ACÓRDÃO N.º 1015/2025
PROCESSO N.º 1298-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
Amadeu Kavonha de Almeida, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Decisão proferida a 20 de Março de 2025, pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 22/2025, que negou provimento ao recurso de habeas corpus por si requerido.
O Recorrente irresignado com a Decisão, ora, em sindicância, nas suas alegações arguiu, no essencial que:
1. Previamente, por ter decaído no pedido do habeas corpus, foi condenado a pagar uma multa no valor de kz. 70 000,00 (Setenta mil kwanzas).
2. A aplicação da referida multa é inaceitável, porquanto, restringe o direito fundamental do arguido de apresentar uma providência de habeas corpus e o direito ao recurso, como previstos nos artigos 292.º e 294.º, ambos do Código de Processo Penal Angolano (CPPA) e no artigo 68.º da Constituição da República de Angola (CRA).
3. A Decisão do Tribunal da Relação de Benguela violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade (proibição de excesso), do dever de fundamentação, do direito de locomoção (de ir e vir) e do Estado de Direito.
4. O princípio da legalidade foi violado na medida em que o arguido permaneceu privado da sua liberdade 3 dias para além do prazo legal previsto na norma do artigo 250.º do CPPA, contrariando o disposto no artigo 64.º da CRA.
5. A permanência ilegal por mais 3 dias, impossibilitando o contacto com os seus familiares, feriu o direito de locomoção.
6. Não podem existir dúvidas de que, a permanência na cadeia sob detenção superior a 48 horas sem a sua apresentação ao Magistrado competente para o primeiro interrogatório, fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o arguido se sente diminuído nos seus direitos.
7. Na providência de habeas corpus e no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se procura discutir o mérito da causa, isto é, saber se o arguido cometeu ou não crime, pelo contrário pretende-se atacar os vícios existentes, como sendo o ius ambulandi.
8. A medida de coacção pessoal de prisão preventiva aplicada não é proporcional e não traduz a ideia de justiça, âncora do Estado de Direito concretizado pelos Tribunais (artigo 174.º da CRA).
9. A Decisão recorrida carece de fundamentação por ser sintética e limitar-se à citação de Maia Gonçalves quando devia assentar nos princípios gerais de direito e na lei.
Termina pedindo que seja julgado procedente o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, em consequência, ordenada a sua imediata restituição à liberdade e julgado improcedente a multa aplicada.
O processo foi ao Ministério Público que, no essencial, promoveu a seguinte vista:
“Somos de parecer que não se mostram reunidos os pressupostos do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, nem se comprova a violação dos princípios constitucionais invocados pelo Recorrente ou de quaisquer outros direitos, garantias e liberdades fundamentais, termos em que pugnamos pela improcedência do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por falta de fundamentos para decretar o habeas corpus, nos termos do artigo 68.º da CRA e do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA”.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos demais tribunais, conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC conjugado com o n.º 1 do artigo 294.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA). Por isso, o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar este recurso.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade “(…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente intentou uma providência de habeas corpus, no Tribunal da Relação de Benguela, requerendo a sua restituição à liberdade. Porém, não tendo sido atendido favoravelmente tal pedido, tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso a Decisão proferida a 20 de Março de 2025, pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 22/2025, que negou provimento à providência de habeas corpus, cabendo verificar se violou princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
No caso em tela, aqui em relato, o Recorrente coloca em crise a Decisão proferida a 20 de Março de 2025, pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 22/2025, que negou provimento ao recurso de habeas corpus por si requerido.
Nos presentes autos, o fundamento do pedido de habeas corpus formulado pelo Recorrente repousa na alínea b) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, ou seja, ter excedido o prazo para a entrega do arguido detido ao Magistrado competente para apreciação dos factos criminais que lhe são imputados.
Com arrimo na mesma fundamentação (privação da liberdade por mais de 48 horas), alega o Recorrente que a Decisão objurgada violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade (proibição de excesso), do dever de fundamentação, do direito de locomoção (de ir e vir) e do Estado de Direito.
Compulsados os autos, pode-se descortinar que o Recorrente foi detido a 17 de Janeiro de 2025 (sexta-feira), indiciado na prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 402.º do Código Penal Angolano (CPA), presente ao Juiz de Garantia a 21 de Janeiro de 2025 (terça-feira) e a 24 de Janeiro de 2025 (sexta-feira), propôs a providência cautelar cujo Despacho data de 25 de Fevereiro de 2025.
Diante destes factos, dois momentos distintos se afiguram importantes destacar, isto é, a fase da detenção e a da prisão preventiva.
Como assevera Walter Nunes da Silva Júnior “na apreciação do Direito Comparado, observou-se que nele se faz a distinção entre a detenção e a prisão, esta somente sendo admissível por ordem judicial, aquela quando é efetuada durante o exercício do poder-dever de polícia (...). Ocorrida esta, é feita a comunicação do fato ao juiz e ele, após ouvir o preso, decide se decreta, ou não, a prisão. Ele intervém para transformar, ou não, a detenção em prisão” (Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal, Livraria e Editora Renovar LTDA, 2008, pp. 875 e 876).
Do n.º 1 do artigo 250.º do CPPA, infere-se que a detenção é o acto processual de privação da liberdade por tempo nunca superior a 48 horas, praticado apenas para determinados fins. Ao passo que, a prisão preventiva, se apresenta como a medida de coacção de maior gravame para o arguido, sendo que, a sua aplicação pelo Magistrado judicial competente, oficiosamente, ou sob promoção do Ministério Público, deverá obedecer aos pressupostos mencionados no n.º 1 do artigo 279.º do CPPA.
Com efeito, depois da fase da detenção (48 horas), uma nova, da prisão preventiva, se abre e está sujeita a outros prazos, nos termos do estabelecido no artigo 283.º do CPPA, nomeadamente, 4 meses sem acusação do arguido; 6 meses sem o arguido ser pronunciado; 12 meses, até a condenação em primeira instância e 18 meses, sem haver condenação com transito em julgado.
Na verdade, seguindo a cronologia dos factos, constata-se que, a dado momento, o Recorrente encontrava-se numa situação de detenção ilegal (da detenção à apresentação ao Juiz de Garantia), por mais de 48 horas, extrapolando-se, pois, o prazo legal, porquanto, tendo sido detido numa sexta-feira (17 de Janeiro), deveria ter sido presente ao Juiz de Garantia no dia imediatamente a seguir ao Domingo, isto é, na segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025, mas só veio a acontecer no dia seguinte, terça-feira, 21 de Janeiro.
Tal situação não foi ignorada pelo Tribunal a quo, que na sua fundamentação (fls. 38) reconheceu ter existido atraso na apresentação do Recorrente ao Juiz de Garantia, aduzindo que “é do conhecimento geral que o MP junto do Serviço de Investigação Criminal recebe um número elevado de detidos e o atendimento destes deve ser feito por ordem de entrada dos mesmos, o que de certo modo pode levar a verificação de reclamações tal como a que observamos no presente processo”.
Contudo, afigura-se como questão principal a apreciar, saber se estaria o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Benguela vinculado a ordenar a libertação do Recorrente, quando, no momento da impetração do habeas corpus junto ao Presidente do Tribunal da Comarca de Benguela e ao próprio Juiz Presidente da Relação, o arguido já se encontrava sob prisão preventiva regularmente decretada pelo Juiz de Garantias.
Esta formulação permite ao Tribunal Constitucional dissecar sobre se o Tribunal ad quem (Tribunal da Relação de Benguela) pode ou deve reconhecer a ilegalidade da detenção anterior, mesmo que a prisão actual esteja formalmente válida.
Veja-se:
No domínio do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal pátrio, a liberdade pessoal é consagrada como um direito fundamental, traduzido na prerrogativa de todo o cidadão de não ser privado arbitrariamente da sua liberdade. Para a salvaguarda deste direito, o ordenamento jurídico prevê um conjunto de mecanismos destinados a prevenir e reprimir abusos de poder e práticas ilegais por parte das autoridades públicas. Dentre esses mecanismos, destaca-se o habeas corpus, instituto jurídico de natureza constitucional e processual, cuja finalidade primordial é assegurar a imediata restituição da liberdade sempre que esta for restringida ou ameaçada de forma ilegal ou arbitrária.
Na ordem jurídica angolana, o habeas corpus está reconhecido na Constituição da República de Angola (2010), que, no seu artigo 68.º, prescreve que “todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o Tribunal competente”. Este dispositivo constitucional fortalece a protecção dos direitos fundamentais e a necessidade de um mecanismo eficaz para contrapor detenções arbitrárias.
Na mesma órbita, dispõe o artigo 290.º do CPPA que: “o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade, por qualquer dos fundamentos mencionados no n.º 4”. Ou seja, para o provimento desta providência, afigura-se necessário que a detenção ou prisão seja efectiva e actual.
Por conseguinte, para que o pedido de habeas corpus possa ter êxito não é suficiente a verificação de um qualquer fundamento do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, sendo ainda necessário que a privação da liberdade seja actual, isto é, que a pessoa se encontre ilegalmente detida à data da sua apreciação.
Sobre essa questão, é importante vincar que, na altura em que a providência cautelar de habeas corpus foi peticionada (24 de Janeiro de 2025), já não existia prisão ilegal, porquanto, com a intervenção do Juiz de Garantia, transformou-se a detenção em prisão preventiva, abrindo-se novos prazos, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA.
Em razão disso, o Ministério Público, na sua vista (fls. 87 e 88), refere, ipsis verbis, o seguinte: “considerando que a acusação, notificada ao Recorrente, foi elaborada no dia 8/5/2025, isto é, dentro do prazo legal 4 (quatro) meses estabelecidos na al. a) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, passando a vigorar nova contagem do referido prazo, desta feita para a pronúncia e a realização de julgamento, nos termos da alínea b) da mesma norma”.
Notar que o Recorrente, em outros momentos da fase da prisão preventiva (acusação, pronúncia, condenação em primeira instância e condenação com trânsito em julgado), havendo extrapolação dos prazos mencionados no n.º 1 do supracitado artigo, poderá ainda accionar o habeas corpus.
Contudo, mostra-se evidente que na fase da prisão preventiva que se iniciou com a acusação já cumprida dentro do prazo legal, como se pode inferir da vista do Ministério Público supramencionada, os prazos estão a ser respeitados conforme o n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, por isso não se pode apontar violação de prazo. Na fase em que se encontra o presente processo, corre prazo para a fase da pronúncia (6 meses) e seguir-se-á o da realização do julgamento.
No caso sub judice, constata-se que a privação da liberdade é actual, todavia o mesmo já não se pode dizer da ilegalidade da detenção, em virtude da sua validação e aplicação pelo Magistrado competente, designadamente o Juiz de Garantia.
Em reforço desta interpretação está a jurisprudência do Tribunal Constitucional fixada nos Acórdãos n.ºs 815/2023 e 910/2024 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
No mesmo sentido, vai a doutrina de Maia Costa, afirmando que: “(…) não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir de fundamento de habeas corpus” (Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 908).
No mesmo diapasão, colocam-se Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Vol. II, 3.ª ed. Editorial Verbo, 2002, p. 247).
Atenta a constatação supra, e considerando que o fundamento invocado para sustentar a alegada violação de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente a detenção ilegal, não se revela procedente, torna-se despiciendo proceder-se, de forma autónoma, à apreciação dos referidos princípios.
Por outra parte, pede ainda o Recorrente que seja declarada inconstitucional a multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal ad quem, porquanto a sua aplicação restringe o seu direito fundamental de apresentar uma providência de habeas corpus e o direito ao recurso.
No âmbito das garantias de defesa enquadram-se todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para qualquer pessoa condenada defender a sua posição e rebater a decisão contra si proferida. Dentre os direitos de defesa aflorados pela norma constitucional sobressai o direito ao recurso, plasmado no artigo 67.º da CRA, e igualmente previsto no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e no n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), aplicáveis pelos Tribunais angolanos, ex vi, do n.º 3 do artigo 26.º da CRA. Este direito assegura que qualquer decisão judicial possa ser revista por uma instância superior, como forma de garantir a legalidade, justiça e protecção dos direitos fundamentais.
Em sede de matéria penal, o direito de defesa do arguido pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso incorpora o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Assim, em sede do Direito Processual Penal, traduz-se numa expressão cristalina do direito de defesa dos arguidos ou condenados, consagrado no artigo 67.º da CRA.
Sobre esta questão, resulta do artigo 290.º do CPPA que o Juiz deve, primeiramente, avaliar se a detenção ou prisão possui fundamento de ilegalidade conforme previsto no n.º 4 da citada norma. Ora, se nenhum fundamento for encontrado, o juiz indefere o pedido, declarando a privação de liberdade legal e conforme à lei. Esta parte é essencial para assegurar que a decisão judicial seja baseada numa análise criteriosa e fundamentada dos factos e das leis aplicáveis.
Com efeito, caso o juiz considere que o requerimento é manifestamente infundado, o pedido pode ser indeferido e além disso, o Requerente pode ser condenado a uma multa que varia entre 50 e 400 Unidades de Referência Processual (URP), com vista a desincentivar pedidos infundados que possam sobrecarregar o sistema judicial e desviar recursos de casos legítimos.
Assim, ao aplicar a multa no valor de Kz. 70 000,00 (Setenta mil kwanzas), o Tribunal da Relação de Benguela agiu em conformidade com o princípio da legalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 292.º do CPPA. Contudo, verifica-se que o Recorrente não foi, em momento algum, impedido de exercer o seu direito de recurso, tendo, de facto, recorrido tanto junto do Tribunal da Comarca de Benguela como do Tribunal da Relação de Benguela
Pelo exposto, conclui o Tribunal Constitucional que o Acórdão recorrido não violou princípios, direitos, liberdades e garantias.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 25 de Agosto de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
Lucas Manuel João Quilundo (Relator)
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi