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ACÓRDÃO N.º 804-A/2023

 

PROCESSO N.º 976-B/2022

Reclamação para o Plenário do Acórdão N.º 804/2023

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. RELATÓRIO

Marta Isabel Justo dos Ramos , Reclamante, com os demais sinais de identificação nos autos, notificada do Acórdão n.º 804/23, do Plenário deste Tribunal, veio dele arguir a sua nulidade, estribando-se, para tanto, nas alegações que abaixo se sintetizam:

  1. Compulsado o douto aresto em análise, constata-se que, malgrado entendo que o recurso extraordinário de revisão não deve ter sido indeferido com fundamento no não esgotamento da cadeia recursória, nem com fundamento no trânsito em julgado do Acórdão da primeira instância, cuja revisão se requereu, ainda assim considero que o recurso sempre deveria ter sido indeferido por intempestividade;

 

  1. Neste sentido, pode ler-se o seguinte: A Recorrente tomou conhecimento do Acórdão a 11 de Outubro de 2010, ao ser notificado do cancelamento da inscrição do imóvel na sua esfera jurídica, por força do Acórdão proferido no Processo n.º 45/2000 ;

 

  1. Contudo, somente a 05 de agosto de 2015, portanto, mais de 12 anos após o trânsito em julgado da decisão e quase cinco anos após tomar ciência da decisão, veio requerer a revisão da mesma;

 

  1. Salvo o devido respeito, a declaração supracitada não corresponde à veracidade dos fatos;

 

  1. Com efeito, a ora Recorrente, em 11 de Outubro de 2010, por intermédio da obtenção de uma certidão de registo predial actualizado do imóvel em pedido, teve conhecimento que a inscrição do seu direito de propriedade, na Conservatória do Registo Predial, datado de 31 Janeiro de 2000, havia sido oficiosamente concedida mediante averbamentos posteriores;

 

  1. Neste seguimento, a ora Recorrente, ao substituído do que parece continuação da leitura do Acórdão n.º 804/2023, não ficou de braços cruzados;

 

  1. Pois, inconformada com tal situação, interpôs reclamação contra os factos de averbamento de cancelamento datados de 29 de julho de 2020 e concernentes a ap. n.º 15 e n.º 7, constantes do prédio urbano descrito sob o n.º 8202;

 

  1. Saliente-se que tal reclamação foi atendida junto da 1.ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Luanda em 01 de Novembro de 2010;

 

  1. À cautela, interpôs, igualmente, a ora Recorrente, recurso hierárquico necessário, em 22 de novembro de 2010, conforme cópia de protocolo que se junta como documento 3;

 

  1. Contudo, decorridos os prazos legais para prolacção de uma decisão, nem o Conservador, nem o Director Nacional dos Registos e Notariado se pronunciaram sobre a reclamação ou sobre o recurso hierárquico;

 

  1. O que travou a que a ora Recorrente, em 10 de Março de 2011, interpôs recurso contencioso de impugnação com suspensão da força dos actos impugnados, junto da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda;

 

  1. Concomitantemente aos meios legalmente admissíveis, no âmbito da legislação administrativa, interpôs acção de simples efeitos negativos que corre os seus termos;

 

 

  1. Pese embora as diversas insistências e deslocamentos junto do Tribunal, não foi agendada a respectiva audiência preparatória e, até à presente data, o Processo nº 114/101-E não conhece qualquer decisão de mérito;

 

  1. Pelo que se viu a Recorrente obrigada a interpor recurso extraordinário de revisão;
  2. Resultado cristalino que, tendo a Recorrente tomado conhecimento do cancelamento do seu registo de propriedade sobre o imóvel em litígio, encetou atos preparatórios – interposição de reclamação, recurso hierárquico, recurso contencioso de anulação e ação de simples benefício negativo – que suspendeu os prazos estatuídos não n.º 2 do artigo 772.º ​​do CPC;

 

  1. Por todo exposto, deverá ser declarada a nulidade do douto aresto, nos termos supra invocados, devendo o mesmo ser reformulado em conformidade, admitindo-se o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto.

Concluiu pedindo ao Tribunal que revogue a decisão recorrida, porque ferida de nulidade, substituindo por outra que a admite.

Pela simplicidade do quid da reclamação interposta, foi dispensado o procedimento da vista e dos vistos simultâneos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 707.º do CPC, por remissão do artigo 2.º da LPC.

 

  1. II . COMPETÊNCIA

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir a presente reclamação, nos termos e fundamentos do n.º 3 do artigo 5º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado com n.º 2 do artigo 716.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC, que estabelece o seguinte: a retificação, a aclaração e a reforma são decididas em conferência, entenda-se Plenário.

Foi necessária a reforma do Acórdão por alegada nulidade, pelo que, tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar a presente reclamação.

 

III. LEGITIMIDADE

Dispõe de prestação para suscitar os vícios e reforma do Acórdão o titular do direito de continuar, isto é, o Recorrente, nos termos das disposições combinadas do artigo 716.º, do n.º 1 do artigo 680.º e do n.º 2 do artigo 26.º, todos do CPC, subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.

A Reclamante é Recorrente no Processo n.º 976-B/2022, no qual foi prolactado o Acórdão impugnado, pelo que dispõe de reclamação para reclamar.

 

  1. OBJETO

A presente reclamação tem por objeto aferir se o Acórdão n.º 804/2023, do Plenário do Tribunal Constitucional, está eivado de nulidade .

 

  1. APRECIANDO

Atento às alegações infere-se que a Reclamante invoca o Plenário do Tribunal Constitucional a declaração nula do seu Acórdão n.º 804/2023, por discordar essencialmente do facto de não ter admitido o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por extemporaneidade do recurso de revisão, alegando que a decisão ora reclamada é nula, por enquanto a Reclamante, tendo tomado conhecimento do cancelamento do seu registo de propriedade sobre o imóvel em litígio, encetou atos preparatórios – interposição de reclamação, recurso hierárquico, recurso contencioso de anulação e ação de simples negativa – que suspenderam os prazos estatuídos no n.º 2 do artigo 772.º ​​do CPC.

Constituirão os factos suscitados causa ou fundamentos de nulidade do Acórdão?

Vejamos,

Importa referir que os fundamentos da nulidade de uma decisão judicial estão sujeitos às regras do numerus clausus , ou seja, apenas há nulidade quando a sentença ou acórdão padecer das deficiências que a lei estabelece.

In casu, os fundamentos da nulidade de um acórdão são os sentidos no artigo 668.º conjugado com o artigo 716.º, ambos do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 2.º da LPC, que preceitua o seguinte:

  1. É nula a sentença:
  2. Quando não cumpriu a assinatura do Juiz;
  3. Quando não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  4. Quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão;
  5. Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões que não poderiam tomar conhecimento;
  6. Quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

No caso em análise, o Reclamante, apesar de ter suscitado a nulidade do Acórdão, não curou de concretizar ou especificar em que medida o Acórdão é nulo, nem representou nenhum fato que em concreto ou virtualmente, seja subsumível a uma das causas típicas de nulidade do Acórdão recortadas no artigo 668.º do CPC.

A Reclamante, em vez da observância do ónus da especificação dos factos que se consubstanciam em fundamentos de nulidade, desviou-se e usou a reclamação para manifestar a sua discordância em relação ao entendimento do Tribunal Constitucional e invocou factos novos para o processo, os quais sugere não a nulidade do Acórdão, mas a reapreciação do recurso.

De sublinhar que as decisões do Plenário estão abrangidas pelo princípio do auto esgotamento do poder jurisdicional dos juízes de causa, pelo que, uma vez proferida a decisão, ela é inalterável na sua substância, admitindo-se apenas e à título excepcional a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, a aclaração, ao abrigo do n.º 2 do artigo 716.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

Nesta esteira, a impetrante deduziu ostensivamente um recurso encapsulado de reclamação, conquanto, não cuidou de alegar qualquer fato que consubstancie fundamento de nulidade do Acórdão em pauta.

Nestes termos,

DECIDINDO

 

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER FUNDAMENTO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.

Custas pela Reclamante, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 04 de Julho de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) (Declarou-se impedida)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira 

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto 

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)

Dr. Simão de Sousa Victor