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ACÓRDÃO N.º 927/2024

 

PROCESSO N.º 1177-A/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Newrest Angola, S.A melhor identificada nos autos, por não se conformar com a decisão vertida no Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, que no âmbito do Processo n.º 871/19, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Recorrente e, em consequência, revogou a decisão da 2ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, veio nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, conforme fls. 224 a 225, do requerimento de interposição do mesmo.

Notificada a Recorrente para apresentar alegações, conforme despacho de fls. 246 e fls. 248 da certidão de notificação, esta não o fez no prazo indicado.

Por despacho de fls. 250 dos autos foi concedido à Recorrente o prazo de mais 8 dias para a junção das alegações, com a indicação de em caso de incumprimento ser-lhe aplicada a consequente cominação legal.

Notificada pela segunda vez a Recorrente, conforme certidão de fls. 253, não juntou aos autos as referidas alegações.
O processo foi à vista do Ministério Público
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte nos autos da decisão proferida pela Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, que no âmbito do Processo nº 871/19, negou provimento ao recurso de apelação, tendo pois, interesse directo que a decisão seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, decorrendo disto a sua legitimidade para a interposição do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da norma supracitada e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da (LPC).

IV. OBJECTO
O presente recurso teria por objecto verificar se o Acórdão recorrido violou ou não princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA).

V. APRECIANDO
Newrest Angola, S.A, Recorrente nos presentes autos, por não se conformar com a decisão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que, no âmbito do Processo n.º 871/19, revogou a Decisão da 2.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, veio nos termos da Lei do Processo Constitucional requerer a declaração de inconstitucionalidade do referido Acórdão.

Entretanto, notificada a Recorrente para no prazo de 15 dias juntar aos autos as respectivas alegações, conforme despacho de fls. 246 e certidão de fls. 248, a Recorrente não o fez, deixando assim, precludir o prazo para o efeito.

Tendo sido novamente convidada a juntar as referidas alegações no prazo fixado, a Recorrente prescindiu mais uma vez de o fazer, não tendo por isso assegurado o seu direito de defesa, ao deixar de apresentar as razões de direito que fundamentariam a sua pretensão de recorrer de eventuais inconstitucionalidades da decisão revidenda e acautelar deste modo, o direito a tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º da Constituição da República de Angola.

Da leitura do requerimento de interposição de recurso junta aos autos, o mesmo, não traz quaisquer fundamentos que dele se possa extrair a pretensão e circunscrever a apreciação do presente recurso.

Entrementes, em situações distintas, este Tribunal Constitucional, em homenagem ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, tem atendido a casos em que os Recorrentes não apresentam as suas alegações, mas quando, do requerimento de interposição do recurso, se acham fundamentos bastantes que permitam ao Tribunal extrair a pretensão do Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 45.º da LPC, o que não se vislumbra no caso sub judice.

Aliás, é o que decorre da jurisprudência firmada por esta Corte, v.g. o Acórdão n.º 691/2021, que refere ipsis verbis: “por uma questão de economia processual e de forma a salvaguardar o direito ao recurso quando haja ausência de alegações de recurso ou quando das alegações apresentadas não se consiga extrair a fundamentação do recurso, deve-se aproveitar o requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sempre que deste se possa extrair a pretensão do Recorrente” (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

Entretanto, e para o efeito, importa destacar a tese perfilhada por Hermenegildo Cachimbombo, segundo a qual “as alegações são peças processuais por via das quais as partes invocam os fundamentos que estão na base do pedido de revisão e indicam o novo sentido que, no seu entender, o tribunal de recurso deve conceder à decisão impugnada, no que ao recorrente diz respeito, bem como os fundamentos e as conclusões da defesa, relativamente ao recorrido”. E mais, diz o autor, que a “falta de alegação do recorrente é sancionada com a deserção do recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º, mas este ónus não é extensivo ao recorrido” (Manual dos Recursos no Direito Processual Civil Angolano, 2.ª Ed., Casa das Ideias, 2017, p. 80).

Outrossim, embora, o posicionamento defendido por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 691/2021, deve recordar-se que só naquelas circunstâncias e não outras, o Tribunal pode fazer o aproveitamento, sob pena do Tribunal estar a substituir-se ao Recorrente no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 264.º do CPC e ao fazê-lo, colocar em causa os princípios da imparcialidade e da necessidade do pedido.

Nesta conformidade, é entendimento do Tribunal Constitucional que o presente recurso deve ser julgado deserto nos termos do n.º 1, in fine, do artigo 292.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 690.º, onde se extrai que, “na falta de alegações, o recurso deve ser julgado deserto” e, por consequência, extinta a instância, de acordo com a alínea c) do artigo 287.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: JULGAR DESERTO O PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO ARTIGO 287º DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LPC.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 14 de Novembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães (Relator)

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dr. Vitorino Domingos Hossi