ACÓRDÃO N.º 806/2023
PROCESSO N.º 964-B/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
Wilson Celestino Chunda Sapolonga, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado a 04 de Junho de 2020, nos autos do Processo n.º 3110/19, pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida, em primeira instância, pela 6.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda e, em consequência, confirmou a decisão recorrida .
Do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, recorreu para esta Corte Constitucional, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), o Recorrente alegou, em síntese, o seguinte:
Por acórdão do dia 29 de Janeiro de 2019 da 6.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns (Processo 1330/14-B), o Réu foi julgado e condenado a uma pena de 8 (oito) anos de prisão maior, sem pagamento de AOA: 200 000,00 (Duzentos Mil Kwanzas) de taxa de justiça e de AOA: 31 000 000,00 (Trinta e Um Milhões de Kwanzas) de indemnização ao Estado.
Deste Acórdão, o Réu interpôs recurso ao Venerando Tribunal Supremo, por com ele não se conformar.
Entretanto, no dia 03 de julho de 2021, o Recorrente foi notificado do douto Acórdão do Tribunal Supremo, que confirmou a decisão recorrida, perdoando por imperativo legal, ¼ da pena aplicada.
Todavia, deste Acórdão o Réu interpôs Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, que foi deferido.
Entrementes, se recorre, porque o douto Acórdão do Tribunal Supremo não fundamentou a sua decisão, contentando-se apenas em reproduzir o que fora decidido pelo Tribunal a quo, tendo, igualmente, preterido normas de caráter mais favorável ao arguido.
Aliás, o Digno Magistrado do Ministério Público, no parecer que emite e transcritos neste Acórdão, diz a fls. 729v que “a instrução processual poderia ser melhor…”
Com isso, significa que, não tendo sido melhor, violou direitos fundamentais e garantias do Recorrente.
Além disso, o Acórdão de que se recorre, diz que não foram elencadas quaisquer circunstâncias agravantes, militando a favor do Réu 4 (quatro) circunstâncias atenuantes.
É bom ver que estas circunstâncias, avulta a confissão espontânea do crime por parte do recorrente Wilson Celestino Chunda Sapolonga.
Mesmo que o Acórdão se tenha pronunciado do especial valor das circunstâncias atenuantes, ainda assim, o Douto Acórdão não valorou este facto relevante, tendo confirmado a decisão recorrida como se disse supra.
No processo avultam as provas do Recorrente ter já devolvido ao Estado, antes mesmo do julgamento em primeira instância, AOA 4 500 000,00 (Quatro Milhões e Quinhentos Mil Kwanzas).
Contra toda lógica legal, o Acórdão que se recorre não se pronunciou sobre este facto, quando a lei, mormente a penal (ex vi, art.º 399.º do Código Penal), diz que, se a restituição ou a transformação foram parciais , e antes da decisão proferida em primeira instância, a pena deve ser especialmente atenuada, desde que não haja dano ilegítimo de terceira, sendo que:
Para que isso tenha permitido, é condição necessária que se trate de:
Réu primário;
Crime de natureza exclusivamente patrimonial, com exclusão de quaisquer outros factos ilícitos contra a vida, integridade física, liberdade, autodeterminação ou segurança das pessoas.
Temos a atribuição de que, se aplicada essa norma, certamente que beneficiaria em grande medida o Réu ora Recorrente.
Pois que, não se aplicando essa norma, violou-se o princípio de legalidade e da lei mais favorável.
Aliás, o Código Penal vigente, pune o crime de furto, quer furto simples, quer furto qualificado, com uma moldura penal de 2 a 8 anos (crime simples) 8 a 12 anos (crime qualificado), o que fundamental, que para o caso em tela, com atenuação extraordinária que foi utilizada, ao Recorrente seria aplicada uma pena bastante inferior à pena que lhe foi aplicada e confirmada no acórdão que se recorre.
Sendo certo que se deve aplicar o Princípio da Ultraatividade, pois traduz e respeita o princípio da lei mais favorável, pois não será justo que, se punam com severidade da lei antiga, atos que a consciência moral e social, refletidas na lei nova, não mereçam punição ou mereçam menor punição.
Assim estabelece o n.º 4 do artigo 65.º da CRA ao estatuir que “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que como previsto no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favoráveis ao arguido.
Norma supra que é concretizada pelo n.º 2 do artigo 2.º da Constituição da República de Angola, ao preceituar que, “A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados, e assegurar o respeito e a garantia da sua eficácia pelos poderes legislativos, executivos e judiciais, seus órgãos e instituições.
Decidindo como decidiu, e não aplicando as normas que favorecem o Recorrente, e não fundamentando a decisão, o Venerando Tribunal Supremo, violou a Constituição da República de Angola e a lei, traduzindo-se na violação dos direitos, liberdades e garantias do recorrente, que se encontra em liberdade desde 2014 e está bem inserido na sociedade.
A nova política criminal vai no sentido de acolher medidas não restritivas de liberdade face às que as restringem ou pena de multa em face da pena de prisão, atento ao respeito da autoridade da pessoa humana, a superlotação das cadeias que oneram ainda mais o orçamento do Estado”.
Termina pedindo que se revogue o Acórdão recorrido, aplicando uma pena de prisão mais branda e que seja suspensa a sua execução.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, compreenda, agora, aprecie para decidir.
COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que reconheceram fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Além disso, foi observado o pedido do esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competente para apreciar e decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
A providência para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade é conferida, no caso de sentença, à pessoa que em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, pode dela interpor recurso, nos termos da resolução a) do artigo 50.º da LPC.
O Recorrente foi parte no Processo n.º 3110/19, que escreveu termos na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que não viu a sua pretensão atendida, dispondo, por essa razão, de autorização para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
OBJETO
O objeto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade circunscreve-se à aceitação da constitucionalidade do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 04 de junho de 2020, no âmbito do Processo n.º 3110/19, que confirma a decisão recorrida, atenuando, por imperativo legal, ¼ da pena aplicada.
APRECIANDO
O pedido de declaração de inconstitucionalidade do aresto recorrido assenta sobre como estabeleceu das alegações que, por força do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC , delimitam as questões a conhecer no presente recurso.
É reservado à segurança do Tribunal Constitucional o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no Processo n.º 3110/19, que confirmou a decisão recorrida, prolactada em primeira instância, pela 6.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda e atenuou em ¼ a pena aplicada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto – Lei da Amnistia.
O Recorrente, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requer a intervenção do Tribunal Constitucional, para entender que o Acórdão recorrido ofendeu direitos, liberdades e garantias fundamentais, consagrados na Constituição da República de Angola.
Vejamos, pois, se assiste razão ao ora Recorrente;
Da Violação do Princípio da Legalidade
Vale sublinhar que o princípio da legalidade está consagrado na Constituição da República de Angola, do qual se extrai que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Por conseguinte, aplicado ao Direito Penal, este princípio permite aludir que, via de regra, ao legislador é vedada a criação de leis penais que incidam sobre fatos acima à sua vigilância, tipificando-as como crimes ou aplicando penas aos agentes.
No que concerne ao princípio em epígrafe, Raúl Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes enfatizam nas anotações ao artigo 6.º do CRA, que, “ O Estado de Direito não é apenas um estado constitucional. Ele é na sua essência um estado de direito que se funda no respeito da legalidade (…). O incumprimento dos actos normativos, dos actos administrativos e dos actos dos órgãos do poder local ou de qualquer outra entidade pública apenas são válidos se estiverem em conformidade com a Constituição. A sua desconformidade com a lei fundamental pode levar a sua declaração de inconstitucionalidade” . In Constituição da República de Angola , Anotada, Tomo I, págs. 200 e 201.
Compulsados os autos, prestados-se a fls. 735 que o crime imputado ao ora Recorrente encontra-se subsumido no parágrafo 1.º do artigo 425.º e no n.º 5 do artigo 421.º, ambos do Código Penal, em vigor à data dos factos.
Com a referida referência, o Recorrente manifestou-se inconformado, porquanto entenda que o Tribunal ad quem não fundamentou a sua decisão, contentando-se apenas em reproduzir o que foi decidido pelo Tribunal a quo , tendo, igualmente, preterido normas de caráter mais favoráveis ao arguido. Argumenta, ainda, que o Tribunal recorrido não teve em consideração que o Réu é primário, sem antecedentes criminais, pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal Supremo violou o princípio da legalidade.
No entanto, em face da alegada inexistência de fundamentação da decisão recorrida, e para a sua melhor compreensão, vale parafrasear José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, que afirmam “as decisões dos Tribunais são fundamentadas nas formas previstas na lei, obedecem a várias extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais. Porém, sob o ponto de vista da juridicidade estadual, o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos atos do Estado, da necessidade de avaliação dos atos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade , previsibilidade, fiabilidade e confiança nos atos do Estado ”. Em Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. II, 4.ª Edição, revista, 2010, pág. 527.
No que se refere ao dever de fundamentação das decisões judiciais, designadamente a penal, discorre o Acórdão n.º 394/2016, mencionando o Acórdão n.º 122/10, que “ este dever de fundamentação das decisões decorre diretamente do Estado de direito , consagrado no artigo 2.º do CRA, pois este princípio obriga a que se desenvolva uma dimensão garantística que para além da proteção da liberdade individual, projeta exigências diferenciadas sobre a atuação do poder que de alguma forma possa afetar os particulares”.
A Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, que estabelece os princípios e as regras gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, no seu artigo 17.º consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, nomeadamente:
As decisões dos Juízes são por via de acórdão, sentenças ou mero despachos são sempre fundamentadas de fato e de direito.
A fundamentação não pode consistir na mera evocação de uma norma legal nem na adesão, por parte do juiz, às razões e alegações evocadas por qualquer das partes, incluindo o Ministério Público.
Outrossim, agrega-se o facto da Lei n.º 29/22, de 22 de Agosto, que revogou a Lei supra referida, reitera, igualmente, no seu artigo 17.º, que “As decisões dos tribunais da jurisdição comum que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei.
Sobre a questão supra alegada, vale, igualmente, referenciar que o CPC retrata, no seu artigo 158.º, que “ 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. ”, deve ser dissecada numa falta de fundamentação absoluta, porquanto, a fundamentação das decisões proferidas pelo juiz da causa, visam exclusivamente o afastamento do arbítrio jurisdicional, sugerindo ao juiz a necessidade de apresentar a sua motivação aos pronunciamentos decisórios.
No caso de autorização, verifique-se entre fls. 732 a 735 dos autos, que o Acórdão de que se recorre está fundamentado, tendo o Tribunal ad quem entendeu que as matérias de facto constantes nos autos estão esclarecidos às provas produzidas. Ora, com a fundamentação sobressai, justamente, a tentativa de garantir às partes um processo mais justo, livre de arbitrariedades e subjetividades do julgador, sendo crucial que o julgador fundamente as suas decisões com base nas provas projetadas pelas partes.
E mesmo que se considere como deficiente a fundamentação, com pertinência, Antunes Varela afirma que, “ para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito ”. In Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, pág. 687.
A este propósito, consta também do Acórdão n.º 622/2011, desta Corte, que alude que, somente a absoluta falta de fundamentação e não apenas a sua provisão, determina a nulidade de decisão. No entanto, como já acima se referiu, o Acórdão que se recorre está fundamentado, pelo que, é entendimento deste Tribunal que não é atendível a alegação de violação do princípio da legalidade, por falta de fundamentação da decisão .
Da Violação do Princípio da Aplicação da Lei mais Favorável ao Arguido
No caso em problematização, verifique-se, a fls. 766 dos autos que o Recorrente chama à colação o princípio da lei mais favorável ao arguido, por enquanto a seu favor militam 4 (quatro) circunstâncias atenuantes, entre elas, a confissão espontânea do crime.
Alega que avultam provas de ter o Recorrente ter devolvido ao Estado, antes do julgamento em primeira instância, o valor de AOA 4 500 000, 00 (Quatro milhões e quinhentos mil Kwanzas), mas, contra toda a lógica, o acórdão não se pronunciou sobre este facto, quando a lei, mormente a penal vigente ( ex vi , art. , desde que não haja dano ilegítimo de terceiro.
A Constituição da República de Angola consagrou o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, adstrito aos direitos e garantias fundamentais, estabelecendo no n.º 4 do artigo 65.º, que “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previsões no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos orçamentos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais seguras ao arguido ”.
Da clara compreensão do princípio aqui consagrado resulta, por um lado, a segurança da aplicação retroactiva da lei penal desfavorável ao arguido e, por outro lado, a obrigação de aplicação da lei penal mais favorável ao arguido.
Assim, sobre o mesmo princípio constitucional, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, alegam que este princípio compreende duas vertentes: a) que deixa de ser considerado crime, o facto que a lei posterior venha a despenalizar, b) que o crime passa a ser menos severamente punido do que era no momento da sua prática, se a lei posterior o sancionar com pena mais leve. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, pág. 882.
À semelhança do supra aludido, estipula, o n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal Angolano, que sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto são diferentes das protegidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Se já experimentou, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrou representou o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
Desta feita, Américo Taipa de Carvalho refere que, “ em matéria de sucessão de penas ou, segundo a designação tradicional, de aplicação de lei penal no tempo, vigora o princípio da aplicação da lei mais favorável. E também resulta que, hoje, é incorreta a classificação da garantia da retroatividade como princípio geral e da retroatividade da lei mais favorável como exceção ”. In Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime , 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, Pág.178.
Conforme verso de fls. 753 dos autos, sublinha-se que ao Recorrente lhe foi perdoado um ¼ da pena aplicada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.ª da Lei n.º 11/16, de 6 de Agosto – Lei da Amnistia. Assim, deve-se agora considerar a pena de 6 anos.
Fora disto, trazer à discussão o artigo 399.º do Código Penal vigente, no sentido de tornar branda a medida aplicada em sede do Tribunal recorrido, é inaceitável.
Lembrar que o Recorrente em primeira instância foi condenado a 8 anos de prisão pela prática de crime de furto doméstico, nos termos do parágrafo 1.º do n.º 1 do artigo 425.º e do n.º 5 do artigo 421.º do Código Penal revogado, igualmente confirmado em sede do Tribunal ad quem, cuja moldura penal era de 8 a 12 anos de prisão maior.
No entanto, posteriormente à prolação do Acórdão recorrido, entrou em vigor o Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro. Com a entrada em vigor da nova lei penal, o Recorrente julgou haver a oportunidade para seguir da decisão condenatória e pedir uma pena mais branda, em face da anterior aplicada, com o fundamento na violação de direitos e garantias fundamentais.
O valor subtraído pelo Recorrente, que motivou a sua desejada, é prolongado, pelo que a moldura penal aplicada, que aqui se descreve, está dentro da medida aplicada anteriormente, e mais, conforma-se, igualmente, com a medida penal do Código Penal Angolano (CPA) vigente. Infunde do disposto na resolução c) do artigo 392.º do CPA, que “quem, com a intenção de se apropriar para si ou para outrem, de coisa móvel ou semovente alheia, a subtrair é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão maior, se o valor da coisa subtraída por consideravelmente elevado.
Destarte, em face de tudo aqui exposto, constatação esta Corte que, contrariamente ao que o Recorrente alega, a decisão do Tribunal recorrido e ou bem, não se tendo colocado em causa o direito a julgamento justo e conforme, estatuído no artigo 72.º da CRA. De igual modo, a mesma decisão não ofendeu, nomeadamente, os princípios da legalidade e da lei mais favorável ao arguido, previstos no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 4 do artigo 65.º, ambos da CRA.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em : NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OFENDE PRINCÍPIOS NEM VIOLA DIREITOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Com custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 09 de Março de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Maria de Fátima de Lima D´AB da Silva
Dr Simão de Sousa Victor
Dr. Vitorino Domingos Hossi