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Jurisprudência

ACÓRDÃO N.º 804/2023

 

PROCESSO N.º 976-B/2022
Recurso Para o Plenário

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Marta Isabel Justo dos Ramos, Recorrente, com os demais sinais de identificação nos autos, veio junto do Plenário do Tribunal Constitucional interpôr recurso do despacho de indeferimento liminar, proferido pela Juíza Conselheira Presidente a fls. 115 verso, que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Supremo sobre o processo n.º 18/17, com fundamento de ter havido trânsito em julgado da decisão a quo, ao abrigo do artigo 667.º do Código de Processo Civil.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:

1. Por escritura pública de compra e venda celebrada no cartório Privativo da Secretaria de Estado da habitação, datada de 17 de Setembro de 1999, a Recorrente adquiriu ao Estado angolano o prédio urbano sito em Luanda na rua Comandante Kwenha, n.º 299, descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda sob os n.ºs 8202, a fls. 133 verso do livro B-27 e 8.104, a fls.73 do livro G-8.
2. Aos 11 de Outubro de 2010, solicitou a emissão de uma certidão de registo predial actualizada, na qual constatou que a inscrição do seu direito de propriedade havia sido cancelada em consequência do averbamento de um Acórdão com o seguinte teor: “cancelada a inscrição por Acórdão do Tribunal Supremo- processo n.º 45/2000. Certidão passada pela Secretaria Judicial da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo aos 10 de Junho de 2010.
3. O processo n.º 45/2000 resultou de um recurso contencioso de impugnação do acto administrativo que incidiu sobre o despacho ministerial conjunto n.º 155/99 dos Senhores Ministros da Justiça e das Obras Públicas e Urbanismo, publicado no diário da República n.º 40, 1.ª série, que confiscara o imóvel em causa.
4. A ora Recorrente não figurou neste processo como parte, não tendo sido jamais citada ou notificada no âmbito do processo.
5. Uma vez que o Acórdão foi exarado aos 21 de Março de 2003, a data do seu conhecimento, isto é, aos 11 de Outubro de 2010, aquele já havia transitado em julgado.
6. Por conseguinte, aos 6 de Julho de 2015, interpôs, com fundamento nas als. c) e f) do 771.º do CPC, recurso extraordinário de revisão do Acórdão exarado no processo n.º 45/2000, o qual correu os seus termos sob o n.º 18/17 no Tribunal Supremo.
7. O Plenário do Tribunal Supremo indeferiu o recurso extraordinário de revisão, argumentando falta de fundamento.
8. A decisão supra foi objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o que foi indeferido liminarmente pela Juíza Presidente do Tribunal Constitucional.
9. Recorrendo para o plenário do Tribunal Constitucional sustenta que, salvo o devido respeito, não consegue descortinar a Recorrente o motivo pelo qual entende a Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional que o “o trânsito em julgado obsta a interposição de recurso ordinário nos termos do artigo 677.º do C.P.C e impede o esgotamento da cadeia recursória”.
10. Uma vez que, exactamente por já se ter esgotada a cadeia recursória é que a Recorrente se viu obrigada a interpor recurso extraordinário de revisão.
11. A decisão recorrida viola o artigo 49.º da LPC e alíneas c) e f) do artigo 771.º e n.º 2 do artigo 676.º do CPC.
12. Viola ainda diversos preceitos constitucionais, mormente, os artigos 14.º; 23.º; 29.º; 37.º; 85.º; 174.º, n.º 1 da CRA; tendo violado direito à propriedade da Recorrente; o princípio da igualdade; do contraditório; o direito de acesso à justiça, ao direito e aos tribunais; o direito à habitação, bem como o princípio da confiança no Estado e na Segurança Jurídica.

Conclui pedindo que deve, assim, o despacho de indeferimento liminar do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ser revogado e substituído por outro que o admita.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.


II. COMPETÊNCIA

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) que estabelece o seguinte: Da decisão do Juiz Presidente que indefere o requerimento cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional”.

Foi proferido um despacho de indeferimento liminar de recurso extraordinário de inconstitucionalidade pela Juíza Presidente do Tribunal Constitucional, pelo que, tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

A impetrante é Recorrente no processo 968-B/2022, no qual foi prolactado o despacho de indeferimento liminar, pelo que tem, outrossim, legitimidade para interpor o presente recurso.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto apreciar se a decisão que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Recorrente face à decisão proferida no processo n.º 968-B/2022 violou direitos, liberdades e/ou garantias Constitucionais.

V. APRECIANDO

Apresenta-se-nos como fulcro do presente recurso apreciar se a decisão de indeferimento liminar do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, e consequentemente do recurso de revisão, violou os princípios do acesso ao direito, aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, artigo 29.º; e consequentemente o direito à propriedade da Recorrente, artigo 14.º; o princípio da igualdade, artigo 23.º; do contraditório, artigo 29.º e n.º 1 do artigo 174.º; o direito à habitação, artigo 85.º; bem como o princípio da confiança no Estado e na Segurança Jurídica.

Para o efeito, é imprescindível proceder à reconstituição sumária da cronologia dos factos do processo até ao presente recurso, interposto para o plenário.

Por despacho ministerial conjunto n.º 155/99 dos Ministros da justiça e das Obras Públicas e Urbanismo, publicado em diário da República n.º 40, 1.ª série de 1 de Outubro, foi praticado o acto administrativo de confisco, que incidiu sobre o prédio urbano n.º 225, descrito na conservatória do Registo Predial de Luanda sob os n.ºs 8.202, a fls.133 verso do livro B-27 e 8.104, a fls. 73 do Livro G-8;

Acto contínuo, o Estado alienou, por escritura pública de compra e venda, o imóvel a favor de Marta Isabel Justo dos Ramos, que procedeu ao registo na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Luanda.

Sigrid Helga Morgoth Kath Brock, apercebendo-se do acto praticado pelos Ministros, supramencionados, interpôs recurso contencioso de impugnação de acto administrativo de confisco, na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que correu trâmites sob o n.º 45/2000 e, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão que declarou nulo o despacho conjunto n.º 155/99.

A referida decisão transitou em julgado, aos 09 de Julho de 2003, por conseguinte, por certidão do Acórdão foi cancelada a inscrição do imóvel a favor da Recorrente, por força do averbamento datado de 29 de Julho de 2010.

Aos 11 de Outubro de 2010, a Recorrente tomou conhecimento do cancelamento da aquisição do imóvel, por força do Acórdão proferido no processo n.º 45/2000, ao solicitar a certidão do Registo Predial.

Neste seguimento, interpôs recurso extraordinário de revisão, junto do Tribunal Supremo, a 05 de Agosto de 2015, portanto, cinco (5) anos após o trânsito em julgado da decisão, que tramitou no processo sob n.º 18/17.

O Tribunal ad quem, por seu turno, em Plenário, negou provimento ao recurso extraordinário de revisão, com fundamento de que não se encontravam preenchidos os requisitos estabelecidos na alínea f) do artigo 771.º do CPC

Inconformada, impetrou recurso extraordinário de inconstitucionalidade, vide fls. 115 dos autos, este foi indeferido liminarmente pela Veneranda Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, com fundamento no trânsito em julgado da decisão de primeira instância, ao abrigo do artigo 677.º do CPC.

Do despacho supra, interpôs recurso para o Plenário, arguindo que a não admissão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade vulnerou uma sucessão de princípios e normas constitucionais, retro referidos.

Ipso factum, cumpre ajuizar se a decisão de indeferimento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade está em conformidade com a CRA.

A) Sobre a violação do princípio do acesso ao direito, aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva

O Princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artigo 29.º da CRA, disposição que é imprescindível para protecção dos direitos fundamentais, componente nuclear de um Estado democrático de direito.

Este preceito constitucional assume uma abrangência expressivamente larga, abarcando um rol de subprincípios conexos, nomeadamente, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, princípio da celeridade da composição dos diferendos, princípio do patrocínio judiciário, princípio da adequação funcional das normas procedimentais ao direito substantivo, princípio do contraditório, o direito ao recurso das decisões judiciais.

A Recorrente, por seu turno, ao invocar a violação do princípio em pauta, não cuidou de precisar em qual das dimensões do referido princípio constitucional entende ter sido violado pela decisão recorrida.

Contudo, face ao arrazoado junto pela Recorrente, para sustentar as suas alegações de recurso, é possível surpreender que o invoca a pretexto de, no seu entender, ter a decisão violado o seu direito de recurso.

Veja-se,

O recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi indeferido liminarmente com fundamento no trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância, no processo n.º 45/2000.

Mais ainda, sublinha-se no despacho em crise o seguinte: “o trânsito em julgado obsta à interposição de recurso ordinário nos termos do artigo 677.º do CPC e impede o esgotamento da cadeia recursória”.

O raciocínio judicativo seguido no despacho de indeferimento partiu da premissa de que tendo havido trânsito em julgado da decisão de primeira instância, a Recorrente ficou impedida de observar o requisito do prévio esgotamento da cadeia recursória, imposto pelo artigo 49.º da LPC.

Frise-se, no entanto, que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto decisões proferidas na última instância da cadeia recursória da jurisdição comum, e esta decisão tanto pode ser proferida na sequência de um recurso ordinário ou de um recurso extraordinário, típico da jurisdição comum.

Quando o recurso extraordinário de inconstitucionalidade tenha por objecto decisão de que caiba recurso ordinário, o seu trânsito em julgado constitui um limite ou um óbice processual à admissão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Ou seja, transitada em julgado a decisão proferida na jurisdição comum torna-se, também, insusceptível de recurso extraordinário de inconstitucionalidade na sequência do mesmo processo.

Todavia, o Código de Processo Civil, a par dos recursos ordinários, prevê um leque de recursos extraordinários, os quais têm exactamente como um dos pressupostos o trânsito em julgado da decisão impugnada, como ocorre com o recurso de revisão, nos termos do artigo 771.º CPC, que deu causa aos autos do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, em pauta.

No caso vertente, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto sobre o Acórdão do Plenário do Tribunal Supremo, proferido no processo de recurso extraordinário de revisão n.º 18/17, e não já sobre o processo n.º 45/2000 que consigna a decisão a qual a Recorrente pretende revisar.

Com efeito, a apreciação dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário de inconstitucionalidade deve ser feita sobre a decisão do plenário e não sobre a decisão da primeira instância, proferida na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, isto é, no processo 45/2000.

Nesta conformidade, vejamos se foi observado o requisito do esgotamento da cadeia recursória.

Ademais, a excussão da cadeia recursória comum ou ordinária ocorre quando a decisão já não é susceptível de recurso na jurisdição comum, por já ter sido prolactada decisão pela última instância de recurso.

No caso em análise, o n.º 4 do artigo 774.º do CPC dispõe que “as decisões proferidas no processo de revisão admitem recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever”.

O aresto proferido no processo n.º 18/17, e que é objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, foi proferido pelo Plenário do Tribunal ad quem, sendo, portanto, a última instância de recurso da jurisdição comum, assim sendo, foi observado pela Recorrente o requisito do prévio esgotamento da cadeia recursória.

Nesta esteira, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não deveria ter sido indeferido com fundamento no não esgotamento da cadeia recursória, nem com fundamento no trânsito em julgado do Acórdão da primeira instância, cuja revisão se requereu, conquanto, o presente recurso extraordinário tem por objecto o Acórdão prolactado pelo Plenário do Tribunal ad quem sobre os autos de recurso extraordinário de revisão, o qual não transitou em julgado, e sendo a última instância da jurisdição comum foi observado o requisito do prévio esgotamento da cadeia imposta pelo artigo 49.º LPC.

Do exposto acima pode-se inferir que o recurso não deveria ter sido indeferido liminarmente?

Ora,

De facto, legalmente não fazem carreira os fundamentos aduzidos no despacho de indeferimento liminar do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, contudo, disto não resulta, necessariamente, a consequência de que o recurso reúna os requisitos para ser admitido, ou que o indeferimento liminar tenha violado os invocados princípios constitucionais.

Senão vejamos,

Da tempestividade do recurso

Nos termos do n.º 2 do artigo 772.º do CPC o recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para interposição é de trinta dias, contados:

a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 771.º; desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

In casu, o Acórdão cuja revisão foi requerida, pela aqui Recorrente, foi proferido no processo n.º 45/2000, cujo trânsito em julgado sucedeu aos 09 de Julho de 2003.

A Recorrente tomou conhecimento do Acórdão a 11 de Outubro de 2010, ao ser notificada do cancelamento da inscrição do imóvel na sua esfera jurídica, por força do Acórdão proferido no processo n.º 45/2000.

Contudo, somente a 05 de Agosto de 2015, portanto, mais de 12 anos após o trânsito em julgado da decisão, e quase cinco anos após tomar ciência da decisão, veio requerer a revisão da mesma.

Por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 772.º do CPC, a Recorrente dispunha de 30 dias para interpor recurso extraordinário de revisão, após tomar ciência do Acórdão n.º 45/2000, porém fê-lo apenas quase cinco anos depois.

No interstício da disposição acima, decorrem dois tipos de prazos para o recurso de revisão, um prazo de 5 anos, que pode ser assumido como sendo um prazo geral para a revisão, durante o qual o recurso pode ser admitido, e que é contado a partir do trânsito em julgado da decisão a rever; e um outro prazo de 30 dias, que funciona como um prazo especial para interposição, que é contado a partir dos factos descritos no n.º 2 do artigo 772.º do CPC, porém, sempre respeitando o prazo geral, cujo decurso encerra, igualmente, um efeito preclusivo do direito de interpor recurso extraordinário de revisão.

A Recorrente veio opor-se ao despacho de indeferimento do recurso por si interposto, por extemporaneidade, considerando-o assim, violador do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

De assinalar que, o Tribunal Constitucional declina o entendimento da Recorrente, conquanto, com a imposição dos sobreditos prazos quis o legislador garantir uma solução de equilíbrio e razoabilidade entre os interesses jurídicos em conflito, isto é, os da certeza e segurança jurídicas, que subjazem a necessidade do respeito pela autoridade do caso julgado das decisões judiciais, e, por outro lado, o valor da justiça que preside a possibilidade de haver recursos extraordinários sobre decisões transitadas em julgado, para assegurar a justiça substantiva da própria sentença e expurgar da ordem jurídica decisões proferidas em ofensas graves das regras procedimentais e substantivas aplicáveis.

Ademais, se por um lado não é justo que alguém decaia inelutavelmente numa demanda cujos pressupostos assentam na violação grave de normas substantivas ou adjectivas aplicáveis; por outro lado, é igualmente inegável que fere o valor constitucional da segurança jurídica a incerteza interminável, relativamente a definitividade e intangibilidade da sentença, por parte de quem venceu a demanda.

Tal como bem frisaram Jorge Miranda e Rui Medeiros, a pretexto da anotação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cuja disposição é semelhante ao do artigo 29.º da CRA, no que pertine à imposição de prazos legais para a proposição de acções ao defender o seguinte: “o estabelecimento legal de prazos de caducidade para propositura de uma acção, prossegue, designadamente, interesses de certeza e segurança jurídicas, não violando, em si mesmo, o direito de acesso aos tribunais”. In Constituição Portuguesa Anotada Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 434.

Nesta esteira, a pretensão de garantir aos interessados que as sentenças transitadas em julgado, proferidas com pretensa ofensa ao direito substantivo e adjectivo, possam ser revisadas, como forma de salvaguarda do bem jurídico justiça, não pode ser levada ao extremo ao ponto de sacrificar outros bens jurídicos do interessado na definitividade da sentença, ou seja, não pode sobrepor de forma intolerável aos princípios da certeza e segurança jurídicas.

Assim, pelo facto da Recorrente ter interposto o recurso extraordinário de revisão manifestamente fora do prazo, quer do prazo ordinário de 5 anos, quer do prazo especial de 30 dias, tal importou à caducidade do exercício do direito de recurso que lhe assistia e, consequentemente, a cristalização, na ordem jurídica, do Acórdão n.º 45/2000, cuja revisão pretende.

Destarte, o Plenário do Tribunal Constitucional indefere o recurso interposto do despacho de indeferimento liminar por não ter violado o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, artigo 29.º da CRA, nem qualquer outro princípio constitucional, porquanto, é manifesta a extemporaneidade do direito de recurso extraordinário de revisão por si interposto.

Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação das remanescentes inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PELO FACTO DE O DESPACHO RECORRIDO NÃO TER VIOLADO QUAISQUER PRINCÍPIOS OU DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 08 de Fevereiro de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) (declarou-se impedida)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)
Dra. Maria de Fátima de Lima D’ A. B. da Silva