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ACÓRDÃO N.º 970/2025

 

PROCESSO N.º 1254-B/2025

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Derilson Oleandro Gomes, com melhores sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no Processo n.º 271/24 – TRL (Habeas Corpus), que negou provimento ao recurso por si interposto.

O Recorrente já havia requerido uma primeira providência de habeas corpus, no dia 05 de Dezembro de 2023 (Processo n.º 235/24-TRL), à qual o Tribunal da Relação de Luanda negou provimento, tendo o Recorrente interposto, igualmente, um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, que foi remetido a esta Corte, em apenso nos autos do Processo n.º 271/2024-TRL. Porque os dois recursos tinham o mesmo Recorrente, o mesmo pedido e causa de pedir, foi o recurso interposto do Processo n.º 235/24-TRL declarado extinto por litispendência.

Notificado para efeito, o Recorrente apresentou as suas alegações, arrimando, em síntese, os fundamentos que se seguem:
1. A decisão recorrida ignorou o facto de o Recorrente estar em excesso de prisão preventiva e não ter sido notificado sobre algum despacho que a tenha alargado.

2. O Recorrente foi detido, no dia 08 de Novembro de 2023, tendo decorrido, em 08 de Março de 2024, quatro meses de sujeição do arguido à medida de prisão preventiva.

3. O recorrente nunca foi notificado da prolacção de qualquer Despacho que tenha alargado a prisão preventiva.

4. Por esta razão, o Tribunal da Relação de Luanda ordenou que o Tribunal da Comarca do Moxico notificasse o Recorrente sobre o alargamento da prisão preventiva, como se pode ler no seguinte trecho da sua decisão: “(…) devendo o arguido ser notificado do Despacho que prorrogou o prazo de prisão preventiva”, ordem que não foi cumprida.

5. O Recorrente foi formalmente acusado no dia 24 de Abril de 2024, ou seja, quarenta e oito dias após ter sido extinta a prisão preventiva.

6. O Tribunal da Relação de Luanda reteve o primeiro Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, desde o mês de Agosto de 2024 até Janeiro de 2025.

7. Após reclamações, quer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, quer à Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Luanda resolveu apensar os dois processos (Proc. n.º 271/24 – TRL e Proc. n.º 235/24-TRL), o que constitui denegação de justiça.

8. O Tribunal da Relação de Luanda reteve o processo porque considerou que o Recorrente deveria pagar as custas judiciais, negando, deliberadamente, a subida do recurso para o Tribunal Constitucional, o que provocou litispendência entre os autos do Processo n.º 235/24 TRL e o Processo n.º 271/24, ambos habeas corpus, incorrendo, pois, em denegação de justiça.

9. Já existe, neste momento, uma decisão condenatória contra o Recorrente, proferida, em 1.ª instância, nos autos do Processo n.º 89-I/2024, da qual foi interposto recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Luanda, com efeito suspensivo, no dia 07/11/2024.

10. Nem o Tribunal da Comarca do Moxico, nem o Tribunal da Relação de Luanda reexaminaram a situação carcerária do Recorrente, que se mantém preso sem um despacho que tenha alargado o prazo ou aplicado nova medida de coacção, enquanto dura o julgamento do recurso.

11. A decisão recorrida violou os seguintes direitos, princípios e liberdades fundamentais plasmados na Constituição da República de Angola:

a) O princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRA);
b) O princípio do respeito à Constituição e da legalidade (artigos 6.º n.º 2, 175.º e 177.º da CRA);
c) O princípio do duplo grau de jurisdição (direito ao recurso) e da tutela jurisdicional efectiva (artigos 29.º e 67.º n.º 6 da CRA);
d) O princípio do contraditório (29.º n.º 4, 72.º e 174.º n.º 2 da CRA), pois a falta de notificação impediu que o Recorrente exercesse adequadamente o seu direito de defesa;
e) O princípio da presunção da inocência (artigo 67.º n.º 2 da CRA);
f) O direito ao julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA);
g) O direito constitucional à liberdade que assiste ao Recorrente (artigo 6.º e 64.º, ambos da CRA);
h) Denegou à justiça quando reteve os recursos sem justificação.
12. A decisão recorrida violou as normas dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e dos artigos 9.º e 10.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
13. A falta de notificação prévia na pessoa do Advogado e do arguido constitui violação do direito à ampla defesa (artigo 67.º n.º 3 da CRA) e do princípio da legalidade (artigo 6.º n.º 2 da CRA).
14. O Recorrente está sob prisão preventiva desnecessária e desproporcional (artigo 57.º da CRA).
15. Com a condenação ficou extinta a prisão preventiva (artigo 268.º n.º 2 do CPP) e, após a interposição do recurso com efeito suspensivo, não foi reexaminada a situação carcerária. Portanto, o Recorrente está em prisão ilegal (artigo 68.º n.º 1 da CRA).

O Recorrente conclui, peticionando a declaração de inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRA), da legalidade (artigo 6.º n.º 2 da CRA), do duplo grau de jurisdição e da tutela jurisdicional efectiva (artigos 29.º e 67.º, n.º 6 da CRA) e do contraditório (29.º n.º 4, 72.º e 174.º n.º 2, todos da CRA), bem como do direito à liberdade individual (artigo 6.º e 64.º da CRA), do direito ao julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA) e da garantia constitucional de presunção de inocência (artigo 67.º n.º 2 da CRA).

O processo foi à vista do Ministério Público, que promoveu que “(…) não se mostram reunidos os pressupostos do artigo 294.º do CPPA, assim como não se comprova a violação dos princípios constitucionais, direitos, garantias e liberdades fundamentais invocados pelo Recorrente, razão pela qual, pugnamos pela improcedência do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49. º da LPC.

III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte no Processo n.º 271/24-TRL, que correu termos no Tribunal da Relação de Luanda, culminando pela prolacção do Despacho ora recorrido, que negou provimento ao recurso ordinário interposto, pelo que tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Despacho prolactado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 271/24-TRL (habeas corpus), pelo qual negou provimento ao recurso interposto, ofende princípios, direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA) e invocados pelo Recorrente.

V. APRECIANDO
O Recorrente vem, junto desta Corte Constitucional, arguir que a decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, ao negar provimento ao recurso interposto da decisão do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca do Moxico, fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, do duplo grau de jurisdição, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do contraditório, consagrados nos artigos 1.º, 6.º n.º 2, 29.º, 67.º, n.º 6, 29.º n.º 4, 72.º e 174.º n.º 2, todos da CRA, bem como dos direitos à liberdade individual, ao julgamento justo e conforme e a garantia constitucional de presunção de inocência, previstos nos artigos 6.º e 64.º, 72.º e 67.º n.º 2, todos da CRA.

Por via de regra, o objecto do recurso afere-se pelo conteúdo das conclusões formuladas nas respectivas alegações, conforme o disposto no artigo 690.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC. Todavia, in casu, tendo em conta a natureza jurídica e as finalidades da providência cujo indeferimento motivou os presentes autos, está em causa, apenas e só, a legalidade da privação do direito à liberdade individual, pois que esse é o direito fundamental cuja protecção, in extremis, constitui o escopo específico da providência de habeas corpus.

Tal expediente consiste numa providência expedita e urgente, prevista no artigo 68.º da CRA, de garantia do direito à liberdade física, consagrado no artigo 36.º da CRA, em caso de detenção ou prisão em contravenção com a constitucionalidade e legalidade das medidas restritivas da liberdade, em que não haja outro meio legal para fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros.

Asseveram Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes que: “O habeas corpus é uma providência extraordinária, destinada a assegurar (…) o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir, de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola Anotada, Vol. I, 2014, págs. 388-389). Vide, no mesmo sentido, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, pág. 508; Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª ed., UCE, 2017, anotação ao artigo 31.º, págs. 503 e ss.

Trata-se, então, de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade individual. Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Editorial Verbo, 1999, pág. 260.

O Recorrente alega que requereu, a 11 de Março de 2024, providência de habeas corpus porque se encontrava, desde o dia 08 desse mesmo mês, sujeito a prisão ilegal, uma vez que, nesse dia, se haviam completado quatro meses desde a sua detenção sem que, entretanto, tivesse sido deduzida acusação ou lhe tivesse sido notificada qualquer prorrogação do prazo de prisão preventiva, decretada ao abrigo do n.º 2 artigo 283.º do CPPA.

O Recorrente também sustenta a providência de habeas corpus requerida com o facto de não ter sido notificado do alargamento do prazo autorizado pelo Juiz de Garantias, razão pela qual tal alargamento não lhe seria oponível, ou, noutra leitura, não produziria efeitos quanto à situação do arguido enquanto não lhe fosse notificado.

Assistirá razão ao Recorrente?

Compulsados os autos, o Tribunal Constitucional verifica que o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 283.º do CPPA, o alargamento extraordinário do prazo de prisão preventiva em instrução preparatória (vide fls. 24), tendo tal requerimento sido deferido pelo Juiz de Garantias no dia 06 de Março de 2024 (vide fls. 25). Assim, tendo em conta o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 283.º do CPPA, o arguido, ora Recorrente, poderia, legitimamente, ser mantido sob prisão preventiva até ao dia 08 de Maio de 2024, sem dedução de acusação.

Consequentemente, em cumprimento estrito do prazo máximo de duração da instrução preparatória (ex vi do n.º 1 do artigo 321.º do CPPA), o Ministério Público deduziu acusação no dia 08 de Abril, um mês antes de esgotado o prazo de prisão preventiva permitido por lei, após alargamento nos termos do n.º 2 do artigo 283.º do CPPA. Não se verifica, portanto, neste ínterim, qualquer excesso de prisão preventiva.

Sobre a questão da falta de notificação, há que ter em conta que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 264.º do CPPA, aplicável analogicamente às situações de prorrogação e alargamento de prazos de medidas de coacção, o arguido deve ser notificado do alargamento do prazo da prisão preventiva a que esteja sujeito. Contudo, não merecendo a omissão de tal notificação uma qualificação legal expressa, deve a mesma considerar-se uma mera irregularidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 139.º do CPPA, dependente, portanto, de arguição pelo interessado.

Ora, não consta dos autos qualquer prova de que o Recorrente tenha, então, invocado a irregularidade em causa, no prazo estipulado no n.º 1 do artigo 144.º do CPPA, prova essa que, em todo o caso, o onera, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Neste quesito, o ora Recorrente, limitou-se a requerer uma providência de habeas corpus, que, atentos às diversas alíneas do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, não é o meio indicado para arguir a irregularidade processual em questão. Os fundamentos específicos da providência de habeas corpus são os plasmados no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, normativo do qual não consta a falta ou omissão da notificação do despacho que decreta o alargamento do prazo de prisão preventiva.

Acresce que tal irregularidade é suprível, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 5 do artigo 143.º, ambos do CPPA.
Outrossim, a questão da irregularidade do acto fica ultrapassada com as ulteriores intervenções judiciais no processo para reapreciação da situação carcerária do arguido, quer aquando da recepção da acusação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 282.º do CPPA, quer por efeito da prolacção da decisão condenatória, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 282.º do CPPA, quer, ainda, com a interposição do recurso ordinário, nos termos do n.º 4 do artigo 418.º do CPPA.

É verdade que a falta de notificação da decisão de alargamento do prazo de prisão preventiva pode ter impedido o Recorrente, então arguido, de dela recorrer, como lhe permite o n.º 6 do artigo 287.º do CPPA, o que importaria prejuízo para a garantia constitucional de acesso ao recurso prevista no n.º 6 do artigo 67.º da CRA. Observa Benja Satula que “o direito ao recurso não se limita às sentenças, mas também aos actos e às decisões judiciais praticadas (…) em sede de instrução preparatória (…) designadamente na parte relativa às medidas de coacção pessoal (…). O direito ao recurso só será eficaz se o arguido (…) tiver e exercer o direito de informação e de acesso aos autos, não apenas à sentença escrita e devidamente fundamentada, bem como a outros documentos [indispensáveis] para a satisfação do exercício eficaz do direito ao recurso” (O Estatuto do Arguido em Angola, UCE, Lisboa, 2024, págs. 346 e 351).

Todavia, presentemente, não só o efeito útil de um eventual recurso da decisão em causa já se extinguiu por completo, uma vez que o processo se encontra, hodiernamente, em fase judicial, como, também, não se deve olvidar, o arguido poderia ter exercido, nos termos do n.º 6 do artigo 287.º do CPPA, esse direito contra as decisões judiciais de manutenção da prisão preventiva a que estava sujeito, tomadas aquando dos diversos momentos em que a sua situação carcerária foi apreciada, e não o fez.

O Recorrente alega, ainda, que não houve reexame da sua situação carcerária aquando da admissão do recurso ordinário, por si interposto, da decisão condenatória proferida pela Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca do Moxico, como impõe o n.º 4 do artigo 418.º do CPPA e que, por isso, a manutenção da situação de prisão preventiva em que se encontra é ilegal.

A omissão do reexame dos pressupostos da prisão preventiva é, também, uma mera irregularidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 139.º do CPPA, dependente, portanto, de arguição. Ora, não consta dos autos qualquer prova de que o Recorrente tenha arguido a irregularidade em causa, no prazo estipulado no n.º 1 do artigo 144.º do CPPA, o que era, de acordo com o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, um ónus que lhe cabia. De qualquer modo, tal irregularidade é suprível, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 5 do artigo 143.º, ambos do CPPA.

Outrossim, ainda que não tenha havido reapreciação da situação carcerária do arguido, em cumprimento do disposto do n.º 4 do artigo 418.º do CPPA, actualmente, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao Recorrente mantém-se, uma vez que, tal como informou o Ministério Público (vide fls. 110), o mesmo já foi julgado e condenado em 1.ª Instância, decisão da qual recorreu para o Tribunal da Relação de Luanda.

De acordo com o consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 471.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 268.º, ambos do CPPA, o recurso interposto suspende a marcha do processo e impede a execução da decisão recorrida.

Deste modo, a prisão preventiva em que o Recorrente se encontra ainda não excedeu o prazo de 18 meses a contar da data do seu início, como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, não existindo, portanto, excesso.
Pelo exposto, esta Corte Constitucional considera que, não se verificando excesso ou ilegalidade da prisão preventiva, a Decisão recorrida não ofende o direito à liberdade individual, nem quaisquer outros princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionalmente protegidos e alegados pelo Recorrente.
Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS, INVOCADOS PELO RECORRENTE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 12 de Março de 2025.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Gilberto de Faria Magalhães

João Carlos António Paulino

Josefa Antónia dos Santos Neto

Lucas Manuel João Quilundo

Maria da Conceição de Almeida Sango

Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi