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“75 ANOS DE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – SUA INFLUÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”

A Provedoria da Justiça realizou, nesta quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, no Auditório da Universidade Católica de Angola, em Luanda, uma Conferência para saudar mais um aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convidada a participar do evento, a Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso, proferiu a seguinte intervenção:

 

 

Minhas Senhoras, Meus Senhores, Distintos Participantes.

Meus agradecimentos à mui Digna Provedora de Justiça pelo convite, extensivo à todos que, directa ou indirectamente, não pouparam esforços para que pudéssemos promover de forma efusiva a celebração do 75 aniversario da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Do vasto leque de questões possíveis de serem abordadas, em torno da Declaração Universal dos Direitos Humanos, decidi trazer à liça a temática da Declaração universal dos Direitos Humanos e o Estado de Direito, começando por aflorar o conteúdo constante desse importante instrumento jurídico, seus fundamentos, e, deste modo, poder aferir suas implicações nos princípios e nas regras que regem o Estado de Direito aos quais todos os Estados estão vinculados.

Da análise deste documento, se pode sublinhar dois pressupostos básicos dignos de nota: o da dignidade inalienável de cada membro da família humana e o compromisso de fazer valer todas as liberdades declaradas,sem distinção ou discriminação. Sua estrutura é precedida por um preâmbulo que explica as razões históricas e sociais que tornaram necessária a sua aprovação, bem como artigos que enumeram os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de cada indivíduo.

A República de Angola foi admitida na Organização das Nações Unidas (ONU) em 01 de Dezembro de 1976, data em que assinou e ratificou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Desde então, seus conteúdos foram sempre tidos em conta na história constitucional angolana, a começar pela Lei de Revisão Constitucional de 21 de Dezembro de 1976, passando pelas Leis Constitucionais de 1991 e 1992 até a Constituição de 2010.

O compromisso assumido por Angola na garantia dos direitos humanos, não se ficou pela ratificação da DUDH, a atenção dada as normas internacionais sobre tão relevante matéria é estendida, também, à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, também conhecida como Carta de Banjul, adoptada em 27 de Junho de 1981, pela Organização da Unidade Africana (OAU), enquanto instrumento homólogo à Convenção Europeia e à Convenção Interamericana dos Direitos humanos, cuja competência passa, necessariamente, pela promoção dos direitos humanos e dos povos e assegurar sua respectiva protecção no Continente Africano.

Estado de Direito democrático pressupõe a confluência de Estado de Direito e Democracia. Nos dias de hoje, em democracia representativa e pluralista, não pode deixar de ser um Estado de Direito por imperativo de racionalidade ou funcionalidade jurídica e de respeito dos direitos das pessoas. O poder político pertence ao povo e é exercido pela maioria, porém, subordinado à Constituição, com a consequente fiscalização jurídica dos actos do poder (artigos 3.º, 4.º,6.º e 226.º, todos da CRA).

É, pois, com referência a esse imperativo constitucional que o Tribunal Constitucional, desde sempre, tem procurado cumprir a sua tarefa de “guardião da constituição” e, na qualidade de tribunal de mais alta instância em matéria jurídico-constitucional, tem participado directamente, através da sua jurisprudência, no processo de decisão estatal ao mais alto nível, porque interpreta, de forma vinculativa, as normas que se destinam a assegurar o equilíbrio dos poderes constitucionalmente garantidos, e, deste modo, restaurar o equilíbrio social em caso de violação da parte de um órgão do Estado.

Nesta perspectiva, existe uma relação entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Estado de Direito, tanto nos fundamentos que estiveram na sua origem, quanto nos conteúdos das suas fundamentações.

O Estado de Direito exige, assim, a materialização do princípio da separação de poderes, e a garantia dos direitos fundamentais. No entanto, separação de poderes só é possível em uma democracia representativa quando existam órgãos especiais legislativo, executivo e judiciário, cada um com atribuições e poderes independentes, garantidos constitucionalmente.

Minhas Senhoras e meus Senhores

Alinhado ao pressupostos supra referenciados, a Constituição da República de Angola, à semelhança das demais constituições africanas, reconhece a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos do Humanos e dos Povos e os Tratados internacionais sobre a matéria, por remissão constitucional, e consagra o princípio da cláusula aberta, ao não excluir outros direitos fundamentais constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional e categoriza os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como princípio norteadores na interpretação dos direitos fundamentais, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da CRA.

Para concluir, valem-me os escritos de Martín Kriele segundo o qual “os direitos humanos estabelecem condições e limites àqueles que têm competência de criar e modificar o direito e negam o poder de violar o direito. Certamente, todos os direitos não podem fazer nada contra o poder fático, a potestas desnuda, como tampouco nada pode fazer a moral face ao cinismo. Os direitos somente têm efeito frente a outros direitos, os direitos humanos somente em face a um poder jurídico, isto é, em face a competência cuja origem jurídica e cujo status jurídico seja respeitado pelo titular da competência.

Esta é a razão profunda por que os direitos humanos só podem funcionar em um estado constitucional. Para eficácia dos direitos humanos a independência judicial é mais importante do que o catálogo de direitos fundamentais contidos na Constituição”.

Muito Obrigada pela vossa atenção!

Luanda, aos 13 Dezembro de 2023