras são competentes para julgar recursos ordinários de inconstitucionalidade e apreciar a legalidade da formação de coligações de partidos políticos.
Uma das Câmaras é presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional e a outra por um Juiz Conselheiro escolhido pelo Plenário, para um mandato de dois anos.
As Câmaras são integradas por cinco Juízes Conselheiros.
A distribuição dos Juízes Conselheiros, incluindo o Vice-Presidente, pelas Câmaras é feita por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente do Tribunal, de acordo com o princípio da rotatividade e evitando a renovação simultânea dos seus integrantes.
A rotatividade referida no número anterior tem a duração de um ano e seis meses.
O Presidente do Tribunal Constitucional pode participar nas sessões das Câmaras a que presidirá sem direito a voto.
Resolução n.º 21/14 de 24 de Julho, artigo 32.º
Distribuição dos juízes pelas câmaras
Primeira Câmara
Juíza Conselheira. Victória Manuel da Silva Izata (Presidente)
Juiz Conselheiro. Carlos Alberto Bravo Burity da Silva
Juíza Conselheira. Maria da Conceição de Almeida Sango
Juiz Conselheiro. João Carlos António Paulino
Juíza Conselheira. Maria de Fátima de Lima d’Almeida Baptista da Silva
Segunda Câmara
Juíza Conselheira. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira (Presidente)
Juiz Conselheiro. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Juiz Conselheiro. Gilberto de Faria Magalhães
Juíza Conselheira. Josefa Antónia dos Santos Neto
Juiz Conselheiro. Vitorino Domingos Hossi