ACÓRDÃO N.º 1004/2025
PROCESSO N.º 1246-B/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Exalgina Reneé Vicente Olavo Gambôa, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido a 30 de Outubro de 2024, pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 01/24, que julgou improcedente a impugnação de medida de coacção pessoal por si requerida.
A Recorrente, nas suas alegações arguiu, no essencial, o seguinte:
1. Foi constituída arguida por Despacho do Magistrado do Ministério Público junto à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (D.N.I.A.P.), da Procuradoria-Geral da República, de 27 de Fevereiro de 2023, pela prática dos crimes de peculato (artigo 362.º), de recebimento indevido de vantagens (artigo 357.º), participação económica em negócio (artigo 364.º), abuso de poder (artigo 374.º), tráfico de influência (artigo 366.º), todos do Código Penal Angolano (CPA), bem como de branqueamento de capitais (artigo 85.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa).
2. Simultaneamente, foi coagida a apresentar ao Presidente da República um pedido de renúncia do cargo de Juíza Conselheira Presidente do Tribunal de Contas, sem que para o efeito tivesse sido aberto um inquérito, procedimento disciplinar ou qualquer outro procedimento administrativo legalmente exigível.
3. O Plenário do Tribunal de Contas, por deliberação, recomendou a sua jubilação, todavia contactado o Conselho Superior da Magistratura Judicial para o efeito, este não atendeu ao pedido.
4. Até ao presente momento e sem qualquer justificação plausível, deixou de receber o seu salário ou quaisquer subsídios e regalias pecuniárias a que tem direito nos termos da lei.
5. Para agravar a sua situação, foi alvo de medidas de coacção pessoal, designadamente, o Termo de Identidade e Residência e a Interdição de Saída do País, previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 260.º conjugados com os artigos 269.º e 276.º, todos do Código do Processo Penal Angolano (CPPA) e a consequente apreensão dos passaportes de que é titular, cujo despacho foi notificado a 5 de Abril de 2023.
6. A supra citada medida de coacção pessoal mantém-se até a presente data, volvidos mais de 670 dias, sem acusação pública.
7. Com efeito, a falta de acusação tem como consequência a extinção do prazo das medidas de coacção, nos termos do n.º 5 do artigo 276.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º, ambos do CPPA.
8. O n.º 1 do artigo 36.º da CRA dispõe que “todo o cidadão tem direito a liberdade física, ao passo que o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que ninguém pode ser privado de liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei. Estes artigos devem ser conjugados com o artigo 46.º, relativo a liberdade de residência, circulação e emigração”.
9. Ademais, o n.º 1 do artigo 64.º da CRA estabelece que só é permitida a privação da liberdade nos casos e nas condições determinadas pela lei.
10. Refere, ainda, a CRA, no n.º 1 do artigo 66.º, que não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
11. As normas constitucionais supra mencionadas estão ancoradas no princípio da presunção da inocência plasmado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA.
12. Assim, tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, que impõe o prazo de quatro meses de prisão preventiva sem acusação do arguido, constata-se que todas as normas constitucionais já enunciadas foram ofendidas.
13. Estando extinta a medida de coacção pessoal, o artigo 284.º do CPPA ordena que a arguida seja imediatamente restituída à liberdade, o que significa por maioria de razão, que deve ser levantada a medida de restrição aplicada, nomeadamente a interdição de saída do País e a consequente devolução do seu passaporte.
14. Face à gravidade das medidas de coacção aplicadas pelo MP, nos termos da alínea b) do artigo 313.º do CPPA, apresentou uma reclamação ao Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, na qualidade de Juiz de Garantia, (fls. 109-114), para a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, porém, foi indeferida.
15. Diante do indeferimento, interpôs recurso ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo (fls. 129-132), que, por sua vez, julgou improcedente e manteve a medida de coacção pessoal.
16. Dos fundamentos constantes do Despacho recorrido, “torna-se evidente que o Juiz Conselheiro Presidente tem pleno domínio da matéria em presença, o que, em consequência, deveria levá-lo a tomar a medida certa, correspondente ao que acabou de constatar, no estrito respeito da Constituição e da lei”.
17. Pelo contrário, optou por seguir um outro caminho, invocando argumentos relacionados com a segurança nacional, com interesses processuais e com a garantia de ordem pública, mesmo tendo plena consciência do conteúdo do n.º 1 do artigo 66.º da CRA.
18. Não existe razão alguma de Estado que possa pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa humana, que tem como corolário basilar o valor da pessoa humana que prevalece sobre todos os outros. O Estado tem de agir na protecção dos direitos fundamentais da pessoa humana, em conformidade com os artigos 26.º, 27.º, 31.º, 36.º e 57.º, todos da CRA.
19. Não se encontra em prisão preventiva porque nunca ofereceu qualquer perigo de fuga nem terá posto em causa o curso normal do processo. Com efeito, se até hoje a PGR não consegue deduzir a acusação, tal não se deve a razões imputáveis à Recorrente.
20. O Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 384/2016, de 17 de Fevereiro, e 139/2011, de 14 de Julho, em matéria similar, deu provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto.
21. Acresce, ainda, o facto do Tribunal de Contas, em virtude do processo crime que lhe foi instaurado, ter cessado os pagamentos dos respectivos salários e demais regalias desde Maio de 2023.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, declarado nulo o processo por violação de normas constitucionais fundamentais e processuais; revogadas as medidas de coacção pessoal aplicadas; restituídos todos os direitos, liberdades e garantias, levantada a interdição de saída do País e devolvidos os passaportes apreendidos.
O processo foi à vista do Ministério Público que promoveu o seguinte:
“(…) In casu, e sob todas as perspectivas, o Despacho recorrido (…) parece padecer de falta de fundamento legal, pelo que, ao manter a medida de interdição de saída do país imposta à Recorrente, viola, efectivamente, o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 6.º n.º 2, bem como o direito fundamental à liberdade física estabelecido nos artigos 36.º n.º 1 e 46.º n.º 2, todos da CRA.
Termos em que pugnamos pelo provimento do recurso relativamente a medida de coação aplicada.”
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 294.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA). Por isso, o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar este recurso.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade “(…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente impugnou a medida de coacção pessoal, no Tribunal Supremo, porém, não tendo sido atendido tal pedido, tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é a verificação da constitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 01/24, que julgou improcedente o requerimento de impugnação da medida de coacção pessoal de interdição de saída do País, apresentado pela Recorrente, isto é, consiste em saber se a Decisão recorrida violou princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
No caso em tela, a Recorrente coloca em crise o Despacho acoimado que julgou improcedente a impugnação das medidas de coacção pessoal, designadamente, a Interdição de Saída do País, impetrado no Tribunal Supremo por alegada violação dos direitos fundamentais à liberdade física e à segurança pessoal, à liberdade de residência, circulação e emigração, consagrados nos artigos 36.º e 46.º da Constituição da República de Angola (CRA).
Não obstante a Recorrente tenha invocado outra factualidade susceptível, em sua opinião, de configurar inconstitucionalidade, a questão de fundo objectada pela centra-se na constitucionalidade da manutenção da medida de coacção, de natureza cautelar (Interdição de Saída do País), prevista no artigo 248.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 260.º, ambos do CPPA, aplicada pelo Ministério Público no decurso da instrução preparatória, por ser esta que, efectivamente, coarcta a liberdade.
Hoje é cada vez mais actual a compreensão sobre a necessidade de debelar situações que periguem a efectividade de direitos fundamentais catalogados. Ora, as medidas de coacção pessoal ocorrem antes de uma sentença penal transitar em julgado, são acessórias ao processo penal e o seu provimento deve guiar-se em obediência ao princípio da jurisdicionalidade.
De modo a evitar-se perturbações processuais, pode o Juiz de Garantias ou o Magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, aplicar por despacho, medidas de coacção pessoal, determinando restrições à liberdade individual do arguido, e por despacho do Juiz da causa, ouvido o MP, nas restantes fases, sem prejuízo do princípio da presunção da inocência e da plena conformação dos princípios da excepcionalidade, provisoriedade e da transitoriedade.
O Despacho recorrido socorre-se de motivos de segurança pública para a manutenção das medidas de coação aplicadas. No entanto, sendo que existe a obrigatoriedade de estarem preenchidos os pressupostos e condições para aplicabilidade das referidas medidas, tal argumento ofende a presunção de inocência, pois gera a percepção de se estar diante de uma medida de responsabilização, sem que para o efeito tenha havido julgamento que haja sentenciado a culpa.
A presunção de inocência, consagrada no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, representa uma garantia nuclear do processo penal democrático e constitui expressão do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRA), cuja observância vincula todos os poderes públicos, incluindo os órgãos de justiça penal.
No mesmo diapasão, Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes asseveram que: “o princípio da presunção da inocência é uma garantia processual que visa assegurar que nenhum cidadão possa ser considerado culpado de ter cometido qualquer infracção ou delito, até que se esgotem todos os meios para a sua defesa, ou seja, até ao trânsito em julgado da sentença” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pág. 386).
A força normativa deste princípio traduz-se numa exigência de contenção e cautela na imposição de medidas de coacção pessoal, cuja natureza acessória ao processo penal não pode subverter o núcleo essencial do direito à liberdade e transformar os procedimentos de instrução penal em instrumento de ofensa à dignidade humana das pessoas indiciadas.
A Constituição da República de Angola estrutura-se em torno do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que assume uma função matricial e enformadora de todo o ordenamento jurídico, impondo aos poderes públicos o dever de respeitar e proteger os direitos fundamentais do cidadão.
No caso vertente, a medida de interdição de saída do País, com base no Despacho do Ministério Público, datado de 31 de Março de 2023, foi notificada à Recorrente, aos 5 de Abril do mesmo ano. A impugnação judicial dessa medida apenas foi interposta em 10 de Abril de 2024, isto é, um ano após a sua imposição, com fundamento no decurso do prazo máximo legal de duração da mesma.
Nos termos do n.º 5 do artigo 276.º do CPPA, a duração da interdição de saída do País não pode exceder os prazos fixados para a prisão preventiva. Por sua vez, o artigo 283.º do mesmo diploma estabelece que tais prazos são:
a) 4 meses sem acusação do arguido;
b) 6 meses sem o arguido ser pronunciado;
c) 12 meses, até à condenação em primeira instância;
d) 18 meses, sem haver condenação com trânsito em julgado.
Da conjugação dessas normas resulta que a medida de interdição de saída do país deve cessar quando, decorrido o respectivo prazo legal, não tenha sido deduzida acusação ou praticado o acto processual subsequente.
No caso sub judice, tendo decorrido mais de 24 meses desde a imposição da medida sem que tenha havido qualquer acusação formal ou desenvolvimento processual relevante, verifica-se o esgotamento de todos os prazos legalmente admissíveis, extinguindo a referida medida de coacção imposta.
Ademais, como também refere o Ministério Público na sua vista a fls. 155, “(…) com a fixação de tais prazos, pretendeu o legislador que, numa situação de incerteza quanto a culpabilidade do arguido, em virtude de ainda não ser condenado por sentença transitada em julgado, os prejuízos para o mesmo, resultantes da aplicação de determinada medida de coacção pessoal, fossem limitados a um tempo determinado em que o Estado, representado pelas autoridades judiciárias, praticasse todos os actos a que está obrigado por lei no âmbito do processo penal, não devendo o seu incumprimento redundar em desabono daquele que se presume inocente”.
É certo que o Despacho recorrido sustenta a manutenção da medida de coacção pessoal aplicada à Recorrente na necessidade associada à segurança nacional, à garantia da ordem pública e à salvaguarda dos interesses do processo penal. Tais argumentos, ainda que revestidos de aparente legitimidade, não podem justificar, sob o crivo do Estado Constitucional de Direito, a compressão indefinida de direitos fundamentais sem base legal estrita e controlo jurisdicional efectivo.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 66.º da CRA consagra, com força vinculativa e inderrogável, que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. Esta norma não se restringe apenas à aplicação de penas no âmbito de sentença penal condenatória, mas estende-se igualmente a quaisquer medidas restritivas da liberdade impostas no decurso do processo penal, como são os casos das medidas de coacção de natureza cautelar.
Em coerência com essa norma constitucional, os prazos máximos fixados pelo legislador ordinário no Código do Processo Penal (artigo 283.º) visam precisamente impedir que medidas restritivas da liberdade se perpectuem no tempo de forma arbitrária, sob o argumento genérico de tutela de valores como a ordem pública ou segurança nacional. A Constituição impõe que tais medidas sejam excepcionais, fundamentadas, proporcionais e temporalmente delimitadas, não sendo admissível a invocação de interesses públicos abstratos para prolongar, sem limite, a compressão de direitos individuais.
Por essa razão, os motivos invocados no Despacho recorrido (a paz e a ordem pública), não podem ser utilizados como fundamento para esvaziar o conteúdo essencial do direito à liberdade pessoal, nem para neutralizar o princípio da presunção de inocência consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA.
Outrossim, este entendimento está assente na jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 969/2025, de 11 de Março (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Assim sendo, o Despacho recorrido que manteve a medida de interdição de saída do País, por período manifestamente superior ao legalmente admitido, mesmo quando invocadas razões de interesse público, constitui violação directa do disposto no n.º 1 do artigo 66.º e no artigo 57.º, ambos da CRA, impondo-se, todavia, a sua cessação imediata.
Ademais, constata-se, ainda, que o Despacho recorrido é censurável, por ignorar as duas grandes causas de cessação das medidas de coacção pessoal consagradas pelo legislador penal, designadamente o desaparecimento das razões e dos pressupostos (perigos) que determinaram a sua aplicação, o que dá lugar à sua revogação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 267.º do CPPA e o decurso do respectivo prazo de duração, que determina a sua extinção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 268.º do CPPA.
Sobre esta temática existe, igualmente, jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 121/2010, 124/2011 e 139/2011, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.ao) sustentando que, excedido o prazo da prisão preventiva e respectivas prorrogações, o arguido deve ser restituído à liberdade, o que no presente caso significaria extinção da medida de interdição de saída do País.
Face ao exposto, o Tribunal Constitucional conclui que a medida de Interdição de Saída do País aplicada à Recorrente excedeu, largamente, os prazos estabelecidos na lei e não se encontra justificada por qualquer substracto fáctico ou jurídico.
Assim, o Despacho recorrido deve ser declarado inconstitucional e, por isso, extinta a medida de coacção pessoal imposta, por violação dos princípios constitucionais da legalidade (artigo 6.º n.º 2), da presunção da inocência (artigo 67.º n.º 2), do direito à liberdade física (artigo 36.º n.º 2) e da liberdade de residência, circulação e emigração (46.º n.º 2), todos da CRA.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA:
1. DECLARAR INCONSTITUCIONAL O DESPACHO RECORRIDO.
2. JULGAR EXTINTA A MEDIDA DE COACÇÃO PESSOAL DE INTERDIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS, APLICADA À RECORRENTE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 24 de Junho de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo (Relator)
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva