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INTERVENÇÃO DA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NO FÓRUM INTERNACIONAL DOS PRESIDENTES DO JUDICIÁRIO

Intervenção da Juíza Presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso, no Fórum Internacional dos Presidentes do Judiciário.

Excelências,


Muito agradecemos à equipa organizadora deste magno evento, de modo especial ao Chief justice do Tribunal Constitucional da Indonésia, Prof. Dr. Anwar Usman pelo convite formulado e sobretudo pelo carinho e apreço demostrado.


Sindicância dos Actos Normativos do Poder Legislativo


No ordenamento jurídico angolano, à semelhança do que ocorre em vários ordenamentos jurídicos modernos, está consagrado o princípio da supremacia da Constituição, cujo conteúdo vem previsto no artigo 6.º da nossa Magna Carta, que dispõe nos seguintes termos:


1. A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, do Órgão do Poder Local e entes públicos em geral só são válidos se forem conforme à Constituição.


O princípio da supremacia da Constituição, que tem como consequência a ideia da constitucionalidade, previsto no artigo 226.º da CRA, justifica que os actos do Estado, mais concretamente os de natureza normativa, sejam objecto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional.
Para garantir que os actos normativos do Poder Legislativo possam ver objecto de sindicância junto do Tribunal Constitucional, a Constituição da República de Angola dispõe, no seu artigo 227.º, o seguinte:


São passíveis de fiscalização da constitucionalidade todos os actos que consubstanciem violações de princípio e normas constitucionais, nomeadamente:
a) Os actos normativos;
b) Os tratados, convenções e acordos internacionais;
c) A revisão constitucional;
d) O referendo.


A sindicância dos actos em referência é feita em sede da fiscalização abstracta, que pode ser preventiva ou sucessiva.
No quem toca à fiscalização abstracta preventiva, a Constituição da República de Angola, no seu artigo 228.º, bem com o artigo 20.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, dispõem que a mesma incide sobre qualquer diploma legal que tenha sido submetido para promulgação, tratado internacional submetido para ractificação ou acordo internacional submetido para assinatura.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade de qualquer desses diplomas, devem os mesmos ser vetados, não ratificados ou não assinados, nos termos do artigo 229.º da CRA e do artigo 25.º, da Lei do Processo Constitucional.
Quanto à fiscalização abstracta sucessiva, esta incide sobre qualquer norma publicada em Diário da República, e, nos termos dos artigos 230.º e 231.º, ambos da CRA, e do artigo 26.º da Lei do Processo Constitucional, dispõem de legitimidade para despoletar o processo junto do Tribunal Constitucional as seguintes entidades:


a) O Presidente da República;
b) Um Décimo dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções;
c) Os Grupos Parlamentares;
d) O Procurador-Geral da República;
e) O Provedor de Justiça;
f) A Ordem dos Advogados de Angola.


A Declaração de inconstitucionalidade tem força geral obrigatória e produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação da norma que haja revogado, podendo este alcance ser mais restrito quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo o exigirem.


Fundamentos e Necessidade de Instrumentos de controlo

A jurisdição constitucional tem o papel de ajuizar se determinado acto legislativo do Parlamento corresponde ou não àquilo a que se chama de vontade geral superior.
Foi com base nesta concepção que o Tribunal Constitucional Angolano, aos 09 de Agosto de 2021, num processo de fiscalização preventiva da Lei de Revisão da Constituição, apesar de ter considerado que a mesma respeitava os limites materiais, formais e circunstanciais de revisão consagrados na Constituição, declarou, através do Acórdão n.º 688/2021, inconstitucional o artigo que consagrava a remessa de relatórios anuais das suas actividades e dos demais órgãos da jurisdição especial (Tribunal de Contas) ao Presidente da Republica e à Assembleia Nacional para conhecimento, por violação do princípio da separação de poderes consagrado na Constituição da República de Angola.


No dia 13 de Agosto do mesmo ano, a Assembleia Nacional conformou a lei à decisão do Tribunal Constitucional, expurgando a inconstitucionalidade declarada e, no dia 16 de Agosto, foi publicada em Diário da República, I, Série n.º 154.


No mesmo sentido, no dia 09 de Outubro de 2013, o Tribunal Constitucional, num processo de fiscalização abstracta sucessiva, solicitada por 22 Deputados à Assembleia Nacional, declarou, por meio do Acórdão 319/2013, parcialmente inconstitucional alguns artigos da Lei Orgânica que aprovava o Regimento da Assembleia Nacional, (artigos 260.º, 268.º, 269.º, 270.º, 271.º) aprovado pela Lei n.º 13/12, de 2 de Maio.


Nos mesmos moldes, a Assembleia Nacional conformou o diploma à decisão do Tribunal Constitucional.


Nesta mesma linha, o Tribunal Constitucional Angolano, no processo de fiscalização abstrata sucessiva requerida pela Ordem dos Advogados de Angola, no dia 15 de Dezembro de 2020, por meio do Acórdão nº 658/2020, não só declarou a inconstitucionalidade, mas determinou os moldes e efeitos da decisão, isto é, a sua eficácia.


Muito obrigada!