ACÓRDÃO N.º 804-A/2023
PROCESSO N.º 976-B/2022
Reclamação para o Plenário do Acórdão N.º 804/2023
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Marta Isabel Justo dos Ramos , Reclamante, com os demais sinais de identificação nos autos, notificada do Acórdão n.º 804/23, do Plenário deste Tribunal, veio dele arguir a sua nulidade, estribando-se, para tanto, nas alegações que abaixo se sintetizam:
Concluiu pedindo ao Tribunal que revogue a decisão recorrida, porque ferida de nulidade, substituindo por outra que a admite.
Pela simplicidade do quid da reclamação interposta, foi dispensado o procedimento da vista e dos vistos simultâneos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 707.º do CPC, por remissão do artigo 2.º da LPC.
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir a presente reclamação, nos termos e fundamentos do n.º 3 do artigo 5º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado com n.º 2 do artigo 716.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC, que estabelece o seguinte: a retificação, a aclaração e a reforma são decididas em conferência, entenda-se Plenário.
Foi necessária a reforma do Acórdão por alegada nulidade, pelo que, tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar a presente reclamação.
III. LEGITIMIDADE
Dispõe de prestação para suscitar os vícios e reforma do Acórdão o titular do direito de continuar, isto é, o Recorrente, nos termos das disposições combinadas do artigo 716.º, do n.º 1 do artigo 680.º e do n.º 2 do artigo 26.º, todos do CPC, subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.
A Reclamante é Recorrente no Processo n.º 976-B/2022, no qual foi prolactado o Acórdão impugnado, pelo que dispõe de reclamação para reclamar.
A presente reclamação tem por objeto aferir se o Acórdão n.º 804/2023, do Plenário do Tribunal Constitucional, está eivado de nulidade .
Atento às alegações infere-se que a Reclamante invoca o Plenário do Tribunal Constitucional a declaração nula do seu Acórdão n.º 804/2023, por discordar essencialmente do facto de não ter admitido o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por extemporaneidade do recurso de revisão, alegando que a decisão ora reclamada é nula, por enquanto a Reclamante, tendo tomado conhecimento do cancelamento do seu registo de propriedade sobre o imóvel em litígio, encetou atos preparatórios – interposição de reclamação, recurso hierárquico, recurso contencioso de anulação e ação de simples negativa – que suspenderam os prazos estatuídos no n.º 2 do artigo 772.º do CPC.
Constituirão os factos suscitados causa ou fundamentos de nulidade do Acórdão?
Vejamos,
Importa referir que os fundamentos da nulidade de uma decisão judicial estão sujeitos às regras do numerus clausus , ou seja, apenas há nulidade quando a sentença ou acórdão padecer das deficiências que a lei estabelece.
In casu, os fundamentos da nulidade de um acórdão são os sentidos no artigo 668.º conjugado com o artigo 716.º, ambos do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 2.º da LPC, que preceitua o seguinte:
No caso em análise, o Reclamante, apesar de ter suscitado a nulidade do Acórdão, não curou de concretizar ou especificar em que medida o Acórdão é nulo, nem representou nenhum fato que em concreto ou virtualmente, seja subsumível a uma das causas típicas de nulidade do Acórdão recortadas no artigo 668.º do CPC.
A Reclamante, em vez da observância do ónus da especificação dos factos que se consubstanciam em fundamentos de nulidade, desviou-se e usou a reclamação para manifestar a sua discordância em relação ao entendimento do Tribunal Constitucional e invocou factos novos para o processo, os quais sugere não a nulidade do Acórdão, mas a reapreciação do recurso.
De sublinhar que as decisões do Plenário estão abrangidas pelo princípio do auto esgotamento do poder jurisdicional dos juízes de causa, pelo que, uma vez proferida a decisão, ela é inalterável na sua substância, admitindo-se apenas e à título excepcional a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, a aclaração, ao abrigo do n.º 2 do artigo 716.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nesta esteira, a impetrante deduziu ostensivamente um recurso encapsulado de reclamação, conquanto, não cuidou de alegar qualquer fato que consubstancie fundamento de nulidade do Acórdão em pauta.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER FUNDAMENTO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.
Custas pela Reclamante, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 04 de Julho de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) (Declarou-se impedida)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)
Dr. Simão de Sousa Victor