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ACÓRDÃO N.º 1000/2025
PROCESSO N.º 1237-A/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Samuel Baptista, Eden Tchawilapi, Alexandre Yuran da Cunha, João António Manuel, Augusto Lusitano, Ana Batia e Pedro dos Santos, com os melhores sinais de identificação nos autos do processo supra cotado, vieram a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Sentença proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, no âmbito do Processo n.º 47/2024, que negou provimento a providência de habeas corpus, por compreender que havia falta de fundamento e, consequentemente, manteve a situação carcerária dos mesmos.
Os Recorrentes inferem que a Sentença prolactada e precedentemente referenciada ofende princípios previstos na Constituição da República de Angola (CRA) e, para tanto, nas suas alegações, deduziram, em breviário, o que infra se arrola:
1. Encontram-se detidos, alguns, desde 31 de Dezembro de 2023 e outros, desde 3 de Janeiro de 2024 e foram indiciados nos crimes de roubo qualificado, p. p. pela alínea c) do n.º 2 do artigo 402.º, abuso sexual, p. e p. pelo n.º 3 do artigo 192.º, detenção de arma de fogo, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 279.º e associação criminosa, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 296.º, todos do Código Penal Angolano, logo, encontram-se em excesso de prisão preventiva. 
2. No caso especial do arguido Samuel Neves Baptista, não foi indicado por qualquer declarante, testemunha, de que tivesse no mínimo qualquer ligação ao presente processo.
3. O processo encontra-se sob a égide do Tribunal da Comarca do Lubango na Sala Criminal em fase de recurso, visto que a leitura da Sentença foi efectuada fora dos prazos legais, isto é, depois de catorze meses.
4. Com base no excesso de prisão preventiva, apresentaram uma providência de habeas corpus junto do Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, que a indeferiu por entender que as detenções ocorreram nos marcos da lei e que a complexidade do processo justificaria eventual dilação dos prazos, sem, contudo, demonstrar na sua decisão a formalização da prorrogação da prisão preventiva.
5. Encontram-se excedidos os prazos de prisão preventiva uma vez que já se passaram mais de 4 meses desde a prisão dos Recorrentes e não houve qualquer prorrogação da prisão, nem a acusação foi deduzida. 
6. A Decisão recorrida viola o direito à liberdade e a segurança pessoal, vertida no artigo 64.º, o direito ao habeas corpus em caso de prisão ilegal previsto no artigo 68.º e o direito ao contraditório e a ampla defesa e o direito ao julgamento justo estatuídos no artigo 72.º, todos da CRA.
7. Há ofensa ao princípio da legalidade na medida em que continuam privados da sua liberdade mesmo não existindo prorrogação dos prazos de prisão preventiva e nem foi deduzida qualquer acusação o que constitui abuso de poder por parte do Estado, violando-se os artigos 36.º e 64.º da Constituição.
8. Foi violada a alínea d) do artigo 63.º da CRA no que refere à escolha do defensor pelos arguidos, visto que o mandatário judicial tinha o direito de ser notificado ainda que de forma tardia da acusação e da possível prorrogação da medida o que não sucedeu. 
Terminam peticionando que se proceda a reapreciação da Decisão recorrida e que os Recorrentes sejam restituídos à liberdade para que a situação destes esteja em conformidade com a lei e com o Direito.  
O processo foi à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, que, em síntese, pugnou pelo não provimento do recurso, por entender que não estavam reunidos os requisitos do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, bem como por não se comprovarem a violação de princípios constitucionais, direitos, garantias e liberdades fundamentais.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II.  COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”. 
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.
II.  LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso ordinário, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso sub judice, os Recorrentes, enquanto parte no Processo n.º 47/2024, não viram a sua pretensão atendida, pelo que dispõem de legitimidade para recorrer do Despacho de improcedência da providência de habeas corpus.
IV.  OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a Sentença proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, no âmbito do Processo n.º 47/2024, datada de 01 de Novembro de 2024, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade, bem como violou os direitos à liberdade e a segurança pessoal, ao habeas corpus, ao contraditório e a ampla defesa e o direito ao julgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, a Sentença decretada pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, no âmbito do Processo n.º 47/2024, que negou provimento à providência de habeas corpus com fundamento de que os então arguidos, ora Recorrentes, não estavam em excesso de prisão preventiva, mantendo-se, desta feita, a situação carcerária dos mesmos.
Os Recorrentes, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requerem a intervenção do Tribunal Constitucional, por entenderem que a Sentença recorrida ofendeu o princípio da legalidade, bem como violou os direitos à liberdade e a segurança pessoal, ao habeas corpus, ao contraditório e a ampla defesa e o direito ao julgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
Extrai-se das alegações dos Recorrentes que impetraram uma providência de habeas corpus por se encontrarem em excesso de prisão preventiva, há mais de 4 meses, em virtude de não terem sido notificados da prorrogação da medida de prisão preventiva e por Decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango este negou provimento ao recurso apresentado por entender que não estavam extrapolados os prazos de prisão preventiva permitidos por lei, o que determinou a manutenção da situação carcerária dos mesmos. 
Veja-se, pois, se assistir-lhes-á razão, face à alegada ofensa ao princípio da legalidade e a violação aos direitos invocados.
Os Recorrentes apontam uma sequência de irregularidades de que padece o processo em que estão arrolados que, no essencial, se traduzem num pedido de reapreciação pormenorizada da causa, pelo Tribunal Constitucional, como se de mais uma instância da jurisdição comum se tratasse, isto é, desde a decisão sobre a providência de habeas corpus tomada pelo Juiz Presidente do Tribunal da Comarca do Lubango em primeira instância até a prolacção da Decisão recorrida.
Julga-se desta feita, imperioso deslindar que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, determinado no artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho –Lei do Processo Constitucional (LPC), com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, incide sobre as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Carta Magna, após o prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos legalmente previstos.
Do exposto, resulta que no recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se procede a uma reapreciação da causa, mas apenas a título extraordinário, verifica-se a conformidade da Decisão recorrida com os princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, pelo que, no caso em apreço, cabe a este Tribunal tão-somente verificar se a mesma está ou não em conformidade com a Magna Carta e não se debruçar sobre cada especto do processo sub examine.
Em sede da apreciação, no caso em análise, é de referir que a providência extraordinária de habeas corpus, consagrada no artigo 68.º, configura, em face de prisão ou detenção ilegal, um mecanismo excepcional e célere para protecção do direito à liberdade, providência esta que combinada com o artigo 1.º, ambos da CRA e visa, fundamentalmente, salvaguardar a dignidade da pessoa humana.
A providência de habeas corpus é o processo adequado para a defesa do direito à liberdade, isto é, o direito de ir, vir e ficar. Como refere Flávio Martins Júnior, este “(…) remédio de consagração constitucional visa solucionar situações anormais, em que a pessoa foi restringida de sua liberdade em detrimento de abuso de poder ou ilegalidade e, o Estado irá dispor à pessoa que sofre dessa restrição, um meio idóneo e célere para que seja apreciada a ilegalidade ou não daquela limitação de liberdade” (Elementos dos Remédios Constitucionais, 4.ª ed., Revista dos Tribunais, 2012, p. 111).
Este é o imo da utilização desta garantia constitucional. Trata-se de uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo a liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
É necessário não olvidar que o habeas corpus não tem como finalidade proceder a revogação ou modificação das decisões proferidas no processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, decidir, ou não, a libertação imediata do arguido.
Esta Corte posicionou-se sobre esta temática no Acórdão n.º 969/2025, de 11 de Março aludindo que “neste sentido, pode-se afirmar que o habeas corpus é uma garantia que tem como objectivo estancar, prontamente, ofensas ao direito à liberdade, constituindo-se, assim, como um importantíssimo instrumento de salvaguarda daquele direito, sendo, por isso, um dos valores sagrados da vida humana, sobretudo quando alguém sofre violação ou privação da sua liberdade por ilegalidade. Deste modo, a providência extraordinária de habeas corpus é o meio adequado de defesa do direito à liberdade individual, a utilizar em caso de prisão ou detenção ilegal com carácter de urgência” (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Na situação em apreço, colige-se dos autos que, indubitavelmente, os Recorrentes foram detidos preventivamente desde o intervalo de 31 de Dezembro de 2023 a 3 de Janeiro de 2024, isto é, encontrem-se no momento presos preventivamente com prazos num hiato de 17 meses para os primeiros e 16 para os últimos.
Todavia, surge nos presentes autos uma informação prestada pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, aquando da emissão da sua Vista que traz a elucidação de que o Processo principal e autuado sob o n.º 543-D/24, já foi decidido em primeira instância no dia 20 de Março de 2025, tendo sido condenados nas penas de 28 anos de prisão os arguidos, ora Recorrentes, Alexandre Yuran da Cunha e Pedro dos Santos; 25 anos de prisão para Samuel Baptista, Augusto Lusitano e João António Manuel, 2 anos de prisão para Ana Batia, e absolvido o Recorrente Eden Tchawilapi.
Os arguidos, aqui Recorrentes, condenados, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação do Lubango entre os dias 7 e 9 de Abril de 2025, que foram admitidos pelo Juiz da causa, no dia 11 de Abril do presente ano.
Aos arguidos condenados, com excepção de Ana Batia por expiação da pena, foi mantida a prisão preventiva, nos termos do artigo 418.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 282.º e o n.º 2 do artigo 283.º, todos do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), tendo sido conduzidos à cadeia no dia 25 de Março de 2025. 
Decorre da interpretação das disposições combinadas da alínea d) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 283.º do CPPA que quando prorrogado, o prazo máximo de prisão preventiva é de 20 meses sem haver condenação com trânsito em julgado e na eventualidade do processo penal ser suspenso para julgamento de questão prejudicial ou havendo recurso para o Tribunal Constitucional, ao prazo anterior se acresce o de 4 meses.  
O acima exposto demonstra assim que a manutenção da medida de prisão preventiva aplicada aos ora Recorrentes está embasada na lei, tendo em vista que os Recorrentes se encontram em prisão preventiva há sensivelmente 17 meses.
Desta feita, in casu, não se encontra preenchido o pressuposto da actualidade da ilegalidade da prisão preventiva, onde se deve ter em conta que apenas ressalta a prisão efectiva e actual e a ilegalidade deve ser cotejada em função da situação presente.
A viabilidade do habeas corpus pressupõe uma privação da liberdade actual, não funcionando, pois, como mecanismo declarativo da ilegalidade de uma ultrapassada situação de privação da liberdade.
Entrementes, não só a privação da liberdade deve ser actual mas também, a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Dito doutro modo, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir como fundamento de habeas corpus.
Outro não tem sido o escólio desta Corte Constitucional que por diversas vezes entendeu que, “(…) assim, não se verifica o pressuposto da actualidade, nos termos do que estabelece o n.º 1 do artigo 290.º do CPPA para lançar mão ao expediente do habeas corpus. Há que ter em conta que apenas releva a prisão efectiva e actual e a ilegalidade deve ser aferida em função da situação presente” (Acórdão n.º 815/2023, de 10 de Abril, vide similarmente, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 910/2024, de 1 de Outubro e 620/2020, de 21 de Maio, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.ao). 
Sobre este tópico, Raúl Araújo e Elisa Rangel Nunes deslindam que “o habeas corpus (…) visa reagir, de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola Anotada, Vol. I, 2014, pp. 388-389).
Assinale-se, ainda, que em relação aos Recorrentes Ana Batia e Eden Tchawilapi, por haver expiação da pena e absolvição, respectivamente, com a Decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Lubango, no âmbito do Processo n.º 543-D/24, sucedeu a extinção da prisão preventiva, situação tal que converte em inútil no que se refere a ambos, conhecer o seu pedido de habeas corpus, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 3.º do CPPA, visto que o escopo e o intento já se concretizaram. (Nessa linha de raciocínio, os Acórdãos n.º 966/2025, de 11 de Março, n.º 937/2024 e n.º 939/2024, ambos de 5 de Dezembro, quaisquer deles disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Face ao supra dilucidado, o Tribunal Constitucional considera que, no que diz respeito aos pedidos expostos pelos Recorrentes Alexandre Yuran da Cunha, Pedro dos Santos, Samuel Baptista, Augusto Lusitano e João António Manuel, não merecem guarida da Jurisdição Constitucional por não ofender princípios nem violar direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Angola.
Em menção aos Recorrentes Ana Batia e Eden Tchawilapi, com a superveniência decursiva do julgamento em primeira instância do Processo principal respaldado no n.º 543-D/24, a expiação da pena e absolvição dos Recorrentes torna escusada a apreciação da questão impugnada e, naturalmente, inútil a lide.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 
a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS APRESENTADOS PELOS RECORRENTES, ALEXANDRE YURAN DA CUNHA, PEDRO DOS SANTOS, SAMUEL BAPTISTA, AUGUSTO LUSITANO E JOÃO ANTÓNIO MANUEL; 
b) DECLARAR A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, POR TER OCORRIDO O JULGAMENTO NO TRIBUNAL A QUO E DISTO DECORRER A INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DAS ALÍNEAS A) E E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NESTA CORTE SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 2.º DA LPC, RELATIVAMENTE AOS PEDIDOS APRESENTADOS PELOS RECORRENTES, ANA BATIA E EDEN TCHAWILAPI.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 4 de Junho de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora) 
Amélia Augusto Varela   
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo 
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi