ACÓRDÃO N.º 976/2025
PROCESSO N.º 1198-B/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Feliciano José de Abreu Lopes, devidamente identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para requerer a sindicância do Acórdão referente ao recurso de Revista prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, decalcado no Processo n.º 08/2023, por alegada ofensa aos princípios e direitos fundamentais, previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
Para tanto, em síntese, fundamentou, as suas motivações do seguinte modo:
1. O Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação adequada de facto e de direito, contrariando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC). A decisão não demonstra de forma clara e convincente os factos que sustentam a sua conclusão, tão pouco justifica o desvio do regime especial de arresto em favor do regime geral, colidindo com os princípios fundamentais do sistema Jurídico Angolano. Esta omissão compromete a compreensão da decisão e impede o Recorrente de entender o raciocínio do Tribunal ad quem, resultando na nulidade da decisão.
2. O Acórdão incorre em nulidade ao não resolver todas as questões de direito suscitadas nas alegações do Recorrente, violando a alínea c) do n. º 1 do artigo 668.º do CPC. O Tribunal não justificou adequadamente a razão pela qual se opôs aos fundamentos de facto e de direito apresentados pelo Recorrente, ignorando a jurisprudência citada pela Relação de Luanda (Processo n.º 14/22-A). Tal omissão viola a obrigação do Tribunal de decidir todas as questões relevantes.
3. O Acórdão impugnado ignorou provas e factos relevantes (23.º, 37.º das alegações - anexo II) apresentados nos embargos de terceiro, onde se demonstrou que os bens foram transmitidos com o objectivo de dissipar o património do transmitente. Ao desconsiderar tais provas e ao refugiar-se em questões formais, o Tribunal violou o princípio constitucional da equidade, previsto no sistema Jurídico Angolano, comprometendo a credibilidade da decisão judicial e dos seus impactos sociais e jurídicos.
4. A sentença objecto do presente recurso é nula, pois não se pode confundir a norma do artigo 1037.º, que trata da legitimidade, com a norma do artigo 1041.º, que estabelece os fundamentos para a rejeição ou não dos embargos.
5. O Tribunal ad quem violou os princípios do julgamento justo e conforme a lei, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, bem como os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados nos artigos 22.º, 29.º e 72.º todos da CRA (…), pois, compromete o presente princípio no seguinte:
a) O procedimento cautelar, enquanto processo judicial instaurado como preliminar a uma acção, ou na pendência desta como seu incidente, destina-se a prevenir ou afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal (vide PRATA, Ana, Dicionário Jurídico 4.º Ed. Direito Civil, Direito Processual Civil, Organização Judiciária, com a colaboração de Jorge Carvalho).
6. Volvidos mais de 5 (cinco) anos, tendo sido recebidos os 4 (quatro) embargos, não existe aqui qualquer garantia patrimonial capaz de ser executada à final da acção principal que corre seus termos na 1.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial da Comarca de Belas, sob o número 79319-J. O Recorrente não tem qualquer garantia patrimonial para executar, visto que o sócio maioritário das empresas, tanto na Providência Cautelar de Arresto, como no processo principal, dissipou todo o património, através dos vários negócios consumados através da utilização do instituto da simulação que realizou com a Krones Angola- Representações, Comércio e Industria, LDA- Toyota de Angola S.A., M.S. Oliveira-Comércio Geral (SU), LDA
7. O Tribunal violou a norma do n.º 2 do artigo 514.º, segundo o qual também não carecem de alegações os factos que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, isto é, para boa decisão da causa o Tribunal deveria ter em atenção a prova produzida no conjunto de quatro embargos de terceiro, sendo embargantes, para além da ora apelada – Krones Angola- representações, Comércio e Indústria, LDA- Toyota de Angola S.A, M.S. Oliveira- Comércio Geral (SU), LDA. E Habtamu Fekadu Tollesa, ordenando a apensação dos referidos processos, mitigando o risco de proferir uma sentença injusta e sobre o mesmo tema, serem proferidos quatro decisões diferentes.
8. Por esta razão, o Acórdão recorrido ofendeu o direito ao julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da Constituição da República de Angola (CRA).
O Recorrente concluiu nas suas alegações, solicitando que sejam atendidos os seus argumentos, revogado o Acórdão recorrido e, como consequência, rejeitados os respectivos embargos, mantendo-se o arresto decretado em sede da providência cautelar, bem como, a apensação aos presentes autos dos processos em fase de recurso na Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação.
O Processo foi ao Ministério Público que, na emissão da vista, promoveu pela improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cabe, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para apreciar e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) e da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no § único do aludido artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente foi parte vencida no Processo que tramitou na Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo sob o n.º 08/2023, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV.OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 08/2023, que correu seus termos naquela instância, cabendo por ora verificar se tal decisão ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
V. APRECIANDO
Compulsados os autos, verifica-se que na gênese do recurso de Revista para o Tribunal Supremo, cuja Decisão configura o objecto da presente sindicância, correu termos uma Acção laboral, na 2.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal da Comarca de Luanda, ao abrigo do Processo n.º 15/19-G, em que o Recorrente intentou uma providência cautelar de arresto, decretado no dia 20 de Maio de 2019, que recaiu sobre o prédio com a área total de 1.980 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Luanda, sob a ficha de prédio n.º 8439 - Viana, sito no bairro Kikuxi. Deste processo a empresa Toyota de Angola, S.A., com os demais sinais de identificação nos autos, deduziu embargos de terceiro sob n.º 15/19-G, contra o aqui Recorrente, e as empresas Hawetu Investimentos, Lda., Grupo HTM e Tecnoáfrica, embargos de terceiro.
Para tanto, a embargante Toyota de Angola, S.A, alegou ter-lhe sido transferida a posse sobre o referido imóvel. Proferida a decisão, o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente os embargos de terceiros e, em consequência, ordenou o levantamento do arresto decretado no procedimento cautelar sob o n.º 15/19-G, concretamente a nave pertencente a embargante Toyota de Angola, S.A, (fls. 287-301).
Notificados daquela decisão (fls. 303 e 304), tanto o Embargante (Toyota de Angola, S.A), bem como o Embargado (aqui Recorrente), interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Luanda, que foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls.307). Porém, o recurso da embargante Toyota foi julgado deserto, por falta de pagamento de preparos (despacho fls. 347 e 348).
De fls. 380 a 400 dos autos, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogou os fundamentos da Decisão recorrida, na parte relativa à aplicação do regime do arresto, substituindo-os pelos respeitantes ao regime dos embargos de terceiro, mantendo-se o restante da decisão nos termos constantes de fls. 300, dos autos.
Por certidão de fls. 405, o Recorrente tomou conhecimento do teor do Acórdão, tendo prontamente reagido, interpondo o competente recurso para o Tribunal Supremo, que foi admitido como sendo de revista, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 407 v).
Cumpridas as formalidades processuais no Tribunal Supremo, foi proferido o Acórdão que julgou improcedente o recurso e manteve a Decisão recorrida (fls. 463-516). Desta Decisão, despoletou o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto a fls. 522 dos autos.
Retira-se das alegações do Recorrente submetidas a esta Corte Constitucional a pretensa inobservância do preceituado nos artigos 22.º, 29.º e 72.º da CRA. Na óptica do Recorrente, a Decisão recorrida peca por falta de fundamentação adequada de facto e de direito, violando, consequentemente, a garantia do julgamento justo e conforme, bem como a tutela jurisdicional efectiva.
Porém, os argumentos apresentados não foram elucidativos, tampouco assertivos, pois, percebe-se que as questões arroladas neste recurso de inconstitucionalidade são precisamente as mesmas que haviam sido especificadas nas instâncias anteriores de recurso ordinário. Disso transparece a intenção do Recorrente de que se volte a reapreciar a matéria de mérito decidida no Acórdão recorrido, como se esta Corte Constitucional fosse mais uma instância de recurso ordinário da matéria de facto, sem densificar ou justificar a mensuração constitucional da suposta afronta aos princípios e direitos fundamentais invocados no presente recurso.
Ora,
A este respeito, refira-se que a unidade da Constituição proclama uma gama de princípios e direitos fundamentais aplicáveis ao rito processual, cujos ditames constitucionais constituem eixos norteadores da atuação do julgador. É nesse contexto que o princípio da livre apreciação da prova irradia e se densifica num conceito integrado de critérios, valores, percepções, padrões, juízos e experiências, cuja ponderação é atribuída à convicção do julgador, enquanto juiz natural.
Dessa forma, esta Corte Constitucional entende que não lhe compete sindicar a ponderação e valoração casuística do mérito da causa feita pelo Tribunal ad quem, uma vez que essa é uma atribuição específica dos tribunais comuns. Cabe ao Recorrente o ônus de especificação, consubstanciado no dever de densificar as suas pretensões na perspectiva da justiça constitucional e não da justiça comum.
A Decisão recorrida foi proferida no âmbito dos autos de recurso de revista, sendo de recordar que, com a entrada em pleno funcionamento dos Tribunais da Relação, estes são os tribunais legítimos e com competência para conhecer dos recursos de apelação e de agravo, ao passo que ao Tribunal Supremo caberá, em princípio, a revista, ex vi da Lei n.º 6/21, de 1 de Abril (Lei que repristina normas do Código de Processo Civil em matéria de recurso), ou seja, a lei que devolveu o recurso de revista ao nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, cabe recurso de revista do Acórdão da Relação proferido sobre recurso de apelação, quando conheça do mérito da causa e, deve ter como fundamento específico a violação da lei substantiva (que pode consistir tanto no erro de interpretação ou aplicação) e a violação da lei do processo. Porém, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, nos termos dos artigos 721.º e 722.º, ambos do CPC.
Destarte, o terceiro ponto, que versa sobre os fundamentos de facto e de direito apresentados pelo aqui Recorrente, bem como alínea c) do ponto seis, das conclusões das alegações, onde alega que o Tribunal violou a norma do n.º 2 do artigo 514.º, segundo o qual, também não carecem de alegações os factos que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, isto é, segundo o Recorrente, para boa decisão da causa o Tribunal deveria ter em atenção a prova produzida nos embargos de terceiro. Daí que este Tribunal entende que são questões que a Decisão recorrida não tem competência material para as conhecer. Verificados os autos, constata-se que o Acórdão recorrido nem sequer as elencou como matéria a decidir, justamente pelas causas aqui apresentadas, sendo que apenas curou e bem das questões de direito.
Deste modo, e por maioria de razão, se aqueles conteúdos não foram objecto de sindicância da decisão impugnada, igualmente não podem ser nos presentes autos de recurso extraordinário de constitucionalidade.
Sendo assim, este Tribunal limitar-se-á a aferir se a decisão recorrida ofende, de alguma forma, os princípios e direitos constitucionais invocados pelo Recorrente, abstraindo-se das considerações que extravasam o objeto da presente demanda recursória.
Neste contexto, importa enfatizar que o Recorrente, nas suas alegações de fls. 539-556 dos autos de recurso de constitucionalidade, indicou como normas constitucionais violadas os artigos 22.º, 29.º e 72.º da CRA. Da sua motivação, nota-se que ele aponta como questões indispensáveis para a análise da constitucionalidade dessas normas: a falta de fundamentação do Acórdão recorrido, o facto de este não ter resolvido todas as questões de direito levantadas em suas alegações, junto ao Tribunal e a confusão no tratamento entre os artigos 1037.º e 1041.º do CPC. Além disso, destaca a violação do n.º 2 do artigo 514.º do CPC, requerendo, em síntese, a nulidade do referido acórdão.
Ora, veja-se,
A violação dos preceitos constitucionais invocados pelo Recorrente decorre, essencialmente, da alegada inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais, considerado como elemento necessário e imprescindível para a defesa do destinatário da decisão. Neste sentido, só depois de conhecer os fundamentos adequados, este estará em condições de impugnar a decisão de forma consciente e eficaz.
Assim, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais constitui a principal questão a ser apreciada no presente recurso, uma vez que os princípios constitucionais elencados pelo Recorrente estão agregados a um único fundamento: a suposta ausência de fundamentação da decisão recorrida.
Assiste-lhe razão?
A fundamentação das decisões judiciais representa um mecanismo essencial de controlo da actividade jurisdicional. O artigo 158.º do CPC estabelece que as decisões devem ser sempre fundamentadas, enquanto a alínea b) do artigo 668.º do mesmo diploma legal prevê que a falta de fundamentação constitui nulidade.
Ainda que o dever de fundamentação não esteja previsto na CRA, a sua existência encontra respaldo no princípio basilar do Estado Democrático de Direito, a título comparativo, tal dever está expressamente previsto nas Constituições da República Democrática de São Tomé e Príncipe (nos termos do n.º 1 do artigo 122.º), de Cabo Verde (conforme o n.º 4, do artigo 210.º) e da Portuguesa (prescrito no n.º 1 do artigo 205.º).
Ademais, este dever surge implicitamente do princípio do julgamento justo e conforme a lei, sendo uma exigência do devido processo legal, da equidade processual e do direito a ampla defesa, obrigação igualmente reflectida nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado angolano, em especial no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), ambos aplicáveis por força dos artigos 13.º e 26.º da CRA.
Neste alinhamento, o Acórdão n.º 122/2010 defende que "este dever de fundamentação das decisões judiciais decorre diretamente do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRA, pois este princípio obriga a que se desenvolva toda uma dimensão garantística que, para além de proteção da liberdade individual, projeta exigências diferenciadas sobre a atuação do poder que, de alguma forma, possa afectar os particulares."
A respeito, Fernando Cafunda sustenta que "a fundamentação de um acto decisório não decorre exclusivamente de um dever constitucional geral de fundamentação, mas também de outras garantias constitucionais, como o princípio da igualdade, o direito a um processo equitativo e o princípio da liberdade, confluindo nas designadas garantias constitucionais de defesa. Apesar deste dever geral de fundamentação das decisões judiciais se afigurar um 'imperativo', deve ser tomado como uma garantia indeclinável e vinculativa de um Estado de Direito Democrático" (A Redacção das Decisões nos Tribunais Angolanos: Da Qualidade Estrutural e Conteudística, in Revista Julaw, 2021, p. 132).
Ainda segundo o autor "a fundamentação só existe com um conteúdo que exprima a justificação do que é decidido, não faltando nenhum elemento essencial, pelo que todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento perante o tribunal e que sejam objecto de tratamento jurisdicional devem estar refletidas na decisão (...)."
A legislação ordinária também acolhe este princípio, conforme se inscreve no artigo 17.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, a qual prevê que "as decisões dos Tribunais da Jurisdição Comum, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei".
Assim, as decisões judiciais não podem se impor apenas pela autoridade de quem as profere, mas sim pela fundamentação que as sustenta. Essa garantia é indispensável para assegurar o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, pois, caso contrário, a correcta aplicação da lei pelo juiz ficaria comprometida.
Ora, aqui chegados, impõe-se analisar se a invocada falta de fundamentação da decisão judicial de facto compromete a garantia do julgamento justo e conforme a lei, bem como a tutela jurisdicional efectiva do Recorrente.
Ao apreciar a Decisão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, proferida a 23 de Maio de 2024, verifica-se que emergiram como questões a decidir, as seguintes:
1 - Saber se o Acórdão é ou não nulo nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 668.º, do CPC;
2 - Se o Acórdão é ou não nulo nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC;
3 - Se no caso sub Judice reclamaria ou não a aplicação do artigo 1037.º, ao invés do artigo 1041.º, ambos do CPC;
4 - Se o Acórdão violou ou não os princípios do julgamento justo e conforme a lei, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, bem como, os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados nos artigos 22.º, 29.º e 72.º, todos da CRA.
Relativamente a primeira questão, isto é, se a Decisão do Tribunal da Relação de Luanda era ou não nula, por alegada ausência de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a este respeito o tribunal concluiu como se transcreve (fls. 512):
“Entretanto, o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz a nulidade da decisão.
Da análise do Acórdão em causa (fls. 380 a 400), constata-se que contém a devida fundamentação quer de facto quer de direito, tal como impõem as regras de elaboração da sentença, constantes do n.º 2 do artigo 659.º, do CPC, aplicável por força da alínea c) do artigoº 11.º do CPT”.
Quanto à segunda questão, o Tribunal ressaltou que a fundamentação da Decisão recorrida ao assentar na aplicação e interpretação de normas diversas das que deveriam ser seguidas, aplicou o regime dos embargos ao invés do regime dos embargos de terceiro. Todavia, da análise da Decisão recorrida, verifica-se que é entendimento do Tribunal recorrido, “que o que aqui houve foi um erro calamis”, pois o Tribunal da Relação “pretendia dizer regime de arresto como resulta da decisão recorrida”, concluindo pela inexistência de oposição entre os fundamentos e a decisão (vide fls. 513).
No que diz respeito ao terceiro ponto, o Tribunal ad quem entendeu que “o n.º 2 do artigo 1037.º do CPC, ao dizer quem é terceiro, está a reforçar a posição tomada pelo Tribunal recorrido, porquanto, dúvidas não restam de que a recorrida nada tem a ver com o litígio em causa, nunca sequer teve conhecimento da acção que corria sobre as partes. Assim, é de elementar justiça que a Recorrida não seja surpreendida com um acto processual que incida sobre a sua esfera jurídica do qual sequer teve conhecimento”.
Quanto a última questão, o Tribunal considerou como prejudicada, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do CPC.
Deste modo, a Decisão recorrida está fundamentada com base nas disposições legais aplicáveis do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Processo do Trabalho, além da jurisprudência e doutrina pertinentes ao caso. Assim, conclui-se que a Decisão recorrida não padece de falta de fundamentação nem afronta os princípios constitucionais invocados pelo Recorrente.
Diante do exposto, esta Corte Constitucional entende que não se verificam incongruências, vícios inconstitucionais ou violações processuais que indiquem afronta às garantias constitucionais previstas nos artigos 22.º, 29.º e 72.º da CRA.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR NÃO TEREM SIDO VIOLADOS OS PRINCÍPIOS INVOCADOS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 13 de Março de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Josefa Antónia dos Santos Neto
Lucas Manuel João Quilundo
Maria da Conceição de Almeida Sango
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)
Vitorino Domingos Hossi