ACÓRDÃO N.º 840/2023
Processo n.º 1049-A/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Atlético Petróleos de Luanda, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 888/19, que revogou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e julgou procedente o recurso de apelação.
O Recorrente, notificado, regularmente, para deduzir as suas alegações de recurso arguiu, no essencial, o seguinte:
1. Que a primeira referência a ter em conta é que o litígio em causa decorre da cessação de um contrato de trabalho desportivo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro (LGT), qualificado como uma relação de carácter especial.
2. A segunda referência, igualmente a ter em conta é que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da LGT, as relações jurídicas de carácter especial careciam de regulamentação própria, sendo que tal competência é do Titular do Poder Executivo, de acordo com a Constituição de 2010.
3. Acontece que a regulamentação do contrato de trabalho desportivo desde a vigência da Lei n.º 2/00 ocorreu apenas com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 238/19, de 29 de Julho – que estabelece o regime jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva.
4. Antes da aprovação do elencado Decreto Presidencial, estava-se em presença de uma lacuna técnica, na medida em que os termos da referida relação de carácter especial dependia de um acto normativo do Titular do Poder Executivo.
5. Ora, essa é uma questão fundamental que foi ignorada ou esquecida e resultou numa fundamentação viciada do ponto de vista legal e constitucional que minou a decisão.
6. Na altura em que o Tribunal de 1.ª instância prolactou o Despacho saneador/sentença, posteriormente revogado pelo Tribunal de recurso não havia qualquer regulamentação do contrato de trabalho desportivo.
7. Parece não existir dúvidas que, em função da competência da Sala de Trabalho, o regime mais acertado de aplicar, na falta de regulamentação, é o da própria Lei Geral do Trabalho.
8. Quer a Câmara do Trabalho, quer a Sala de Trabalho, por força do princípio da tipicidade e indisponibilidade de competência, estão impedidos de concretizar o regime da responsabilidade civil por danos causados previstos no Código Civil.
9. Ao julgar o caso referenciado, com fundamento na responsabilidade civil, o Tribunal incorreu na violação do princípio da legalidade, do princípio do Estado do Direito e do direito a julgamento justo e conforme previstos nos artigos 6.º, 2.º, 175.º e 72.º, todos da Constituição da República de Angola.
10. O princípio do contraditório na perspectiva substantiva implica o poder de cada sujeito processual influenciar no conteúdo da decisão do tribunal, razão pela qual, as partes alegam factos, discutem questões sobre as normas aplicáveis ou não, discutem excepções, tudo com o objectivo de influenciar o tribunal na decisão da causa.
11. Foi violada a regra do contraditório que é uma das pedras fundamentais do devido processo legal e do direito a julgamento justo e conforme a Lei.
12. Os autos denunciam com evidência que a decisão foi inesperada, provavelmente até para o apelante já que, em todas as fases do processo as partes e o Tribunal se limitaram a discutir a causa no âmbito da Lei Geral do Trabalho, isso constituiu surpresa para qualquer pessoa razoável.
13. A falta de concretização dos pressupostos da responsabilidade civil viola o dever de fundamentação das decisões que é uma exigência do Estado de direito.
14. O douto Acórdão recorrido violou os artigos 6.º n.º 2, 2.º, 72.º e 175.º, todos da Constituição da República de Angola e a Resolução n.º 1/14, de 29 de Agosto.
O Recorrente concluiu pedindo que o Acórdão recorrido seja declarado inconstitucional por ofender princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na CRA.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, em síntese, emitiu o pronunciamento seguinte:
“Ora, compulsados os autos, verifica-se que a questão da competência do Tribunal de Trabalho foi respondida de forma esclarecedora na sentença do Tribunal a quo.
Em sede de recurso para o Tribunal ad quem, o Recorrente não voltou a suscitar a questão para legitimar o Tribunal a se pronunciar sobre a mesma.
Não tendo o Tribunal ad quem tomado conhecimento da matéria por não lhe ter sido solicitado, não pode o Tribunal Constitucional conhecer uma questão que não foi objecto de apreciação pelo Acórdão recorrido.
Nestes termos, é nosso ponto de vista de que, do Acórdão posto à prova, não se vislumbra a violação de princípios e direitos alegados pelo Recorrente, pelo que somos pelo não provimento do recurso”.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros cumpre apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente foi Apelado do Processo n.º 888/19, que correu termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo e recorre de uma decisão contra si proferida. Por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do artigo 50.º da LPC, que dispõe “no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário para o Tribunal Constitucional, as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é saber se o Acórdão em crise proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 888/19, ofendeu os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o direito a um julgamento justo e conforme, como alega o Recorrente.
V. APRECIANDO
Os presentes autos resultam da irresignação do Recorrente com a decisão prolactada no Aresto objurgado, por suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, do devido processo legal, do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva e do direito a um julgamento justo e conforme.
O caso sub iudice, configura um litígio emergente da execução de um contrato de trabalho desportivo em que, alegadamente, devido aos reiterados e constantes incumprimentos das cláusulas contratuais pelo Recorrente e, consequente impossibilidade material de prestação da actividade contratual, culminou com a rescisão do aludido Contrato por iniciativa do trabalhador, que exige, agora, ao Recorrente, o pagamento integral dos créditos e indemnizações devidas.
Ora, o direito do trabalho enquanto ciência jurídica do qual emergem as relações jurídicas laborais, cujo núcleo assenta no contrato de trabalho (comum ou especial), transpõe a mera dimensão patrimonial. Com efeito, a Constituição confere uma relevância acrescida a este contrato obrigacional ao salvaguardar, igualmente, a sua dimensão humana e pessoal, como um prius garantístico merecedor de uma elevada tutela constitucional a este ramo do direito.
Nos presentes autos, das alegações invocadas pelo Recorrente extrai-se, no essencial, a ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório e do direito a julgamento justo e conforme.
Será assim? Vejamos!
a) Sobre a alegada ofensa ao Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade constitui a trave mestra do núcleo essencial de princípios da bitola de valores jusfundamentais previsto no artigo 6.º da Constituição que opera como uma garantia constitucional, no âmbito da tutela jurisdicional, visando obter o acesso aos tribunais, em busca da realização da justiça social, plena e efectiva, em obediência a Constituição e a lei, impondo limites de conformação que frenam situações abusivas ou condutas torpes que ultrajem parâmetros éticos e legais do Estado de Direito.
Transcrevendo a posição dogmática defendida por J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: “hoje o princípio da legalidade deve apontar para um princípio da juridicidade mais amplo que o conceito tradicional da legalidade”. In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 938.
No ordenamento jurídico laboral angolano, o contrato de trabalho desportivo mereceu consagração legal na Lei Geral do Trabalho (LGT), e noutros diplomas subsidariamente aplicáveis desde que compatíveis com as especificidades e peculiaridades próprias e típicas deste contrato especial. Ao atribuir-lhe esse carácter o legislador pretendeu considerar às especificidades intrínsecas de que o mesmo se reveste, conferindo-lhe um regime jurídico-legal diferente daquele, vigente no contrato de trabalho comum, com o intuito primacial de salvaguardar a natureza técnico-jurídica deste labor e a eficácia do ambiente desportivo que caracteriza a sua tipologia contratual.
Nesta medida, e partindo de razões inerentes à sua especialidade e interdisciplinariedade, cabe frisar que o direito laboral desportivo angolano comporta um regime eclético de fontes de direito nacionais e internacionais, em que sobressaem, além dos preceitos laborais, outras normas directa ou subsidiariamente aplicáveis provenientes das suas fontes próprias ou comuns.
No caso em apreço, lidos os autos, constata-se que o Recorrente arguiu, na sua contestação, duas excepções, sendo a primeira relativa ao pagamento da remuneração e a segunda à incompetência do Tribunal. Contudo, na sua convicção valorativa, o Tribunal a quo apenas julgou procedente à primeira excepção e, consequentemente, declarou extinta a instância, absolvendo o Réu do pedido.
Todavia, o Tribunal de recurso, na sua actividade judicativa, avançou razões fundamentadas que determinaram a revogação do Despacho saneador/sentença, desatendendo a excepção peremptória invocada pelo Recorrente, que, entretanto, havia sido admitida no Tribunal a quo.
Com efeito, na primazia de apreciação do mérito da causa e no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal ad quem verificou que, efectivamente, o pagamento dos créditos salariais reclamados pelo Trabalhador não tinham sido pagos na totalidade. Ocorre que, o Tribunal a quo ao admitir a referida excepção desconsiderou a materialidade do pedido feito no requerimento inicial pelo autor (apelante), e, como tal descurou a realização da justiça completa, real e objectiva, frustrando expectativas legítimas dos cidadãos que buscam a justiça almejando a justa composição do litígio.
O Recorrente, nas questões axiais que refuta, discorda da aplicação das normas civis ao contrato de trabalho desportivo, alegando constituir um atentado ao Estado de Direito. Porém, essa visão é infundada e de impercetível compreensão, mormente porque o contrato de trabalho desportivo é um contrato obrigacional, de natureza sinalagmática, cujo incumprimento contratual pode resultar na aplicabilidade daquele regime legal.
A este respeito, frisa-se que o direito desportivo angolano cujo núcleo assenta no contrato de trabalho desportivo, atenta às suas especificidades já elencadas assevera com particular destaque uma atenção cabal ao princípio da dignidade da pessoa humana no domínio laboral. Com efeito, factores como o desgaste físico e emocional gerado pelo trabalho desportivo no trabalhador, a competitividade, a Indústria desportiva e os interesses económicos patrimoniais em disputa, convocam o reforço da sua protecção e de uma maior eficácia da concretização garantística firmada na lei. Assim, o fundamento lógico racional desse amparo legal resulta, em boa medida, da eventual desprotecção e acentuada vulnerabilidade em que incorrem os trabalhadores na condição laboral de formadores ou praticantes desportistas nas relações jurídico-desportivas.
Ademais, neste contexto, a sobredita excepcionalidade das relações jurídicas laborais resulta, também, da natureza e diferenciação dos seus sujeitos jurídico-processuais (mulheres, menores, estrangeiros, desportistas…), justificando-se assim a definição de regimes legais próprios, afectos a cada um desses segmentos de trabalhadores, distinguidos pela sua vulnerabilidade e peculiaridade ou pela natureza de trabalho que desempenham no âmbito contratual, como é o caso do trabalho desportivo.
Como acentua Arion Sayão Romita “(…) o direito do trabalho se nutre de desigualdades: haja vista a grande quantidade de normas que regulam de maneira diversa da comum o trabalho das mulheres e dos adolescentes, a regulamentação dos profissionais, os chamados contratos especiais de trabalho etc. Pode-se dizer, sem receio de erro, que a norma trabalhista tanto maior eficácia encontra em sua teleologia quanto mais atentamente sopesa as diferenças existentes na execução dos serviços e a condição de cada grupo de trabalhadores, em razão do tipo de trabalho considerado”. In Violência na Relação de Trabalho e a Protecção à Personalidade do Trabalhador, Maria Aparecida Alkimin, Jurua Editora, pág 114, 2009.
E é a propósito dessa pluralidade da diversidade normativa laboral que se regista o facto de existirem normas e princípios gerais do direito civil, comummente aplicáveis aos contratos trabalhistas especiais, como é o caso dos princípios da autonomia de vontade, da boa-fé e da mútua colaboração.
Na mesma lógica argumentativa, o Acórdão recorrido salienta na sua fundamentação que: “No caso subjudice, o contrato deverá ser cumprido, obliterando-se o vício que originou a sua quebra. Deverá ser o contrato em causa cumprido pontualmente, nos termos do artigo 406.º do CC, pois está aqui patente a boa fé no cumprimento dos contratos”.
E, no domínio trabalhista, não é tudo, no que concerne ao contrato de trabalho, o empregador pode ainda incorrer em responsabilidade civil quando esteja em causa à violação de direitos de personalidade que, despromovam a dignidade ou desqualifiquem a respeitabilidade dos direitos fundamentais do trabalhador previstos nas normas constitucionais ou nas normas infraconstitucionais.
No caso subjudice, consignam os autos juízos valorativos de certeza quanto aos reiterados incumprimentos do contrato em litigância, praticados pelo empregador. Ora, tratando-se de um contrato de trabalho desportivo, há que atender às suas especificidades que podem, efectivamente, resultar no desencadeamento da responsabilidade civil.
O mesmo entendimento extraiu o Juiz ad quem ao respaldar no Acórdão recorrido que: “Da leitura dos autos, e da carta junta aos mesmos (fls. 23 a 27), percebe-se, sem muito exercício que a Apelada violou reiteradamente o contrato de trabalho, colocando-se numa situação de incumprimento, o que obriga a resolução do mesmo não só em termos laborais como também civis (artigo 432.º do CC)”.
A este propósito, vale a pena trazer à colação a posição defendida por Albino Mendes Baptista ao sufragar que: “Ocorrendo despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou rescisão por iniciativa do praticante desportivo, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil”. In Direito Laboral Desportivo-Estudos, Volume I, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2003, pág. 25.
Nesta perspectiva, quer no plano legal como no plano doutrinário, existem premissas que defendem e reconhecem a aplicabilidade dessas normas ao contrato de trabalho desportivo. O legislador ao disciplinar esta matéria procurou decalcar de forma enfática a questão das indemnizações, em sede do direito trabalhista desportivo, como um pressuposto jurídico – material importante para acudir o peculiar contexto em que se enquadra o aludido contrato. Por isso, afigura-se prolixo trazer à colação os elementos típicos da responsabilidade civil (dano, ilicitude, culpa), para determinar o seu desencadeamento na vertente dos contratos de trabalho desportivos, mormente nos casos de incumprimento contratual disciplinados pela lei.
Nesse sentido, no âmbito da legislação trabalhista angolana, é de convir que, pese embora a responsabilidade civil se distinga da responsabilidade disciplinar, nada obsta que, ambas se desencadeiem cumulativamente. Assim se explica, por exemplo, que caiam na alçada da responsabilidade disciplinar e da responsabilidade material (artigo 61.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, em vigor à data dos factos), infracções disciplinares praticadas pelo trabalhador. Na mesma esteira, a fortiori, tal situação é admissível nos casos de incumprimento contratual motivados pelo empregador, no âmbito do contrato de trabalho desportivo, como ocorreu na presente lide.
Vale destacar que, o Decreto Executivo n.º 238/19 – Sobre o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante, Empresários Desportivos e Formação Desportiva na sua ratio jurídico-normativa estatui o princípio da responsabilidade civil em caso de incumprimento do contrato pelo empregador.
Assim, contrariamente ao invocado pelo Recorrente nas suas clamorosas alegações, não se vislumbra no Acórdão sindicado compressões ou restrições a este elementar princípio estruturante-legalidade, cujo mandamento legal impõe aos Tribunais e aos Órgãos públicos a conformação da prática dos seus actos e decisões à CRA e à lei.
Por outro lado, afigura-se, igualmente, como irrazoáveis as supostas ofensas aos demais princípios constitucionais em crise, ressalvando-se que, vistos os autos verifica-se que o Recorrente lançou mãos aos meios de defesa cabíveis consignados na lei para exercer a tutela jurisdicional efectiva e o seu direito à ampla defesa e ao exercício do contraditório previstos nos artigos 29.º e 172.º, ambos, da Constituição da República de Angola.
Em face das considerações preditas, mal se compreende em que medida foram preteridos a observância do princípio da legalidade, do princípio do Estado de direito, do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e do princípio do contraditório, pelo que não procedem os argumentos de razão endossados pelo Recorrente a este Tribunal.
b) Sobre a alegada violação do direito a Julgamento Justo e Conforme
Seguindo a matriz constitucional angolana, o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da Constituição, está vocacionado para assegurar de forma ampla o cumprimento de todas as garantias processuais na relação entre o individuo e o tribunal. Este princípio – garantia é peculiar aos processos judiciais para que se efective a equidade, a imparcialidade e a obtenção das decisões judiciais em prazo razoável.
Na constituição angolana está patente um compromisso de efectiva protecção jurídico-legal dos cidadãos, mais do que uma mera referência, este direito jusfundamental busca, essencialmente, que as partes em isonomia intervenham, pleiteando, exercendo os seus direitos de defesa sob condições plenas de modo a que não sejam prejudicadas, nem tampouco restringidas ou mitigadas às suas garantias, tal como se verificou nos presentes autos em relação ao Recorrente.
Quanto à segunda questão alegada nesta Corte Constitucional, respeitante à incompetência do Tribunal, compulsados os autos verifica-se que a mesma não foi apreciada pelo Tribunal de recurso. No entanto, o Tribunal a quo no seu juízo de mérito da causa sufragou o seguinte entendimento sobre esta matéria: “Assim, fica claro que o contrato estabelecido entre o Requerente e a Requerida é sem resquícios de dubiedades, um contrato de trabalho. Destarte, a Sala do Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer das questões emergentes da Constituição, execução ou extinção do mesmo nos termos da alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro. Tomando esses argumentos como supedâneo vai indeferida a excepção de incompetência absoluta deduzida pela Requerida”.
Ora, a esta luz, refira-se que na jurisdição constitucional os recursos, enquanto remédios jurídicos, não se destinam a conhecer questões novas, mas sim para apurar da constitucionalidade, da legalidade e da adequação das decisões judiciais sob recurso. Neste contexto, fica excluída liminarmente, a possibilidade desta matéria ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional, por serem questões novas que não foram colocadas no Tribunal recorrido.
Assim, pelas razões acima alvitradas não é de atender a pretensa violação do direito a julgamento justo e conforme à lei arguido pelo Recorrente no presente recurso de inconstitucionalidade.
Em face de tudo quanto se expôs, o Tribunal Constitucional conclui que o Acórdão objurgado, prolactado pelo Tribunal ad quem, não ofendeu princípios nem violou direitos fundamentais previstos na Constituição, motivo porque se deve declarar improcedente o pedido do Recorrente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 22 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira (Relatora)
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva