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ACÓRDÃO N.º 1012/2025

 

PROCESSO N.º 1256-D/2025

 

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 

I.  RELATÓRIO
Basílio Alone Cândido, com os melhores sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC),  do Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 3458/18, de 13 de Maio de 2021, que negou provimento ao recurso interposto na primeira instância,  alterando a condenação do réu, reduzindo a pena para 4 (quatro) anos de prisão e, no mais, confirmando o decidido.
Admitido o recurso, e tendo sido o Recorrente notificado nos termos dos artigos 2.º e 6.º da LPC, para apresentar as respectivas alegações, delas se extraem, em síntese, as seguintes conclusões:
1. O julgamento foi realizado sem o representante do Ministério Público, tendo sido nomeado um representante ad hoc, tal nomeação oficiosa viola o estatuto dos Magistrados do Ministério Público e representa um atentado ao contraditório e ao julgamento justo e equitativo, sendo inconstitucional.
2. O Acórdão recorrido limitou-se a narrar as matérias de facto trazidas à lide, pelo Tribunal de primeira instância, violando os artigos 27.º e 29.º, bem como o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
3. O Tribunal recorrido viola o princípio in dubio pro reu, porque não há nos autos prova inequívoca com vista a imputação criminal e consequentemente aplicação da pena, que considera excessiva, tendo em conta os fins do direito penal.
4. A Decisão recorrida viola os princípios constitucionais da legalidade da proporcionalidade, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 6.º, 23.º, 57.º, 65.º, 67.º, 72.º, 174.º, 175.º, 177.º, 179.º, 185.º, 186.º e 187.º, todos da CRA.
Termina pedindo que esta Corte julgue nulo o Acórdão recorrido, revogando-o e, em consequência, arquive os autos, por violação das normas constitucionais.
O processo foi à vista do Ministério Público que promoveu pela improcedência do recurso (fls. 164 - 167).
Colhidos os vistos legais cumpre, agora, apreciar para decidir. 
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei do Processo Constitucional (LPC). 
Ademais, esta competência está, igualmente, prevista na alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). 
III.  LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”. 
O Recorrente é parte no Processo n.º 3458/2018, que correu trâmites na 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e tem interesse directo em que a causa seja apreciada pelo Tribunal Constitucional. 
IV.  OBJECTO 
O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 3458/2018, que correu trâmites na 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pelo que emerge verificar se este ofendeu ou não princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA). 
V.  APRECIANDO
Decorre dos autos em análise que, mediante querela deduzida pelo representante do Ministério Público, o réu, aqui Recorrente, foi pronunciado e condenado, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Comarca de Benguela, pela prática do crime de violação, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão maior, no pagamento de kz. 70 000,00 (setenta mil kwanzas) de taxa de justiça e em kz. 700 000,00 (setecentos mil kwanzas) a título de indemnização à parte ofendida.
Inconformado com a decisão proferida, o Recorrente interpôs recurso para Câmara Criminal do Tribunal Supremo, a qual, embora lhe tenha negado provimento, alterou a moldura penal aplicada, fixando a pena em 4 (quatro) anos de prisão. Notificado dessa Decisão, o Recorrente, dentro do prazo legal, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por considerar que tal Acórdão ofendeu princípios e direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente, os princípios da legalidade, da proporcionalidade, do in dubio pro reo, do contraditório, da tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo e conforme, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Veja-se;
Importa, desde logo, assinalar que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto decisões judiciais e actos administrativos, conforme estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 49.º da LPC.
No caso concreto, o presente recurso incide sobre uma decisão judicial, estando, portanto, em consonância com o requisito constante da norma acima indicada, nomeadamente, no que respeita ao esgotamento prévio das instâncias jurisdicionais ordinárias.
Deste modo, a decisão impugnada no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é aquela proferida pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo, cuja validade constitucional é questionada pelo Recorrente. Nestes termos, a admissibilidade do recurso decorre da discordância manifestada face ao conteúdo decisório do referido Acórdão, sustentada nos fundamentos invocados pelo Recorrente e ora submetidos à apreciação desta instância de controlo concentrado de constitucionalidade.  
Cumpre, contudo, delimitar com rigor o objecto da presente demanda, porquanto a pretensa inconstitucionalidade relativa à nomeação ad hoc do representante do Ministério Público, não constitui vício imputável ao julgamento proferido pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo, mas antes a um acto processual praticado no Tribunal de Primeira Instância, ao qual o Recorrente anuiu. Com efeito, ao interpor recurso para o Tribunal Supremo, nas alegações constantes de fls. 95 -104, compostas por 45 artigos, o Recorrente não suscitou tal questão, motivo pelo qual esta não integrou o objecto do Acórdão ora impugnado, nem foi submetido à cognição daquela Instância superior.
Ademais, a arguição em causa, associada aos princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais cuja tutela se pretende assegurar mediante a interposição do presente recurso, deve estar directamente relacionado com a Decisão objecto de controle, caso contrário, obsta a sua sindicância por esta via. 
Nesta perspectiva, importa sublinhar que “(…) este Tribunal só pode declarar ou julgar inconstitucional a decisão judicial que aplicou fundamentos jurídicos contrários aos direitos, liberdades e garantias ou aos princípios cuja apreciação tenha sido requerida pelo recorrente” (Maria Rosa Guerra, O Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade; problemas da configuração; do regime e da natureza jurídica, 2017, Universidade Católica Editora, p. 122).
No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira acentuam que “a lógica fundamental da fiscalização concreta é, portanto, a de que só há recurso para o TC quando outro tribunal tenha decidido (expressa ou implicitamente) uma questão de constitucionalidade. O recurso tem precisamente por objecto a reapreciação dessa decisão. Não se pode levar ao TC questões que não tenham sido apreciadas (ou não devam ter sido apreciadas) por um outro tribunal (o tribunal recorrido)”. (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2010, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, Vol. II, p. 945).
Este entendimento doutrinário alinha-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Constitucional, carreada, entre outros, no Acórdão n.º 707/2021, asseverando que (…) “a Recorrente vem neste concreto impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal da 1.ª instância e não do aresto aqui impugnado, sendo que este nem sequer se pronunciou sobre a referida questão” (Cfr. em: www.tribunalconstitucional.ao).
Diante do exposto, e tendo em conta os princípios da celeridade processual e seus corolários, entende-se desnecessário desenvolver maiores considerações, dada a clareza da matéria ora em apreciação.
Não obstante, a par da arguição de inconstitucionalidade dirigida ao Acórdão recorrido, em razão da questão anteriormente apreciada, o Recorrente traz igualmente à liça, em sede das alegações formuladas no presente recurso, outras supositícias imperfeições que entende igualmente lesivas da ordem constitucional vigente.
A este propósito, vem invocar a alegada violação de princípios estruturantes do processo penal, designadamente o princípio do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e o cumprimento dos requisitos essenciais da sentença, com especial destaque para exigência de fundamentação, na medida em que sustenta que o Acórdão contestado limitou-se a reproduzir os factos considerados provados pelo Tribunal de primeira instância, sem, contudo, apresentar uma fundamentação autónoma e adequada.
Não obstante, embora as alegações apresentem certa imprecisão redaccional, é possível extrair que o Recorrente invoca o princípio do in dubio pro reo com base na ausência de prova clara e inequívoca nos autos, que sustente a imputação penal e a correspondente condenação. Aduz, ainda, que a pena aplicada se revela desproporcional face aos fins do direito penal, agravada pela alegada falta de fundamentação que a sustente.
Neste desiderato, importa não perder de vista, conforme dispõe o artigo 181.º da CRA, que não compete a esta instância constitucional reapreciar a matéria de facto como se estivesse a funcionar como mais uma instância de recurso ordinário, considerando que a sua competência em sede de fiscalização concreta está adstrita ao controlo de normas e decisões judiciais, sob o prisma da sua conformidade com a lex matter.
Assim, a demonstração da veracidade dos factos que suportam a imputação penal ao arguido realiza-se, nos termos do n.º 1 do artigo 145.º do CPP, mediante a produção de prova. No campo do processo penal – e também noutras esferas do direito – a prova constitui instrumento essencial à formação da convicção do julgador, por isso devem ser envidados todos os esforços e diligências admissíveis com vista à descoberta da verdade material. 
É por essa ordem de razão que a Carta Magna, no n.º 2 do artigo 67.º, consagra a presunção de inocência, como uma das garantias fundamentais do processo penal. Essa presunção opera até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Como corolário dessa garantia impõe -se o respeito pelo princípio in dubio pro reo, que veda a condenação do arguido na ausência de certeza quanto à sua culpabilidade.
Conforme asseveram Henriques Eiras e Guilhermina Forte “o princípio in dubio pro reo significa que, no caso de o tribunal, depois de ter produzido todos os meios de prova – incluindo a utilização dos seus poderes de produzir provas oficiosamente –, ficar com dúvida razoável, não poderá dar como provados os factos de que o arguido era acusado. Se não obtiver a certeza dos factos, se ficar na dúvida, terá de absolver o arguido por falta de provas, assim rejeitando a posição da acusação” (Dicionário de Direito Penal e Processo Penal, 2010, 3.ª ed., Revista, Actualizada e Aumentada, Quid Júris Editora, p. 609).
Reforçando essa linha de entendimento, Manuel Simas Santos e João Simas Santos, citando trecho do Supremo Tribunal de Justiça Português, segundo o qual o princípio in dubio pro reo constitui um princípio probatório, de acordo com o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto deve ser sempre em benefício do arguido (Direito Processual Penal de Angola, 2022, Rei dos Livros Editora, p. 56).
Neste quadro, a prova produzida nos autos reveste-se de papel determinante, pois a sua insuficiência compromete o juízo de certeza exigido à condenação penal, ensejando a aplicação do referido princípio. Inversamente, quando os elementos probatórios se revelam consistentes e coerentes, sustentam a decisão condenatória, desde que esta se encontre devidamente fundamentada e respeite a faculdade conferida ao julgador, pela regra da livre apreciação da prova.
Com efeito, a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente para proceder à sua apreciação, salvo nos termos em que a lei dispuser outra forma, em conformidade com o disposto no artigo 147.º do CPP.
“A livre valoração da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação , mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2011,  – Verbo Editora, Vol. II, 5.ª ed., Revista Actualizada, p. 186).
Todavia, in casu, não se afigura clara a pertinência da invocação, pelo Recorrente, da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sendo que do teor do Acórdão recorrido, não resulta qualquer indício de que a instância de recurso tenha enfrentado dúvidas razoáveis quanto à matéria de facto, de modo a comprometer a validade constitucional da decisão proferida. 
Note-se que o princípio do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à matéria de facto e pressupõe a subsistência de dúvidas razoáveis por parte do tribunal quanto à veracidade dos factos imputados. Na situação vertente, verifica-se que o tribunal recorrido, ao reapreciar a matéria fáctica, baseou-se nas provas anteriormente produzidas em primeira instância – onde se fixaram os factos provados e não provados –, tendo ainda fundado a sua convicção nas evidências colhidas durante a fase de instrução preparatória. 
Para além disso, valorizou igualmente os elementos probatórios recolhidos em sede de audiência de discussão e julgamento, beneficiando do contacto directo com as partes e do exame crítico das respostas prestadas nas diversas fases do processo (cfr. fls. 73 –- 84). 
A análise dos autos permite constatar que o Tribunal recorrido exerceu, dentro dos limites legais, o seu poder de livre apreciação da prova, formulando o juízo de condenação com base na realidade histórica dos factos, da prova pericial produzida, tal como se extrai do conjunto probatório constante dos autos. Essa convicção foi construída de acordo com as regras da experiência comum e a liberdade de convencimento do julgador, conforme se depreende de trechos constantes da decisão revidada.
Sem embargo, tanto a lei como a doutrina, são uníssonas ao estabelecer que a actividade de valoração da prova não pode ser exercida de forma arbitrária ou discricionária. O juízo do julgador está sujeito a limites legais, em especial ao dever de fundamentação, cuja inobservância acarreta implicações legais jurídicas relevantes.
A este respeito, considerando o momento processual oportuno, importa afirmar que a decisão recorrida observou o dever constitucional e legal de fundamentação, expondo de forma clara os motivos determinantes da sua convicção, não desacatando, nesta senda, preceitos constitucionalmente consagrados, incluindo os previstos em instrumentos jurídicos internacionais ratificados pelo Estado angolano, notadamente, os artigos 10.º, 14.º e 7.º, respectivamente, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, aplicáveis ex vi dos artigos 13.º e 26.º, ambos da CRA. 
“O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pelo menos quanto às decisões judiciais que tenham como objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. A delimitação do seu âmbito e extensão é da competência do legislador ordinário” (Henriques Eiras e Guilhermina Fortes, op. Cit., p. 377).
No campo da legislação ordinária, esta temática encontra-se igualmente acautelada, porquanto tem previsão legal específica, isto é, no artigo 417.º do CPP vigente, ao tipificar, no seu n.º 1, que a sentença é constituída por relatório, fundamentação e parte dispositiva.
Segundo o n.º 3 do preceito em referência, “na fundamentação, enunciam-se os factos provados e os não provados de harmonia com as respostas dadas aos quesitos, indicam-se as provas que serviram para formar a convicção do tribunal acompanhadas do respectivo exame crítico e expõem-se as razões de facto e de direito que estão na base da decisão”. Imposição esta, como acima se constatou, trilhou o Aresto em sindicância. 
De tal sorte que, de acordo com os autores citados, “o vício de falta de fundamentação só surge quando se depara completa ou absoluta falta das razões de facto ou de direito que conduziram à decisão e não quando a fundamentação seja deficiente ou medíocre, já que esta última o que pode conduzir é à revogação ou à alteração em recurso” (op. cit. p. 378).
Análogo entendimento se pode inferir do Acórdão desta instância com o n.º 668/2021, quando menciona “(…) não temos dúvida de que o aresto impugnado, apesar de ter sido elaborado de forma sucinta - sublinhe-se uma vez mais - cumpra com o invocado dever de fundamentação, na medida em que a sua convicção e sustentação é perfeitamente objectivável e verificável, ao descortinarmos das razões por que mantém a decisão do tribunal a quo” (cfr. em: www.tribunalconstitucional.ao).
Pelas razões acima expendidas resta somente concluir que não foram maculados os princípios constitucionais suscitados, termos em que a Decisão recorrida não padece de inconstitucionalidade.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VIOLAR PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 6 de Agosto de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo 
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)