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Jurisprudência

ACÓRDÃO N.º 848/2023

 

Processo N.º 1055-C/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:


I. RELATÓRIO

MERSACER - LDA, sociedade comercial de direito angolano, melhor identificada nos autos, vem ao abrigo do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) e do artigo 29.º da Constituição da República de Angola (CRA), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho de indeferimento do recurso de apelação, exarado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 10/22.
A Recorrente para sustentar os seus fundamentos, apresenta, no essencial, as seguintes alegações:


1- Foi com pura indignação que a recorrente, tomou conhecimento do Despacho, objecto do presente recurso, em que o Venerando Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, decidiu não atender a reclamação apresentada pela aqui Recorrente.

2- Por sinal, com a decisão baseada nos fundamentos apresentados pelo tribunal a quo, justificou o Tribunal da Relação que a aqui requerente, foi notificada da sentença no dia 11 de Fevereiro de 2021. Passados 19 dias, requereu a confiança do processo e a junção da procuração forense. No dia 15 de Novembro de 2021 reclamou do despacho saneador-sentença. No dia 14 de Dezembro de 2021 passados mais de nove meses, veio requerer a interposição do recurso, pelo que conclui não haver impedimentos para o trânsito em julgado da sentença, conforme fls. 61 e 62 dos autos de reclamação in casu.

3- A requerida não foi devidamente notificada do presumível despacho saneador- sentença, pois, não obstante o acto ter sido praticado em férias judiciais e a notificação (citação) entregue a uma funcionária da empresa, sem legitimidade para o efeito, conforme se comprova em fls. 178 dos autos de reclamação, o documento entregue as mãos da mesma, não faz fé de um despacho saneador-sentença, tampouco, pelo bem da justiça e da segurança jurídica das decisões judiciais, constitui requisito idóneo para a configuração de um caso julgado, como tem sido forçado a sê-lo. Pois, não contém uma decisão manuscrita nem a assinatura do Juiz e sequer, evidencia alguma imparcialidade do poder judicial.

4- É consensual, doutrinal e legal que o trânsito da sentença só ocorre depois de esgotados todos os meios de reacção legalmente previstos, mesmo que não admissível, a reclamação do despacho de não admissão do recurso, o pedido de revisão, reforma ou a arguição de nulidades. Daí a sua relatividade e subordinação as garantias Constitucionais e legais, pois o fim último do direito, é e deve ser sempre a justiça.

5- A protecção jurídica efectiva, é um princípio caracterizador do princípio do Estado de Direito, do mesmo modo, a tutela jurisdicional efectiva, manifesta-se na exigência de uma solução justa e conscienciosa para o caso, em tempo útil e com a observância de um processo equitativo, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da CRA.

6- Independente da condição económica, boa ou má, a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei, à luz do artigo 72.º da CRA.


7- Portanto, dito de outro modo, inexistem dúvidas sobre a inobservância dos princípios e normas constitucionais acima aquilatados, como a tutela jurisdicional efectiva, mormente no amplo uso do direito ao contraditório, a igualdade processual, da proporcionalidade, da adequação e de um julgamento justo e consciencioso.


Em conclusão, a Recorrente requer:
Que seja declarada a inconstitucionalidade do Despacho ora recorrido, por inobservância grave, de direitos e princípios fundamentais, tais como, a tutela jurisdicional efectiva, o princípio da igualdade, da imparcialidade, do contraditório e o direito a julgamento justo e conforme.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.


II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da LPC, norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.


III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.


A Recorrente foi Apelante no Processo n.º 10/2022, que correu os seus termos no Tribunal da Relação de Benguela, tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é apreciar a constitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, em 22 de Novembro de 2018, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, no âmbito do Processo n.º 10/22.


V. APRECIANDO


O pedido de declaração de inconstitucionalidade do aresto recorrido assenta sobre as conclusões das alegações que, por força do disposto no artigo 690.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC, delimitam as questões a conhecer no presente recurso.

Este Tribunal, ao tratar das questões de constitucionalidades suscitadas, no que ao aresto recorrido diz respeito, terá que necessariamente considerar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do Tribunal ad quem, pois foram estas e apenas estas, que aquele Tribunal teve oportunidade de se pronunciar.

É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional o Despacho exarado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela sob o Processo n.º 10/22, que decidiu em manter o Despacho de indeferimento do Recurso de apelação do Tribunal Provincial da Comarca do Lobito.

A Recorrente insatisfeita com a decisão, veio interpor, desta feita, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade que, na sua óptica, viola princípios, direitos e garantias fundamentais, consagrados na CRA.
Assim, à luz dos parâmetros jurídicos constitucionais cabe, a este Tribunal avaliar, em que medida o Despacho recorrido ofende os princípios aludidos, designadamente, os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da igualdade, da imparcialidade, do contraditório e do direito a julgamento justo e conforme.

a) Sobre os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da igualdade e da imparcialidade

A Recorrente afirma, nas suas alegações, que pelo facto de o Venerando Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela não ter atendido a sua reclamação, objecto do presente recurso, põe em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º CRA, negando assim a Recorrente o acesso ao direito e aos tribunais.

A Recorrente alega ainda que não foi devidamente notificada do Despacho Saneador-Sentença, pelo facto de o acto da notificação ter sido praticado em férias judiciais e a notificação ser entregue a uma funcionária da empresa, afirmando que a mesma não tem legitimidade para o efeito e que o mesmo documento não faz fé de um despacho saneador-sentença, tampouco, constitui requisito idóneo para a configuração de um caso julgado, pois não contém uma decisão manuscrita nem a assinatura do Juiz, não evidenciando alguma imparcialidade do poder judicial.

Vejamos,
O Tribunal ad quem, justificou que a Recorrente foi notificada do Despacho Saneador-Sentença no dia 11 de Fevereiro de 2021, reclamou da decisão no dia 15 de Novembro de 2021 e apenas deu entrada do requerimento de interposição de recurso, no dia 14 de Dezembro de 2021, passados mais de nove (9) meses depois da notificação (fls.32 e 33 autos).
Compulsado o processo, observa-se que notificada a Recorrente do Despacho Saneador-Sentença prolactado na primeira instância, a 11 de Fevereiro de 2021, todavia, somente reagiu contra o referido Despacho, a 15 de Novembro de 2021, altura em que apresentou inicialmente uma reclamação, e posteriormente, a 14 Dezembro do mesmo ano, interpôs o recurso de apelação que por sua vez foi julgado deserto, a 17 de Dezembro de 2021, conforme a fls. 34 e 35 dos autos.
É sabido que o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, assegura que o sistema jurídico seja acessível e capaz de oferecer soluções efectivas para os conflitos e disputas legais. Ele desempenha um papel fundamental na protecção dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, promovendo a justiça e o Estado de Direito.
Dito isto, quanto à notificação do Despacho Saneador-Sentença, feito na pessoa de um funcionário da empresa, chama-se à colação o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 234.º do CPC que: 3. Os representantes das pessoas colectivas ou das sociedades (...) são citados na sede da pessoa colectiva ou da sociedade, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado ... 4. A citação feita na pessoa de um empregado (...) tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante.

Nesta linha de pensamento, tal como fixado no Acórdão N.º 723/2022 desta Corte, ao referir o entendimento de Francisco Castelo Branco Galvão e Ana Maria Castelo Branco Galvão a que, “(…) Há falta de citação se ela se fizer na pessoa de um empregado fora da sede social ou nesta sem se averiguarem as razões que permitem a substituição do representante legal. A sede social é a que consta do registo comercial. (Processo Civil, Compilação de Jurisprudência, 1953/1981, Volume II, Coimbra Editora, Limitada, 1984, pág. 23).

Pelo que, não restam dúvidas que a aqui Recorrente foi regularmente notificada.

Apesar de ter sido notificada do Despacho Saneador-Sentença, numa altura em que decorria o período de férias judiciais, o que não constitui qualquer irregularidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 143.º e 201.º, ambos do CPC, a Recorrente como já se notou, não apresentou em tempo o requerimento de interposição do recurso cabível. Logo, vendo, deste modo, precludir o direito de recorrer contra pretensos vícios do sobredito despacho.
Infere-se dos autos que a Recorrente não teve qualquer constrangimento relativamente ao acesso ao seu direito de recorrer das decisões das instâncias anteriores, muito menos lhe foi negado a defesa das suas garantias constitucionalmente tuteladas. Por conseguinte, ao contrário do que alega, houve incúria da sua parte, pois não observou os prazos legais da interposição do recurso.
Portanto, não pode assacar a responsabilidade de não ter despoletado um instrumento processual, crucial, para garantir o acesso ao direito e, concomitantemente, a salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva, subjacente no direito ao recurso, ao Tribunal da primeira instância e muito menos ao Tribunal da Relação de Benguela.

Quanto a alegada ofensa aos princípios da igualdade e da imparcialidade, vale referir que o princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia, é um princípio fundamental que busca garantir que todas as pessoas sejam tratadas de forma igual perante a lei, sem discriminação ou privilégios injustos. Este princípio tem dignidade constitucional, ínsito no artigo 23.º da CRA.

Como é firmada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, O princípio da igualdade significa “tratar de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual”, ou seja, igualdade não significa tratar tudo e todos da mesma forma. (vide Acórdão n.º 723).

Atento aos autos, não se vislumbra em que momento a decisão recorrida fere este princípio, aliás, a própria Recorrente não escalpeliza em que circunstância e em que medida o referido princípio foi ofendido.
Quanto ao princípio da imparcialidade, é pressuposto de validade do processo, devendo o Juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa exercer a sua função jurisdicional, encontrando o seu fundamento no artigo 175.º da CRA, ao estabelecer que “no exercício da função jurisdicional são independentes e imparciais estando apenas sujeita à Constituição”.

Na esfera jurídica, o princípio da imparcialidade é especialmente relevante no sistema judiciário, onde os juízes devem tomar decisões de forma objectiva, baseadas nas provas e na aplicação adequada da lei, sem favorecer qualquer das partes envolvidas em um processo judicial.

No caso sub judice, este Tribunal entende que o aresto objecto do presente recurso foi bastante elucidativo, pois delimitou taxativamente em que termos seria conhecida a Reclamação da ora Recorrente, esclarecendo que “o fim da reclamação é, unicamente, o de ser meio para impugnar o despacho da não admissão ou retenção do recurso” (vide a fls. 60 dos autos).

Diante do que se realçou acima, a Recorrente só lograria êxitos na sua reivindicação de ofensa ao princípio de imparcialidade do Tribunal ad quem, se porventura, este não se pronunciasse sobre os fundamentos aduzidos pela mesma e limitasse a valorar os argumentos expendidos pelo Juiz a quo, em virtude do despacho de indeferimento do recurso de apelação, sublinhe-se, 9 meses depois do Despacho Saneador-Sentença. O que não ocorreu, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação de Benguela observou o estrito parâmetro constitucional e legal.

Outrossim, a Recorrente conforta-se em fazer referência da ofensa do princípio em alusão, porém, não demonstrada de facto em que sentido foi efectivamente ofendido.
Posto isto, não é de alinhar no argumento da Recorrente de que houve ofensa ao princípio da imparcialidade.

b) Sobre o princípio do contraditório

Para melhor sustentar a sua defesa e o pedido de inconstitucionalidade da reclamação referente ao indeferimento do recurso de apelação, a Recorrente traz à colação a fundamentação segundo a qual, a decisão recorrida viola o direito ao contraditório que é a efectivação do direito à defesa.

Alega paralelamente a Recorrente, que o trânsito em julgado da sentença só ocorre depois de esgotados todos os meios de reacção legalmente previstos, mesmo que não seja admissível a reclamação do despacho de não admissão de recurso.
O princípio do contraditório estabelece que todas as partes envolvidas em um processo têm o direito de apresentar as suas alegações, contestar as alegações apresentadas pela parte contrária e participar activamente na produção da prova. O princípio do contraditório estabelece, de igual modo, que as partes têm oportunidade de ser ouvidas, de apresentar as suas versões dos factos, de argumentar e de contestar os argumentos apresentados pela parte oposta.
Como refere Venâncio Makuiza B. Samuel, “Nenhuma decisão deve ser proferida sobre um pedido ou argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento” (Direito Processual Civil Simplificado, Kawaha Edições, 2021, pág. 49).

O princípio do contraditório, aqui aludido pela Recorrente, preserva a participação efectiva e adequada da Recorrente no processo, porque é o seu direito (in casu) socorrer-se de todos os meios admitidos em direito para se defender, porque é um elemento absolutamente estruturante das ferramentas processuais disponibilizadas pela ordem jurídica, a sua exclusão é sempre excepcional, apenas se verificando quando a audição da parte contrária ponha em causa o efeito útil da actividade judicial.
Ainda neste contexto, o n.º 2 do artigo 174.º da CRA dispõe que “no exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática”.

Assim, o réu deve ser citado e/ou notificado para exercer o seu direito de contestar, uma vez que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que lhe é proposto sem que este seja devidamente chamado para deduzir oposição, salvo nos casos excepcionais previstos no n.º 2 do artigo 3.º do CPC.

No caso concreto, consta dos autos que a Recorrente foi regularmente notificada da decisão e em nenhum momento foi impedida de participar na produção da prova ou ter sido inviabilizada de qualquer forma, na concretização do seu direito de defesa, ou seja, não lhe foi negado o acesso às diferentes fases processuais. O facto de não ter cumprido com o prazo peremptório de interposição de recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 685.º do CPC, é de sua inteira responsabilidade e não decorrente da ofensa do princípio do contraditório da parte do Tribunal de recurso, como quer fazer crer a Recorrente.

Nestes termos, não se verifica a ofensa do princípio constitucional aqui em ênfase.

c) Sobre o princípio do julgamento justo e conforme

A Recorrente alega que o Tribunal ad quem, ao ter indeferido a reclamação que negou a interposição do recurso de apelação, violou substancialmente o direito a julgamento justo e conforme.
Ora,
Os factos alegados pela Recorrente não corporizam a ofensa do princípio em causa. Aliás, os mesmos factos foram invocados para justificar a ofensa do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

Com efeito, o princípio do julgamento justo e conforme visa garantir que todas as partes envolvidas em um processo judicial sejam tratadas de forma equitativa e imparcial. Também é conhecido como princípio do devido processo legal.

Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência sobre este princípio tal como consta, por exemplo, do Acórdão n.º 618/2020, onde se refere que “o direito a um julgamento justo é também um pressuposto do Estado democrático de direito e uma garantia que pressupõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Este princípio constitucional tem como objectivo fulcral assegurar um julgamento justo, cujo processo deve ser equitativo, capaz de garantir a justiça substantiva e uma decisão num prazo razoável e garantias de defesa material. Tais como a celeridade e domínio de modo a obter a tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos das garantias constitucionalmente consagradas.

Um julgamento é considerado justo quando são acautelados e respeitados, pelos Tribunais, os princípios da imparcialidade, da independência e de equidade no tratamento das partes e seus representantes, conforme consigna o artigo 72.º da CRA”.
Neste contexto, da consulta aos autos, verifica-se que a Recorrente teve ao seu alcance todos os meios cabíveis para o exercício do seu direito de defesa, mormente, o de impetrar recurso tempestivamente.
Portanto, improcede a alegada ofensa do princípio ao julgamento justo e conforme.

De tudo quanto foi expendido, este Tribunal conclui que não se vislumbram quaisquer ofensas aos princípios, nem violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais alegados pela Recorrente.


Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR SE VERIFICAR QUE O DESPACHO RECORRIDO NÃO OFENDEU PRINCÍPIOS E NEM VIOLOU DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 04 de Outubro 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)