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ACÓRDÃO N.º 1007/2025
PROCESSO N.º 1219-C/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Rui Jorge Teixeira da Costa Reis, Carlos Alberto dos Santos, Intercomercial – Moagens Lda, Camomila – Sociedade Imobiliária, S.A, e Azul Marinho – Sociedade Imobiliária, SA, com os demais sinais identificativos nos autos, inconformados com a Decisão vertida no Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no Processo capeado sob o n.º 1963/2022, vieram a esta Corte interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Para tanto, colacionam os fundamentos de facto e de direito que conferem substância ao presente recurso, aduzindo, em síntese que:
1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal Supremo é incongruente, confunde juízo sumário, característica das providências cautelares, com a inclusão na Sentença de factos plenamente provados, bem como a alteração da matéria de facto, de acordo com as provas produzidas.
2. O quadro normativo vigente não determina qualquer limitação quanto aos factos ou quanto aos meios de prova, com excepção da redução do número de testemunhas a arrolar em sede de uma providência cautelar.
3. A tese sustentada pelo Tribunal Supremo, segundo a qual certos factos são relevantes apenas na acção principal, e não na providência cautelar, é desprovida de amparo jurídico.
4. A relevância ou não dos factos provados no processo é aferida em função dos requisitos de que depende o decretamento da providência, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito e não apenas segundo aquela que o Juiz defende, tal como veio a defender o Tribunal a quo.
5. O Tribunal Supremo confunde a questão da proibição de formulação de pedidos de natureza definitiva em sede das providências cautelares com a questão da apreciação sumária que caracteriza este tipo de procedimentos.
6. Juízo sumário não quer dizer desconsideração de alguns ou de todos factos ou dos meios de prova instruídos, pressupõe, antes, uma análise rápida e perfunctória de todos aqueles que as partes trouxeram a juízo para integrar as respectivas pretensões.
7. O que não é permitido, tendo em conta a natureza das providências cautelares, é formular pedidos definitivos, sendo livre a alegação factual que justifica o decretamento da providência cautelar solicitada.
8. Para a concretização do princípio da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme, o Tribunal a quo deveria ter incluído na decisão da matéria de facto inscrita na Sentença os factos plenamente provados por documentos, de modo a proporcionar o pronunciamento e a posição quanto aos mesmos.
9. O direito dos Recorrentes a um julgamento justo e conforme e à tutela jurisdicional efectiva foi coartado. Tal facto constitui uma violação do princípio da legalidade na tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico – o direito a julgamento justo e conforme;
10. Ao ter sido preterida a inclusão de factos plenamente provados por documentos e a desconsideração dos depoimentos das testemunhas por contraposição a outros, conforme supra referido, o Tribunal Supremo cometeu não só uma nulidade na tramitação processual do processo decisório, como violou princípios constitucionais que enformam o julgamento dos processos judiciais.
Conclui que, seja anulado o Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo e todo processado, a partir do julgamento e Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, para proceder a reformulação da Decisão da matéria de facto, de modo que, o Tribunal a quo fique habilitado a decidir, tendo em conta a nova decisão da matéria de facto, com o cumprimento integral do princípio a um processo equitativo e do seu corolário logico, princípio da legalidade.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), esta Corte é competente para conhecer do mérito do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Foi observado o esgotamento prévio da cadeia recursória, pressuposto ressaltado no parágrafo único do artigo 49.º da Lei do Processo Constitucional (LPC).
III.  LEGITIMIDADE
Os Recorrentes são partes vencidas no Processo que tramitou na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo sob o n.º 1963/2022, pelo que têm legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 50.º LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV.  OBJECTO
Constitui escopo do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade verificar se o Acórdão prolactado pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no Processo n.º 1963/2022, contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola.
V.  APRECIANDO
No presente recurso, os Recorrentes impugnam a Decisão proferida pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no Processo n.º 1963/2022, que negou provimento ao recurso interposto da Decisão proferida pela Sala do Comércio do Tribunal de Comarca de Luanda.  Peticionam que seja declarado inconstitucional o Aresto, por ofensa ao princípio da legalidade, violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como o direito a julgamento justo e conforme.
A Decisão impugnada teve a origem numa providência cautelar inominada, intentada junto da 2.ª Secção da Sala do Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial do Tribunal da Comarca de Luanda, em que os Recorrentes alegam que, após dois anos de actividade social, os administradores da Sociedade Kikolo se abstiveram de prestar informações sobre a gestão societária e de apresentar as devidas contas. Adicionalmente, tomaram conhecimento que um dos sócios, Abdul Hamid Assi, praticava sobrefacturação, adquirindo bens no exterior por intermédio de empresas próprias, revendendo os mesmos à sociedade por um valor oito vezes superior ao custo de aquisição. Por outro lado, aos Recorrentes foi vedado o acesso à empresa, conforme alegam.
O Tribunal da Comarca de Luanda julgou improcedente o procedimento cautelar inominado, por considerar ausente o requisito cumulativo do periculum in mora, uma vez que as provas apresentadas não evidenciaram prejuízos financeiros. Essa decisão foi objecto de recurso, tendo a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no Processo n.º 1963/2022, negado provimento ao recurso. O fundamento da Decisão foi a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a efectivação dos danos alegados, como a falta de prestação de contas e informações, sobrefacturação, restrição de acesso às instalações da sociedade e a prática de actos que comprometessem a estabilidade da empresa, os quais poderiam causar prejuízos aos Recorrentes no valor de USD 11 000 000,00 (onze milhões de dólares). 
Analisados os autos, importa apreciar as questões demarcadas abaixo e concluir, no final, se assiste ou não razão aos Recorrentes.
1. Da ofensa do princípio da legalidade
Ab initio, importa deixar assente que o princípio da legalidade, erigido a postulado constitucional e fulcro do Estado Democrático de Direito, baliza a actuação do poder estatal. Por esta razão, a validade e o exercício das competências estatais dependem da conformação dos respectivos actos com o ordenamento jurídico, sendo vedada qualquer actuação que o afronte ou o ultrapasse. A intervenção do Estado em qualquer domínio, reclama pelo substrato normativo prévio e inequívoco, sendo vetada a implementação de medidas carentes de expressa previsão legal.
O n.º 2 do artigo 6.º da Carta Magna da República de Angola, dispõe que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.
Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, ao se referirem acerca da legalidade da administração da justiça, defendem que “o princípio do Estado de Direito supõe ainda a legalidade da função jurisdicional. De acordo com este princípio, os Tribunais carecem de uma base constitucional e legal para a sua existência e organização. Isto traduz-se, necessariamente, na garantia de princípios de processo equitativo, que garantam a igualdade de armas das partes no processo, de forma a possibilitar a produção de decisões faticamente adequadas e materialmente justas e isentas de qualquer voluntarismo jurisdicional” (Direito Constitucional Angolano, 5.ª ed., Petrony, 2021, p. 75). 
Ora, fundamentado no sistema normativo angolano, o princípio da legalidade é configurado como garantia primária da segurança jurídica e vector de contenção do poder público, sendo por isso crucial para a tutela dos direitos basilares no contexto do Estado Democrático de Direito.
Em consonância com o entendimento uníssono desta Corte, “o princípio da legalidade revela-se como a magna garantia da efectividade dos direitos do cidadão, imprescindível à estabilidade jurídica e aos demais valores insculpidos na legislação e na Carta Magna”, tal encontra eco nos precedentes firmados nos Acórdãos n.º 698/2021, 712/2021, 787/2022, 876/2024 e 973/2025 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Os Recorrentes, a fl. 1549v dos autos, aduzem que “para concretização do princípio da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao julgamento justo e conforme, o Tribunal a quo deveria ter incluído na decisão da matéria de facto inscrita na sentença os (…) plenamente provados por documentos, de modo a proporcionar-lhe o pronunciamento e a posição quanto aos mesmos”.
Ainda a fl. 1549v dos autos, os Recorrentes asseveram que, “ao ter sido preterida a inclusão de factos plenamente provados por documentos e a não ter sido considerados os depoimentos das testemunhas por contraposição a outros conforme supra referido, o Tribunal Supremo cometeu não só uma nulidade na tramitação processual do processo decisório, como violou princípios constitucionais que enformam o julgamento dos processos judiciais”.
Assim, é o princípio da legalidade que serve de embasamento para a regra contida no artigo 399.º do CPC, segundo o qual “quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta (...)”.
Na doutrina, João Alves, António Geraldes e Jorge Santos ao se referirem sobre os requisitos gerais para a concessão das providencias cautelares, destacam que “para o decretamento das providências basta que sumariamente se (summaria cogntion) se conclua pela seria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito)” (Direito Civil e Processual Civil, 7.ª ed., INA – instituto Nacional  de Administração, 2007, p. 332).
De resto, para a tutela da medida requerida, importa que estejam presentes os pressupostos de carácter obrigatório e de natureza cumulativa, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, é imperativa a constatação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito invocado. O que se deixa expendido está alicerçado no exame do conteúdo normativo do artigo 401.º do CPC.
À fl. 1497 dos autos, se recorta que o Tribunal a quo reputou comprovada a condição de accionistas dos Recorrentes na Sociedade Comercial Kikolo, atento ao lastro probatório acostado no Processo, de fls. 12 a 25. Tal conclusão do Tribunal a quo torna robusta a probabilidade do direito suscitado, enquanto elemento nuclear para o decretamento da providência cautelar não especificada, à luz da legislação pertinente. Deste modo, quanto ao primeiro pressuposto, não se descortina qualquer óbice. 
No entanto, relativamente ao segundo requisito, dos autos se descortina que, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), não ficou suficientemente comprovado, porquanto, as provas colacionadas, de fls. 104 a 132, se revelam inconclusivas e insuficientes, quanto à alegada sobrefacturação perpectrada por Abdul Hamid Assi. Ademais, não restou evidenciado, em sede instrutória levada a cabo pelo Tribunal a quo, o nexo de causalidade entre a conduta dos Administradores da Sociedade e o risco concrecto da respectiva estabilidade financeira.
Por conseguinte, perante a prova documental instruída nos autos, o Tribunal a quo considerou provados factos essenciais para o equacionamento da causa, isto é, se vislumbra do Aresto recorrido um exame conveniente da matéria de facto e um exame crítico das provas.
Não obstante a arguição dos Recorrentes quanto à pretensa exclusão, na Decisão recorrida, de factos comprovados documentalmente, a análise revela que, do acervo probatório carreado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, o Tribunal recorrido efectuou uma apreciação assertiva dos mesmos. Desta feita, por tudo expendido, é patente a ausência de razão por parte dos Recorrentes.
2. Da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva
Quanto à alegada violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, é pertinente destacar que a instrumentalidade deste é crucial para a salvaguarda dos direitos tutelados no âmbito do Estado de Direito. Por conseguinte, a plena operacionalização dos direitos fundamentais depende intrinsecamente do acesso à jurisdição e da efectividade da prestação jurisdicional.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva está consagrado na Constituição da República de Angola (CRA), no n.º 1 do artigo 29.º, que determina que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos”.
Em consonância com o arcabouço normativo aplicável, é inequívoca a conclusão sobre a garantia de acesso irrestrito à jurisdição para a tutela de direitos e interesses, desprovido de entraves injustificados de natureza económica ou social. A marcha processual, por sua vez, deve ser pautada sob estrita observância dos postulados da isonomia processual, do devido processo legal, da neutralidade do órgão jurisdicional e do tempo de duração razoável da tramitação do processo. Em consequência disso, a decisão judicial a adoptar deve ser compaginada com a qualidade do direito atingido ou passível de lesão, visando a uma solução jurisdicional compatível com a lide.
Ao examinar a temática do direito à tutela jurisdicional efectiva, Pedro Manuel Luís assinala que, “o acesso à justiça é um direito expresso na Constituição. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto dos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito” (Curso de Direito Constitucional Angolano, Qualifica, 2014, p. 202). 
Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, “o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva visa garantir a plena harmonia da decisão com o princípio da legalidade. Todas as pessoas que intervenham junto das distintas jurisdições no Estado de direito angolano devem usar todos os meios de defesa, participando em todas as fases processuais permitidas por lei, até à prolacção da decisão”, tal como se observa nos precedentes vinculantes dos Acórdãos n.ºs 685/2021, 799/2023, 826/2023, 857/2023, 909/2024 e 965/2025 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
É, no entanto, indubitável que a garantia da tutela jurisdicional efectiva implica o reconhecimento do direito fundamental de acesso à ordem jurídica e aos meios de tutela para a protecção de direitos subjectivos e interesses juridicamente relevantes, mediante uma prestação jurisdicional eficaz, equitativa e em tempo razoável.
Por outro lado, o acesso à jurisdição é um direito fundamental sine qua non para a efectividade dos demais direitos e a preservação do Estado Democrático de Direito. A dimensão material do direito de acesso à justiça, exige a correspondente prestação jurisdicional capaz de assegurar a protecção real e tangível dos direitos.
Ora, não se depreende do processado qualquer evidência de que tenha sido obstado aos Recorrentes o acesso à jurisdição para a defesa de seus alegados direitos ou interesses amparados no ordenamento jurídico, tendo em conta que os Tribunais, devida e oportunamente accionados pelas partes, com base nas demandas apresentadas, analisaram as provas, efectuaram o julgamento e decidiram em estrita observância da lei. Dito de modo diverso, não se constata, mediante o exame dos factos e fundamentos apresentados, qualquer desrespeito ao direito fundamental invocado, cuja imprescindibilidade se manifesta na concretização de outros direitos e na solidez do Estado Democrático de Direito, termos em que, não assiste razão aos Recorrentes.
3. Da violação do direito a julgamento justo e conforme
O direito a julgamento justo e conforme é um corolário do devido processo legal, princípio basilar do Estado Democrático e de Direito, que assegura o tratamento equânime e respeitoso a todos perante o sistema de justiça. Engloba um espectro de prerrogativas e protecções processuais vocacionadas a certificar a justiça, a neutralidade e a conformidade dos julgamentos com o ordenamento jurídico.
Os Recorrentes, a fl. 1549v dos autos, aludem que “o direito dos Recorrentes a um julgamento justo e conforme e a tutela jurisdicional efectiva foi coartado. Tal facto constitui uma violação do princípio da legalidade na tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico – princípio do julgamento justo e conforme”.
A CRA, nos termos do artigo 72.º prevê que, “a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”. Por conseguinte, a estrita observância das normas jurídicas aplicáveis em face da lide, incluindo a Lex Mater, constitui um imperativo decorrente dos artigos 175.º, 177.º e do n.º 1 do artigo 179.º, todos da CRA, no exercício da actividade jurisdicional, sendo, portanto, conditio sine qua non para a boa administração da justiça. 
A normatização do direito a um julgamento sem dilações indevidas e com observância das garantias processuais é também verificada no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Humanos e dos Povos (1981).
Neste particular, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, sustentam que, “o direito ao julgamento é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e um prazo razoável e garantias de defesa material” (Constituição da República de Angola – Anotada, Tomo I, Gráfica Maia, Luanda, 2014, p. 398).
Em observância aos precedentes jurisprudenciais desta Corte, segundo os quais “este princípio constitucional tem como objectivo assegurar um julgamento justo e em conformidade com os ditames legais, em decorrência de um processo equitativo, capaz de garantir a justiça material e uma decisão dentro de um prazo razoável respeitando os procedimentos judiciais tais como a celeridade e prioridade de modo a obter a tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos”, é o que se acha firmado nos Acórdãos n.ºs 707/2021, 741/2022, 862/2023, 898/2024 e 946/2024 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Ora, o direito a julgamento justo e conforme resguarda os cidadãos de qualquer tratamento arbitrário ou iníquo no âmbito do sistema de justiça, promovendo a aplicação imparcial e isonômica da ordem jurídica, sendo por isso mesmo imprescindível para a salvaguarda do Estado Democrático de Direito e à tutela dos direitos fundamentais.
Urge destacar que o direito a julgamento justo e conforme abarca, dentre outros consectários, o direito a ser julgado por um Tribunal competente, independente e imparcial; a garantia da ampla defesa e do contraditório, incluindo a produção de provas e a inquirição de testemunhas; o direito a uma duração razoável do processo; e o direito ao duplo grau de jurisdição.
A análise dos autos, por seu turno, revela a actuação de um Tribunal investido de jurisdição, doptado de autonomia e imparcialidade. Ademais, à fl. 10 dos autos, se constata o respeito ao devido processo legal, na vertente defensiva, tendo sido garantida aos Recorrentes a representação processual por mandatário, a possibilidade de produção probatória e participação activa na instrução processual, o direito de contraditar, inquirir testemunhas e a prerrogativa de impugnar as decisões prolactadas pelos órgãos judiciais, pelo que, aos Recorrentes não assiste razão.
É notório que os Recorrentes buscam, perante esta Corte Constitucional, a reapreciação das questões já devidamente dissecadas pelas instâncias jurisdicionais ordinárias competentes. Tal pretensão desvirtua a natureza e os limites da jurisdição constitucional, que não se confunde com mais uma instância recursal ordinária.
De resto, com fulcro nos fundamentos expostos, esta Corte de justiça constitucional conclui que o Acórdão recorrido está pautado em consistentes fundamentos constitucionais e legais.
Nestes termos,
DECIDINDO 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TER OFENDIDO A CONSTITUIÇÃO E A LEI, DEVENDO SER MANTIDO NOS PRECISOS TERMOS.
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 1 de Julho de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator)
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva