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Jurisprudência

ACÓRDÃO N.º 800/2023 

 

PROCESSO N.º 913-C/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 

I. RELATÓRIO

Patrice Romuald Raimbault, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1814/19, que negou provimento ao recurso por si interposto, sobre a rejeição de providência cautelar, por considerar que o referido Acórdão ofende os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, do direito a julgamento justo e conforme, do contraditório e da separação de poderes entre os órgãos de soberania, consagrados nos artigos 29.º, 72.º, 174.º e 105.º, respectivamente, todos da Constituição da República de Angola (CRA).

O Recorrente apresenta, em síntese, as seguintes alegações:

1. A “Sentença” denegatória de 1ª instância e o Acórdão do Tribunal Supremo proferido no recurso de agravo não abordaram suficientemente determinadas ilegalidades, apesar de invocadas explicitamente em ambas as instâncias.

2. A douta decisão que ordenou o desentranhamento da resposta à oposição (articulado do Requerente, ora Recorrente), ofendeu o princípio do contraditório. Por outro lado, o Tribunal a quo quis suprir a falta de contraditório em forma de articulado com o sucedâneo de uma resposta a consignar em acta da inquirição do procedimento cautelar, mas, ao fazê-lo, propôs um contraditório oral, hipoteticamente consignável em acta, que a lei processual não admite como possível e, além disso, criou uma norma nova, copiada ou inspirada no Código de Processo Civil português e, nessa medida, usurpou a função legislativa.

3. O douto Acórdão do Tribunal Supremo, na peugada da douta "sentença" denegatória de 1ª instância, considerou eficaz, inclusive para efeito de registo, a acta de 29.5.2002, de alteração do pacto social e o seu averbamento por apresentação na Conservatória do Registo Comercial de Luanda.

4. O Acórdão do Tribunal Supremo, além de julgar o recurso principal, interposto da "sentença" denegatória da providência cautelar, julgou mais dois agravos, interpostos de despachos interlocutórios.

5. Quanto ao despacho interlocutório que decretou o desentranhamento da resposta à oposição, foi dele interposto um recurso de agravo, pelo Recorrente em 14.02.2019 (fls. 240 e 241), recebido como tal por douto despacho de 12.03.2019 (fls. 246 e verso), seguido da respectiva alegação de recurso, entrada em 18.01.2019 (fls. 264 a 283), não tendo recaído sobre este agravo, em 1.ª instância, despacho que reparasse ou sustentasse o agravo.

6. Quanto ao despacho interlocutório que decretou o desentranhamento dos 18 documentos apresentados pelo Requerente, ora Recorrente, a coberto de requerimentos, foi interposto recurso de agravo, recebido como tal, mas o recurso veio a ser julgado deserto por falta de apresentação da alegação de recurso respectivo.

7. Os documentos acima referidos deviam ter sido mantidos autuados como probatoriamente cabidos, apesar de apresentados depois do requerimento inicial, por se justificar a posterioridade da sua junção face ao sobrevindo momento da sua cognição, coincidente com a recepção e leitura do articulado de oposição dos Requeridos ao requerimento inicial no procedimento cautelar, mas foram desentranhados, e, proposta a justificação dessa posterioridade, não foram reentranhados como foi pedido no requerimento de 03.04.2019 feito nesse sentido.

8. O Acórdão do Tribunal Supremo confirmou o despacho denegatório da requerida providência cautelar não especificada, proferido em 1.ª instância (cf. al. a) do artigo 41. ° da Lei n.º 3/08 — Lei do Processo Constitucional).

9. Sobre a ofensa do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva cabe aduzir que o douto Acórdão do Tribunal Supremo não fundamentou a desconsideração, que fez, da qualidade de gerente indestituível no pacto social autuado e havida como provada na decisão denegatória proferida no procedimento cautelar.

10. Está patente que o legislador ordinário criou, consoante os casos, dois regimes diversos para a destituição do gerente de sociedade por quotas: o regime-regra, que dá à assembleia de sócios competência para deliberar a destituição e o regime especial, que reserva para os tribunais competência para decretar tal destituição, sempre que o direito à gerência tenha natureza de direito especial.

11. Ora, no caso dos autos, porque o gerente, segundo o pacto social, é absolutamente indestituível pelos sócios, afigure-se ou não haver justa causa de destituição, só podendo ser destituído mediante apropriado processo judicial, a douta sentença de 1.ª instância e o douto Acórdão recorrido fizeram total descaso da norma legalmente aplicanda (n.° 3 do artigo 290.° da LSC), criando para a situação de gerente com direito especial de gerência um regime igual ao do n.° 1 do artigo 290.° da LSC.

12. O Colendo Colectivo do Tribunal Supremo criou uma norma nova de Direito Comercial substantivo ao aceitar e aplicar ao caso “sub judice” um regime de destituibilidade extrajudicial do gerente pactício estatuariamente declarado indestituível, ao arrepio da regra expressa no n.º 3 do artigo 290. ° da LSC, assim agindo, confirmando a sentença de 1.ª instância, criou uma norma legal nova, o que constitui usurpação de competência do Poder Legislativo.

13. Quer isto dizer que foi ofendido o princípio da separação de Poderes entre os órgãos de soberania (artigo 105.°, n.º 3, da CRA), bem como a ofensa do princípio da indispensabilidade do julgamento justo e conforme (artigo 72.° da Constituição -- com o qual está em sintonia o artigo 6.° da CRA.

14. Na alegação de agravo, protestou também o ora Recorrente contra o facto de a M.ª Juiz "a quo" ter mandado desentranhar dos autos a "resposta às excepções, apresentada pelo ora Recorrente no exercício do seu indefectível direito ao contraditório não só, (1) quanto às excepções deduzidas em cascata na contestação da Requerida, mas também (2) quanto ao incidente de falsidade, (3) quanto ao pedido de condenação do Requerente ora Recorrente como litigante de má fé, (4) quanto ao contra-pedido de envio urgente de ofício à Conservatória do Registo Comercial para remeter a Juízo certidão de todas as inscrições e averbamentos da sociedade Requerida e ainda (6) quanto à intimação dos Requeridos ora Recorridos para junção aos autos das actas de assembleias gerais e concernentes escrituras que serviram de suporte a tais inscrições e averbamentos, sob a cominação de inversão de ónus da prova.

15. O Tribunal Supremo manteve a procedência da excepção de ilegitimidade activa do ora Recorrente, por este não ter nominalmente a qualidade de sócio, mas a procedência só se justificaria se a deliberação de destituição da gerência, constante da acta registada na conservatória como apresentação 32/060208, fosse coberta por sentença decretatória da destituição, mas o texto da apresentação é omisso em indicar qual o respectivo documento de suporte registral e é inconclusivo na referência electrónica 73fd35d6-87ab-4302-b9bb-ade9015938b8 (cfr. certidão junta com a alegação de agravo de 20.05.2019, em reforço doutra antes junta).

16. A procedência da excepção de ilegitimidade activa do ora Recorrente é uma ofensa do princípio da indispensabilidade do julgamento justo e conforme (artigo 72.º da Constituição) e é uma violação da garantia jurisdicional efectiva (artigo 29.º da C.R.A.).

O Recorrente conclui pedindo ao Tribunal Constitucional para declarar inconstitucional quer a “sentença” denegatória da providência cautelar requerida e os dois despachos interlocutórios abrangidos por recursos de agravo interpostos para o Tribunal Supremo, quer o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que julgou esses recursos.

O Processo foi à vista do Ministério Público que promoveu, em conclusão (fls. 750 a 754), o seguinte:

A guisa de conclusão reiteramos que, em boa verdade, o Recorrente não se conformou com a negação de provimento à providência cautelar por si interposta junto da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

Tal constatação resulta do facto de parte considerável das alegações do Recorrente consubstanciarem-se numa tentativa de discussão do mérito da decisão recorrida, oferecendo, inclusive, argumentos que, por não ter sido admitida a providência cautelar, o Acórdão recorrido nem sequer conheceu deles. Ao Tribunal Constitucional, salvo questões de constitucionalidade, não cabe reapreciar o mérito do Acórdão do Tribunal ad quem.

Pelo exposto, não constatamos a violação dos princípios e direitos constitucionais invocados pelo recorrente, nem de quaisquer outros no caso vertente, razão pela qual pugnamos pelo não provimento do REI.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar e, consequentemente, decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho ¬— Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é parte no Processo n.º 1814/19, que correu os seus termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual ... podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (...) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

IV. OBJECTO

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar se o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1814/19, que negou provimento ao recurso sobre a providência cautelar interposto pelo ora Recorrente, ofendeu ou não princípios e direitos consagrados na Constituição, especialmente os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme, do contraditório e da separação de poderes entre os órgãos de soberania.

V. APRECIANDO

A obrigação imposta para que as decisões judiciais sejam redigidas com clareza, certeza e com frases curtas, salvo quando a situação jurídica em conflito e o rigor técnico infundir exaustividade, deve, igualmente, acontecer com as distintas peças processuais produzidas pelos mandatários das partes. É preciso ser-se económico nas ideias e conciso na exposição, utilizando somente as palavras necessárias, sem rodeios ou divagações.

O Recorrente, in casu, apresenta alegações exageradamente extensas, repetitivas, que, sem razão de o serem, só não prejudicam o recurso interposto, e, consequentemente, a decisão, devido ao aturado engajamento que este Tribunal teve, em apreender e aproveitar o objecto do recurso, com vista à realização de uma justiça sã.

Posto isto, apreciemos:

O Recorrente reage a três questões específicas, nomeadamente, a Sentença denegatória da providência cautelar não especificada, o Despacho de rejeição e desentranhamento do articulado resposta, e o Despacho de desconsideração e desentranhamento dos documentos juntos com os requerimentos de fls. 286 a 297, que, no seu entender, ofenderam princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.

Por outro lado, o Recorrente apresenta, nas suas alegações, inúmeras questões de mérito da causa que extrapolam as competências do Tribunal Constitucional, uma vez que esta Corte não é uma nova instância da jurisdição comum, logo, não deve reapreciar o julgamento efectuado pelo Tribunal competente, a fim de verificar se este foi bem ou mal feito, salvo em matéria de inconstitucionalidade, conforme disposto na alínea e) do artigo 181.º da CRA e no artigo 49.º da LPC.

Neste sentido, caberá somente apreciar e decidir se o Acórdão recorrido ofende ou não os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do direito do julgamento justo e conforme, do contraditório, e da separação de poderes entre os órgãos de soberania, alegados pelo Recorrente e consagrados, respectivamente, nos artigos 29.º, 72.º, 174.º e 105.º, todos da CRA.

A) Sobre a ofensa do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

O Recorrente alega que o Acórdão recorrido, ao julgar deserto o recurso de agravo interposto sobre o Despacho interlocutório que decretou o desentranhamento da resposta à oposição, dos 18 documentos apresentados por si, por falta de apresentação da alegação de recurso, ofendeu o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, porque os documentos deviam ter sido mantidos nos autos como provas legalmente admitidas, apesar de apresentados depois do requerimento inicial.

O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, aqui considerado pelo Recorrente como ofendido pelo Acórdão recorrido, garante de forma imprescindível a protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito.

Nesta perspectiva, J.J. Gomes Canotilho diz que o princípio, (...) visa garantir uma melhor definição jurídico-material das relações entre Estado-cidadão e particulares-particulares, e, ao mesmo tempo, assegurar uma defesa dos direitos segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado. Por isso, a abertura da via judiciária é uma imposição directamente dirigida ao legislador no sentido da operatividade prática da defesa de direitos. Esta imposição é de particular importância nos aspectos processuais. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, 17.ª Reimpressão, Almedina, 2003, pág. 275.

Do mesmo modo, refere Guilherme Fonseca que, Para além de princípio geral, o direito de acesso aos tribunais, como hoje se diz, é indubitavelmente um direito fundamental, significativo para o avanço e para a consolidação do Estado de legalidade democrática, na medida em que se traduz num verdadeiro acesso à via judiciária, que se estende a todas as situações juridicamente protegidas, contra quaisquer actos lesivos dessas mesmas situações, e que não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos. In A defesa dos direitos: o princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais, Separata do Boletim do Ministério da Justiça n.º 344, 1985, pág. 34.

O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva está consagrado no artigo 29.º da CRA, de acordo com o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus interesses legalmente protegidos”.

Deste preceito depreende-se que não se refere só ao acesso aos Tribunais ou à justiça, mas também ao direito.

Entretanto, verifica-se nos autos que o Recorrente, através dos seus mandatários judiciais, praticou diversos actos processuais no decurso da lide, para defender os seus direitos e interesses. Logo, a prática destes actos permitiu ao Recorrente influir na decisão final da lide, quer junto do Tribunal a quo, quer junto do Tribunal ad quem, proporcionando, assim, o exercício do direito à reapreciação da decisão judicial, não lhe sendo, portanto, negado, em momento algum, o acesso às instâncias judiciais.

Senão vejamos:

A providência cautelar não especificada não mereceu provimento, com fundamento na falta de legitimidade do ora Recorrente para o efeito, porquanto, este não conseguiu provar a sua qualidade de sócio da referida sociedade, tendo sido, por esta razão, considerado que não tinha qualquer interesse em demandar e tutelar o seu pretenso direito pela via judicial.

Inconformado, o ora Recorrente agravou a referida decisão (fls. 358 a 383), sem, contudo, ter apresentado tempestivamente as suas alegações. Porém, o Tribunal ad quem confirmou a decisão recorrida prolactada pelo Tribunal a quo, porque concluiu, com fundamento nos requisitos de admissibilidade da providência cautelar, em questão prévia, que não estavam reunidos tais requisitos e, consequentemente escusou-se de se pronunciar sobre as demais questões que se referiam ao mérito da causa, suscitadas pelo Recorrente.

Esta posição prolactada pelo Acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentada (fls. 29-32 e 557-560), por o Recorrente não constar da lista dos sócios da sociedade requerida e, por este facto, não ter direito de impugnar qualquer alienação que possa ser feita pelos sócios. Por outro lado, o Acórdão fundamenta, também, que o fim da qualidade de gerente do Recorrente ocorreu por deliberação dos sócios, conforme provas.

Por fim, o Acórdão em crise concluiu, a fls. 559, que (...) não havendo probabilidade séria da existência de um direito que a Autora exerce sobre os Requeridos e a sociedade Requerida, torna-se despiciendo saber se há fundado receio de haver lesão ou prejuízo de um direito, bem como suscitar a necessidade de quaisquer providências de tutela jurisdicional ao caso.

Ademais, o Acórdão salienta que “A propósito, convém ainda referir que os requisitos para a instauração da providência cautelar não especificada são cumulativos, ou seja, é preciso que sejam todos verificados segundo a carga probatória dos factos alegados nos autos. Em face do exposto, deve concluir-se que no caso sub judice não estão verificados os requisitos para o decretamento da providência cautelar não especificada”.

Nesta perspectiva, não se verifica qualquer ofensa ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

B) Sobre a ofensa do princípio do direito a julgamento justo e conforme

O Recorrente alega que o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, além de julgar o recurso principal, interposto da Sentença denegatória da providência cautelar, julgou mais dois agravos, interpostos de despachos interlocutórios, em que decretou o desentranhamento da resposta à oposição e ao despacho que sustentava o agravo.

Ademais, considera o Recorrente que, o Acórdão recorrido aplicou Direito português, ao permitir que a substituição de um articulado que inclui resposta às excepções, fosse feita através de uma resposta meramente oral na audiência de produção de prova.

O Recorrente alega ainda que o Acórdão recorrido, sem qualquer fundamentação, manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância sobre a excepção de ilegitimidade activa do Recorrente, por este não constar como sócio, facto que só se justificaria se fosse baseado em prova registada inequívoca, o que não é o caso.

Por estas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido ofende o princípio do direito a julgamento justo e conforme.

O princípio do julgamento justo e conforme aqui alegado como violado está relacionado com a protecção jurídica e as garantias processuais. A este respeito, diz J.J. Gomes Canotilho que “Do princípio do Estado de direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo”. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, 17.ª Reimpressão, Almedina, 2003, pág. 274.

Também, segundo Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, “o direito a julgamento justo é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e num prazo razoável e garantias de defesa material”. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, pág. 398.

O direito a julgamento justo e conforme inclui, essencialmente, o direito de estar presente em tribunal; de ter um julgamento público, célere, perante um tribunal independente e imparcial e de ter um advogado de livre escolha. Estas características estão implícitas no artigo 72.º da CRA, que estabelece que A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.
Verifica-se, desde logo, que, in casu, no decurso do processo, o Recorrente pleiteou perante Tribunal com legitimidade e competência para julgar, e em duas instâncias judiciais esgrimiu os argumentos de razão que lhe aprouveram, apesar de ter feito a entrega de alegações de modo extemporâneo. As fases processuais foram cumpridas, as decisões judiciais foram proferidas e os recursos foram interpostos pelo ora Recorrente.

Assim, o Tribunal de primeira instância proferiu sentença referente à providência cautelar não especificada, que absolveu os Requeridos de todos os pedidos formulados pelo aqui Recorrente, razão pela qual, este interpôs o recurso de agravo para o Tribunal Supremo.

No caso em apreço, o Tribunal ad quem em apreciação à questão inerente ao preenchimento ou não dos requisitos para o decretamento da providência cautelar não especificada, não vislumbrou indícios de que houvesse qualquer probabilidade de existência de direito por parte do ora Recorrente, nem tão pouco que estivessem verificados os requisitos cumulativos para o deferimento da providência cautelar.

Senão, vejamos:

Consta dos autos, fls. 551, que, interposto o recurso, decorrido o prazo, o Recorrente não apresentou as suas alegações, o que impediu ao Tribunal de apreciar as razões de facto e de direito pela qual o mesmo pedia a reapreciação da decisão proferida, pelo Tribunal a quo. (Cfr. artigo 743.º do CPC).

Assim, as alegações do Recorrente foram desentranhadas do processo pelo Tribunal ad quem, em virtude de o recurso ter sido julgado deserto, por falta de apresentação das referidas alegações, e, consequentemente, nos termos do n.º 1 do artigo 292.º do CPC, deu lugar à extinção do direito que o Recorrente pretendia salvaguardar.

Tendo em conta que, da decisão do Tribunal a quo são reexaminadas as questões dúbias do primeiro grau de jurisdição, excluindo-se novas excepções e novas provas, o Tribunal Supremo ao analisar os despachos de que se recorreu, dispunha de competência para, dentro dos poderes de cognição, reexaminar aquelas questões, bem como não se debruçar sobre os novos pedidos que implicariam a perda do grau de jurisdição da instância que julgou a causa.

Por esta razão delimitou e fundamentou o objecto do recurso (fls. 550, 551, 554 e 556), nos seguintes termos:

Sendo o âmbito e o objecto do recurso, delimitados para além das meras razões de direito e das questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões formuladas pelas partes, (artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.º 3 e 691.º, n.º 1 e 3, todos do CPC), emerge, como questão a apreciar e decidir no âmbito do presente recurso, saber se:

1. Devia ou não o Tribunal “a quo” indeferir e desentranhar o articulado de resposta à oposição, bem como os documentos juntos aos requerimentos de fls. 264 a 283? (1.º Recurso).
2. Estão ou não preenchidos os requisitos para o decretamento da providência cautelar não especificada? (3.º Recurso).

A invocação de novas excepções, a apresentação de novos documentos e a admissão de novos meios de prova, não foram objecto de análise pelo Tribunal Supremo, uma vez que só se pode recorrer daquilo em que se é vencido, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 680.º do CPC.

A questão de ter sido aplicado o direito português ao invés do direito angolano, alegada pelo Recorrente, não foi acolhida quer pela 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, quer pelo Tribunal ad quem, com o fundamento em que (...) tendo o Requerente respondido à oposição, ordenou o Tribunal o desentranhamento desta resposta, cfr. despacho de fls. 190 a 192 dos autos. No entanto, para não coarctar o direito à defesa do Requerente, foi-lhe permitido em sede de audiência de produção de prova, exercer o contraditório quanto ao incidente de falsidade e outras questões levantadas na oposição, por força do disposto no artigo 3.º do nosso Código de Processo Civil. E assim procedeu. (Cfr. fls. 359).

Em relação à falta de legitimidade do Recorrente para demandar a sociedade Thecnics Service Lda., o Acórdão em crise fundamenta, a fls. 552, que resultou provado integrar A sociedade Technic Services, Lda., ora Requerida em capital social nominalmente de 99% (Kzr 99.000.000,00), ao Requerido Adelino Augusto da Costa Chaves e 1% (Kzr 1.000.000,00) à filha deste Requerida Madleen Marina Chaves (cfr. docs. de fls. 32 a 38).

Por outro lado, consta das fls. 553 e 554 que A certidão da Conservatória do Registo Comercial de Luanda, data de 2 de Maio de 2008, apresenta como inscrições: a apresentação 28/981109 (de 9 de Novembro de 2008) cujo facto previsto é contrato de sociedade, pelo qual a sociedade, ora Requerida, tem o capital social de Kz 100,00 e tem como sócios Adelino Chaves com a quota de 99,00 e Madleen Chaves com uma quota de Kz 1.00 e o ora Requerente Patrice Raimbault como único gerente com poderes para obrigar a sociedade; (...); apresentação 32/060208 de 8 de Fevereiro de 2006 cujo facto inscrito é o reforço do capital social e alteração parcial do pacto social, altera o artigo 5.º com o que fica o capital social elevado para Kz 900.000,00, figurando o sócio Adelino Chaves como titular duma quota de Kz 889.900,00, e a sócia Madleen Chaves como titular duma quota de 18.100,00, e altera o artigo 8.º que passa a indicar como gerente qualquer um dos sócios, com poderes bastantes para obrigar a sociedade, assim ficando excluído Patrice Raimbault da gerência da sociedade; apresentação sem n.º numa menção de facto escrito que mantém os mesmos sócios Adelino e Madleen Chaves, mas aquele com uma quota de Kz 882.000,00, e esta com uma quota de Kz 18.000,00, ficando nomeados gerentes, indistintamente, o sócio Adelino Chaves e a não sócia Maria Teresa Ferreira; (...); a apresentação 36/080303, de 3 de Março de 2008, cujo facto inscrito é a alteração do pacto social, pela qual o capital social é mantido de Kz 900.000,00, passa a ficar dividida em três quotas, a saber: uma de valor nominal de kz 585.000,00 titulada por Maria Teresa Ferreira, e outra, no valor de Kz 297.000,00, titulada por Adelino Chaves, e uma terceira no valor de Kz 18.000,00 titulada por Madleen Chaves (docs. de 39 e 40 e 110 a 115);

O Requerente intentou uma acção em 1 de Agosto de 2006, na Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, sob o n.º 415/06-A, alegava que o despedimento foi injusto daí o pedido de declaração, em momento algum invocou a qualidade de sócio da sociedade Requerida (fls. 116, a 121 e 128 a 135);

A decisão proferida foi no sentido de o Tribunal julgar-se incompetente em razão da matéria. O Requerente conformou-se com a decisão e nem tão pouco propôs outra acção tendo-se conformado com a destituição do seu cargo de gerente (fls. 122 a 127).

Assim, sendo exigência legal que a alteração ao pacto social, a divisão e cessão de quotas estão sujeitos à escritura pública, como requisito essencial de validade, o Tribunal ad quem concluiu que o aqui Recorrente não tem e nunca teve participação social na sociedade Requerida, o que significa dizer que não é sócio, e que foi destituído da qualidade de gerente.

Posto isto, considerou a mesma instância que, sendo a legitimidade um pressuposto processual, conforme dispõe o artigo 26.º do CPC, e porque não tem uma posição material definida na relação material controvertida, há por parte do Requerente ilegitimidade activa (substancial), e, consequentemente, procedeu à absolvição dos Requeridos da instância, nos termos a alínea d) n.º 1 do artigo 288.º e do artigo 494.º do CPC.

Nesta perspectiva, tendo em conta os poderes de cognição do juiz, não se vislumbra no Acórdão em sindicância a ofensa do princípio do julgamento justo e conforme.

C) Sobre a ofensa ao princípio do contraditório

O Recorrente alega que, no âmbito da resposta à oposição por si apresentada, o Acórdão recorrido ofende o princípio do contraditório ao confirmar a decisão do Tribunal a quo de não autuação da peça processual e consequente desentranhamento dos documentos inerentes às excepções deduzidas na contestação; o incidente de falsidade; a impugnação do pedido de condenação do Requerente de litigância de má fé; o pedido de ofício à Conservatória do Registo Comercial para remeter a Juízo certidão de todas as inscrições e averbamentos da sociedade Requerida; a intimação dos Requeridos para junção aos autos das actas de assembleias gerais, bem como as escrituras que serviram de suporte a tais inscrições e averbamentos, sob a cominação de inversão de ónus da prova.

O Recorrente alega ainda, que, a lei processual não admite que o contraditório em forma de articulado tenha lugar, mediante contraditório oral a ser consignado em acta da inquirição do procedimento cautelar, tal como fez o Tribunal a quo.

Ademais, considera que o direito a defesa foi prejudicado, porque o recurso interposto respeitante à decisão do Tribunal a quo veio a ser julgado deserto, pelo Tribunal Supremo, por apresentação intempestiva das alegações, e, em consequência, os anexos, probatoriamente cabidos, foram igualmente desentranhados.

O princípio do contraditório alegado, in casu, é um princípio basilar do processo civil que visa garantir que o tribunal possa alicerçar o seu juízo com base em fundamentos que tenham sido previamente considerados pelas partes, reforçando, assim, o direito à defesa. Portanto, as partes têm o direito de discutir os factos alegados, as provas e os fundamentos de direito invocados.

De acordo com Manuel A. Domingues de Andrade “O processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), muito embora se admita que as deficiências e os transvios ou abusos da actividade dos pleiteantes sejam supridos ou corrigidos pela iniciativa e autoridade do juiz. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outras”. In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 379.

O princípio do contraditório decorre, portanto, da faculdade concedida às partes de alegar e contra alegar, ou recorrer de decisões que lhes pareçam injustas, pois, no âmbito do exercício da função jurisdicional, o n.º 2 do artigo 174.º da CRA estabelece que (...) compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.

Ora, o Recorrente interpôs recurso de agravo sobre a Providência Cautelar Não Especificada que absolveu os Requeridos de todos os pedidos por si formulados, não obstante, o recurso ter sido julgado deserto, por falta de apresentação das alegações de recurso, e, quer as próprias alegações, quer os demais documentos que lhe serviam de argumentos, terem sido desentranhados dos autos.
Consta na questão prévia do Acórdão recorrido (fls. 551), que, Decorrido o prazo, não veio o Recorrente apresentar as suas alegações, o que impede ao Tribunal de apreciar as razões de facto e de direito pela qual pede a reapreciação da decisão proferida pela Sala do Cível e Administrativo. Ora, não se mostrando juntas as alegações, nos presentes autos, precludiu-se o prazo para apresentação, porquanto, dispõe o artigo 743.º do CPC que dentro de oito dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.

O prazo para apresentação das alegações é peremptório. Neste sentido, a não apresentação destas no prazo legalmente estabelecido, faz precludir o direito de praticar o acto.

Dispõe o n.º 1 do artigo 292.º, do CPC que “os recursos são julgados desertos (...) pela falta de alegação do recorrente”, como é o caso.

Assim, reunidos os requisitos previstos nas disposições legais acima descritas, não tendo sido suscitado justo impedimento, como dispõe o artigo 146.º, do CPC, deve, o recurso em causa ser julgado deserto.

Outrossim, o Acórdão em crise explicita, a fls. 555, que, (...) “tal como prevê o artigo 400.º do CPC, o andamento da providência não especificada admite dois articulados, nomeadamente requerimento inicial e oposição”. “Do exposto, resulta que a resposta à oposição apresentada pelo Requerente não é permitida por lei e os documentos juntos com a mesma, porque deveriam ser apresentados juntamente com o requerimento inicial, consideram-se documentos indevidamen- te recebidos ou tardiamente apresentados, nos termos do artigo 543.º do CPC. Dizer ainda que, nos termos deste artigo, por serem documentos desnecessários, o juiz deve mandar retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este em custas e multas que devam ser impostas, como é o caso”.

Neste contexto, o Tribunal Constitucional entende que a decisão do Tribunal recorrido é uma decisão que se assume como revisio prioris iudicium, ou seja, são reexaminadas as questões dúbias do primeiro grau de jurisdição, excluindo-se novas excepções e novas provas, e que, no decurso do processo foi dada a oportunidade ao Recorrente de deduzir as suas alegações de recurso. Ademais, apesar de o ter feito, o ora Recorrente fê-lo de forma extemporânea. Portanto, não lhe foi vedada a possibilidade de se defender, o aqui Recorrente é que, não o fez no momento devido.

Deste modo, o Tribunal Constitucional entende que o Acórdão recorrido não ofende o princípio do contraditório.

D) Sobre a ofensa do princípio da separação de poderes entre os órgãos de soberania

O Recorrente alega que foi ofendido o princípio da separação de poderes, pois o Acórdão recorrido ao confirmar a decisão da 1.ª instância que aplicou um regime de destituição extrajudicial do gerente estatutariamente declarado inamovível, em inobservância do disposto expressamente no n.º 3 do artigo 290.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais (LSC), criou uma norma nova de Direito Comercial substantivo, em usurpação de poderes próprios da Assembleia Nacional, ex vi artigo 105.º n.º 3 da CRA.

O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da questão, pois limitou-se a aferir se estavam preenchidos os requisitos de admissibilidade para a propositura do procedimento cautelar, tendo concluido pela negativa. Não foi, por isso, apreciado o pedido que consistia na análise do regime de destituição extrajudicial do gerente estatutariamente declarado inamovível.

Ora, se não houve uma apreciação do mérito não pode, pois, o Recorrente alegar usurpação de poderes, nem que o Tribunal recorrido tenha criado uma norma de direito comercial substantivo.

Da apreciação das questões colocadas em sede deste recurso, facilmente se constata que o Recorrente pretende arrogar-se a um direito que não foi alvo de apreciação pela via ordinária, e salvaguardar, por via do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o que lhe foi negado na jurisdição comum.

No entanto, a competência do Tribunal Constitucional está expressa no artigo 181.º da CRA, que estabelece no seu n.º 1 que Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei. Nesta perspectiva, este Tribunal não tem competência para decidir sobre o mérito de questões da competência dos tribunais de jurisdição comum e que não ofendam princípios, nem violam direitos fundamentais consagrados na CRA.

Assim, não assiste razão ao Recorrente, no caso sub judice, ao invocar a ofensa do princípio da separação de poderes.

Pelo exposto, entende o Tribunal Constitucional que o Acórdão recorrido não ofende os princípios fundamentais alegados pelo Recorrente, nomeadamente os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme, do contraditório, e da separação de poderes entre os órgãos de soberania, consagrados, respectivamente, nos artigos 29.º, 72.º, 174.º e 105.º, todos da CRA.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OFENDE PRINCÍPIOS, NEM VIOLA DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.


Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 08 de Fevereiro de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator) 
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães 
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango 
Dra. Maria de Fátima de Lima D´AB da Silva