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ACÓRDÃO N.º 915/2024

 

PROCESSO N.º 1161-A/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 

I. RELATÓRIO

ALGOA CABINDA FABRICATION SERVICES, LIMITADA, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, prolactado a fls. 418 - 445 dos autos de recurso de apelação, no âmbito do Processo n.º 1114/2021 que revogou o Despacho Saneador-Sentença, proferido em sede da acção de conflito de trabalho, que tramitou na Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Cabinda, sob o Processo n.º 0585-C2/2018.

A Recorrente apresenta, em síntese, as seguintes conclusões das alegações:

1. O presente recurso de inconstitucionalidade tem por objecto o Douto Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo (doravante designado apenas por “decisão recorrida”), prolactado a fls. 418 a 445 dos autos de recurso de apelação que correu termos naquela instância sob o n.º 114/2021, o qual revogou o despacho saneador-sentença proferido nos autos da acção de conflito de trabalho que correu termos na Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Cabinda sob o n.º 0585-C2/2018, e, por via disso julgou nulo o despedimento dos Requerentes e condenou a Requerida, aqui Recorrente a reintegrar os Requerentes e a pagar-lhes os salários que teriam recebido desde a data do despedimento até a data da prolacção da sentença.

2. Os Recorridos lançaram mão à uma acção de conflito de trabalho para impugnar a cessação dos contratos de trabalho que mantiveram com a aqui Recorrente Por via de um processo de despedimento colectivo levado a cabo pela Recorrente, tendo peticionado (i) que o despedimento colectivo seja declarado ilícito por violação dos critérios de preferência na manutenção do emprego; (ii) uma vez declarada a ilicitude do despedimento, seja a Recorrente condenada a pagar-lhes os salários que teriam recebido desde a data do despedimento até a data da sentença; (iii) que seja a Recorrente condenada a indemnizar-lhes por não reintegração.

3. Sobre os efeitos da declaração da ilicitude do despedimento colectivo, o artigo 223.º, n.º 2 da LGT, estabelece que, “se a reintegração não for possível ou se o trabalhador não quiser ser reintegrado, tem direito, em substituição, a uma indemnização nos termos do artigo 237.º a que se acresce a compensação devida no artigo 221.º”.

4. No caso em apreço nos autos, o Tribunal recorrido condenou a Recorrente a reintegrar os Recorridos acrescido de salários de tramitação, apesar destes terem renunciado expressamente à reintegração, e optado pelo pagamento de indemnização por não reintegração, o que é manifestamente ilegal e injusto.

5. Portanto, ao decidir como decidiu, o Acórdão do Tribunal recorrido é nulo nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 661.º n.º 1, e 668.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos, os quais determinam que, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de nulidade.

6. Desta feita, é entendimento da Recorrente que o Tribunal recorrido condenou em objecto diverso do pedido, estando destarte, verificada a causa de nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto na alínea e), n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 292.º da LGT.

7. No Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido viola ostensivamente normas e princípios fundamentais consagrados na CRA, designadamente, os princípios constitucionais de protecção do direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA.
Nestes termos, e atento aos fundamentos que apresenta, a Recorrente requer ao Tribunal Constitucional, que dê inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se o Acórdão recorrido por estar desconforme com a CRA, designadamente, por violação do direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA.

O processo foi à vista do Ministério Público, que concluiu o seguinte: “pelo exposto, pugnamos pelo não provimento do REI, por não se ter comprovado a violação do artigo 72.º da CRA ou qualquer princípio, direito ou garantia fundamental”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que habilita a interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional das “(…) sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

III. LEGITIMIDADE
A Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual “(...) podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (...) o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso de constitucionalidade é saber se o Acórdão de 01 de Junho de 2023, proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, em sede do Processo n.º 1114/2021, ofendeu o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da Constituição da República de Angola.

V. APRECIANDO
A Recorrente, ALGOA CABINDA FABRICATION SERVICES LIMITADA, veio a esta Corte interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se conformar com o aresto proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, nos autos de recurso de apelação que correu termos naquela instância, o qual revogou a decisão (Despacho saneador-sentença) proferida pela Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Cabinda.

A Decisão recorrida, julgou nulo o despedimento dos trabalhadores da Recorrente, condenando-a a reintegrá-los e a pagar-lhes os respectivos salários, desde a data do despedimento até a data da prolacção do Acórdão.

Ora,

Versam os autos, que a Recorrente no mês de Agosto do ano de 2017, levou a cabo um processo de despedimento colectivo, por causas objectivas, consubstanciado numa situação de crise económica, tendo redundado na extinção de postos de trabalho, o qual abrangeu 59 trabalhadores (fls.242-270). Todavia, o despedimento foi declarado ilícito por se comprovar a supressão dos critérios de preferência, na manutenção de postos de trabalho definidos pelo empregador, conforme fls. 442-443.

Posto isto, à luz dos parâmetros jurídicos constitucionais, cabe a este Tribunal avaliar em que medida o Acórdão recorrido, traduz uma concreta ofensa ao princípio invocado pela entidade empregadora, aqui Recorrente, nas suas alegações.

Na sua motivação, o que se destaca como questão de fundo e sustenta o pedido de declaração de inconstitucionalidade, é o facto de o Tribunal recorrido tê-la condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado pelos então trabalhadores. Entende a Recorrente, que o referido Acórdão ao condená-la em objecto diverso do pedido, configura, nestes termos, causa de nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ex vi do artigo 292.º, da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho (LGT) em vigor à data dos factos.

Destarte, a Recorrente aponta a ofensa ao princípio sublinhado, expondo que o Acórdão recorrido condenou em objecto diverso do pedido, sendo na sua óptica nulo, nos termos do n.º 1 do artigo 661.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º, do CPC.

Entende, pois, a Recorrente, que ao ter sido condenada a pagar aos trabalhadores os salários em atraso, desde a data do despedimento até a prolacção do Acórdão, a reintegrá-los e indemnizá-los por não reintegração, tal decisão viola ostensivamente normas e princípios fundamentais, consagrados na Constituição da República de Angola, designadamente, o princípio constitucional do direito a julgamento justo e conforme.

Senão vejamos,

O Princípio do julgamento justo e conforme a lei está consagrado no artigo 72.º da CRA, que dispõe: “a todo cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”.

O direito a julgamento justo e conforme é um pressuposto fulcral do Estado Democrático de Direito e constitui uma garantia fundamental da existência de uma administração da justiça imparcial, independente, equitativa e funcional.

Ademais, o Tribunal Constitucional tem sedimentado na sua jurisprudência sobre a tematização, cite-se a título exemplificativo, o Acórdão n.º 741/2022, de 03 de Maio, onde se pode ler, “do ponto de vista doutrinário, para que haja um julgamento justo e conforme, é essencial que se verifique o pressuposto da imparcialidade e independência dos juízes, que o julgamento seja baseado na equidade e igualdade de armas, que as garantias processuais das partes sejam asseguradas durante todo o processo, (…) e que a demanda tramita e seja decidida dentro dos parâmetros constitucionais e legais” (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

Em síntese, estribado o invocado princípio do julgamento justo e conforme, passamos a analisar a questão colocada pela Recorrente, relativamente aos pressupostos ou critérios subjacentes ao princípio do pedido (extra vel ultra petita).

A Recorrente invoca nas suas alegações que “ao decidir como decidiu, o Acórdão do Tribunal recorrido é nulo nos termos e em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 661.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos, os quais determinam que, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de nulidade”.

Será que lhe assiste razão? Vejamos,

No âmbito do direito processual civil existe uma regra sobre os limites da condenação, sustentada pela máxima ne eat index ultra petita partium, proibindo a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de ser considerada nula, nos termos do artigo 661.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º, ambos do CPC.

Porém, no processo laboral, admite-se o desvio à aludida regra, face a característica especial da relação jurídico-laboral, ou seja, o direito do trabalho tem carácter proteccionista, concernente a uma das partes no processo (o trabalhador), dada a sua posição de fragilidade na relação contratual. Razão pela qual, defende-se o alargamento desta protecção ao direito adjectivo, cuja finalidade é assegurar uma igualdade substantiva das partes.

Neste diapasão, as normas processuais laborais são por natureza, imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes, por se tratar de direitos tutelados como de interesse e ordem pública, reguladores da paz social. Paralelamente, deve-se ter em atenção o princípio do favor laboratoris, considerado como cânone geral de interpretação para resolução de interesses antagónicos na justiça laboral.

Assim, quando há interesse individual do trabalhador na satisfação efectiva do seu direito, existe um interesse maior, de natureza social. Noutros termos, por ser próprio e típico do Direito do Trabalho, o carácter proteccionista em relação ao trabalhador, existem diversos desvios às normas processuais, sendo um deles a tal possibilidade de condenação extra vel ultra petita.

Nessa esteira, Norberto Moisés Moma Capeça, argumenta que, “(…) esta necessidade de asseguramento da igualdade material das partes no processo do trabalho justifica por si só, a existência do mecanismo da condenação para além do pedido, isso porque existem normas que visam a protecção do trabalhador, consideradas de interesse e ordem pública” (Os Despedimentos à Luz da Nova Lei Geral do Trabalho, 2015, 211).

Aqui, reforçar que, no Direito Processual do Trabalho é válido o princípio da condenação extra vel ultra petita, que funciona como um desvio a regra geral da condenação conforme estipulada no processo civil.

Para tanto, interessa aqui carrear, o conceito sustentado no aresto do Tribunal Supremo, no Acórdão de 14 de Junho de 2017, prolactado no âmbito do Processo n.º 311/2015, o qual disseca que, “extra petita é uma expressão do latim que significa “fora do pedido”. Ela é utilizada no direito para expressar a situação em que a condenação judicial concede direitos que não foram pedidos por quaisquer das partes. Já a expressão ultra petita significa “além do pedido”, e é utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes”. (www.tribunalsupremo.ao). Acolhemos esta definição.

Neste segmento, pode, com efeito, o Juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso e, resolver o litígio de forma diferente do que foi proposto pelo autor da acção. Desde que o faça, tendo em atenção todos os elementos factuais que interessam a decisão e que resulte da aplicação da lei aos factos integrantes da causa de pedir, independentemente, do resultado que o autor pretenda.

Na mesma linha do conceito firmado pela jurisprudência do Tribunal Supremo, e de modo mais simples, Ana Prata, refere que, “O Tribunal decide ultra petita quando concede mais do que lhe foi pedido ou julga questões que não lhe foram apresentadas” (Dicionário jurídico, 5.ª edição actualizada e aumentada, 3.ª reimpressão da edição de Janeiro de 2008, Almedina, 2014, p. 1497).

Ainda a propósito da temática à volta do princípio extra vel ultra petita em relação ao processo civil e o processo laboral, Osvaldo Luacuti Estevão (2021) afirma que, “ao nível do processo cível existem algumas restrições no que se refere aos limites do exercício da actividade jurisdicional, mais concretamente aos limites da sentença. Porém, esta limitação absoluta da sentença do juiz ao pedido formulado e aos factos alegados pelas partes sofre restrições e limitações ao nível do Processo do Trabalho (…)”.

O autor reforça a sua fundamentação, argumentando que “nalguns casos, deve o juiz decidir ou solucionar o litígio de maneira diferente da requerida pelo autor (…), condenando em quantidade superior ou em pedido diverso quando o titular do direito tenha exercido de maneira imperfeita ou estejamos perante direitos indisponíveis, ou até mesmo condenar com base aos factos não alegados pelas partes” (ESTEVÃO, O. L. Direito Processual do Trabalho Angolano, 2021, Cooperativa Lar do Patriota, p. 107).

No mesmo sentido, Paula Quintas & Hélder Quintas asseveram que, “o Princípio da condenação extra vel ultra petitum é uma emanação do princípio da verdade material e consiste numa das pedras de toque do processo laboral”. (Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, 2.ª Ed., Almedina, 2012, p. 298).

Reforçam os autores que, segundo este princípio “o juiz deve condenar para além do pedido quando:
- “Tal resulte da matéria provada ou de factos notórios (considerando-se estes como os factos que são do conhecimento geral e os que o tribunal tem conhecimento por força do exercício da sua função. (…)” (Paulo & Hélder, op. cit. p. 299).

Nestes termos, do que se pode aferir da doutrina acima referenciada, é que o Juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou dos factos de que possa servir-se.

A nível de direito comparado, a condenação extra vel ultra petita encontra respaldo legal em vários ordenamentos jurídicos de países como, Portugal, Argentina, Colômbia, Bolívia, Venezuela entre outros, não constituindo o nosso ordenamento jurídico-laboral qualquer excepção.

Efectivamente, com a recente publicação da Lei, n.º 2/24, de 19 de Março (Código de Processo do Trabalho) tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 7.º, o qual estipula que, “para efectivação dos direitos e interesses envolvidos nos litígios laborais, o Juiz pode condenar o réu em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, se disso resultar claramente da aplicação da lei aos factos apurados”.

Assim, compreende-se que a condenação pode divergir em relação ao peticionado, quer a nível quantitativo (quando o autor fixa uma quantidade inferior àquela a que tem realmente direito (ultra petita), quer a nível qualitativo quando o autor formula uma pretensão distinta, estando, porém, protegido um outro interesse (extra petita).

Contudo, verificados os autos, constata-se que realmente foi utilizada esta prerrogativa pelo Tribunal recorrido, porquanto os trabalhadores da Recorrente, na sequência do despedimento colectivo, peticionaram o seguinte: “(i) que o despedimento colectivo seja declarado ilícito por violação dos critérios de preferência na manutenção do emprego (ii) uma vez declarada a ilicitude do despedimento, seja a Recorrente condenada a pagar-lhes os salários que teriam recebido desde a data do despedimento até a data da sentença; (iii) que seja a Recorrente condenada a indemnizar-lhes por não reintegração”.

Por sua vez, o Tribunal recorrido condenou a aqui Recorrente a “(…) reintegrar os apelantes e consequentemente pagar os salários que teriam recebido desde a data do despedimento até a data da prolacção da sentença”. Fls. 447 dos autos.

Neste contexto, assevera-se que a reintegração é uma consequência inata, inerente à ilicitude do despedimento colectivo, independentemente do pedido, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 223.º, da LGT, em vigor à data dos factos. Nestes casos, ela ocorre de forma automática sem necessidade de ser requerida, aliás, como continua a vigorar na actual lei, alínea b) do n.º 1 do artigo 300.º, da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro – Lei Geral do Trabalho.

Nesta medida, não pode a Recorrente alegar que o Acórdão recorrido violou ostensivamente o princípio constitucional do direito ao julgamento justo e conforme a lei, ou qualquer outro princípio constitucionalmente consagrado, na medida em que foram respeitados os parâmetros legais da aplicação do princípio extra vel ultra petita.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO TEREM SIDO OFENDIDOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 2 de Outubro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)

Dr. Vitorino Domingos Hossi