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ACÓRDÃO N.º 994/2025

 

PROCESSO N.º 1252-D/2025
Processo Relativo ao Contencioso Parlamentar
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO

 

O Grupo Parlamentar da UNITA, com os demais sinais identificativos nos autos, representado pelos respectivos mandatários, veio a esta Corte Constitucional interpor a presente acção de contencioso parlamentar, contra a Assembleia Nacional, ao abrigo das disposições combinadas da alínea i) do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 60.º e da alínea b) do artigo 61.º, todas da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho- Lei do Processo Constitucional.
O Requerente, expôs o substrato fáctico e jurídico que fundamenta a presente demanda, invocando, em síntese, o seguinte:
1. As eleições gerais, realizadas no ano de 2022, tiveram como resultados oficiais (com impacto parlamentar) em termos de votos: MPLA -51,17%; UNITA - 43,95%, PRS- 1, 14%; FNLA - 1,06% e PHA –1,02%.
2. A representação parlamentar determinou a seguinte distribuição de deputados à Assembleia Nacional: MPLA -124 (56,3%); UNITA- 90 (40,9%); PRS - 2 (0,9%); FNLA - 2 (0,9%) e PHA –2 (0,9%).
3. A 29 de Maio de 2023, por iniciativa própria, o Requerente remeteu o primeiro requerimento (Doc. 1) para o agendamento e discussão da nova composição da Comissão Nacional Eleitoral CNE, em obediência ao disposto na  Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, com a redacção dada pela Lei n.º 8/14, de 30 de Julho.
4. Propôs a seguinte composição para a CNE em termos de membros: MPLA (8); UNITA (5); PRS (1); FNLA (1) e PHA (1).
5. A Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, realizada a 10 de Maio de 2024 deliberou que os líderes dos Grupos Parlamentares do MPLA e da UNITA deveriam concertar, com base na lei, para encontrar um formato consensual.
6. Da concertação, resultou um novo formato, por mútuo acordo, tendo o Requerente remetido um segundo requerimento (Doc. 2) que permitiu o reagendamento do ponto, e uma nova distribuição conforme cálculos do quadro 2, nos termos da Lei e do Regimento, cujo resultado seria: MPLA (9); UNITA (5); Grupo Parlamentar Misto (PRS e FNLA) (1) e PHA (1).
7. A proposta foi remetida à apreciação, debatida e votada na especialidade, tendo inclusive ficado agendada para discussão e votação final global na Plenária de 23 de Maio de 2024.
8. Em sede da Plenária, a Requerida por via da Mesa, submeteu à votação um requerimento do Grupo Parlamentar Misto PRS - FNLA a solicitar o adiamento da discussão e votação do Projecto de Resolução da Composição da Comissão Nacional Eleitoral (CNE).
9. Acto contínuo, a Mesa anunciou a dissolução do Grupo Parlamentar Misto PRS - FNLA e, já nas vestes de representações parlamentares, o PRS, a FNLA e juntando o PHA, remeteram, cada, a respectiva Proposta a defender um novo figurino: MPLA (9); UNITA (4); PRS (1); FNLA (1) e PHA (1).
10. As propostas coincidentes foram apresentadas sem fundamentação legal, nem demonstração dos critérios legais e doutrinários, o que o Requerente contestou e rejeita.
11. O Requerente remeteu à Presidente da Assembleia Nacional um requerimento arguindo a improcedência da dissolução do Grupo Parlamentar misto PRS-FNLA (Doc. 3), baseado na interpretação do artigo 31.º, in fine, do Regimento da Assembleia Nacional, com a epígrafe Grupo Parlamentar misto, tendo sido indeferido (Doc. 4).
12. A Requerida, unilateralmente, submeteu a matéria à votação em Plenário, a 31 de Outubro, culminando na aprovação do Projecto de Resolução para a nova composição da Comissão Nacional Eleitoral, após a sessão realizada pelas Comissões dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos e da Administração do Estado e do Poder Local, a 24 de Outubro de 2024.
13. Em consonância com a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do MPLA (Doc. 5 - transcrição da intervenção do Deputado José Semedo), a Assembleia Nacional, deliberou a 31 de Outubro de 2024, a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, publicada na I Série do Diário da República, n.º 231, que estabeleceu a seguinte distribuição de assentos na CNE: MPLA (9); UNITA (4); PRS (1); FNLA (1) e PHA (1).
14. A Comissão Nacional Eleitoral é composta por dezassete membros, dentre os quais, dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral.
15. Esta disposição estabelece ainda que a indicação obedece aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares, sendo a fixação estabelecida por Resolução da Assembleia Nacional, de acordo com os resultados eleitorais.
16. Ao subscrever a proposta do Grupo Parlamentar do MPLA, a Requerida assegurou que retirasse, nove (9) membros, distribuindo os sete (7) lugares restantes aos demais partidos políticos.
17. Tal como se constata, ao invés da Requerida prosseguir com a mesma base de 16, para a UNITA, PRS, FNLA e PHA, considerou um novo valor base de 7 membros. Atribuiu primeiro o direito dos Partidos PRS, FNLA e PHA indicar um (1) membro cada, restando quatro membros (4) que decidiu atribuir à UNITA, quando a fórmula dita o contrário com números diferentes.
18. O que de facto a regra de três simples estabelece, tal como é universalmente conhecida consiste no seguinte: um único valor base (neste caso 16), sendo que, somente com base neste se deve calcular o valor percentual de cada Partido com assento Parlamentar, que é determinado multiplicando a sua percentagem com a base e dividir por 100.
19. Por força da aplicação dos parâmetros cumulativos referidos, deve ser concedida a participação das forças políticas representadas no parlamento, com menor expressão política, atribuindo 3 lugares ao PRS, à FNLA e ao PHA, a razão de um para cada.
20. A Resolução referida absorveu a proposta inconstitucional e ilegal de que seria o Requerente a ceder a totalidade dos três lugares referidos, sem qualquer cedência do lado do Grupo Parlamentar do MPLA, contrariando a proposta inicial que o Requerente apresentou, na qual cederia dois (2) mandatos e o Grupo Parlamentar do MPLA concederia apenas um (1), no intuito de assegurar o respeito pelas minorias, resultando a seguinte distribuição 8+5+1+1+1.
21. A distribuição de mandatos na CNE feita pela deliberação se acha incorrecta, ainda que se recorra à Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, que estabelece como via para a distribuição dos mandatos, o método de Hondt, assim como a doutrina em Ciência Política, que estabelece, além desta, outras modalidades de garantir as minorias, que é a representatividade.
22. Aplicando o método de Hondt, quer pela divisão sucessiva quer pelo quociente global, apenas o MPLA e a UNITA teriam direito de indicar membros para a CNE, o que motivou o Requerente a propor o figurino de 8+5+1+1+1, ou em alternativa, o figurino do 9+5+1+1, pois parecem ser a base que melhor concretiza os princípios da maioria e do respeito da minoria.
23. Nas eleições de 2012, os resultados eleitorais determinaram os seguintes deputados e representação parlamentar: MPLA - 175 (79,5%), UNITA - 32 (14,5%), CASA-CE  - 8 (3,6%), PRS  - 3 (1,3%) e FNLA  - 2 (0,9%) e a composição da CNE estabelecida na época pela Resolução da Assembleia Nacional, de 29 de Outubro de 2014, publicada na I Série do Diário da República n.º 299, de 25 de Novembro de 2014, determinou a seguinte distribuição de membros: MPLA - 9; UNITA  - 4, CASA-CE  - 1, PRS  - 1, FNLA  - 1.
24. Considerando a alteração substancial no tocante a representação parlamentar, não se percebe as razões de hoje ser proposta a mesma composição da CNE, sendo que o Requerente quase triplicou a sua representação e o Grupo Parlamentar do MPLA reduziu cerca de 25%.
Conclui a incursão, solicitando a esta Corte, que seja declarada inconstitucional e nula a composição da Comissão Nacional Eleitoral, aprovada pela Deliberação da Assembleia Nacional, de 31 de Outubro de 2024, publicada na I Série do Diário da República, n.º 231, pela Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, devendo ser aprovada a seguinte composição de mandatos: MPLA - 8; UNITA – 5; PRS  - 1; FNLA - 1 e PHA-1. Alternativamente, que seja aprovada a seguinte composição: MPLA - 9; UNITA - 5; PRS e FNLA - 1 e PHA - 1, devendo ser considerada a eficácia definitiva, até ao fim da legislatura, do Grupo Parlamentar misto constituído. Ou, em última ratio, ordenar à Requerida a redefinição da composição da CNE, conforme nova concertação consensual entre as forças políticas com representação parlamentar.
A Requerida, devidamente citada, apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que:
1. A exigência de capacidade postulatória, na presente acção, constitui indeclinável pressuposto essencial à valida formação da relação jurídico processual, por força do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Código de Processo Civil, que estatui como condição sine qua non a constituição obrigatória de Advogado, bem como do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Processo Constitucional.
2. Da análise feita a procuração que o Requerente juntou aos autos, se constata que foi o Deputado Liberty Marlin Dirceu Samuel Chiaka, actual Presidente do Grupo Parlamentar da UNITA, que assinou a referida procuração, quando, ao invés disso, e porque tem natureza de uma pessoa colectiva, sendo certo que quem tem competência para conceder poderes de representação ao advogado é o referido Grupo Parlamentar, por ser a pessoa com legitimidade na presente acção. 
3. O Grupo Parlamentar da UNITA, incorre na situação de falta de constituição obrigatória de advogado, prevista no artigo 33.º do Código de Processo Civil, significando que ainda não se fez representar, não está a pleitear com verdade e legitimidade.
4. Uma leitura atenta ao disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, leva ao entendimento de que a acção de contencioso parlamentar só pode ser intentada em caso de: violação da Lei Constitucional; das leis, ou do Regimento Interno da Assembleia Nacional, relativamente às deliberações que tenham recaído sobre as situações elencadas nas alíneas a), b), c), d) e e).
5. São indefensáveis e improcedentes os artigos 3.º, 4.º e 5.º do requerimento, desde logo, por se tratar de inverdades, visto que o pedido de agendamento da discussão e a nova composição da Comissão Nacional Eleitoral, referida no artigo 4.º nunca foram aceites, pelo que não produziram efeitos jurídicos, para alterar a que foi aprovada. O Requerente reconhece nos artigos 6.º e 7.º que a Conferência de Líderes dos Grupos Parlamentares sempre deveria encontrar e implementar um formato consensual, com base na Lei, por ser a norma jurídica determinante limitadora dos actos da Requerida.
6. É falso e juridicamente indefensável o disposto nos artigos 7.º e 8.º do requerimento, pois, na Comissão Nacional Eleitoral, os Grupos Parlamentares, ainda que mistos, não têm legitimidade para indicar Comissários. A discussão e votação na especialidade de uma matéria, em sede de reunião conjunta, por si só e sem os actos subsequentes, previstos no Regimento da Assembleia Nacional, não produzem efeitos jurídicos.
7. O requerimento do Grupo Parlamentar misto PRS-FNLA, referido nos artigos 9.º e 10.º, foi aceite pela Requerida no estrito respeito pelos princípios da autonomia da vontade, da maioria e do respeito pelas minorias, bem como da liberdade de adesão e descontinuação associativa política.
8. É falso que a Requerida tenha adoptado a regra apresentada pelo Grupo Parlamentar do MPLA. Ademais, o dever de aprovação da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, resultou somente critérios previstos na Constituição, na Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, na Lei n.º 8/14, de 30 de Julho e no Regimento da Assembleia Nacional.
9. Devem ser respeitados dois princípios fundamentais, assentes na Lei e na doutrina, nomeadamente: a) o princípio da maioria, no singular, e não das maiorias; b) o respeito pelas minorias.
10. Os argumentos constantes no artigo 20.º do requerimento, são desprovidos de fundamento legal, uma vez que ficou provado que o artigo 31.º do Regimento da Assembleia Nacional, por força do princípio da hierarquia das normas do sistema jurídico, não se sobrepõe ao artigo 6.º da Constituição da República, pelo que na resolução de casos concretos, em regra, e na presente acção, entre o disposto no artigo 31.º do Regimento, segundo o qual, Grupo Parlamentar misto deve vigorar até ao término da legislatura, e o princípio constitucional da liberdade de adesão à uma associação política, previsto no artigo 55.º da CRA, prevalece o consagrado na Constituição.
11. A tese defendida nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, é insustentável na medida em que a fixação da composição da CNE, não é feita de acordo com a proposta do Requerente, mas sim, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril.
12. Em respeito ao princípio da maioria, se for feita uma equação matemática usando a regra dos três simples resultará o seguinte: multiplicando o número de deputados obtidos pelo MPLA (124), pelo número de cidadãos a serem designados (16), corresponde a 1984. Dividida esta cifra pelo número de deputados eleitos à Assembleia Nacional (220), o resultado é igual a 9. Logo, o número de Comissários a serem designados pelo MPLA é, insofismavelmente, nove (9).
13. Com base na regra de três (3) simples é logrado o seguinte: multiplicar o número de deputados eleitos pela oposição (96), pelo número de cidadãos a serem eleitos (16), que resulta em 1536. Dividida esta cifra pelo número de deputados eleitos (220), resulta 6,9 que arredondado corresponde a 7. Logo o número de cidadãos a serem designados pela oposição é sete (7). Tudo isto, conduz a seguinte distribuição: MPLA - 9, UNITA-4, PRS-1, FNLA-l, PHA-1, o que perfaz 16 comissários.
14. É desleal o disposto no artigo 32.º, porque a Resolução n.º 118/ 24, de 5 de Dezembro, não criou a CNE, na medida em que fixou apenas o número de Comissários por cada Partido com assento parlamentar.
15. Não colhe o disposto nos artigos 42.º e 43.º, porque em 2012, de acordo com os dados do conhecimento do Requerente, o MPLA cedeu devido a uma concertação política, entretanto, a referida cedência não melindrou a legalidade por ter conservado o princípio da maioria. A aludida cedência não deve ser entendida como um imperativo imputável a Requerida.
Termina a incursão peticionando que seja julgada improcedente a presente acção, devendo ser a Requerida absolvida da instância e dos pedidos, por inexistência de fundamentos e provas, se delibere pela manutenção da vigência da Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, por estar conforme o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/14, de 30 de Julho - Lei de Alteração à Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral e que seja o Requerente condenado no pagamento das penalidades inerentes à litigância de má-fé.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir sobre o processo relativo ao contencioso parlamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, da alínea i) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 60.º, ambos da LPC.
III.  LEGITIMIDADE
Em consonância com o preceituado nos artigos 60.º, n.º 2, e 61.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), qualquer Grupo Parlamentar tem legitimidade para impugnar no Tribunal Constitucional decisões da Assembleia Nacional, desde que as mesmas tenham sido objecto de deliberação do Plenário e configurem violação da Constituição e de normas do Regimento da Assembleia Nacional e da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
IV.  OBJECTO
O presente processo tem como escopo aferir sobre a conformidade constitucional e legal da Deliberação da Assembleia Nacional, datada de 31 de Outubro de 2024, que aprovou a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, publicada na I Série do Diário da República, n.º 231, relativa à fixação da composição da Comissão Nacional Eleitoral.
V.  QUESTÃO PRÉVIA
Para a devida apreciação da lide, cumpre, a priori, discorrer sobre as questões preliminares suscitadas pela Requerida.
Na contestação, a Requerida invoca o facto de a procuração ter sido irregularmente outorgada, configurando a ilegitimidade activa do Requerente para a presente demanda, em virtude de ser pessoa colectiva e sobre esta recair o dever de constituir mandatário judicial.
Importa ressaltar, desde já, que o Requerente possui legítimo interesse de postular em juízo contra a Assembleia Nacional, na medida em que busca a tutela jurisdicional efectiva de direitos que entende terem sido violados, conforme preconizado no ordenamento jurídico angolano.
O Requerente traz a esta Corte uma questão cuja materialidade de postulação se enquadra no cômputo do respectivo interesse – sendo que, para este efeito, interessado é qualquer pessoa titular de uma relação, afectado na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos decorrentes da mesma. Assim, nos termos da alínea b) do artigo 61.º da LPC, o Grupo Parlamentar da UNITA goza de legitimidade para interpor a presente acção. 
A fl. 50 dos autos, se descortina a referência da Requerida ao Requerente, segundo a qual, “a descrita usurpação de competência verifica-se, quer no início, como no final da procuração onde, inclusive, vem a expressão o "signatário" que aí não é o Requerente, Grupo Parlamentar da UNTA, mas sim o senhor Deputado Liberty Marlin Dirceu Samuel Chiaka.”
Atento aos argumentos expendidos, em observância ao disposto no 2.º parágrafo da procuração (fl. 42), o signatário, investido da qualidade de Presidente do Grupo Parlamentar da UNITA, outorgou poderes de representação aos mandatários do referido ente para agir em juízo. Deste modo, considerando a natureza colegial do órgão, a procuração deve ser subscrita pelo respectivo Presidente, que, na circunstância agiu em representação do Grupo Parlamentar. Assim, o instrumento jurídico, devidamente assinado pelo Presidente do Grupo Parlamentar, tem plena validade jurídica para representar os interesses do órgão colegial e está apto a produzir os efeitos preconizados.
Como assevera Hermenegildo Cachimbombo, “no caso da legitimidade, quer a activa quer a passiva, quando exista, viabiliza tão-somente o seguimento e o julgamento do mérito daquela acção individualmente considerada” (Manual de Processo Civil I & Perspectivas da Reforma, Casa da Ideias, 2017, p. 88). 
De resto, a excepção de ilegitimidade activa arguida pela Requerida se revela improcedente, na medida em que, o Requerente possui legitimidade ad causam para propor a presente acção e o instrumento jurídico enxertado nos autos não merece censura.
Conforme se constata a fl. 51 dos autos, a Requerida pretendeu suscitar uma excepção peremptória, arguindo, para tanto que, “na narrativa de facto e de direito constantes na p.i. do Requerente não se verificam provas de que a requerida tenha incorrido em algumas das situações previstas no n.º 1 e 2 do artigo 60.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, pelo que a Requerente, na presente acção, claramente está a agir de má-fé e ilegalidades jurídicas, que só ela conhece, só ela vê e entende haver, sobretudo onde elas não existem.”
No contexto do direito processual, as excepções peremptórias constituem uma espécie de defesa apresentada pela Requerida que visa extinguir a pretensão do Requerente, ou seja, impedir que o processo prossiga e que a parte contrária seja condenada. Essa excepção importa a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na invocação de elementos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. O que se deixa dito resulta do n.º 3 do artigo 493.º do CPC.
Na doutrina, Hermenegildo Cachimbombo, defende que “há lugar à defesa por excepção peremptória quando o réu, não contradizendo os factos invocados pelo autor, todavia alegar factos impeditivos, extintivos ou modificativos do efeito jurídico pretendido pelo autor, cujo juízo de procedência determina a absolvição total ou parcial do pedido (...)” (Op. cit., p. 153). 
Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da LPC, “podem ainda ser objecto de impugnação junto do Tribunal Constitucional “outras decisões” da Assembleia Nacional, desde que as mesmas tenham sido objecto de deliberação do Plenário e configurem violação da Constituição e de normas do Regimento Interno da Assembleia Nacional e da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados”. 
Ora, atendendo ao facto de a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, ter sido prolactada pela Requerida (Assembleia Nacional), e sobre a mesma terem sido invocadas inconstitucionalidades, é inegável que esta Corte se pronuncie sobre as questões contidas nos autos. Ou seja, a LPC, outorga a esta Corte jurisdição plena para o exame do caso em apreço, sendo certo que a demanda corre perfeitamente sob a umbrella da retro mencionada norma. Nestes termos, não procedem as excepções suscitadas.  
VI.  APRECIANDO
A presente acção tem por escopo impugnar a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, publicada na I Série do Diário da República, n.º 231, relativa à fixação da composição da Comissão Nacional Eleitoral (adiante CNE). Para tanto, o Requerente pleiteia pela declaração de inconstitucionalidade e consequente nulidade da mesma, com o desiderato de que seja aprovada uma nova composição da CNE, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e da representatividade dos partidos políticos com assento parlamentar, nos seguintes termos e mandatos: MPLA – 8; UNITA – 5; PRS – 1; FNLA – 1 e PHA – 1.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a aprovação de uma nova composição da CNE, que observe a seguinte distribuição de mandatos: MPLA – 9; UNITA – 5; PRS e FNLA – 1; e PHA – 1, considerando a eficácia definitiva, até o término da legislatura, do Grupo Parlamentar misto constituído.
Em derradeira análise, o Requerente pugna pela determinação judicial no sentido de a Requerida proceder à redefinição da composição da CNE, em consonância com nova concertação consensual entre as forças políticas com representação parlamentar.
Se a pretensão deduzida pelo Requerente encontra ou não guarida no ordenamento jurídico pátrio, é o que a esta Corte cabe apreciar infra e no final concluir.
A CNE é, por excelência, o órgão responsável pela administração do processo eleitoral, sendo a respectiva independência garantida pela Constituição da República de Angola e pela legislação aplicável.
A CRA estabelece no artigo 107.º que, “os processos eleitorais são organizados por Órgãos da Administração Eleitoral Independentes, cujos princípios, mandato, estrutura, composição, funcionamento, atribuições e competências são definidos por lei.”
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, “a Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do artigo 107.º da Constituição da República de Angola, é um órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais.” O n.º 2 do artigo 4.º do diploma em análise determina que, “a Comissão Nacional Eleitoral goza de independência orgânica e funcional.”
Destarte, a salvaguarda da independência dos órgãos da administração eleitoral constitui condição sine qua non para a legitimidade do sistema democrático. A independência e imparcialidade desses órgãos promove a confiança dos cidadãos no sentido de que as eleições serão realizadas de forma justa e que os resultados irão reflectir a vontade do povo.
Nos autos, a fl. 38, o Requerente aduz que, “ficou demonstrado que o número de membros a ser indicado por cada partido com assento parlamentar tem de resultar escrupulosamente do respeito pela Constituição e pela lei, o que não aconteceu, porquanto o procedimento aplicado pela Requerida não só seguiu fielmente a regra que diz ter adoptado, não obedece as disposições da Constituição da República de Angola e da lei citada, com a agravante de prejudicar a UNITA, impedindo-a de exercer o direito legítimo adquirido por força do voto popular, de poder designar no mínimo cinco cidadãos para a nova Comissão Nacional.” 
Neste particular, importa, preliminarmente, destacar que a Assembleia Nacional da República de Angola, órgão de produção legislativa por excelência, é investida de um conjunto abrangente de competências, essenciais para a conformação do ordenamento jurídico e a garantia dos direitos dos cidadãos.
O n.º 1 do artigo 166.º da CRA determina que, “a Assembleia Nacional emite, no exercício das suas competências, Leis de Revisão Constitucional, Leis Orgânicas, Leis de Bases, Leis, Leis de Autorização Legislativa e Resoluções”.
Assim, importa referir que a aprovação de uma Resolução resulta da exclusiva competência da Assembleia Nacional, conforme determina a lei fundamental (artigo 166.º). Todavia, é indispensável ressaltar que, em conformidade com o princípio da legalidade, as competências e atribuições da Requerida devem ser exercidas em consonância com a Carta Magna e demais legislação pertinente. Tal imperativo resulta do plasmado no n.º 1 do artigo 2.º da CRA, dispondo que, “a República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa”.
O n.º 2 do artigo 6.º da CRA, preceitua que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.”
Consequentemente, em conformidade com o disposto no artigo 226.º da CRA, “a validade das leis e dos demais actos do Estado, da Administração Pública e do Poder Local depende da sua conformidade com a Constituição. São inconstitucionais as leis e os actos que violem os princípios e normas consagrados na presente Constituição.”
O Requerente assevera a fl. 33 dos autos que, “com tal deliberação, a Requerida viola o dever de igualdade de tratamento entre as formações políticas, permite a adopção de prática antidemocrática no funcionamento e actuação da formação política que acolheu a sua resolução, mediante afronta à vontade do legislador constitucional (...).”
Em razão da suscitada violação, urge, oportunamente, referir que a CRA, no n.º 1 do artigo 23.º, determina que “todos são iguais perante a Constituição e a lei”.
Por conseguinte, em face do preceituado no n.º 4 do artigo 17.º da CRA, “os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei”.
Ora, o princípio da isonomia, basilar no Estado Democrático de Direito, acoplado ao caso concreto, implica que os partidos políticos, legalmente constituídos, sejam tratados de forma equânime no processo político. Logo, ao garantir a equidade no processo político, as entidades públicas devem adoptar medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre eles, considerando suas diferentes condições e necessidades.
O texto constitucional versa sobre o princípio da igualdade, não permitindo distinções entre partidos políticos. O aludido princípio deve nortear a actuação das entidades públicas, de modo a garantir que a distribuição de recursos e oportunidades entre os partidos políticos seja justa e equitativa.
Esta tem sido a posição extraída da jurisprudência desta Corte, à luz da qual, “o princípio da igualdade, previsto no artigo 23.º da CRA, materializa-se na isonomia processual, que exige a equivalência de oportunidades e meios para as partes, com tratamento desigual justificado por desigualdades materiais relevantes”, tal como se depreende da análise de precedentes firmados nos Acórdãos n.º 512/2018, 712/2021, 886/2024 e 897/2024 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Adlezio Agostinho, por seu turno, assinala que, “a igualdade não é a ausência de diferença, mas a condição em que as diferenças inevitavelmente presentes entre os indivíduos não justifiquem discriminação. Isto significa que dois cidadãos, na mesma situação, devem ser tratados do mesmo modo, mas que em situação diferente devem ser tratados de modo diferente” (Curso de Direito Constitucional, AAFDL Editora, 2019, p. 274). 
O Requerente, na peça processual constante a fl. 32, sustenta que, “a Requerida aplicou uma regra que não está prevista na Constituição ou na lei e se sustentou numa interpretação incorrecta e atitude discricionária, ao ter considerado um valor base de 16 membros só para calcular e definir o número a indicar pelo MPLA e outro de 7, para calcular o número de membros a distribuir pelos demais Partidos com assento parlamentar.”
Procederá a argumentação do Requerente? Segue a apreciação.
Prima facie, importa salientar que a 31 de Outubro de 2024, a Assembleia Nacional aprovou a Deliberação que deu lugar a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, publicada na I série do Diário da República, n.º 231, que fixou a composição de mandatos da CNE nos seguintes termos: MPLA – 9, UNITA – 4, PRS –1, FNLA – 1, e PHA – 1, respectivamente.
No que concerne à composição da CNE, o artigo 7.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, determina que “a Comissão Nacional Eleitoral é composta por dezassete membros, sendo: a) um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as funções judiciais após a designação; b) dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares”.
O n.º 1 do artigo 21.º do diploma supra citado sob a epígrafe “Designação dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral” dispõe que, “os Membros da Comissão Nacional Eleitoral são entidades designadas pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar.” 
Por conseguinte, o n.º 3 estabelece que “o número de membros da Comissão Nacional Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente e obedece aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.”
Como fica claro de ver, a legislação aplicável estabelece que a composição da CNE deve ser pautada pelo estrito cumprimento de requisitos cumulativos, mormente o respeito pelo princípio da maioria e respeito pelas minorias. Destarte, entende este Tribunal que a Resolução impugnada não padece de inconstitucionalidade, posto que os princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares não foram maculados, isto é, foram devidamente observados.
É entendimento firmado nesta Corte que, “os critérios da maioria e do respeito pelas minorias correspondem a limites máximo e mínimo do exercício da competência constitucional, não sendo legítimo a este Tribunal questionar a quantidade de membros indicados por cada formação política, fora da expressão maioritária е mínima de um membro para aquelas formações. Tratam-se, em verdade, de princípios e não regras ou normas de cumprimento quase aritmético. Os princípios podem realizar-se em maior ou menor medida, dependendo a sua capacidade de concretização de vários factores de ponderação e, neste caso, de concertação entre as forças políticas com expressão parlamentar e de deliberação no órgão em que desempenham a sua actividade”, conforme se observa da análise do precedente estabelecido no Acórdão n.º 345/2015 (disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
De resto, a composição, operacionalizada nos termos fixados pela Resolução em apreço, corresponde, efectivamente, a representação das forças políticas com assento parlamentar, designadamente (MPLA, UNITA, PRS, FNLA e PHA), em consonância com os princípios supracitados, isto é, os da maioria e o do respeito pelas minorias.
A fl. 35 dos autos, o Requerente aduz que “a distribuição de mandatos na CNE feita pela deliberação acha-se incorrecta, ainda que se recorra à Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, que estabelece como via para a distribuição dos mandatos, o método de Hondt, assim como a doutrina em Ciência Política, que estabelece, além desta, outras das modalidades de garantir as minorias que é a representatividade.”
Atento as referidas alegações, se afigura necessário evidenciar que o método de Hondt, enquanto instrumento de conversão de votos em mandatos, está positivado no ordenamento jurídico pátrio no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro  - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, inserido no Capítulo III, que disciplina “o sistema eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Nacional”. Ademais, como claramente se extrai da mencionada lei, a mesma tem como objecto a definição dos princípios e regras que regem as eleições gerais e não os princípios e as normas sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral.
Dito de modo diverso, a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, não deve ser subsumida ao Método de Hondt, porquanto o objecto que encerra não se confunde com o do apuramento de resultados eleitorais, mas sim com a composição da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), cujos critérios de designação se encontram previstos na Lei n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral. Assim, a composição da CNE obedece aos critérios definidos pela legislação pertinente, notadamente os especificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e artigo 21.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril.
A fl. 37 dos autos, o Requerente sustenta ainda que, “nas eleições de 2012, os resultados eleitorais determinaram: MPLA - 175 deputados (79,5% de representação parlamentar), UNITA  - 32 deputados (14,5% de representação parlamentar), CASA-CE -8 Deputados (3,6% de representação parlamentar), PRS - 3 Deputados (1,3% de representação parlamentar) e FNLA - 2 deputados (0,9% de representação parlamentar) e a composição da CNE estabelecida na época pela Resolução da Assembleia Nacional de 29 de Outubro de 2014, que aprovou a composição da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, publicada na I Série do Diário da República n.º 299, de 25 de Novembro de 2014, determinou a seguinte distribuição: MPLA  - 9 membros; UNITA 4 membros, CASA-CE - 1 membro, PRS  - 1 membro, FNLA  - 1 membro. Considerando a alteração substancial no tocante a representação parlamentar, não se percebe as razões de hoje ser proposta a mesma composição da CNE, sendo que o Requerente quase triplicou a sua representação e o Grupo Parlamentar do MPLA reduziu cerca de 25%, face àquela.”
No tocante a este particular, a Requerida, conforme se verifica a fl. 57, assevera que, “em 2012, de acordo com os dados do conhecimento do Requerente, o MPLA cedeu devido a uma concertação política, entretanto a referida cedência não melindrou a legalidade por ter conservado o princípio da maioria, o que de facto não iria no presente figurino isso caso a pretensão (…) fosse tida em conta, (...) a aludida cedência não pode ser entendida como um imperativo imputável a Requerida (...)”.
Deste modo, no caso em concreto, a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, aprovada pela Requerida, relativa à composição da CNE, emergiu do estrito cumprimento dos critérios legais de designação dos Comissários à CNE, cuja previsão encontra respaldo na legislação aplicável, estando amparada pelos princípios da maioria e do respeito pelas minorias, pelo que, em virtude disso, não pode ter paridade com a que foi lograda em 2012, nos termos pretendidos pelo Requerente. 
Assinala ainda o Requerente, à fl. 36, que, “foi na sequência da dissolução ilegal do Grupo Parlamentar misto referido que o MPLA optou posteriormente por querer manter a sua posição de nove mandatos e atribuir exclusivamente ao Requerente o consentimento dos três lugares para a representação das minorias.”
Neste particular, importa frisar que o artigo 31.º da Lei n.º 13/17, de 6 de Julho  - Lei Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional, estabelece que, “os Deputados representantes de dois ou mais partidos políticos ou de coligações de partidos políticos, resultantes das eleições gerais, que não possam constituir Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regimento, podem, entretanto, constituir Grupos Parlamentares Mistos, devendo para o efeito fazer uma declaração ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo de trinta dias após a reunião constitutiva da Assembleia Nacional e adoptar uma denominação comum que facilite a identificação dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos que o integram, que deve vigorar até ao termo da legislatura.” 
O diploma acima citado, dispõe nos termos do n.º 5 do artigo 28.º, que, “sempre que um Grupo Parlamentar, normalmente constituído nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1.º do presente artigo, se venha a reduzir, durante a legislatura, a um número inferior a três, o referido grupo fica dissolvido, passando a funcionar nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do presente Regimento.” Como se pode ver, as normas referenciadas estão em pleno alinhamento com a CRA, que nos termos do n.º 3 do artigo 48.º “ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”.
Assim, não obstante o teor do artigo 31.º da referida lei, importa ressaltar que a dissolução prevista no n.º 5 do artigo 28.º, em termos jurídicos, implica a cessação da existência do Grupo Parlamentar misto constituído, com a consequente perda de poderes e direitos regimentais. Em decorrência disso, os Deputados vinculados à mencionada associação são destituídos de legitimidade para operar no contexto do Grupo Parlamentar outrora engendrado, facto que não prejudica, por maioria de razão, a intervenção na composição da CNE, de modo próprio e directo, o respectivo Partido Político, de acordo com o resultado obtido nas eleições e em estrita obediência ao princípio do respeito pelas minorias.
Por outro lado, se afigura  cogente pontuar que os argumentos ostentados pelo Requerente colidem frontalmente com os preceitos normativos em vigor, na medida em que a composição da CNE, em harmonia com o espírito normativo contido no artigo 21.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, constitui matéria reservada aos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos, pelo que, não se pode estender aos Grupos Parlamentares.
Destarte, face ao defluido, é convicção desta Corte que a pretensão do Requerente, esmiuçada na presente acção, não pode merecer provimento, ante a ausência de elementos que demonstrem a alegada inconstitucionalidade da Resolução com as disposições Constitucionais e legais invocadas; pelo que, não assiste razão ao Requerente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE ACÇÃO, EM VIRTUDE DE NÃO SE VERIFICAR NA RESOLUÇÃO N.º 118/24, DE 5 DE DEZEMBRO, A OFENSA A CONSTITUIÇÃO E A LEI.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 3 de Junho de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Com Declaração de Voto)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator) 
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi (Com Reversa)