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ACÓRDÃO N.º 945/2024
PROCESSO N.º 1171-C/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Júlio Tchimbilundo de Paiva, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e artigo 50.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no Processo n.º 5495/2021 que o condenou na pena de 5 anos de prisão pela prática do crime de peculato.
Notificado para apresentar as suas alegações, o Recorrente, em síntese, alega que: 
1. Por sentença emanada pelo Tribunal da Comarca da Huambo (TCH), e confirmada pelo Tribunal Supremo (TS) em sede de recurso, foi o Recorrente condenado pelo crime de peculato. 
2. O TCH formou a sua convicção através da apreciação minuciosa de todo o acervo fáctico carreado ao processo, nomeadamente, as facturas, ordens de saque e termos de entrega, bem como com base nos depoimentos prestados pelos trabalhadores da Empresa Tomé Natividade Prata e nos depoimentos dos Directores das Escolas n.ºs 55, 102, 103, 104, 149, Escola Primária Dr. Agostinho Neto e Escola do I Ciclo Comandante Bula. 
3. Entende-se, porém, que o TCH, ao arrepio da Constituição e da lei, condenou o Recorrente por um crime que o mesmo não cometeu, fazendo tábua rasa a toda a prova produzida e junta aos autos. 
4. Os meios de prova supramencionados, globalmente considerados, apenas permitem formar a convicção de que os arguidos nos autos, dentre os quais o Recorrente, efectuaram pagamentos “supostamente” indevidos às empresas com as quais mantiveram relação contratual na qualidade de gestores da Escola PUNIV Comandante Vilinga. 
5. O crime de peculato é, quanto a conduta, um crime de resultado, o que pressupõe, para a sua consumação, a efectiva apropriação do dinheiro ou coisa pelo agente, elementos objectivos constitutivos do tipo criminal do crime. Convicção que os meios de prova escrutinados pelo TCH não permitem formar. 
6. Os meios de prova supramencionados, escrutinados pelo TCH, não fundamentam a condenação de quem quer que seja pelo crime de peculato uma vez que não permitem ao Tribunal formar um juízo de certeza na medida em que não passam de uma base probatória meramente indiciária. 
7. A questão que se levanta não é da insuficiência ou não da prova produzida no caso em concreto, mas sim a da sua qualificação ou tipificação e da sua idoneidade em embasar uma condenação, uma vez que do artigo 67.º da CRA decorre que uma decisão condenatória deve ter por base um juízo de certeza, juízo de certeza este que apenas pode ser obtido a partir de meios de prova directos. 
8. Não colhe, pois, o entendimento do Tribunal Supremo segundo o qual consta da matéria de facto provada, factos que nos conduzem à intenção dolosa dos arguidos em quererem se apropriar ilicitamente de dinheiros públicos, tal como fizeram, pelo que temos de concluir que não há insuficiência de matéria de facto, porquanto os factos integram o crime de peculato. 
9. A convicção criada pelo TCH, patrocinada pelo TS, porque desfasada das normas legais (direito probatório) não é de ser sufragada. Seguramente o TCH, como não podia deixar de ser, socorreu-se do princípio da livre apreciação da prova para concretizar o juízo de probabilidade em certeza, condenando o Recorrente. 
10. Por outro lado, o TCH recusou-se a realizar as audiências contraditórias, mesmo depois de ter aplicado multa por falta do Recorrente, o que constitui flagrante violação do princípio da defesa e do contraditório previstos no n.º 1 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA. 
11. Não é verdade o entendimento dos Venerandos Juízes do Tribunal Supremo segundo o qual, o Recorrente não apresentou as conclusões das suas alegações de recurso. 
12. Ao não se ter pronunciado sobre a questão que lhe foi colocada pelo Recorrente, sob o argumento de que este não apresentou as conclusões das alegações de recurso, o Tribunal Supremo violou o princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º da CRA. 
13. A decisão do TCH, sufragada pelo TS, viola o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, na medida em que condena o Recorrente com base em meros indícios uma vez que a obtenção do valor probatório que este tipo de prova (juízo de probabilidade) não o permite. 
14. Conforme se percebe, o Tribunal Supremo apenas diz que os arguidos se apropriaram de dinheiro público e cometeram, portanto, o crime de peculato, mas não diz quais dentre os factos provados integram o tipo legal deste crime, isto é, o Tribunal faz uma conclusão genérica, sem explicita-la, sem concretiza-la, isto é, sem fundamentar. 
15. É imperativo que a decisão recorrida realize, por sua vez, uma análise crítica das provas e explicitando o raciocínio que o levou ao convencimento de que os arguidos se apropriaram ilicitamente de dinheiro público e apresentar os factos que integram o tipo legal do crime imputado ao arguido. 
Termina as suas alegações requerendo que o Acórdão recorrido, seja declarado inconstitucional e, em consequência, seja declarada nula a sentença proferida pela 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca do Huambo, bem como o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que a sufragou, por violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência, do in dubio pro reo e do julgamento justo e conforme.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir. 
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). 
III.  LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente foi parte do Processo n.º 5495/2021 que correu os seus trâmites na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, e por não se conformar com a decisão prolactada, tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV.  OBJECTO 
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto verificar se a decisão proferida pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo em sede do Processo n.º 5495/2021, que confirmou a decisão do Tribunal da Comarca do Huambo, ofendeu princípios ou violou direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
V.  APRECIANDO
Ao Tribunal Constitucional compete a função jurisdicional de administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional (n.º 1 do artigo 181.º da CRA), bem como apreciar “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”, como prevê a alínea a) do artigo 49.º da LPC.
Em sede das suas alegações o Recorrente enuncia a violação dos princípios do contraditório e da defesa, da legalidade, da presunção de inocência e o direito a um julgamento justo e conforme, fazendo uma descrição legal e doutrinária exaustiva sobre os mesmos princípios mas não estabelecendo uma relação entre os princípios alegadamente violados e a decisão recorrida, trazendo a este Tribunal elementos de prova que, do seu ponto de vista, não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo (TCH) e que conduziram a sua condenação pela prática do crime de peculato, levantando, igualmente, questões relacionadas a possíveis erros na valoração da prova e na qualificação do tipo de crime.  
Porém, a apreciação deste Tribunal Constitucional, no legítimo interesse de administrar a justiça de natureza jurídico-constitucional, recai somente sobre as questões de relevância constitucional, em referência a decisão prolactada pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, não cabendo assim no âmbito da sua actuação apreciar aquele que é considerado o mérito da causa ou os chamados erros na valoração da prova alegadamente cometidos pelo Tribunal a quo. 
a) Da alegada ofensa aos princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva
Alega o Recorrente que o Tribunal Supremo não se pronunciou sobre a questão por si colocada em sede das suas alegações, sob o argumento de que este não apresentou as devidas conclusões, violando assim os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º da CRA. 
As conclusões em processo penal (e civil) se constituem em meios que permitem ao Juiz conhecer a pretensão do Recorrente e perceber as razões que positivaram a dissonância em relação a decisão posta em crise, devendo por isso serem claras, objectivas e sintéticas.
Segundo o entendimento de Alberto dos Reis “as razões ou fundamentos (do recurso) são primeiramente expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, p. 359).
É também este o entendimento que vem sendo alicerçado na jurisprudência desta Egrégia Corte Constitucional e reafirmada no Acórdão n.º 668/2021, aonde se refere que “as conclusões das motivações não podem limitar-se a mera repetição formal de argumentos, mas constituir uma resenha clara que proporcione ao tribunal que decide uma correcta compreensão do objecto de recurso” (disponível em www.tribunalconstitucional.ao). 
Portanto, não se pretende que o Recorrente faça uma repetição integral das motivações de recurso, mas tão somente expor de forma sintética as razões de discordância com o decidido.
Entretanto, com o objectivo de fazer justiça, o Tribunal Supremo considerou que embora o Recorrente não tivesse apresentado conclusões, das alegações de recurso se extraia a clara ideia de que as questões a decidir consistiam num alegado erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto, tendo julgado o pedido de que resultou a condenação do Recorrente na pena de 5 anos de prisão maior conforme atestam os autos a fls. 822.
O princípio da legalidade penal é um princípio constitucional que estabelece os limites e garantias do arguido, consagrando, ainda, a sacrossanta ideia de que ninguém pode ser condenado por um crime que não cometeu.
Já o princípio da tutela jurisdicional efectiva é um subprincípio do devido processo legal e funciona para optimizar a protecção da dignidade dos arguidos e dos direitos que detêm em processo penal, visando um julgamento justo e conforme. Neste sentido, esta Corte Constitucional entende que, embora o Tribunal ad quem tenha considerado a inexistência de conclusões, apreciou o pedido do Recorrente tendo resultado na redução da pena inicialmente aplicada pelo crime de peculato, não violando deste modo o princípio da legalidade, tampouco o princípio da tutela jurisdicional efectiva. 
b) Da alegada violação do dever de fundamentação das decisões judiciais
Em sede das suas alegações o Recorrente afirma que o Tribunal Supremo apenas diz que os arguidos se apropriaram de dinheiro público e cometeram, portanto, o crime de peculato, mas não diz quais dentre os factos provados integram o tipo legal deste crime, isto é, fazendo deste modo uma conclusão genérica, sem explicitá-la, sem concretizá-la, ou seja, sem fundamentar, violando, no entendimento do Recorrente o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio in dubio pro reo.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é um corolário do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais. Para o efeito, a Constituição e a lei com vista a salvaguardar as garantias constitucionais em processo penal impõem a necessidade de a fundamentação das decisões judiciais ser expressa, clara, coerente e suficiente, traduzindo-se numa decisão com consistência razoável e que cumpra os objectivos constitucionais e legais.
No mesmo sentido assevera Abílio Neto que “não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou as razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente como ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos” (Código de Processo Civil Anotado, 21.ª Ed. actualizada, 2009, Editora Ediforum, pág. 950). 
 
Compulsados os autos e verificados os factos, dúvidas não restam que contrariamente às alegações do Recorrente, este Tribunal considera que o Tribunal ad quem efectuou uma análise pormenorizada dos elementos de prova trazidos a sua apreciação, formando a sua convicção que culminou numa decisão justa e equitativa tornando-se claro que na realidade o que motiva as alegações do Recorrente não é a ausência de fundamentação, mas sim uma fundamentação contrária à sua convicção. 
Assim sendo, e face ao exposto, este Tribunal constata que a decisão do Tribunal recorrido não violou o dever de fundamentação das decisões judiciais.
c) Da alegada ofensa ao princípio do contraditório
O Recorrente em sede das suas alegações, argumenta que o Tribunal da Comarca do Huambo não realizou a instrução contraditória, o que constitui em seu entender uma flagrante violação ao princípio da defesa e do contraditório previsto no n.º 1 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA, por não lhes ter sido dada a oportunidade de participarem directa e activamente no processo para apresentarem as suas razões de facto e de direito, com vista a influenciar a seu favor a decisão final tendo a referida inconstitucionalidade sido sufragada pelo Tribunal Supremo.   
Veja-se, pois;
O processo penal caracteriza-se por ser um processo de partes, em sede do qual o princípio do contraditório desenvolve-se em três fases: na instrução preparatória, na instrução contraditória (quando houver), cujo escopo se resume na recolha da prova indiciária da acusação e, em simultâneo, na realização das diligências requeridas pelos acusados, culminando no julgamento justo e conforme a lei, resultando dali o chamado processo equitativo, enquanto garantia constitucionalmente consagrada.
Assim, é justo considerar que qualquer caso flagrante de violação do princípio do contraditório põe em causa as disposições constitucionais do n.º 4 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 67.º e do artigo 72.º, todos da CRA, quanto ao direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.
Compulsados os autos, fls. 391-394, é possível aferir que efectivamente o Recorrente requereu abertura de instrução contraditória com o objectivo de salvaguardar o direito ao contraditório, tendo o mesmo sido admitido conforme se atesta a fls. 396 dos autos. 
Entretanto, notificado para a audiência de instrução contraditória, fls. 398, o Recorrente não compareceu alegando participação numa actividade política, conforme fls. 427 dos autos.  
Por considerar que o Recorrente manifestou desinteresse na participação de tal audiência, priorizando uma actividade de cariz político, o Ministério Público promoveu que, por esta razão, fosse julgado deserto o pedido do Recorrente, tendo o Juiz da causa assim procedido. 
Entende esta Corte Constitucional que ao Recorrente foi concedida a oportunidade de contradizer os factos articulados na acusação. Entendeu que deveria dar primazia a sua obrigação social em detrimento do cumprimento de uma decisão judicial que lhe permitiria, em sede da instrução contraditória, apresentar os meios de prova que entendesse para sua defesa.
Ao ter invertido a pirâmide das suas prioridades, o Recorrente colocou-se na condição de ver a sua própria liberdade em risco, dito de outro modo, com tal atitude ficou demonstrado que foi o próprio Recorrente que dispensou a oportunidade para apresentar as suas razões de facto e de direito, com vista a influenciar a seu favor a decisão final, priorizando outro compromisso e desrespeitando uma ordem do Tribunal. 
Outrossim, da leitura dos autos, este Tribunal extrai a conclusão de que houve participação activa e directa do Recorrente nas fases processuais, com igualdade de oportunidade e de utilização de armas para se defender da acusação, conforme atestam os autos de fls. 362 a 364 (interrogatório), 381 a 386 (acusação), 442 a 480 (pronúncia, notificação e contestação), 484 a 755 (julgamento e Acórdão do TCH, referente ao Processo n.º 234/2016), 821 a 846 (prolacção do Acórdão do TS Processo n.º 5495/21 e notificação).
Pelo acima expendido, claro se torna que não foi violado o direito ao contraditório do Recorrente na medida em que nos limites legais foi salvaguardo o direito a tutela jurisdicional efectiva. 
Assim sendo, e face ao exposto, esta Corte constata que, contrariamente ao que o Recorrente alega, a decisão do Tribunal recorrido, não violou os princípios da legalidade, presunção de inocência, do contraditório, in dubio pro reo, o direito a julgamento justo e conforme e o dever legal de fundamentação.
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OFENDE PRINCÍPIOS NEM VIOLA DIREITOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 17 de Dezembro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães (Relator)
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto