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Juízes

Câmaras

Estrutura e Competência

 

O Tribunal Constitucional é integrado por duas Câmaras com a mesma competência material, a serem criadas por deliberação do Plenário, quando o movimento processual o justificar.

Nos termos do previsto nas disposições conjugadas dos artigos 46.º n.º 1 e 65.º n.º 1 ambos da LPC, as Câmaras são competentes para julgar recursos ordinários de inconstitucionalidade e apreciar a legalidade da formação de coligações de partidos políticos.

Uma das Câmaras é presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional e a outra por um Juiz Conselheiro escolhido pelo Plenário, para um mandato de dois anos.

As Câmaras são integradas por cinco Juízes Conselheiros.

A distribuição dos Juízes Conselheiros, incluindo o Vice-Presidente, pelas Câmaras é feita por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente do Tribunal, de acordo com o princípio da rotatividade e evitando a renovação simultânea dos seus integrantes.

A rotatividade referida no número anterior tem a duração de um ano e seis meses.

O Presidente do Tribunal Constitucional pode participar nas sessões das Câmaras a que presidirá sem direito a voto.

Resolução n.º 21/14 de 24 de Julho, artigo 32.º

 

Distribuição dos juízes pelas câmaras

 

Primeira Câmara

  1. Juíza Conselheira. Victória Manuel da Silva Izata (Presidente)

  2. Juiz Conselheiro. Carlos Alberto Bravo Burity da Silva

  3. Juíza Conselheira. Maria da Conceição de Almeida Sango

  4. Juiz Conselheiro. João Carlos António Paulino

  5. Juíza Conselheira. Maria de Fátima de Lima d’Almeida Baptista da Silva

 

Segunda Câmara

  1. Juíza Conselheira. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira (Presidente)

  2. Juiz Conselheiro. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

  3. Juiz Conselheiro. Gilberto de Faria Magalhães

  4. Juíza Conselheira. Josefa Antónia dos Santos Neto

  5. Juiz Conselheiro. Vitorino Domingos Hossi