O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão n.º 21/2022, proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, em sede do Processo n.º 11/2022-C, cabendo verificar se está ou não em conformidade com a Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem como objecto analisar se a Decisão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, prolatada à margem do Processo n.º 159/21, que julgou deserto o recurso interposto naquela instância, por excessividade e ininteligibilidade das alegações, ofende o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5954/21, datado de 03 de Agosto de 2023, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade penal, do contraditório e da ampla defesa, do dever legal de fundamentação das decisões judiciais, da presunção de inocência e da proibição da reformatio in pejus, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
Emerge como objecto da presente acção o pedido de declaração de nulidade das deliberações do Comité Central relativas à convocação da agenda de trabalhos do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, bem como a declaração de nulidade do mesmo Congresso, realizado nos dias 16 e 17 de Dezembro de 2024.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolatado no âmbito do Processo n.º 5836/21, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da universalidade, da igualdade, da irreversibilidade das amnistias, da aplicação retroactiva da lei criminal mais favorável e do direito à liberdade, todos previstos na Carta Magna da República de Angola.
O objecto do presente recurso consiste em aferir se o Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, datado de 31 de Agosto de 2023, que condenou o Recorrente na pena de 14 anos de prisão maior, dois milhões de kwanzas de indemnização aos familiares da vítima, e cem mil kwanzas de taxa de justiça, viola ou não o princípio da legalidade ínsito nos artigos 2.º, 175.º, 177.º e 179.º, todos da CRA.
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho lavrado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que negou provimento à providência cautelar de habeas corpus requerida pelo Recorrente sob o Processo n.º 30/2024, por entender que contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso consiste em aferir se o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, datado de 3 de Fevereiro de 2025, que negou provimento ao habeas corpus, violou ou não princípios e direitos fundamentais do Recorrente, nomeadamente, da legalidade, da proporcionalidade e da presunção da inocência, dispostos nos artigos 6.º, 57.º e n.º 2 do 67.º, todos da CRA.
O objecto da presente reclamação é aferir se o Acórdão n.º 922/2024, de 06 de Novembro, prolatado por esta Corte Constitucional, enferma da nulidade arguida pelo Reclamante com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e no artigo 716.º, ambos do CPC.
O presente processo de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão tem por objecto a verificação da existência ou não de inconstitucionalidade por omissão imputada à Assembleia Nacional, por alegada violação do preceito estabelecido no n.º 2 do artigo 242.º da Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela Câmara do Cível Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, no âmbito do Processo n.º 1171/07, cabendo agora verificar se tal Decisão violou ou não as normas, direitos e princípios constitucionalmente alegados pela Recorrente.
O presente recurso tem como escopo verificar se o Despacho, datado de 10 de Abril de 2025, prolatado pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, mediante o qual foi indeferida a reclamação interposta pelo Recorrente, violou ou não a Constituição e a lei.
O objecto do presente recurso visa aferir se o Despacho de fls. 111 e 112 dos autos, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso contra o Acórdão n.º 994/2025, no Processo n.º 1252-D/2025, proferido pela Juíza Conselheira Presidente desta Corte, violou princípios e direitos constitucionais.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto a Decisão vertida no Acórdão no âmbito do Processo n.º 6276/24, proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, cabendo a esta Corte verificar se tal Decisão violou ou não direitos, princípios ou preceitos constitucionalmente consagrados.
Emerge como escopo do presente processo, aferir sobre a existência de pressupostos e fundamentos de admissibilidade da providência cautelar não especificada ora interposta, sobretudo no que concerne aos requisitos e oportunidade para o deferimento da mesma.
Emerge como questão decidenda, nos presentes autos, analisar se o Acórdão n.º 987/2025, deste Tribunal, proferido no âmbito do Processo n.º 1209-A/2024, padece de obscuridades que importam esclarecer, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do CPC, aplicável ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por força dos artigos 39.º e 52.º da LPC.
Emerge como questão a decidir nos presentes autos a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 1/19, de 7 de Março, Regulamento de Acesso à Advocacia, bem como da totalidade das normas do Regulamento n.º 2/22, de 15 de Fevereiro (Regulamento do Exame Nacional de Acesso à Advocacia), que foram desaplicadas pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 22/2024-G, com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade das referidas normas.
O objecto da presente aclaração é saber se o Acórdão n.º 963/2025, de 12 de Fevereiro de 2025, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1091-C/2023, padece de ambiguidades ou obscuridades que importam esclarecer, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade ex vi dos artigos 2.º, 39.º e 52.º, da Lei do Processo Constitucional (LPC).
Ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da LPC, o objecto do Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade são “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão de 5 de Janeiro de 2024, prolatado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5448/21, violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
O fulcro do presente REI consiste em aferir se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 14770/2014, que agravou a Decisão condenatória do Recorrente proferida pelo Tribunal a quo, padece ou não da violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais consagradas na Constituição.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, por alegada violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e do direito à propriedade privada.
O presente recurso tem como objecto o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 30/2025, pelo que emerge verificar se este ofendeu ou não princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
Constitui objecto do presente recurso a Decisão proferida a 20 de Março de 2025, pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 22/2025, que negou provimento à providência de habeas corpus, cabendo verificar se violou princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda no âmbito do processo n.º 85/23-B, pelo que emerge verificar se esta ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
Constitui objecto desta acção o pedido de suspensão da sessão de aprovação do parecer conjunto e de indicação nominal do membro do Partido Humanista Angolano para integrar a CNE.
O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 3458/2018, que correu trâmites na 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pelo que emerge verificar se este ofendeu ou não princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
O objecto da presente aclaração é saber se o Acórdão n.º 981/2025, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1210-B/2024, que negou provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Requerente, padece de imperceptibilidade, acerca de algum aspecto relativo à questão controvertida exposta nas alegações, que importe esclarecer, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do CPC, aplicável por força dos artigos 39.º e 52.º da LPC.
O presente recurso tem como objecto o Despacho do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 25/2024, pelo que emerge verificar se este ofendeu ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui Recorrente e confirmou a decisão proferida em primeira instância, ofendeu, ou não, os princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola e invocados pela Recorrente.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão n.º 21/2022, proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, em sede do Processo n.º 11/2022-C, cabendo verificar se está ou não em conformidade com a Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem como objecto analisar se a Decisão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, prolatada à margem do Processo n.º 159/21, que julgou deserto o recurso interposto naquela instância, por excessividade e ininteligibilidade das alegações, ofende o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5954/21, datado de 03 de Agosto de 2023, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade penal, do contraditório e da ampla defesa, do dever legal de fundamentação das decisões judiciais, da presunção de inocência e da proibição da reformatio in pejus, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
Emerge como objecto da presente acção o pedido de declaração de nulidade das deliberações do Comité Central relativas à convocação da agenda de trabalhos do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, bem como a declaração de nulidade do mesmo Congresso, realizado nos dias 16 e 17 de Dezembro de 2024.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolatado no âmbito do Processo n.º 5836/21, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da universalidade, da igualdade, da irreversibilidade das amnistias, da aplicação retroactiva da lei criminal mais favorável e do direito à liberdade, todos previstos na Carta Magna da República de Angola.
O objecto do presente recurso consiste em aferir se o Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, datado de 31 de Agosto de 2023, que condenou o Recorrente na pena de 14 anos de prisão maior, dois milhões de kwanzas de indemnização aos familiares da vítima, e cem mil kwanzas de taxa de justiça, viola ou não o princípio da legalidade ínsito nos artigos 2.º, 175.º, 177.º e 179.º, todos da CRA.
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho lavrado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que negou provimento à providência cautelar de habeas corpus requerida pelo Recorrente sob o Processo n.º 30/2024, por entender que contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso consiste em aferir se o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, datado de 3 de Fevereiro de 2025, que negou provimento ao habeas corpus, violou ou não princípios e direitos fundamentais do Recorrente, nomeadamente, da legalidade, da proporcionalidade e da presunção da inocência, dispostos nos artigos 6.º, 57.º e n.º 2 do 67.º, todos da CRA.
O objecto da presente reclamação é aferir se o Acórdão n.º 922/2024, de 06 de Novembro, prolatado por esta Corte Constitucional, enferma da nulidade arguida pelo Reclamante com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e no artigo 716.º, ambos do CPC.
O presente processo de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão tem por objecto a verificação da existência ou não de inconstitucionalidade por omissão imputada à Assembleia Nacional, por alegada violação do preceito estabelecido no n.º 2 do artigo 242.º da Constituição da República de Angola.