ACÓRDÃO N.º 977/2025
PROCESSO N.º 1248-D/2024
Contencioso Parlamentar (Providência Cautelar Não Especificada)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral (CASA-CE), com os demais sinais identificativos nos autos, representada pelo respectivo Presidente, veio ao Plenário do Tribunal Constitucional, interpor a presente providência cautelar não especificada contra a Assembleia Nacional, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, conjugado com o artigo 399.º do Código de Processo Civil.
A Requerente, expôs as razões fácticas e de direito que fundamentam a presente acção, invocando, em síntese, o seguinte:
1. O fundamento da propositura da acção, advém da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, publicada pela Requerida no Diário da República, I Série, n.º 231, que designa a substituição dos membros da Comissão Nacional Eleitoral e os respectivos órgãos locais que tomaram posse desde 2017, com a indicação do número de membros dos seguintes partidos: MPLA (9), UNITA (4), PRS (1), FNLA (1) e PHA (1), respectivamente.
2. A Resolução em causa ofendeu flagrantemente, os princípios da supremacia da Constituição, da legalidade, do Estado Democrático de Direito, da igualdade de tratamento, da independência, bem como violou direitos, liberdades e garantias fundamentais tutelados pela Constituição (artigos 6.º, 2.º, 17.º, n.º 4, 107.º, 23.º, 29.º, 163º, n.º 2, todos da CRA).
3. A consequência cominada pela Constituição e pela lei, é a nulidade da referida Resolução, ou melhor, a inexistência jurídica, porquanto, as questões que justificaram a respectiva publicação, não são verdadeiras e nem fundamentadas. Há conteúdos que em número e grau a contrariam a substituição dos Comissários como representantes da Requerente, estando no pleno exercício das suas funções e no cumprimento de um mandato.
4. Com base na Resolução n.º 20/17, de 2 de Junho, a 24 de Maio de 2017 a Requerida aprovou a substituição dos membros das Comissões Provinciais Eleitorais representantes dos partidos políticos e coligações de partidos políticos da UNITA, PRS E CASA-CE.
5. A Requerente coube a designação de 1 Comissário Nacional, 18 Comissários Provinciais e 164 Comissários Municipais, cujos mandatos foram renovados em 2022.
6. No dia 10 de Dezembro de 2024 a Requerente foi surpreendida com a publicação da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, relativa à composição da CNE, excluindo os da CASA-CE, cujo termo do mandato está previsto para o ano 2027.
7. A ausência de pronunciamento atempado e oportuno por parte da Requerida, desde o ano de 2022, relacionado com a designação dos membros da CNE, provocou automaticamente uma renovação de mais 5 (cinco) anos do mandado dos mencionados Comissários que agora veem frustradas as expectativas pela lesão do princípio da segurança e certeza jurídicas.
8. A demora inevitável de qualquer processo, poderá descortinar o periculum in mora, ocasionando a retirada de qualquer utilidade à sentença que vier a ser proferida, dada a lesão irreparável ou dificilmente reparável do direito dos Comissários em funções, representantes da Requerente.
9. Segundo as regras do fumus boni iuris, ocorreu tacitamente uma renovação do mandato dos Comissários representantes da Requerente, que por se encontrarem no exercício de funções, não devem ser prejudicados por lapsos ou erros cometidos pela Requerida.
Conclui a incursão petitória solicitando a esta Corte, a declaração de suspenção da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, por se mostrar incompatível com a Constituição e, que seja impedida a tomada de posse dos novos Comissários designados, nos termos do artigo 399.º do Código de Processo Civil.
A Requerida, regularmente citada, juntou a sua contestação, tendo nela exposto, no essencial, o seguinte:
1. O pedido da Convergência Ampla de Salvação de Angola (CASA-CE) e os argumentos que o sustentam, sobre a reivindicação de continuação do mandato dos seus Comissários, proposto com base nos resultados eleitorais de 2017, a Requerida considera como juridicamente indefensável.
2. O legislador ordinário estabeleceu o assento parlamentar como conditio sine qua non para pertencer ao órgão da administração eleitoral, tal como se vislumbra da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, sendo que a este critério foram adicionados os resultados eleitorais, partindo do pressuposto que a configuração político-parlamentar é relevante para a composição da Comissão Nacional Eleitoral.
3. Tem direito a exercer o mandato de Comissário na CNE o cidadão que, ao abrigo do disposto na norma supracitada, tenha sido proposto por um Partido ou Coligação de Partido Político que tenha assento parlamentar, emergente de resultados eleitorais, sendo certo que, pelos últimos resultados, a Requerente não foi capaz de convencer o eleitorado para eleger no mínimo um deputado.
4. A alegação da Requerente, fundamentada no artigo 3.º da petição inicial, revela que esta age com dolo e má-fé, visando, de forma artificiosa, suscitar a invalidade da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, sem respaldo legal.
5. O mandato do membro da Comissão Nacional Eleitoral não é imperativo, ou seja, os membros da Comissão Nacional Eleitoral não são inamovíveis, por um lado. Por outro lado, o mandato não está associado ao titular, mas ao Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos com assento parlamentar.
6. Não existe, no ordenamento jurídico angolano, na doutrina e na jurisprudência, a figura da renovação tácita do mandato dos Comissários designados pela Assembleia Nacional.
7. É insustentável, por inexistência de subsunção legal, o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do requerimento pois, não havendo probabilidade séria de existência do direito reivindicado pela Requerente, por não reunir o requisito essencial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, não se percebe a origem da lesão causada pela Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, e inexiste fundado receio de qualquer perigo de lesão do direito por demora, que confira sustentabilidade à presente acção.
Termina a incursão peticionando que seja julgada improcedente a presente providência cautelar, pelo facto de a Requerente não possuir o direito que reivindica e a Requerida absolvida da instância e dos pedidos, sendo mantida a vigência da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, bem como a obrigação de empossar os Comissários a serem indicados pelos partidos contemplados com direito a indicar representantes na CNE, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 7.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril; e que seja a Requerida condenada por litigância de má-fé.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir sobre esta providencia cautelar não especificada (processo relativo ao contencioso parlamentar), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, da alínea i) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 60.º, ambos da LPC.
III. OBJECTO
Emerge como escopo do presente processo, aferir sobre a existência de pressupostos e fundamentos de admissibilidade da providência cautelar não especificada ora interposta, sobretudo no que concerne aos requisitos e oportunidade para o deferimento da mesma.
IV. APRECIANDO
A presente providência cautelar não especificada tem por escopo impugnar a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, aprovada pela Assembleia Nacional, relativa à Composição da Comissão Nacional Eleitoral (adiante CNE). Para o efeito, a Requerente peticiona a declaração de suspensão da aludida deliberação, por considerar que se mostra incompatível com a Constituição e, pede ainda, que seja impedida a tomada de posse dos novos Comissários designados, nos termos do artigo 399.º do Código de Processo Civil.
Logrará êxito a pretensão da Requerente? Veja-se.
Preliminarmente, impende destacar que a providência cautelar configura um instrumento processual destinado a assegurar, de modo provisório e célere, a tutela de um direito. Ordinariamente, a providência cautelar é requerida quando se vislumbra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na solução da lide principal, ou ainda, diante do fundado receio de que determinado acto possa acarretar lesão a direitos cuja reparação se mostre complexa, sendo então postulada a medida cautelar conservatória ou antecipatória apta a garantir a efectividade do direito ameaçado.
Em face do preceituado no artigo 399.º do CPC, “quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta (...)”.
Hermenegildo Cachimbombo assinala que, “para regular provisoriamente a situação, a actividade a desenvolver no contexto da jurisdição cautelar poderá consistir na antecipação de efeitos das decisões a proferir em sede da acção principal, falando-se nestes casos, de providências antecipatórias, ou na preservação do statu quo ante, ou seja, na situação tal qual existia antes da prolação da decisão final em sede da acção principal, falando-se, nessas hipóteses, de providências conservatórias” (Manual de Processo Civil I & Perspectivas da Reforma, 2.ª ed., Literacia, 2019, p. 68).
De resto, o deferimento da medida pleiteada clama pelo escrutínio de dois requisitos indispensáveis, sendo o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade ou probabilidade da existência do direito alegado, que cabe ao peticionante apresentar os indícios suficientes de que o possui e que merece protecção judicial, por um lado, e o periculum in mora que se traduz no risco de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do não provimento imediato da medida requerida, sendo para o efeito, imprescindível que seja demonstrado que a tutela de urgência se justifica pela iminência de lesão grave e irreparável ao direito tutelado. O que se deixa expendido resulta da hermenêutica feita ao conteúdo do artigo 401.º do CPC.
Atento aos requisitos legais e doutrinários ora expostos, para a tutela da medida requerida importa que estejam presentes tanto o periculum in mora quanto o fumus boni iuris. Ou seja, é imperativa a constatação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito invocado.
No caso em concreto, a pretensão de prorrogação de mandato dos Comissários da Requerente, alicerçada nos resultados eleitorais de 2017, se revela desprovida de suporte legal, na medida em que o artigo 7.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, sob a epígrafe “Composição da CNE” determina que esta “(…) é composta por dezassete membros, sendo um Magistrado Judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação e dezesseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares”.
Diante do preceituado na norma, se torna inequívoco concluir que a titularidade de assento parlamentar emerge como condição basilar para a integração na CNE, acrescida da consideração dos resultados eleitorais. Como fica claro de ver e por ser público, após o sufrágio de 2022, o figurino parlamentar no que concerne ao número de Deputados passou a apresentar nova configuração, cuja composição é a seguinte: MPLA - 124, UNITA - 90, PRS - 2, FNLA - 2, PHA - 2, respectivamente. Ora, os resultados elencados, evidenciam claramente que o Requerente não obteve êxito na eleição de Deputados à Assembleia Nacional, logo, não tem legitimidade para pleitear na presente lide.
Destarte, em face da notável ausência do requisito essencial (assento parlamentar) para indicação de Comissários à CNE, conforme disposto na supracitada norma, a Requerente se revela manifestamente desprovida de legitimidade para reivindicar a lesão de direito resultante da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro.
O disposto no artigo 8.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, norma concernente ao “início e termo do mandato”, determina que “o mandato dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral é de cinco anos, renovável por igual período de tempo, tem início com a tomada de posse e cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos da Comissão Nacional Eleitoral”. Por conseguinte, a alínea g) do artigo 49.º da lei em apreço, estabelece que “o membro da Comissão Nacional Eleitoral perde o mandato por substituição pela entidade que o designou”.
A legislação em vigor estipula que o mandato dos membros da CNE é de cinco anos, sendo admitida a prorrogação por igual período, sob a estrita observância dos condicionalismos legais, com destaque para a exigência de assento parlamentar, sendo certo que o mandato não está associado ao respectivo titular, mas ao partido político ou coligação de partido político que o designou.
Em face do que se deixa expendido supra, esta Corte não tem dúvidas quanto à inexistência de fundamento jurídico para o deferimento da presente medida cautelar, sendo certo que a Resolução impugnada foi legitimamente embasada nos resultados eleitorais de 2022, dos quais não logrou a Requerente (CASA-CE) o direito de indicar membros da CNE em virtude de não possuir representação parlamentar. Sendo este um pressuposto para a indicação de membros da CNE e do qual a Requerente não está alheia, pleitear na lide por um direito cuja sucumbência congênita é manifesta, por ausência de juridicidade, configura litigância de má fé, que nessa qualidade não pode passar impune perante a lente desta Corte e, por isso mesmo, meritória da respectiva censura.
Neste particular, vale trazer a liça Ana Prata que sobre o assunto assevera que “litiga de má fé qualquer das partes num processo, que, com dolo ou culpa grave, defenda uma posição cuja falta de fundamento não deve ignorar (...)” (Dicionário Jurídico, 5.ª ed. Vol. I, Almedina, Coimbra, 2011, p. 881).
O que se deixa dito supra, corresponde claramente, também, à posição vertida no n.º 2 do artigo 456.º do CPC, sendo que o n.º 1 da norma em recorte, determina a cominação em multa ao litigante de má fé.
Assim, é improcedente a pretensão da Requerente, na medida em que inexiste a probabilidade do direito que pretende proteger, sendo meramente quimérico, bem como a insustentabilidade da presente acção, decorrente da manifesta ausência de perigo resultante da demora de um pretenso processo principal. Dito de modo diverso, a Requerente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos legais previstos nos artigos 399.º e 401.º do CPC, indispensáveis à concessão da tutela cautelar pretendida, consubstanciada na suspensão da eficácia da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, na medida em que não comprovou o direito ameaçado, porquanto o de indicação de Comissários à CNE não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico pátrio, face à inexistência de assento parlamentar de que padece na actual legislatura.
Esta tem sido a posição extraída da jurisprudência desta Corte, à luz da qual, “a concessão de providências cautelares depende do preenchimento de requisitos legais, notadamente o periculum in mora (risco de dano grave ou irreparável pela demora processual) e o fumus boni iuris (probabilidade da existência do direito alegado)”, tal como se depreende da análise de precedentes firmados nos Acórdãos n.ºs 135/2011, 761/2022, 880/2024 e 944/2024 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Neste particular, Jorge Augusto Pais de Amaral advoga que, “o procedimento cautelar destina-se a evitar um prejuízo grave (periculuт in mora), que ameaça um direito subjectivo; prejuízo iminente que não pode esperar pela solução final de uma acção declarativa ou executiva (acção principal) instaurada ou a instaurar em curto prazo, e que exige a adopção de medidas urgentes, depois de um breve exame, e instrução da causa (summaria cognitio), durante o qual o juiz tem de convencer-se apenas da probabilidade ou verossimilhança da existência do direito (fumus boni juris) e do perigo invocado (Direito Processual Civil, 7.ª ed., Almedina, 2008, pp. 23-24).
Ao se referirem sobre os requisitos gerais para a concessão das providencias cautelares, João Alves, António Geraldes e Jorge Santos destacam que “para o decretamento das providências basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito)” (Direito Civil e Processual Civil, 7.ª ed., INA – instituto Nacional de Administração, 2007, p. 332). Ora, tal não ficou demonstrado na presente acção, por padecer de juridicidade congênita, sendo certo que a mesma representa um recurso imprudente da via judicial, cuja consequência a Requerente não se pode alhear.
Face ao defluido, esta Corte constitucional conclui pela negação da medida cautelar pretendida, em virtude da manifesta ilegitimidade da Requerente, requisito processual essencial e indispensável para apreciação da providência.
Nestes termos,
DECISÃO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
1. NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR, POR FALTA DE LEGITIMIDADE DA REQUERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 61.º DA LEI N.º 3/08 – LPC E DO ARTIGO 26.º DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LPC.
2. CONDENAR A REQUERENTE EM MULTA CORRESPONDENTE A 1 200 UCF, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 456.º DO CPC, EX VI DO ARTIGO 2.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 13 de Março de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator)
Josefa Antónia dos Santos Neto
Lucas Manuel João Quilundo
Maria da Conceição de Almeida Sango
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi