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ACÓRDÃO N.º 961/2025

 

PROCESSO N.º 1015-A/2022

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Sílvio Barros Vinhas, José Leonel de Jesus Oliveira (falecido) e Manuel Gabriel Paz, melhor identificados nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional impetrar Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade do Acórdão n.º 3 do Plenário do Tribunal de Contas/2020, por alegada violação de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais.

A decisão supra mencionada resulta de um recurso do Acórdão n.º 03/2.ªC/2015, prolactado pela 2.ª Câmara do Tribunal de Contas, no âmbito de uma Acção de Responsabilidade Financeira Reintegratória, correspondente ao Processo n.º 01/FS/RFR/2010.

Ao abrigo da referida Acção, proposta pelo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, termos dos artigos 28.º, n.º 1 do 55.º, n.º 1 do 87.º e n.º 1 do 29.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho (Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas) e da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), os Recorrentes foram condenados a reintegrar nos Cofres do Porto de Luanda – Empresa Pública, o valor de Kz 203 599 656,25 (duzentos e três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis Kwanzas e vinte e cinco cêntimos), a título de prejuízos causados ao Porto de Luanda.

Em sede do recurso ordinário, o Plenário do Tribunal de Contas decidiu confirmar a decisão da 2.ª Câmara e condenar, ainda, os aqui Recorrentes em penas acessórias de multa, fixadas em Kz 2 015 487,00 (dois milhões, quinze mil e quatrocentos e oitenta e sete Kwanzas) para Sílvio Barros Vinhas, Kz 1 962 670,03 (um milhão e novecentos e sessenta e dois mil seiscentos e setenta kwanzas e três cêntimos) para José Leonel de Jesus Oliveira e Kz 1 600 867,66 (um milhão, seiscentos mil oitocentos e sessenta e sete Kwanzas e sessenta e seis cêntimos) para Manuel Gabriel Paz.

Nesta instância Constitucional, os Recorrentes, em sede das suas extensas alegações, consideram que o Acórdão recorrido viola direitos e interesses legalmente protegidos, bem como princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), nomeadamente, os princípios da igualdade (artigo 23.º), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º), da supremacia da Constituição e da legalidade (artigos 6.º e 28.º), da constitucionalidade e legalidade da decisão (n.º 1 do artigo 177.º), da justiça (n.º 2 do artigo 2.º e artigo 29.º), o direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º) e o direito ao contraditório (n.º 2 do artigo 174.º).

Para tanto, enunciam, em síntese, o seguinte conjunto de razões:

1. O Tribunal recorrido fez tábua rasa das alegações apresentadas em sede do recurso ordinário, que indicam as razões objectivas pelas quais os Recorrentes entendem que a decisão da 2.ª Câmara do Tribunal de Contas violou princípios e direitos constitucionais.

2. O Tribunal recorrido não apreciou todas as pastas apresentadas pelos Recorrentes que continham os documentos justificativos das despesas realizadas em conformidade com a lei, sendo que se o tivesse feito o valor de Kz 205 130 384,60 estaria, naturalmente, justificado.

3. O Tribunal recorrido, ao não ter fundamentado a decisão, não elucidou sobre as razões que o determinaram a concluir que os Recorrentes retiraram valores dos bancos que não conseguiram justificar, sendo certo que o Douto Acórdão não discriminou que despesas em concreto não foram objecto de justificação, limitando-se a fazer uma formulação genérica, violando o dever de fundamentação da decisão.

4. A conclusão errónea do Tribunal recorrido apenas foi possível porque a Equipa Técnica do Tribunal de Contas não analisou a pasta onde estavam reflectidos os movimentos comprovativos das despesas realizadas, cujos montantes saíram dos bancos e alguns valores remanescentes das Contas Planos, o que requer a reapreciação por este Tribunal, constituindo este facto violação dos direitos ao contraditório e a julgamento justo e conforme.

5. Aliás, tais evidências são flagrantes, desde logo, todos os valores do Banco Totta, conforme se pode aferir a partir da Adenda aos Relatórios de Auditoria, de fls. 1892 a 1909 dos autos, datado de 24 de Maio de 2012, que foram oportunamente justificados, mas tal valor ainda apareceu como a reintegrar.

6. Entenda-se que a razão de ser do Processo de Responsabilidade Financeira Reintegratória resulta da Auditoria realizada por uma Equipa de Técnicos do Tribunal de Contas às contas da Empresa Portuária de Luanda, E.P., feita em Outubro de 2009, referente aos exercícios de 2007 e 2008.

7. Relativamente aos movimentos nas contas bancárias nos bancos BFA, Totta, Banco de Comércio e Indústria e BAI, no valor global de Kz 192 525 530,23, USD 10 260 636,76 e EUR 17.777.750,00 (referente ao ano de 2008), os valores em causa não correspondiam aos extractos apresentados pelos técnicos daquela Corte.

8. Tal evidência foi constatada nos extractos do Banco de Fomento Angola (BFA), conta n.º 539975.31.001, onde o débito durante todo o ano foi de USD 2 718 688,52, contrariamente aos USD 4 753 477,02, o que constava dos autos e ficou provado, sendo que esta diferença não foi corrigida ou deduzida do valor total a reintegrar e tudo foi justificado.

9. Em relação ao BAI, a conta n.º 695249.15.002, o valor nela constante era em euros, e não em dólares, isto é, EUR 236 823,00, que foi efectivamente justificado, embora, no Acórdão, tal valor ainda conste em dólares.

10. O valor total a reintegrar não é o expresso ou o constante nos Relatórios em referência, impondo-se, com relação aos bancos, que fosse feito o ajuste e se acertasse o valor real a reintegrar e se explicasse os motivos que levaram a não consideração de tais despesas, referidas na Adenda de fls. 1353 a 1356, designadamente, duplicações de cartas, cartas em euros colocadas na pasta em dólares, despesas em euros colocadas na pasta em Kwanzas, se mantiveram até àquela data.

11. Relativamente às Contas Plano, os documentos justificativos das despesas realizadas também não estavam organizados de forma sequencial e alguns estavam noutro local, facto que foi actualizado aquando da entrega das duas últimas pastas na sessão de julgamento de 5 e 6 de Novembro de 2013.

12. Entretanto, relativamente às Contas Plano, importa esclarecer que as despesas a justificar constam, de forma discriminada e detalhada, na sua globalidade, da última Adenda ao Relatório de Auditoria, de fls. 1892 a 1909, datado de 24 de Maio de 2012 (documento junto aos autos).

Em face do expendido, os Recorrentes terminam pedindo que sejam absolvidos da condenação ou, em alternativa, que seja relevada a responsabilidade financeira reintegratória nos termos do n.º 1, in fine, do artigo 30.º, da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho.

O processo foi à vista do Ministério Público que propugnou pelo não provimento do recurso, considerando, no essencial, que “o Acórdão recorrido demonstra ao longo do apreciando quer mediante a fundamentação descritiva, quer numérica as razões por que concluiu que os Recorrentes não foram capazes de justificar o destino dado aos valores monetários reclamados pelo Estado”. Mais, considera que na decisão impugnada é expendida “uma fundamentação esclarecedora quer do ponto de vista jurídico constitucional, quer do ponto de vista doutrinal.”

Colhidos os vistos legais, do Juízes Conselheiros cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é, de harmonia com a alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis.

A decisão recorrida foi proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas, enquanto última instância de recurso deste Tribunal Superior, ao qual compete, genericamente, fiscalizar a legalidade das finanças públicas e julgar as contas que a lei sujeite à sua jurisdição.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos daa alínea a) do artigo 50.º da LPC “têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade (…) as pessoas, que de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

Os Recorrentes são parte vencida no processo cujo Acórdão é objecto da presente sindicância. Têm, como tal, legitimidade processual activa para recorrer.

IV. OBJECTO

Constitui objecto deste recurso verificar a alegada inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por violação de princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola (CRA).

V. APRECIANDO

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade situa-se, como se constata, no domínio da responsabilidade financeira que resulta da gestão e utilização de fundos públicos e cujo controlo jurisdicional compete ao Tribunal de Contas, enquanto órgão supremo da fiscalização da legalidade das finanças públicas e do julgamento das contas sujeitas por lei à sua jurisdição (ver artigo 182.º da CRA).

Assim, ainda que o conceito de responsabilidade financeira seja, por certos sectores, considerado de difícil delimitação, professa-se haver lugar a este tipo de responsabilidade “quando alguém possa vir a constituir-se na obrigação de repor fundos públicos ou suportar as sanções legalmente previstas, no âmbito do controlo jurisdicional do Tribunal de Contas, em virtude da violação de normas disciplinadoras da actividade financeira pública” (António Cluny, Responsabilidade Financeira e Tribunal de Contas, Contributos Para Uma Reflexão Necessária, Coimbra Editora, 2011, p. 58).

Incorrerá, pois, em responsabilidade financeira quem, obrigado a prestar contas, se desviar das regras e princípios atinentes à gestão e ao uso de bens e fundos públicos, constituindo-se na obrigação de ressarcir o Estado pelos danos patrimoniais causados na esfera pública. Neste sentido, estabelece o n.º 2 do artigo 30.º da Lei nº. 13/10, que “implica responsabilidade a violação, com culpa grave, das regras de gestão racional dos bens e dos fundos públicos”, ao passo que o seu nº1 estatui que “os responsáveis dos serviços e dos organismos obrigados à prestação de contas respondem, pessoal e solidariamente, por reintegração dos fundos desviados da sua afectação legal ou cuja utilização tenha sido realizada irregularmente, salvo se o Tribunal considerar que lhe não pode ser imputada a falta.”

Ora, os Recorrentes, alicerçados em argumentos já esgrimidos no âmbito do seu recurso para o Plenário do Tribunal de Contas, pretendem, nesta Instância, que o Aresto posto em crise seja declarado inconstitucional e, concomitantemente, que sejam absolvidos da condenação ou, em alternativa, que seja relevada a responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do n.º, 1 in fine, do artigo 30.º da Lei n.º 13/10.

Desta feita, centram, no essencial, esta sua pretensão no facto de, na sua óptica, o Tribunal recorrido não ter apreciado todos os elementos probatórios carreados ao processo, nem fundamentado a sua decisão no sentido de justificar a condenação por responsabilidade financeira reintegratória.

Por conseguinte, alegam, ainda que sem concretizar factualmente o alegado, a violação de princípios e direitos que conformam o Estado Democrático de Direito, nomeadamente, os princípios da igualdade (artigo 23.º da CRA ), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), da supremacia da Constituição e da legalidade (artigos 6.º e 226.º da CRA), da constitucionalidade e legalidade da decisão judicial (n.º 1 do artigo 177.º da CRA), da justiça (n.º2 do artigo 2.º e artigo 29.º, ambos da CRA) e os direitos a julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA) e ao contraditório (n.º2 do artigo 174.º da CRA).

Como é bem de saber, os princípios e direitos elencados são integradores do Estado Democrático de Direito, forma ao abrigo da qual se constitui a República de Angola (artigo 2.º da CRA), e cuja configuração radica, entre outros, na protecção e garantia dos princípios, direitos e liberdades fundamentais, no primado da Constituição e da lei, na separação de poderes e interdependência de funções ou, ainda, no pluralismo de expressão e de organização política.

Nesta senda, aferir-se-á se assiste razão aos Recorrentes, tendo como assente o facto de o Aresto proferido pela 2.ª Câmara do Tribunal de Contas, de que resulta o Acórdão objecto da presente sindicância, ter sido julgado pelo seu Plenário conforme com os princípios da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo e conforme e do dever de fundamentação das decisões judiciais, dando lugar à improcedência da reclamada ofensa aos princípios aqui mencionados.

A esse respeito e reportando-se, em concreto, à alegada violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais, lê-se na decisão recorrida o seguinte: “Vistos e ponderados os factos, entende este Plenário que em momento algum ficou demonstrado como a 2.ª Câmara terá violado tais princípios, tanto é assim que, o que se afirma, não passa de um mero enunciado teórico, sendo certo que os ora Recorrentes não foram capazes de sustentar ou sequer demonstrar em que medida teria a 2.ª Câmara violado os princípios ora enunciados (…), próprios da realização do Direito, num Estado Democrático de Direito. (…) Quanto à eventual não fundamentação do douto Acórdão, entende este Plenário que só por mera lucubração (…) dos Recorrentes é que se poderá deduzir que não tivesse sido fundamentado o Acórdão agora posto em crise. Além disso, ao longo do mesmo, a fundamentação feita enuncia os factos, examina-os e subsume ao direito aplicado, pelo que, entende este Tribunal julgar improcedente tal pretensão.”

Ora, e como assinalado, o cerne da inconformação dos Recorrentes tem que ver com matéria da prova, que se afirma, em bom rigor, como o elemento central do processo judicial e, por conseguinte, determinante para resolução do caso concreto, sendo a partir dela que o Julgador busca a verdade dos factos, forma a sua convicção e declara o direito. A prova é, assim, nos dizeres de João de Castro Mendes, “pressuposto da decisão jurisdicional que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como fundamento da mesma decisão” (Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1961, p. 741).

Por outro lado, a prova, enquanto demonstração da realidade dos factos, como vertido no artigo 341.º do CC, releva como critério de justiça da sentença judicial, constituindo-se num direito fundamental que justifica o resultado da decisão tomada. A este propósito, Michele Taruffo acentua, mutatis mutandis, que “a justiça da decisão não pressupõe apenas a sua legalidade, no sentido de resultar de uma interpretação e aplicação correcta das normas, mas também da sua veracidade, ou seja, da comprovação da verdade dos factos relevantes, pois que nenhuma decisão pode ser considerada justa se fundada em uma comprovação falsa ou errônea dos factos pleiteados”(Consideraciones sobre Prueba y Motivación, in Consideraciones sobre la Prueba Judicial, 2009, Madrid, Fundacíon Coloquio Jurídico Europeo, p. 28).

Neste diapasão, concluir-se-á que a decisão justa, quer seja absolutória, quer condenatória, tem por substracto imprescindível a prova carreada ao processo, sem a qual não é possível encontrar o fundamento necessário para a tutela jurisdicional efectiva de interesses e direitos conflituantes e, consequentemente, realizar o direito e a justiça, oferecendo a necessária segurança jurídica que deve emanar da decisão judicial.

A tutela dos interesses em litigância pressupõe, deste modo, a garantia do direito à prova, que inclui a utilização, pelas partes litigantes, de todos os meios probatórios, legalmente permitidos, que se afigurem necessários para demonstrar a verdade dos factos em apreciação no processo e formar a convicção do Julgador acerca dos mesmos.

Sobre esta questão, J.J. Gomes Canotilho refere que “o direito constitucional à prova abrange o direito à prova em sentido lato (poder de demonstrar em juízo o fundamento da própria pretensão) e o direito à prova em sentido restrito (alegando matéria de facto e procedendo à demonstração da sua existência), sendo este um direito que “surge, a maior das vezes, ou dissolvido nos princípios de direito e processo penal constitucionalmente consagrados (direito de defesa, direito ao contraditório, direito de intervenção no processo, proibição de provas ilícitas) ou associado ao direito à tutela jurisdicional”, o que pressupõe “deslocar o direito à prova do estrito campo jusprocessualístico para o localizar no terreno constitucional” (O ónus da prova na jurisdição das liberdades: para uma teoria do direito constitucional à prova, in Estudos Sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2008, p. 170-171).

Nesta mesma linha de raciocínio perfila-se Rosemiro Pereira Leal, para quem o instituto jurídico da prova deve configurar-se pela “conjunção-garantia dos princípios jurídicos da isonomia, ampla defesa, contraditório e do due process of law” (A Prova na Teoria do Processo Contemporâneo: Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada, Del Rey, 2005, Belo Horizonte, p. 53).

Destacam-se, também, Américo Bedê Freire Júnior e Vladimir Cunha Bezerra que subscrevem o entendimento que configura o direito à realização da prova como “um direito fundamental que tem por substracto o direito ao contraditório e ao devido processo legal” e que “comporta o direito à adequada oportunidade de requerer a produção de uma prova, de produzir essa prova, de participar da produção dessa prova e de vê-la expressamente examinada na fundamentação do órgão decisório que preside à produção dessa prova” (O Direito à Produção Probatória e o Contraditório como Direito de Efectiva Participação no Processo, in Revista Electrónica de Direito Processual, Ano 18, Volume 25, Número 3, Set./Dez. 2004, p. 67-68).

Tudo indica, portanto, que o direito à prova aparece indissociável de um conjunto de outros direitos e princípios fundamentais, configurando uma garantia através da qual esses direitos e princípios se concretizam no Estado Democrático de Direito. Assim, neste rol de direitos e garantias, encontram-se os elencados pelos Recorrentes, como o princípio/direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), o princípio da igualdade (artigo 23º da CRA), o direito ao contraditório (artigo 174.º da CRA) e o direito o julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA).

Do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que assume também a dimensão de princípio fundamental, de um direito sobre direitos, e de garantia transversal aos demais direitos fundamentais, emana, por conseguinte, um feixe de outros direitos, liberdades e garantias. Assim sendo, na sua dimensão de direito de acesso aos tribunais incorpora, como espelhado no n.º 1 do artigo 29.º da CRA, o direito de acção, ou seja, o direito de agir em juízo para a tutela de direitos e interesses protegidos, através de um processo que se pretende justo e equitativo. Isto é, de um processo alicerçado, por seu lado, num conjunto de garantias, como as referentes, entre outras, ao direito de defesa, à igualdade de armas, ao direito à produção de prova, ao direito à fundamentação da decisão judicial e à garantia do contraditório.

Na formulação de J.J. Gomes Canotilho, acolhida também pela jurisprudência deste Tribunal, o acesso aos tribunais pode ser densificado como “direito a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar em prazo razoável e com garantias de imparcialidade e de independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado da causa e outras”, o que significa que o direito à tutela jurisdicional efectiva se concretiza fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo, o due process of law” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª ed., p. 433).

Do que se expende, retira-se que a garantia do contraditório, além de conferir substracto ao direito/princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, integra uma das dimensões em que se concretiza o processo justo e equitativo e, por irradiação, o direito ao julgamento justo e conforme, sendo também, no âmbito desta garantia, que o direito à prova se realiza. É, como sabido, no exercício do contraditório que as partes têm a possibilidade de, em igualdade de circunstâncias, influenciar o debate processual, apresentando os seus meios de prova e contradizendo os apresentados pela parte contrária, concorrendo, deste modo, para influenciar o conteúdo da decisão judicial.

O direito ao contraditório, que na sua dimensão infraconstitucional vem reflectido, em sede do processo civil, na parte final do n.º 1 artigo 3.º do CPC, deve espelhar, assim, “um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de comunicações ou de sanções processuais”, devendo as partes, por conseguinte, “possuir os mesmos poderes, direitos, ónus e deveres perante o Tribunal.”(Adlezio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional, Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais, Parte Geral & Especial, AAFDL Editora, Lisboa, 2023, p. 403).

Assim sendo, e em face do que reflectem os autos, é de admitir que a alegada ofensa ao princípio da igualdade, suscitada pelos Recorrentes, apenas encontraria enquadramento no contexto do direito à igualdade substancial das partes processuais ou à paridade de armas, que configura concretização, no plano processual, deste princípio axial do Estado Democrático de Direito, também designado por princípio da isonomia, com consagração no artigo 23.º da CRA, nos termos do qual “todos são iguais perante a Constituição e a lei” (n.º 1).

O direito à igualdade substancial das partes afirma-se, deste modo, como um dos fundamentos axiológicos do processo, com particular relevância no domínio do direito à prova que, como já mencionado, confere às partes a prerrogativa de se socorrerem de todo o material probatório para demonstrar em juízo a verdade dos factos em que se funda a sua pretensão.

Na presente lide, e na visão dos Recorrentes, o Tribunal recorrido não apreciou todas as pastas por si submetidas que continham os documentos justificativos das despesas realizadas em conformidade com a lei, argumento que vem sendo esgrimido desde a fase inicial do processo, como ilustram as alegações finais apresentadas em sede da 2.ª Câmara do Tribunal de Contas (ver fls. 6.710 a 6752).

Tal não foi, porém, o que sucedeu no âmbito do julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal de Contas que, não obstante o argumentado, procedeu, socorrendo-se inclusive de mapas e tabelas numéricas, à uma reapreciação detalhada da matéria probatória, quer com referência às despesas bancárias, quer com relação às Contas Plano, tendo por base diferentes documentos, como os Relatórios de Auditoria e suas Adendas, as Demonstrações Financeiras e a documentação incluída nas pastas referenciadas pelos Recorrentes como não verificadas.

Destarte, lê-se no Acórdão recorrido, a fls. 311: “(…) De facto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a análise dos documentos que, neste ínterim, suportam as novas provas apresentadas, as evidências e as Demonstrações Financeiras do Porto de Luanda-EPL, não satisfaziam os requisitos de legalidade, de regularidade e não reflectiam a verdadeira situação Patrimonial, Contabilística e Financeira da EPL, ou dito de outro modo, da análise feita à ultima pasta muito reclamada pelos recorrentes e outros elementos trazidos aos autos, mesmo contando com a benevolência da 2.ª Câmara deste Tribunal, não logrou sustentar a autenticidade e fiabilidade da informação financeira (…). Aliás, esta constatação ao contrário do que afirmam os recorrentes, descrita no Relatório do Tribunal de Contas, foi também verificada nos pronunciamentos das Entidades de Controlo Interno e da Empresa de Auditoria, no caso a Inspecção do Ministério dos Transportes (órgão de tutela) e a empresa GB - Consultores Reunidos (…).”

O Aresto objecto da presente sindicância também oferece uma fundamentação detalhada, de facto e de direito, sobre aspectos contestados relativamente à análise da contabilidade do Porto de Luanda e dos procedimentos reconciliatórios das contas bancárias, identificando os princípios e os normativos contabilísticos violados no domínio da gestão financeira efectuada pelos Recorrentes (ver fls. 314 a 320).

Neste sentido, o Plenário do Tribunal de Contas concluiu que “os procedimentos contabilísticos, adoptados na Empresa Portuária de Luanda, mostraram-se tão deficientes, que no quadro do cumprimento dos requisitos legais para a validação das despesas, ficou demonstrado que não sustentavam a fiabilidade e as condições legais para proceder ao pagamento das mesmas, por falta de documentos comprovativos, justificativos de maneira que, mesmo depois de examinada a última pasta, os recorrentes não foram capazes de sustentar o que alegam.”

Sindicado o Aresto, facto é que a reapreciação de toda a matéria probatória levada a cabo pelo Tribunal recorrido não conduziu a um juízo decisório distinto do já firmado em sede da 2.ª Câmara do Tribunal de Contas em termos da determinação da responsabilização dos Recorrentes por violação culposa das regras de gestão racional dos bens e dos fundos públicos (ver n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 13/10). Além disso, o Plenário do Tribunal de Contas considerou que os Recorrentes “nunca manifestaram, de forma expressa, oposição aos actos que originaram a responsabilização de que vêm acusados, que os desobrigasse da eventual responsabilização em relação aos factos descritos.” Entenda-se, os factos descritos no processo.

Ora, atentando para o que se descreve, é de concluir que, contrariamente ao posicionamento dos aqui Recorrentes, o acervo probatório carreado aos autos, incluindo as pastas com os documentos justificativos das despesas e que, supostamente, não teriam sido analisados, foi considerado e valorado pelo Plenário do Tribunal de Contas, pese a especificidade técnica da matéria em causa e da prerrogativa atribuída ao Julgador de livremente apreciar a prova e formar a sua convicção com relação aos factos debatidos no processo.

No confronto com a prova produzida, influi-se que a decisão impugnada, no seus termos e fundamentos, não se desvia dos critérios de lógica e racionalidade em que deve assentar, sendo assim mister reconhecer a inexistência de qualquer cerceamento ao direito à prova, enquanto direito que confere efectivação aos princípios e direitos constitucionais tidos por violados pelos Recorrentes, tendo em atenção as múltiplas dimensões em que se concretizam, conforme já antes demonstrado.

Nesta medida, não encontra fundamento a alegada ofensa ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva que tem no direito à prova um dos seus elementos concretizadores, mesmo porque indissociável do direito de acção, que configura uma garantia no âmbito da tutela de direitos e interesses legalmente protegidos.

Do mesmo modo, não se sustenta a reclamada ofensa ao princípio da igualdade, na dimensão processual de direito à igualdade substancial ou de paridade de armas, posto que os Recorrentes puderam ver apreciada a matéria probatória que pretendiam fosse valorada, tendo exercido as demais prerrogativas imprescindíveis para a sua defesa.

Ante o que a presente lide evidencia, também não encontra respaldo a arguida violação do direito ao contraditório de que decorre, como garantia fundamental, a obrigatoriedade de ser assegurado um procedimento probatório alicerçado na relação de bilateralidade e dialógica que caracteriza o processo. É, pois, com amparo no contraditório probatório que o julgador deve formular o seu juízo decisório sobre os factos trazidos ao processo, já que a prova constitui “factor de visibilidade de argumentação jurídica”, tendo em vista que obriga “a participação lógico procedimental das partes na preparação do provimento (sentença)”. (Rosemiro Pereira Leal, obra supra citada, p. 54-55).

Nesse seguimento, não se recorta, igualmente, fundamento constitucional bastante para considerar violado o direito ao julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA), que se densifica no conjunto de garantias processuais que devem ser observadas no decurso de todo o processo, onde, obviamente, se inclui o exercício do direito à prova, com a abrangência com que se manifesta (produção de prova, contraditório probatório, apreciação e valoração da prova, entre outros). A igual que os demais direitos e garantias, também este direito se constitui em indicador da legalidade e da justeza da decisão judicial.

De conformidade com o que se tem vindo a referir, a prova carreada ao processo, racional, adequada e logicamente valorada, constitui a base ao abrigo da qual o juízo decisório formado pelo Tribunal para solucionar as contendas que lhe são submetidas deve encontrar justificação, o que tem de estar reflectido na fundamentação da decisão judicial.

A fundamentação integra, portanto, a descrição das razões de facto e, logicamente, também as de direito que conduziram à tomada da decisão, possibilitando, desta forma, o controlo externo da legalidade e dos fundamentos da referida decisão e assumindo-se como garantia contra o arbítrio e a discricionariedade não fundamentada do Julgador. Nos dizeres de Michele Taruffo, “a fundamentação permite o controlo social, democrático e difuso sobre a administração da justiça e sobre o modo como o Juiz, de qualquer nível e grau, exercita o poder que a lei lhe atribui, sendo que, por outro lado, concorre para garantir a imparcialidade da decisão, (…) se esta resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito” (Note sulla Garanzia Costituzionale della Motivazione, Boletim da Faculdade de Direito (BFDUC), Vol. 55, 1979, p. 31- 34).

O dever de fundamentação cumpre, assim, uma função de natureza extra-processual, no sentido da legitimação externa da decisão judicial e também uma função de cariz intra-processual ligada ao reexame da decisão, na perpectiva da sua submissão a recurso para uma jurisdição superior, e afirma-se, por conseguinte, como garantia fundamental no contexto do Estado Democrático de Direito.

É neste assentimento que J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira observam que o dever de fundamentação constitui “uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª ed. revista, Vol. I, 1993, p. 798-799).

Na perspectiva de garantia fundamental e em alinhamento com Luigi Ferrajoli, “a exigência de fundamentação pode ser tida como a garantia das garantias, porquanto representa um instrumento de controlo sobre a efectivação das demais garantias processuais e fundamentais” (Diritto e Ragione: Teoria del Garantismo Penale, Laterza, 3.ª ed., 1996, p 632).

Poder-se-á, assim, concluir-se que a exigência de fundamentação emana, consequentemente, tanto dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva na sua pluridimensionalidade, conformando o direito ao julgamento justo, quanto dos princípios da Supremacia da Constituição e da legalidade ou do princípio da Justiça, todos estes princípios fundantes do Estado Democrático de Direito, como se tem vindo a sublinhar.

Da análise à decisão revidenda e de conformidade com o já constatado, não resulta evidente a ofensa ao dever de fundamentação, posto que perceptíveis e inteligíveis as razões de facto e direito que levaram a que os Recorrentes fossem condenados a repor os fundos públicos usados e geridos indevidamente. Na sua fundamentação, o Tribunal recorrido acentua que a conduta culposa “ficou amplamente demonstrada no seu todo pelos prejuízos que os gestores recorrentes causaram aos cofres da empresa (…) e na ausência de um controlo interno efectivo que possibilitasse uma adequada fiscalização dos movimentos financeiros e patrimoniais da empresa.”

Ademais, impõe-se notar, porque requerido pelos Recorrentes, e retomando o que tem sido reiterado em sede deste Tribunal, que não cabe a esta Instância Constitucional, no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, proceder a uma análise de mérito da bondade da decisão recorrida assente na reapreciação e (re)valoração da prova levada ao processo, nos termos operados pelos tribunais com competência para o efeito, que, não obstante, estão vinculados aos princípios e normas referentes ao direito à prova. Pela via do recurso extraordinário de inconstitucionalidade está, apenas, em causa garantir protecção a direitos, princípios, liberdades e garantias fundamentais, incidentes sobre a decisão recorrida, quando por acção ou omissão do órgão competente do poder judicial tal não ocorrer (ver artigo 49.º da LPC).

Chegados até aqui, é curial constatar que a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas não enferma de vício de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios e direitos consagrados expressa ou implicitamente na Constituição da República de Angola, antes nomeados (igualdade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, dever de fundamentação da decisão, contraditório e julgamento justo e conforme).

Por consequência, sendo a Constituição a norma das normas e assumindo a função de garantia dos direitos fundamentais, afirma-se, enquanto Lei Superior, como parâmetro de validade de todos os actos emanados dos poderes públicos, determinando o seu desvalor (invalidade) quando tais actos contrariarem o nela previsto, materializando-se, nesta dimensão, o princípio da constitucionalidade (artigos 6.º e 226.º da CRA).

No caso sub judice, atentos à conformidade da decisão recorrida com os princípios e direitos constitucionais alegadamente violados, não se consolida, por isso, nem a ofensa ao princípio da supremacia da Constituição, nem, por inerência, a ofensa ao princípio da constitucionalidade e legalidade da decisão judicial, espelhado, também, no artigo 177.º da CRA.

Firmado o presente entendimento, importará, por fim, concluir que não subsistem fundamentos para acolher a alegada violação do princípio da justiça, também este um princípio ínsito ao Estado Democrático de Direito e que se densifica através de vários outros princípios com dignidade constitucional, entre os quais se impõe destacar o princípio da igualdade. Como se retira de J.J. Gomes Canotilho, “a justiça fará parte da própria ideia do direito (Radbruch) e esta concretizar-se-á através de princípios jurídicos materiais cujo denominador comum se reconduz à afirmação e respeito da dignidade da pessoa humana, à protecção da liberdade e desenvolvimento da personalidade e à realização da igualdade” (Obra supra citada, p. 245).

Consequentemente, também a decisão judicial, como corolário do dever de julgar, deve materializar a ideia de justiça, impondo-se, para tanto, que o juízo decisório nela incorporado se constitua como o mais adequado à resolução do caso concreto, encontrando-se na fundamentação um parâmetro para tal aferição.

Além disso, a justiça da decisão judicial buscar-se-á, ainda, a partir dos princípios, direitos e garantias que devem ser observados no decurso do processo que conduz ao seu (decisão) proferimento, todos eles reputados pelos Recorrentes como violados na presente lide que tem na sua origem uma acção de responsabilidade financeira reintegratória, em que está em causa fiscalizar a legalidade de regras financeiras referentes à gestão e à utilização de fundos públicos. Conforme se lê no Acórdão recorrido (fls. 307), esta é “matéria reputada de Direito Público essencial ao Estado de Direito e que, na efectivação da responsabilidade dos agentes, tem por isso mesmo de respeitar os valores fundamentais de qualquer intervenção neste domínio: legalidade material, previsibilidade, igualdade, proporcionalidade, direito de audição e direito de defesa e legalidade processual das condições de apreciação da responsabilidade do agente pelo Tribunal de Contas”, o que foi observado.

Assim, ante todo o expendido, decai o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Aresto proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas, pois que não se consuma a ofensa aos princípios da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da supremacia da Constituição e da legalidade, da constitucionalidade e legalidade da decisão judicial e da justiça bem como a violação dos direitos a julgamento justo e conforme e do contraditório, como reivindicado pelos Recorrentes.
Nestes termos,


DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.

Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2025.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Carlos Alberto B. Burity da Silva

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Gilberto de Faria Magalhães (Declarou-se Impedido)

João Carlos António Paulino

Josefa Antónia dos Santos Neto (Relatora)

Lucas Manuel João Quilundo

Maria da Conceição de Almeida Sango

Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi