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ACÓRDÃO N.º 958/2025

 

PROCESSO N.º 1169-A/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

José Pereira Martins, com os melhores sinais de identificação nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, datado de 30 de Novembro de 2023, no âmbito do Processo n.º 2710/20, que declarou nulo o Despacho Saneador-Sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e julgou procedente a excepção peremptória do caso julgado.

Do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, recorreu para esta Corte, onde notificado, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, o Recorrente, alegou, em síntese, o que infra se arrola:

1. Com a decisão ora recorrida, como se pode ver nos autos, a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo declara nulo o despacho saneador-sentença e julga procedente a excepção peremptória do caso julgado.

2. Da leitura que se faz do Acórdão do Tribunal recorrido, percebe-se que o mesmo é violador de direitos e preceitos constitucionalmente consagrados.

3. Em momento algum o Recorrente intentou uma acção com os mesmos factos, o mesmo objecto, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, mas sim, uma acção de reivindicação de propriedade, com objecto, causa de pedir e pedido destintos, como provam os autos.

4. Dispõe o n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil que o proprietário pode exigir, judicialmente, de qualquer possuidor ou detentor da coisa, para o reconhecimento do seu direito de propriedade e, consequentemente, restituição do que lhe pertence.

5. A fls. 10 a 18 dos autos, ficou provado que o Recorrente é proprietário do prédio urbano referido na petição inicial, em harmonia e obediência a todos os normativos que regulam a propriedade de bens imóveis.

6. Como pode um Tribunal declarar nulo um despacho saneador-sentença por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, e julgar procedente a excepção peremptória do caso julgado, diante de acções distintas.

7. Perante este quadro, não restam dúvidas que estamos em presença da violação de preceitos constitucionais, violações estas que põem em causa a certeza e a segurança das decisões judiciais.

8. A inconstitucionalidade levantada é o único meio de reposição da legalidade democrática, como clarifica a Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, pois a decisão aqui recorrida da 1.ª Secção da Câmara do Civil, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, viola princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição, nomeadamente os princípios da legalidade, da igualdade, bem como do direito a julgamento justo, célere e conforme a lei, ex vi dos artigos 6.º, 23.º, 174.º n.º 2, 67.º n.º 1 e 72.º, todos da Constituição da República.

9. Com o douto Acórdão aqui recorrido, o Tribunal Supremo não cumpriu com o plasmado na Constituição, estatuído nos artigos 6.º, 23.º e 174.º, todos da CRA, tendo prolactado uma decisão contraditória e violadora dos preceitos constitucionais.

10. Nota-se claramente a violação de preceitos constitucionais na decisão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, porque o Tribunal faz uma má aplicação da norma do artigo 1439.º do CC, já que, o Tribunal no processo de reivindicação de propriedade, confundiu o instituto do usufruto com o do direito de propriedade.

Termina peticionando que se revogue o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, por inobservância das regras processuais básicas com dignidade constitucional, em homenagem aos princípios da legalidade, igualdade, julgamento justo, célere e conforme a lei.

O processo foi à vista do Ministério Público que a fls. 510 a 511 dos autos promoveu, em conclusão, o seguinte: “a verdade é que, no processo-base, o Recorrente, a todo o tempo, teve acesso ao Tribunal competente para dirimir o litígio que o envolvia, constituiu advogado, tendo gozado de assistência jurídica e invocado todos os argumentos de razão e jurídico-legais para sustentar as suas posições, contrariar a contraparte ou habilitar o tribunal a decidir de forma equilibrada, fazendo, assim, uso do contraditório e da ampla defesa.

(…) Além disso, o Acórdão recorrido foi elaborado e fundamentado com disposições legais do Código Civil, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência e a doutrina adequada ao caso concreto, ferramentas essas que não contrariam a Constituição, razão pela qual nos parecem se mostrar conforme”.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.

II. LEGITIMIDADE

A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.

No caso em equação, o Recorrente, enquanto parte do Processo n.º 2710/20, que tramitou junto da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e que não viu a sua pretensão atendida, dispõe de legitimidade para recorrer.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 2710/20, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da legalidade e igualdade ou violou o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei, todos previstos na Constituição da República de Angola.

V. APRECIANDO

É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Aresto prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2710/20, que declarou nulo o Despacho saneador-sentença do Tribunal de 1.ª instância e julgou procedente a excepção peremptória do caso julgado, absolvendo o então apelado do pedido.

O Recorrente, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requer a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu os princípios da legalidade, da igualdade, do julgamento justo e conforme, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da certeza e segurança jurídica. Fá-lo, no entanto, sem concretizar em que medida a Decisão recorrida violou tais princípios, não cabendo a esta Corte conjecturar sobre o alcance da violação dos referidos normativos, pelo que a apreciação cingir-se-á àqueles, efectivamente concretizados.

Veja-se, pois, se assistir-lhe-á razão face à alegada ofensa aos princípios invocados.

No essencial, o Recorrente invoca a inexistência de caso julgado, manifestando a sua discordância relativamente ao Acórdão em sindicância, por entender que, tendo interposto acção de reivindicação com objecto, causa de pedir e pedido distinto, na qual reivindicava o seu direito de propriedade, não pode, na sua óptica, haver caso julgado. Por outro lado, discorda que tenha havido oposição entre os fundamentos e a decisão, maxime, por se tratar de acções distintas e por se sentir legítimo proprietário do imóvel em disputa. Por fim, sublinha também que o Tribunal de recurso confundiu o instituto do usufruto com o da propriedade.

No que concerne ao princípio da legalidade, no n.º 2 do artigo 6.º da Constituição da República de Angola, cuida-se de mecanismos que carregam no seu âmago a enunciação de que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”. Desta asserção, há indubitavelmente um ponto assente relativamente à submissão do Estado à lei.

O princípio da legalidade da administração da justiça infere-se das disposições combinadas dos artigos 2.º, 6.º e 72.º, todos da CRA.

Acerca do supracitado princípio, referem Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, que “este princípio radica no facto de que as decisões judiciais devem procurar interpretar as leis de forma imparcial, correcta, justa, clara e previsível, despidas de qualquer subjectividade, intuicionismo ou impressionismo” (Direito Constitucional Angolano, 4.ª ed., Petrony, 2017, p. 76).

Além disso, sobre o princípio da legalidade, da seara jurisprudencial desta Magna Corte retira-se a ilação, segundo a qual é a maior garantia de observância dos direitos do cidadão, sendo essencial para a segurança jurídica e demais valores consagrados na lei e na Constituição (Vide, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 698/2021, de 25 de Agosto, 599/2020, de 18 de Fevereiro e 797/2023, de 25 de Janeiro, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

Ora o caso julgado, ou coisa julgada, refere-se à decisão judicial que não pode mais ser alterada ou contestada. Uma vez que uma sentença ou decisão transita em julgado, ela se torna definitiva e imutável, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, logo, o respeito pelo caso julgado é expressão directa do princípio da legalidade, ao garantir que as decisões judiciais sejam definitivas e imutáveis, proporcionando estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas.

Em relação ao princípio da igualdade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece no seu artigo 1.º que: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros em espírito de fraternidade”.

Similarmente, o n.º 1 do artigo 3.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos estatui que, “todas as pessoas beneficiam de uma total igualdade perante a lei”.

Nas palavras de Bárbara Nazareth Oliveira, Carla de Marcelino Gomes e Rita Páscoa dos Santos “o princípio da igualdade consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. Em última análise, a igualdade enraíza-se na ideia ou premissa de que todos os seres humanos são iguais quanto à sua dignidade humana e, consequentemente, iguais em todas as dimensões que a dignidade assume na sua vida” (Os Direitos Fundamentais em Timor Leste: Teoria e Prática, Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça de Timor Leste, 1.ª ed., 2015, p. 371).

O Tribunal Constitucional tem entendido que “este é um princípio geral dos direitos fundamentais previsto no artigo 23.º da CRA. Este princípio simboliza o positivismo jurídico, a justeza e a equidade do processo, permitindo às partes litigantes pleitearem em condições iguais, ou seja, radica no primado de que se deve tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. Neste âmbito, a sua potencialidade jurídica impõe ao Julgador o respeito de um prius fundado numa tradição jurídica ancorada no equilíbrio, na paridade e na não discriminação, em que os direitos e as garantias processuais reconhecidas pela CRA e a Lei aos sujeitos processuais se desenvolvam num parâmetro balizado pela ética-jurídica e uma participação igualitária que inspire confiança. Com efeito, a essentialia legis do princípio em causa é dominada pelos princípios da universalidade e da conformação constitucional e legislativa das distintas fases processuais, de modo a evitar decisões injustas, discriminatórias, parciais e arbitrárias, adversas ao Estado de Direito” (Acórdão n.º 886/2024, de 14 de Maio, disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).

No que toca ao direito ao julgamento justo e conforme, este direito/garantia está consagrado no artigo 72.º da Constituição da República de Angola. Postula a existência e o cumprimento efectivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo os tribunais.

Do consagrado nas disposições conjugadas do artigo 72.º da CRA e do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), resulta claro que o direito à igualdade de armas ou o direito a um processo verdadeiramente contraditório em matéria civil constitui parte integrante do direito a um julgamento justo e significa que deve existir, em todas as circunstâncias, um justo equilíbrio entre o autor da acção e o réu, ou seja, nenhuma das partes deverá ser colocada, em qualquer momento do processo, numa posição de desvantagem face ao seu oponente.

Outrossim , é jurisprudência desta Corte Constitucional constante no Acórdão n.º 780/2022, de 3 de Novembro que, “o direito a julgamento justo e conforme é um direito fundamental que visa, essencialmente, concretizar o afastamento dos casos de injustiça e amparar os cidadãos contra intervenções estatais arbitrárias, dando-lhes segurança, para que não sejam privados dos seus direitos e interesses legalmente previstos e protegidos, sem antes enfrentarem um julgamento nos termos da lei vigente” (disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).

Ora, deslindados os princípios, importa subsumi-los aos factos invocados pelo Recorrente. Constata-se nos autos a fls. 500, 501, 503, 504, 505 e 506, que os argumentos do Recorrente incidem sobre o mérito da causa, pervagando a ideia de que recorre para mais uma instância da jurisdição comum, o que não é o caso. Ressalta-se que a apreciação do mérito da causa nos recursos extraordinários de inconstitucionalidade não se circunscreve às competências desta Corte Constitucional, porquanto, conforme vem expresso no n.º 1 do artigo 181.º da CRA, ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.

Sobre esta temática, avulta a doutrina de Carlos Blanco de Morais, segundo a qual, “o Tribunal Constitucional não opera como uma instância suprema de mérito, ou como um tribunal de super-revisão investido em poderes substitutivos, já que não compete apreciar a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado no processo principal” (Justiça Constitucional, Tomo II, o Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed., Coimbra, 2011, p. 619).

Afigura-se que o Recorrente se atém a elementos assessórios, não se vislumbrando, por conseguinte, as razões segundo as quais se funda a inconstitucionalidade invocada. Pois, ao questionar-se a conformidade constitucional da Decisão recorrida, dever-se-ia especificar, claramente, com precisão e rigor, os motivos essenciais pelos quais a decisão em crise fere princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionais.

Todavia, impõe-se sublinhar que, no caso em equação, os argumentos apresentados pelo Recorrente foram submetidos ao escrutínio do Tribunal Supremo, pelo que, como se verifica a fls. 446-456 dos autos, a Decisão recorrida foi prolactada, tendo como fundamento os pressupostos normativos da lei civil nela contidos, sendo que tal decisão valorou provas dentro dos critérios estabelecidos por lei, doutrina e jurisprudência.

À guisa de exemplo, na decisão recorrida a fls. 453, o Tribunal Supremo fundamentou no seguinte sentido: “observados os requisitos de identidade plasmados no art.º 498.º do CPC, constata-se que no concernente à causa de pedir, em ambos os processos o fulcro gravita sobre o mesmo imóvel, porém, e em contra-senso, surge o Apelante a requerer que seja feito um julgamento como se fosse um novo processo, onde o objecto propriamente dito já foi afectado com a decisão do presente Tribunal Ad quem, o que condiciona o conhecimento da causa, despoletando nestes termos a autoridade da força do caso julgado”.

Aquela instância rematou a fls. 456 dos autos discorrendo que, “(…) conclui-se que o Autor, ora Apelante, ao intentar esta acção preencheu todos os requisitos previstos no art.º 498.º do CPC relativos a excepção peremptória do caso julgado, nomeadamente, a repetição da causa, isto no que diz respeito à identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir sobre uma acção transitada em julgado”.

Ademais, em guisa de melhor elucidação, sobre a temática granizada, importa esclarecer que, sobre o imóvel aqui reivindicado, decorre a fls. 75 a 77 dos presentes autos, que o Comité Provincial do MPLA intentou no então Tribunal Provincial da Huíla uma Acção Declarativa de Simples Apreciação contra José Curto Raposo, onde no âmbito do Processo n.º 121-A/2009 se reconheceu que o autor era possuidor do imóvel inscrito no Registo Predial com o n.º 490, situado no Município do Quipungo, Província da Huíla.

Sequencialmente, sobre o mesmo imóvel, em sede de recurso, correu termos no Tribunal Supremo sob Processo n.º 2103/14, onde foi declarado o Comité Municipal do MPLA naquele Município, como usufrutuário do referido imóvel, sendo que neste processo eram partes o supracitado Comité e o Senhor José Curto Raposo, conforme fls. 112 a 128, dos autos.

Ainda com o mesmo intuito, o aqui Recorrente intentou uma acção de reivindicação desta mesma propriedade junto do Tribunal Provincial da Huíla contra o partido político MPLA, alegando ser proprietário do imóvel em disputa, adquirido por via de uma doação feita a si, por José Curto Raposo seu avô já falecido naquela altura, e então proprietário do imóvel.

Aquela instância jurisdicional, no âmbito do Processo n.º 0232/2017-M, prolactou uma decisão datada de 17 de Maio de 2019, onde foi dado como provado que por Acórdão datado de 29 de Outubro de 2015, sob o Processo n.º 2103/14, a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, já tinha declarado o então Réu, Comité Municipal do MPLA no Município do Quipungo como legítimo usufrutuário do aludido imóvel, pelo que como consta a fls. 301 a 313 dos autos, de igual modo, julgou a referida acção improcedente.

Da decisão referida no ponto anterior, aquele recorreu ao Tribunal Supremo no âmbito do Processo n.º 2710/2020, tendo aquela jurisdição considerado que, de facto, havia caso julgado.

Ora, tratando-se de caso julgado e atendendo aos argumentos supramencionados é entendimento desta Corte que o Tribunal Supremo, ao decidir como decidiu, não colocou em causa princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.

Face a tudo quanto foi expendido, o Tribunal Constitucional considera que efectivamente, o Aresto recorrido não afronta os princípios da legalidade, da igualdade e do julgamento justo e conforme a lei.
Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)

Carlos Alberto B. Burity da Silva

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Gilberto de Faria Magalhães

João Carlos António Paulino

Josefa Antónia dos Santos Neto

Lucas Manuel João Quilundo

Maria da Conceição de Almeida Sango

Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi