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ACÓRDÃO N.º 940/2024

 

 

PROCESSO N.º 1202-B/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Jorge Elias, com os melhores sinais de identificação nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Sentença prolactada pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, no âmbito do Processo n.º 38/2024, por inferir que a mesma ofende princípios previstos na Constituição da República de Angola (CRA).

O Recorrente requereu uma providência de habeas corpus junto do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca do Lubango, por entender que não estavam reunidos os pressupostos para o decretamento da prisão preventiva a que está sujeito, que, sequencialmente, este a indeferiu por considerar que a medida tinha sido aplicada por uma entidade competente para o efeito e que a prisão não estava ferida de ilegalidade.

Inconformado com esta decisão, recorreu ao Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango que confirmou a decisão recorrida, conforme se entrevê de fls. 67 a 77 e versos, dos presentes autos.

Do Aresto proferido em sede daquela instância judicial, recorreu para esta Corte Constitucional, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), apresentou as suas alegações, constantes de fls. 108 a 117 dos autos, tendo em síntese, aduzido o que infra se cataloga:
1. Que foi detido no dia 29 de Maio de 2024, via mandado de detenção emitido pela Magistrada do Ministério Público junto do SIC-Huíla, numa altura em que se encontrava no edifício B, instalações desta última entidade para prestar depoimentos num outro processo em que era declarante.

2. Que foi indiciado no crime de burla qualificada p.p. pelo artigo 418.º do CPPA, outrossim, o processo em que foi detido é resultante de uma relação contratual que ainda estava em curso e seguiria dentro do espaço de tempo de um ano.

3. Ter sido emitido mandado de detenção pelo Ministério Público, fora do flagrante delito sem que, no entanto, o arguido tivesse sido notificado.

4. É gestor e as medidas que estão a ser tomadas, pelo Ministério Público, não são as mais adequadas e estão a fazer com que novos incumprimentos, possam vir a acontecer.

5. Foram violados os direitos, liberdades e garantias fundamentais vertidas no artigo 36.º da CRA, no que toca a restrição da liberdade, por um órgão competente e a lei autorize.

6. Não há detenção fora do flagrante delito, sem observância dos requisitos impostos por lei, e não foram respeitados os pressupostos e as condições de aplicação da prisão preventiva.

7. A participação contra si deu entrada na semana anterior a 29 de Maio de 2024 e o mandado de detenção foi lavrado no dia 27 de Maio, com a inobservância das regras para a sua emissão.

8. Por que deter um cidadão que poderia apresentar-se voluntariamente, não estava foragido, não demostrou perigo de fuga e até compareceu num outro processo em que foi notificado como declarante, onde surpreendentemente aí foi detido.

9. Foi detido devido ao incumprimento contratual de fornecimento de farinha de milho, quando na verdade o contrato ainda estava em vigor e tudo dentro dos prazos contratuais.

10. O direito penal é de intervenção mínima, não pode se intrometer directamente em matéria cível.

11. É proprietário da empresa Ossema, que neste momento está a entrar em inoperância, por ser este a pessoa indicada para autorizar o pagamento dos seus trabalhadores, pelo que, os trabalhadores se vêm nesta altura sem os seus salários.
12. Pois, a empresa Ossema, cumpriu parte do contrato, estava a criar condições para o cumprimento total e foi surpreendido com a detenção, o que embaraça ainda mais o cumprimento do contrato em causa.

13. Não está e não esteve foragido, está enfermo, pois padece de uma doença infecto-contagiosa que é a hepatite B.

Termina pedindo que se declare inconstitucional e revogue, a sentença proferida, que nega provimento ao recurso da providência de habeas corpus, por violação do princípio da legalidade e do direito à liberdade, devido à prisão manifestamente ilegal e que seja restituído à liberdade.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.

No caso sub judice, o ora Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 38/2024, não viu a sua pretensão atendida, pelo que dispõe de legitimidade para recorrer.


IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a Sentença do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, prolactada no âmbito do Processo n.º 38/24, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se a mesma ofendeu princípios ou violou direitos e garantias fundamentais previstas na CRA.

V. APRECIANDO

É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a Sentença do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, que julgou improcedente a providência de habeas corpus, por considerar que a medida tinha sido aplicada por uma entidade competente para o efeito e que a prisão não estava ferida de ilegalidade.

Assevera o Recorrente que a decisão recorrida é inconstitucional por ofensa aos princípios da legalidade e do direito à liberdade física pelo facto de ter sido preso sem que a sua conduta configurasse um crime e que a sua prisão foi decretada de forma desproporcional, tendo em conta que não representava qualquer perigo de fuga uma vez que poderia facilmente ser localizado.

Importa consignar que embora o Recorrente, nas suas alegações de recurso refira-se, recorrentemente, à ilegalidade da sua detenção, pelo facto de não se ter procedido em conformidade com as normas legais para o efeito aplicáveis, este, em alguns momentos, também, ataca a decisão recorrida que incide sobre a medida de prisão preventiva a si aplicada, sendo que, em boa verdade nota-se que, o que se pretende é que esta Corte Constitucional verifique se a providência de habeas corpus é atendível e se no momento o Recorrente está ou não a ver o seu direito à liberdade violado.

De salientar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Constituição da República de Angola (CRA) que “todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.

Sedimenta o n.º 4 do artigo 9.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que: “qualquer pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.

Resulta, de igual modo, do n.º 1 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA) que, “o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade”.

Sobre o assunto, defendem Jónatas E. M. Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário que “nos termos do disposto na CRA o habeas corpus tem natureza de acção constitucional, e não de mero recurso, podendo ser intentada por qualquer pessoa, (…) perante o tribunal competente em qualquer altura, mesmo não havendo uma acção principal em curso, de cuja decisão se deva recorrer” (Direito Constitucional Angolano, 4.ª ed., Petrony, 2017, p. 197).

Etimologicamente, o habeas corpus, como defendem a jurisprudência e a doutrina, tem em vista a tutela do direito fundamental de ir, vir e ficar (jus manendi, eundi, veniendi, ultro citroque), ou seja, a liberdade de locomoção do indivíduo.

O direito à liberdade pessoal – liberdade ambulatória – é um direito fundamental da pessoa humana, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos ordenamentos jurídicos dos Estados.

Sobre este direito fundamental, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 735/2022, de 13 de Abril, posicionou-se do seguinte modo: “A liberdade física representa uma das componentes mais importantes da liberdade humana, no âmbito do valor jurídico e da segurança das Constituições modernas e por limitar, indirectamente, um leque de liberdades a ela associada, a sua restrição requer uma clara e objectiva previsão legal, uma justa razão fáctica e uma sistematização rigorosa de controlo e prevenção de excessos. Por isso, a prisão preventiva consubstancia o conteúdo legalmente prescrito da coacção pessoal mais grave e excepcional entre as medidas processuais de natureza cautelar existentes no ordenamento jurídico angolano e dos demais Estados democráticos de direito” (disponível em: https://www.tribunalconstitucional.ao).

A CRA, protege, à luz do n.º 1 do artigo 64.º e do n.º 1 do artigo 67.º, o direito à liberdade física e estabelece, em geral, as condições da sua restrição, ao atestar que a privação de liberdade é permitida apenas nos casos e nas condições previstas por lei; ou seja, ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos da lei.

Isto pressupõe enunciar que, para uma interpretação em termos constitucionais, a liberdade física não se torna um direito violado desde que, a detenção ou prisão do arguido seja efectuada no estrito cumprimento da legislação penal vigente.

Importa frisar que no caso em tela é submetida à apreciação deste Tribunal a legalidade da aplicação da medida de restrição de liberdade, prisão preventiva, ao aqui Recorrente, ou seja, verificar se essa medida foi aplicada em conformidade com as atinentes normas constitucionais.

Nesta senda, para aferirmos a pertinência da pretensão do Recorrente, vamos debruçar-nos sobre alguns elementos que preenchem os requisitos para a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva, regulada pelo artigo 279.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA).

Para a aplicação dessa medida cautelar, é necessário que, na fase de instrução processual, o Ministério Público, em virtude de considerar inadequadas outras medidas menos gravosas, tenha necessidade de manter o arguido à sua disposição para fins processuais, e que haja o risco concreto de que esse tenha a possibilidade de continuar a actividade criminosa, ou um grande perigo de fuga.

Por seu turno, estabelece-se no artigo 263.º do CPPA os pressupostos que servem de parâmetro para a aplicação das medidas de coacção processual, designadamente, fuga ou perigo de fuga, perigo real de perturbação da instrução do processo, continuação da actividade criminosa ou perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Ressai do exposto que a prisão preventiva é a medida de coacção processual mais gravosa, pelo que, na determinação da prisão do arguido, a sua aplicação deve ter como critério basilar os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, isto é, esta medida de coacção apenas deve ser aplicada quando as demais se revelem insuficientes ou inadequadas ao caso concrecto.

Relativamente a um princípio orientador do direito processual penal, o princípio da adequação e da proporcionalidade, pertinente é a posição de Fernando Gonçalves e Miguel João Alves que asseveram “o princípio da adequação significa, pois, que a medida a aplicar ao arguido num concreto processo penal deve ser o estritamente necessária ou idónea para satisfazer as necessidades ou exigências cautelares que o caso requer, devendo, por isso, ser escolhida em função de tal finalidade e não de qualquer outra” (As Medidas de Coação no Processo Penal Português, Almedina, 2011, p. 64).

Da apreciação dos autos, verifica-se a fls. 76 verso que a decisão recorrida confirma a Sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal da Comarca do Lubango e entre outros aspectos, sufraga-se a seguinte ideia, “entendemos ainda que, ao aplicar, o Juiz de Garantias, a referida medida, analisou, antes, a questão dos pressupostos e das condições para o efeito, dispostos nos artigos 249.º e 263.º, ambos do CPPA, ou seja, entendemos nós que, o Meritíssimo Juiz de Garantias ponderou haver perigo de fuga, perigo real de perturbação da instrução do processo no que diz respeito, nomeadamente, à aquisição, conservação e integridade da prova e por isso achou conveniente aplicar ao Recorrente a medida privativa de liberdade”.

O acima exposto, demonstra que o perigo de fuga em abstracto por parte do arguido, serviu de fundamento para confirmação da medida de prisão preventiva aplicada ao aqui Recorrente.

Entretanto, este não tem sido o escólio desta Corte Constitucional, visto que sedimentou a seguinte jurisprudência no seu Acórdão n.º 887/2024, de 15 de Maio: “(…) a aplicação da prisão preventiva enquanto medida de coacção pessoal restritiva de liberdade, além da observância dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, previstos nos artigos 57.º da CRA e 262.º do CPPA, deve, impreterivelmente, obedecer ao princípio da subsidiariedade previsto no artigo 279.º do CPPA. Entretanto, segundo este princípio a prisão preventiva só é admissível quando, em concreto, forem consideradas inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção pessoal, legalmente estabelecidas”.

Prosseguiu ainda o referido Acórdão que “quanto ao alcance dos pressupostos, plasmados em termos genéricos, no corpo do artigo 263.º do CPPA, não é de todo inócua a intenção do legislador ao enfatizar com relação aos mesmos, a expressão “fuga ou perigo de fuga”, com vista a justificar o decretamento da medida preventiva restritiva da liberdade”.

Tendo pontificado esta Corte no mesmo Acórdão que “da análise da norma suprareferenciada, conclui-se que a mesma pretende enfatizar critérios normativos, especificamente, as situações onde se verifique estar presente um perigo iminente, e não meramente hipotético, virtual ou longínquo. Mais do que isso, pretensas situações de “perigos” devem resultar dos elementos factuais disponíveis no processo, analisados e ponderados de acordo com as regras de experiência comum” (disponível em https://www.tribunalconstitucional.ao).

Assim, importa destacar a opinião de Fernando Gonçalves e Miguel João Alves relativamente ao perigo de fuga quando referem o seguinte: “relativamente ao perigo de fuga, importa ter em consideração que a lei não presume o perigo de fuga, exigindo que esse perigo seja real ou concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g., da gravidade do crime, devendo, ao invés, fundamentar-se em elementos de facto que incidem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga” (op. cit. p. 60).

De referir que, para a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, quando não caiba outra menos gravosa, a decisão do tribunal não pode ser sedimentada em juízos de natureza subjectiva, mas sim em pressupostos legais para o efeito. Destarte, a alusão na Sentença recorrida do perigo de fuga do Recorrente, deveria ser escalpelizada de tal modo que se pudesse aferir a ratio da manutenção da sua prisão.

No caso em apreço, dos autos resulta que na aplicação da prisão preventiva ao Recorrente não ficou demonstrado, em concreto o alegado perigo de fuga, uma vez que o arguido, ora Recorrente, estava localizável e não ficou provado que tentou evadir-se, assim como não existem elementos probatórios nos autos que sustentam a alegação contida na decisão recorrida segundo a qual havia perigo real de perturbação da instrução do processo respeitante à aquisição, conservação e integridade da prova.

Ademais, decorre dos autos que o Recorrente foi detido no dia 29 de Maio do corrente ano, numa altura que prestava declarações num outro processo em que era declarante quando viu contra si executado um mandado de detenção datado de 27 de Maio, constante a fls. 11, quando nem sequer havia sido ainda notificado para se apresentar voluntariamente, dito de outro modo, nada levava a crer que este quisesse furtar-se da acção da justiça.

Pelo que, no caso em apreço, a medida de prisão preventiva aplicada ao Recorrente demonstra-se excessiva e desprovida de qualquer suporte legal para o efeito.

Diante de tal facto, pelo acervo probatório coligido nos autos, dúvidas não restam de que a Sentença ora em crise, padece do vício de inconstitucionalidade na medida em que pôs em causa o direito à liberdade física do Recorrente, sem atender aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, adequação e necessidade, nos termos e para os efeitos, contidos, entre outros preceitos, nos artigos 6.º, 57.º, 64.º, 67.º e 68.º, todos da Constituição da República de Angola, do artigo 9.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do artigo 9.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, estes ex vi do artigo 26.º da CRA.

Por tudo quanto foi expendido, esta Corte Constitucional, entende que a decisão recorrida ofendeu princípios e direitos fundamentais, nomeadamente o princípio da legalidade e o da proporcionalidade.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ORDENAR A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO ARGUIDO À LIBERDADE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dr. Vitorino Domingos Hossi