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Aula Magna proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil e do Conselho Nacional de Justiça

Leia, na íntegra, a 𝐀𝐮𝐥𝐚 𝐌𝐚𝐠𝐧𝐚, proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro 𝐋𝐮𝐢𝐳 𝐄𝐝𝐬𝐨𝐧 𝐅𝐚𝐜𝐡𝐢𝐧, nesta terça-feira, 21 de Julho de 2026, no Auditório Rui Ferreira, no Palácio da Justiça, em Luanda.

A conferência, subordinada ao tema "𝐃𝐞𝐦𝐨𝐜𝐫𝐚𝐜𝐢𝐚 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐢𝐭𝐮𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐞 𝐈𝐧𝐝𝐞𝐩𝐞𝐧𝐝ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐝𝐨 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐨", integrou o programa da visita oficial de trabalho que o Presidente do STF efectua à República de Angola, a convite do Tribunal Constitucional.
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Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal Constitucional de Angola, Juíza Conselheira Laurinda Prazeres,

Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros,

Senhoras e Senhores Diretores do Tribunal Constitucional de Angola,

Senhoras e Senhores Professores das Faculdades de Direito aqui reunidas,

Estimadas e estimados estudantes,

Demais autoridades presentes,

Senhoras e Senhores,

Permitam-me começar agradecendo a honra do convite para estar em solo angolano.

Terra que a História fez — e faz — irmã do Brasil.

Peço licença à memória para estar em Angola.

Aqui, o tempo tem raízes.

Aqui há árvores que atravessam os séculos guardando, em silêncio, aquilo que o tempo não conseguiu levar.

Sob suas copas, repousa a memória.

Em suas raízes, permanece viva a História.

Venho do Brasil e, nesta terra, curvo-me, com respeito, diante da história, da resistência e da dignidade do povo angolano.

Talvez seja esse um dos segredos do embondeiro: atravessar o tempo sem abandonar a terra de onde veio.

Guardar, nas raízes, a memória do que fomos.

Sustentar, no tronco, a coragem do que somos.

E abrir, no alto, os ramos para aquilo que ainda podemos ser.

Porque só há futuro verdadeiro onde a memória tem raízes.

Gosto sempre de lembrar que a presença africana é constitutiva da identidade brasileira.

O Brasil não se compreende plenamente sem a África.

E a África, para nós brasileiros, não é apenas geografia distante.

É ancestralidade.

É cultura.

É língua.

É memória.

É parte de nós.

Gosto de lembrar, também, que, em 1975, o Brasil foi o primeiro país a reconhecer a independência de Angola.

Esse gesto diz muito sobre a profundidade histórica e institucional que nos une.

Na esfera jurídica, essa proximidade alimenta-se de décadas de cooperação, de intercâmbios, de convênios entre universidades, faculdades e tribunais.

Quero, por isso, agradecer especialmente ao Tribunal Constitucional de Angola, na pessoa de sua Presidente, a Juíza Conselheira Laurinda Prazeres, pela iniciativa tão oportuna de reunir, neste momento acadêmico de minha visita oficial, representantes de diferentes Faculdades de Direito de Luanda.

Sou profundamente grato por esse encontro.

Sou, ainda hoje, professor.

E digo isso não como referência a uma atividade passada.

Digo como identidade.

Porque quem ensina Direito sabe que nunca deixa verdadeiramente a sala de aula.

O contato com jovens estudantes e com professores nos renova.

Nos desafia.

E nos recorda algo essencial:

o Direito só permanece vivo quando uma geração aceita transmiti-lo — e outra aceita transformá-lo.

Senhoras e Senhores,

Convido-os a guardar uma imagem.

Uma única imagem.

Não para que ela substitua os conceitos jurídicos que examinaremos, mas para que nos acompanhe discretamente nesta reflexão.

Refiro-me ao embondeiro, como aqui em Angola o chamam — árvore que, no Brasil, conhecemos sobretudo pelo nome de baobá.

Uma árvore ancestral.

Uma árvore que atravessa o tempo.

Diz a tradição que é a árvore da vida.

Ela impressiona não apenas pelo que se vê.

Impressiona, sobretudo, por aquilo que não se vê.

Por sua capacidade de permanecer.

De resistir.

De atravessar secas, tempestades e profundas transformações da paisagem.

E é justamente essa capacidade de permanecer que me interessa hoje.

Porque também as instituições são testadas pelo tempo.

Também as democracias enfrentam secas.

Também as Constituições atravessam tempestades.

E também elas dependem de fundamentos que nem sempre são visíveis.

É nesse sentido que proponho refletir sobre dois temas inseparáveis:

democracia constitucional e independência do Judiciário.

Se a democracia constitucional é aquilo que vemos — eleições, instituições, Parlamento, governos, tribunais, participação política —, existem fundamentos menos visíveis que sustentam todo esse edifício.

Entre eles está a independência judicial.

Ela raramente é percebida quando tudo funciona normalmente.

Mas sua ausência torna-se dramática quando a crise chega.

E crises, sabemos pela História, sempre chegam.

Guardemos essa imagem.

Voltarei a ela apenas ao final.

Ao discutir independência judicial, é preciso começar por uma pergunta anterior:

o que entendemos por democracia?

Democracia não pode ser confundida com a simples regra da maioria.

A contagem de votos é indispensável.

Sem eleições livres, não há democracia.

Mas eleições, sozinhas, não bastam.

Essa talvez seja uma das grandes lições políticas dos séculos XX e XXI.

A democracia, entendida apenas como procedimento de formação da vontade política pela maioria, é condição necessária.

Mas não é condição suficiente para um regime verdadeiramente constitucional.

A História demonstrou, de modo doloroso, que maiorias eleitorais podem ser utilizadas para corroer as próprias condições que tornaram possível sua formação livre.

E aqui reside uma das transformações mais importantes do nosso tempo.

Durante grande parte do século XX, aprendemos a reconhecer as rupturas democráticas por seus sinais externos.

Tanques nas ruas.

Fechamento de Parlamentos.

Suspensão de Constituições.

Censura declarada.

Prisões políticas.

Hoje, porém, as democracias também podem morrer de outra maneira.

Podem morrer por dentro.

Podem ser progressivamente esvaziadas utilizando-se, inclusive, das formas aparentes da legalidade.

Governos podem chegar legitimamente ao poder pelas urnas e, depois, desmontar gradualmente as instituições destinadas a limitá-los.

Uma competência aqui.

Uma garantia ali.

Uma mudança na composição de um tribunal.

Uma restrição à imprensa.

Uma pressão sobre magistrados.

Uma alteração das regras eleitorais.

Uma exceção apresentada como temporária.

E, quando a sociedade percebe, a democracia pode conservar sua aparência institucional, mas já ter perdido parte substancial de sua essência.

É por isso que falamos em democracia constitucional.

A palavra “constitucional” não é um adjetivo ornamental.

É uma condição.

Democracia constitucional significa que a vontade da maioria é reconhecida, mas também juridicamente limitada.

Limitada por direitos fundamentais.

Pela separação dos Poderes.

Pelo devido processo legal.

Pela proteção das minorias.

Pelo controle de constitucionalidade.

Por instituições capazes de dizer “não” quando o exercício do poder ultrapassa os limites estabelecidos pela Constituição.

A Constituição, portanto, não é apenas o documento de um momento fundacional.

É algo mais profundo.

É um pacto entre gerações.

Um pacto que estabelece não apenas como governar, mas também o que nenhum governo pode legitimamente destruir.

Há direitos que não podem depender da popularidade de seus titulares.

Há garantias que não podem depender da conveniência política do momento.

Há limites que não podem desaparecer apenas porque uma maioria deseja ultrapassá-los.

A maioria governa.

Mas a maioria também encontra limites.

É justamente nessa tensão que vive o constitucionalismo democrático.

A Constituição habilita a política.

Mas também limita a política.

Permite o exercício do poder.

Mas impede sua absolutização.

E é precisamente nesse ponto que ingressa o Poder Judiciário.

Não como adversário da democracia.

Não como substituto da política.

Mas como uma das instituições responsáveis pela preservação das condições que tornam a própria democracia possível.

Essa discussão não é nova.

Ela remonta, entre outros momentos importantes da teoria constitucional, à célebre controvérsia entre Hans Kelsen e Carl Schmitt sobre quem deveria ser o guardião da Constituição.

Para Schmitt, em última instância, o chefe de Estado deveria ocupar essa posição decisiva.

Para Kelsen, a proteção da Constituição deveria caber a um órgão jurisdicional, apartado da disputa política imediata e capaz de controlar juridicamente o exercício do poder.

A História do século XX deu a esse debate uma resposta de enorme significado.

Após a experiência dos regimes totalitários e, especialmente, depois de 1945, diversas democracias passaram a construir sistemas robustos de jurisdição constitucional.

Tribunais constitucionais tornaram-se elementos centrais da arquitetura democrática.

Não porque juízes sejam superiores ao povo.

Não porque tribunais sejam donos da Constituição.

Mas porque a experiência histórica demonstrou que o poder sem limites tende a ultrapassar seus próprios limites.

A jurisdição constitucional nasce, portanto, de uma desconfiança saudável em relação ao poder.

A todo poder.

Inclusive ao poder democraticamente eleito.

É nesse contexto que a doutrina constitucional contemporânea desenvolveu a ideia de que direitos fundamentais funcionam como verdadeiros trunfos diante de decisões políticas ordinárias.

Há um núcleo de direitos que não pode ser simplesmente sacrificado por cálculos de conveniência.

Direitos fundamentais não existem apenas para os dias tranquilos.

Existem, sobretudo, para os dias difíceis.

É quando proteger direitos se torna impopular que descobrimos se eles realmente são direitos.

Chego, então, ao ponto central desta exposição.

A independência do Judiciário.

É comum ouvir, em determinados contextos, que a independência judicial seria uma prerrogativa dos magistrados.

Um benefício corporativo.

Uma espécie de privilégio concedido à magistratura.

Essa compreensão é profundamente equivocada.

A independência judicial não pertence ao juiz.

Pertence ao cidadão.

Não existe para proteger magistradas e magistrados.

Existe para proteger quem será julgado por eles.

O cidadão precisa saber que, quando entrar numa sala de audiências, encontrará alguém que possa decidir sem receber ordens.

Sem medo do governo.

Sem medo do poder econômico.

Sem medo da imprensa.

Sem medo das redes sociais.

Sem medo da própria estrutura hierárquica.

Sem medo de decidir contra a maioria.

Essa é a essência da independência judicial.

Não é privilégio.

É garantia.

E é uma garantia do jurisdicionado.

Podemos distinguir duas dimensões fundamentais dessa independência.

A primeira é a independência institucional, ou externa.

É a capacidade do Judiciário, enquanto Poder, de exercer suas funções sem submissão indevida aos demais Poderes do Estado.

Isso envolve autonomia administrativa.

Autonomia orçamentária.

Critérios objetivos para ingresso, nomeação e promoção.

Garantias contra interferências externas.

A segunda dimensão é a independência decisória, ou interna.

Ela protege cada magistrada e cada magistrado no momento de decidir.

Significa que o juiz deve obediência à Constituição e às leis.

Não a interesses políticos.

Não a interesses econômicos.

Não a campanhas midiáticas.

Não a pressões populares.

E tampouco a pressões indevidas provenientes da própria estrutura judiciária.

Essas duas dimensões se completam.

Um Judiciário institucionalmente forte, mas composto por juízes individualmente vulneráveis à pressão, não é verdadeiramente independente.

Da mesma forma, magistrados íntegros inseridos em instituições estruturalmente frágeis dificilmente conseguirão sustentar sua independência no longo prazo.

Por isso existem garantias institucionais.

Estabilidade no cargo.

Inamovibilidade.

Irredutibilidade de subsídios.

Autonomia administrativa.

Autonomia orçamentária.

Essas garantias não existem para criar uma magistratura distante da sociedade.

Existem para permitir uma magistratura capaz de dizer o Direito mesmo quando dizer o Direito custa.

A independência revela seu verdadeiro valor quando ser independente tem um preço.

Há, ainda, outro desafio contemporâneo que merece atenção.

A diversidade na composição das cortes.

Tribunais social, cultural ou geograficamente homogêneos podem correr o risco de considerar universais experiências que pertencem, na verdade, a grupos específicos.

A diversidade não substitui o mérito.

Mas amplia perspectivas.

Enriquece a deliberação.

Permite que diferentes experiências humanas ingressem no processo de interpretação constitucional.

Brasil e Angola são sociedades profundamente marcadas pela diversidade.

Sociedades plurais.

Multiculturais.

Com histórias complexas.

Por isso, temos uma responsabilidade comum:

construir instituições que consigam reconhecer a pluralidade das sociedades que servem.

Permitam-me, neste ponto, uma referência especial à experiência constitucional angolana.

O constitucionalismo costuma ser apresentado, nos manuais, a partir das experiências europeia e norte-americana.

A Revolução Francesa.

A Constituição norte-americana.

O constitucionalismo europeu do pós-guerra.

Tudo isso é fundamental.

Mas a história constitucional não pertence apenas ao Atlântico Norte.

Ela também foi escrita — e continua sendo escrita — no Sul Global.

Na África.

Na América Latina.

Em sociedades que precisaram construir simultaneamente independência, Estado, instituições, cidadania e democracia.

Angola celebrou recentemente cinquenta anos de sua trajetória constitucional, que se confunde, em grande medida, com a própria construção do Estado angolano independente.

A Lei Constitucional de 1975, promulgada no contexto da independência, representa o marco inaugural dessa caminhada.

As décadas seguintes revelam um processo profundo de transformação institucional.

Do constitucionalismo marcado pela experiência revolucionária e pela construção do novo Estado, Angola avançou em direção a uma ordem comprometida com princípios do Estado Democrático de Direito, da proteção dos direitos fundamentais e da institucionalização democrática.

A Constituição de 2010 ocupa lugar central nesse percurso.

Ela reúne, em um texto abrangente, valores relacionados à democracia, à paz, à dignidade da pessoa humana e à estabilidade institucional.

Mas a experiência angolana também nos ensina algo fundamental:

nenhuma Constituição nasce pronta.

Constituições são textos.

Mas constitucionalismo é cultura.

Constituições podem ser promulgadas em um dia.

A cultura constitucional leva gerações para ser construída.

O constitucionalismo angolano foi forjado pela luta de libertação, pelos conflitos, pela construção da paz, pela reconciliação nacional e pelos desafios do desenvolvimento.

Assim também ocorreu, em circunstâncias próprias, com o constitucionalismo brasileiro.

Nossas experiências não são idênticas.

Mas compartilham uma característica essencial:

nossas Constituições carregam História.

E justamente por carregarem História precisam ser capazes de preservar suas raízes sem deixar de dialogar com valores universais:

liberdade.

igualdade.

dignidade.

democracia.

justiça.

Estado de Direito.

Senhoras e Senhores,

Não seria intelectualmente honesto defender a independência judicial sem enfrentar uma das objeções mais sérias dirigidas à jurisdição constitucional.

A chamada dificuldade contramajoritária.

A pergunta é conhecida.

E é legítima.

Se a democracia repousa sobre a soberania popular, como justificar que magistradas e magistrados não eleitos diretamente pelo povo possam invalidar decisões tomadas por representantes democraticamente eleitos?

Essa pergunta não deve ser evitada.

Deve ser enfrentada.

Penso que a resposta passa por três ideias.

A primeira:

a legitimidade das cortes constitucionais não é uma legitimidade eleitoral.

É uma legitimidade constitucional, procedimental e argumentativa.

Tribunais não substituem a vontade popular.

Sua função é assegurar que essa vontade se exerça dentro dos limites que a própria comunidade política estabeleceu constitucionalmente.

Há aqui uma imagem clássica da filosofia.

Ulisses pede para ser amarrado ao mastro de sua embarcação para resistir ao canto das sereias.

Ele limita a própria liberdade em um momento de lucidez porque sabe que, em determinado momento, poderá desejar aquilo que o destruirá.

As Constituições fazem algo semelhante.

Sociedades democraticamente maduras estabelecem limites para si mesmas.

Não porque desconfiem da democracia.

Mas justamente porque desejam preservá-la.

A segunda ideia diz respeito à fundamentação.

A legitimidade judicial é também deliberativa.

Juízes precisam justificar suas decisões.

Precisam apresentar razões.

Precisam explicar.

Precisam fundamentar.

Uma decisão judicial não pode legitimamente dizer apenas:

“Decidimos assim porque temos poder para decidir.”

O poder jurisdicional exige razões públicas.

E essas razões podem ser criticadas.

Revistas.

Contestadas.

Comparadas com precedentes.

Examinadas pela academia.

Debatidas pela imprensa.

Submetidas ao escrutínio da sociedade.

Quem exerce poder deve explicar por quê.

Essa é uma exigência republicana.

A terceira ideia talvez seja a mais importante para o nosso tempo.

A dificuldade contramajoritária é um problema real.

Mas existe outro problema que pode ser ainda mais grave:

a captura das instituições por maiorias ocasionais.

A literatura contemporânea fala em constitucionalismo autoritário, erosão democrática e legalismo autocrático.

São fenômenos diferentes, mas compartilham um traço:

a utilização das próprias instituições para enfraquecer as instituições.

Não é necessário revogar uma Constituição para destruir sua força normativa.

Pode-se enfraquecer tribunais.

Alterar sua composição.

Reduzir competências.

Manipular processos de nomeação.

Criar dependência financeira.

Intimidar magistrados.

Desacreditar sistematicamente as instituições.

Tudo isso pode ocorrer sob aparência de legalidade.

Por isso, uma das grandes ameaças contemporâneas à democracia não é apenas o golpe que rompe a ordem constitucional.

É também a erosão lenta que preserva a fachada enquanto esvazia os fundamentos.

A democracia pode morrer sem que se anuncie oficialmente a sua morte.

É justo reconhecer, contudo, a força de outra crítica.

Há quem sustente que transferir decisões fundamentais sobre direitos para um colegiado de magistrados priva a cidadania do direito de deliberar, errar e aprender com os próprios erros.

Essa objeção merece respeito.

A política democrática precisa ter espaço.

O Parlamento precisa ter espaço.

A sociedade precisa ter espaço.

Nem toda questão política deve ser convertida automaticamente em questão judicial.

Nem toda divergência social encontra sua melhor resposta num tribunal.

A Constituição não transformou o Judiciário em tutor permanente da sociedade.

Mas também é preciso reconhecer que processos legislativos, especialmente em contextos de extrema polarização, nem sempre oferecem as condições deliberativas ideais que a teoria pressupõe.

O desafio, portanto, não está em escolher entre democracia e jurisdição constitucional.

Está em construir um equilíbrio.

Um Judiciário independente.

Mas não soberano.

Forte.

Mas não autorreferente.

Capaz de agir.

Mas também capaz de reconhecer seus limites.

Isso nos conduz a uma distinção indispensável.

Independência não significa irresponsabilidade.

E tampouco significa infalibilidade.

Juízes erram.

Tribunais erram.

Cortes constitucionais erram.

A independência judicial não pode servir como escudo contra transparência, crítica ou responsabilização.

Um Judiciário verdadeiramente republicano precisa conviver com mecanismos de controle compatíveis com sua autonomia.

Publicidade das decisões.

Fundamentação.

Transparência.

Colegiabilidade.

Mecanismos disciplinares legítimos.

Controle institucional.

Crítica acadêmica.

Crítica jornalística.

Escrutínio público.

Tudo isso é compatível com independência.

Mais do que isso:

tudo isso pode fortalecer a independência.

Porque instituições transparentes são instituições mais capazes de conquistar confiança.

É preciso distinguir, porém, duas coisas profundamente diferentes.

Uma coisa é criticar uma decisão judicial.

Outra coisa é intimidar quem decide.

A crítica é democrática.

A intimidação é antidemocrática.

A divergência fortalece instituições.

A ameaça tenta destruí-las.

Juízes não podem estar acima da crítica.

Mas também não podem decidir sob o medo.

Esse equilíbrio é essencial.

Também faz parte da responsabilidade judicial a autocontenção.

A jurisdição constitucional não é um cheque em branco.

O juiz constitucional precisa reconhecer que há matérias em que o legislador possui maior capacidade institucional.

Há decisões que envolvem escolhas técnicas.

Há políticas públicas que exigem conhecimento especializado.

Há espaços legítimos de conformação política.

A deferência pode, em determinadas circunstâncias, ser uma virtude constitucional.

Mas há um cuidado.

Deferência não pode significar omissão.

Prudência não pode significar silêncio.

Autocontenção não pode significar abandono da Constituição.

Quando direitos fundamentais são gravemente violados, a omissão judicial também pode ser uma forma de decisão.

E, às vezes, uma forma muito grave.

O desafio está no equilíbrio.

Nem governo de juízes.

Nem juízes submissos ao governo.

Independência com responsabilidade.

Autoridade com fundamentação.

Prudência sem omissão.

Há ainda uma dimensão que considero fundamental.

O diálogo entre os Poderes.

Cortes constitucionais maduras não devem compreender-se como instituições hierarquicamente superiores aos demais Poderes.

A Constituição não estabelece uma pirâmide política com o Judiciário no topo.

Estabelece funções distintas.

Legislativo.

Executivo.

Judiciário.

Cada qual com legitimidades próprias.

Cada qual com responsabilidades próprias.

Cada qual submetido à Constituição.

A democracia constitucional funciona melhor quando esses Poderes conseguem estabelecer um diálogo institucional permanente.

O Parlamento legisla.

O Executivo governa.

O Judiciário controla.

Mas as decisões de um Poder produzem respostas nos outros.

Esse diálogo pode corrigir excessos.

Aperfeiçoar políticas.

Produzir soluções mais estáveis.

E fortalecer a legitimidade democrática.

A Constituição não é um monólogo de nenhum Poder.

É uma conversa entre instituições e sociedade.

Senhoras e Senhores,

Chegamos, então, aos desafios do nosso tempo.

Vivemos uma transformação tecnológica de velocidade extraordinária.

A informação circula instantaneamente.

A desinformação também.

Redes digitais ampliaram vozes e democratizaram espaços de expressão.

Mas também criaram mecanismos de polarização, radicalização e manipulação em escala inédita.

Nesse ambiente, instituições tradicionais enfrentam uma crise global de confiança.

E o Judiciário não está imune.

Cortes constitucionais são chamadas a decidir questões cada vez mais complexas.

Plataformas digitais.

Proteção de dados.

Inteligência artificial.

Integridade eleitoral.

Direitos de minorias.

Saúde pública.

Mudanças climáticas.

Proteção ambiental.

Temas que envolvem ciência, tecnologia, economia, ética e política.

A chamada judicialização da política não pode ser explicada apenas como vontade expansionista dos tribunais.

Em muitos casos, ela decorre da própria ampliação constitucional dos direitos.

Em outros, da incapacidade ou demora dos demais Poderes em oferecer respostas.

Mas, quanto maior o espaço ocupado pelo Judiciário, maior também sua responsabilidade.

Mais poder exige mais fundamentação.

Mais visibilidade exige mais transparência.

Mais autoridade exige mais prudência.

A inteligência artificial acrescenta uma nova camada a esse desafio.

Ela oferece oportunidades extraordinárias.

Pode ampliar eficiência.

Reduzir tarefas repetitivas.

Facilitar acesso à jurisprudência.

Ajudar sistemas judiciais sobrecarregados.

Mas traz riscos.

Algoritmos podem reproduzir preconceitos existentes nos dados.

Sistemas automatizados podem parecer neutros sem realmente sê-lo.

E decisões podem, pouco a pouco, ser deslocadas de quem possui responsabilidade constitucional para quem desenha sistemas tecnológicos.

Precisamos ter clareza sobre um princípio:

a tecnologia pode auxiliar a Justiça.

Não pode substituir a responsabilidade humana de julgar.

A decisão judicial envolve razão.

Mas envolve também contexto.

Prudência.

Responsabilidade.

Humanidade.

E, sobretudo, alguém que responda pela decisão tomada.

Outro desafio é a crescente exposição de magistradas e magistrados a campanhas de intimidação.

As redes sociais modificaram profundamente a relação entre instituições e opinião pública.

A crítica é legítima.

A crítica é necessária.

Nenhuma instituição democrática deve desejar viver sem crítica.

Mas existe uma fronteira.

Quando a crítica se transforma em ameaça;

quando a divergência se transforma em perseguição;

quando campanhas são organizadas para produzir medo pessoal;

quando o objetivo deixa de ser contestar a decisão e passa a ser constranger quem decide;

então não estamos mais falando apenas de liberdade de expressão.

Estamos falando de independência judicial.

E é preciso dizer com clareza:

um juiz com medo não é plenamente livre para julgar.

E uma sociedade em que juízes não podem julgar livremente é uma sociedade em que os cidadãos também perdem liberdade.

Volto, portanto, à ideia central:

a independência judicial não protege o juiz.

Protege o cidadão.

Dirijo-me agora especialmente aos estudantes aqui presentes.

Vocês serão os juristas de uma época difícil.

Mas também extraordinária.

Receberão instituições que outras gerações construíram.

Algumas fortes.

Outras frágeis.

Algumas consolidadas.

Outras ainda em construção.

E terão uma escolha.

Podem tratar o Direito apenas como profissão.

Ou podem compreendê-lo também como responsabilidade pública.

É por isso que insisto na importância civilizatória da formação jurídica.

Faculdades de Direito não formam apenas técnicos capazes de interpretar normas.

Formam pessoas que, no futuro, poderão decidir sobre liberdade.

Patrimônio.

Igualdade.

Poder.

Direitos.

E até sobre a própria sobrevivência das instituições democráticas.

O Direito não é apenas técnica.

É responsabilidade.

A independência judicial não se sustenta apenas em Constituições bem escritas.

Embora elas sejam indispensáveis.

Sustenta-se também na cultura jurídica de cada geração.

Naquilo que professores ensinam.

Naquilo que estudantes aprendem.

Naquilo que advogados defendem.

Naquilo que magistrados praticam.

Naquilo que instituições toleram — ou recusam tolerar.

Isso exige uma reflexão sobre o ensino jurídico.

Um ensino centrado exclusivamente na memorização de códigos pode formar profissionais capazes de repetir normas.

Mas talvez não forme juristas capazes de reconhecer quando a própria legalidade começa a ser utilizada contra o Estado de Direito.

Esse é um dos maiores desafios.

As ameaças mais perigosas nem sempre chegam anunciando que são ameaças.

Às vezes chegam vestidas de normalidade.

Com linguagem jurídica.

Com procedimentos formais.

Com justificativas aparentemente razoáveis.

É preciso formação histórica.

Pensamento crítico.

Direito comparado.

Teoria constitucional.

Filosofia.

Ética.

Porque um jurista precisa saber não apenas o que diz a lei.

Precisa compreender o que sustenta o Direito.

Por isso, permitam-me sugerir aos jovens aqui presentes quatro virtudes.

A primeira:

rigor técnico.

Não existe independência sólida sem competência.

É preciso estudar.

Conhecer a dogmática.

Dominar o método.

Compreender a hermenêutica.

Respeitar os fatos.

Uma decisão tecnicamente frágil enfraquece a autoridade do Direito.

A segunda:

integridade.

A independência das instituições é feita de milhares de pequenas independências pessoais.

Decisões tomadas todos os dias.

Muitas vezes sem testemunhas.

Muitas vezes quando ninguém está olhando.

É aí que a integridade se revela.

A terceira:

ética republicana.

Exercer uma função pública significa compreender que o poder não pertence a quem o exerce.

É confiado temporariamente.

Para servir.

Nunca para servir-se.

E a quarta:

prudência.

Os antigos chamavam de phronesis.

A sabedoria prática.

A capacidade de compreender que aplicar princípios gerais a situações concretas exige discernimento.

Nem rigidez cega.

Nem voluntarismo.

Prudência.

Essas virtudes não se aprendem apenas nos livros.

Aprendem-se também pelo exemplo.

E cada geração de juristas é responsável pelo exemplo que deixará à seguinte.

Senhoras e Senhores,

A experiência de Angola e do Brasil também nos convida a outra reflexão.

Boa parte da teoria constitucional estudada em nossas universidades foi produzida a partir da experiência de um número relativamente reduzido de democracias do Atlântico Norte.

Esse patrimônio intelectual é valioso.

Devemos estudá-lo.

Kelsen.

A tradição constitucional norte-americana.

O constitucionalismo europeu.

As teorias contemporâneas dos direitos fundamentais.

Tudo isso nos pertence como patrimônio universal do pensamento jurídico.

Mas não devemos confundir universalidade com importação acrítica.

Angola tem sua História.

O Brasil tem sua História.

Cabo Verde tem sua História.

Moçambique tem sua História.

Cada sociedade constrói instituições dentro de circunstâncias próprias.

Nações marcadas pela colonização, pela independência, pela desigualdade, pela diversidade e pela construção relativamente recente de suas instituições democráticas enfrentam desafios específicos.

Temos muito a aprender com outras democracias.

Mas temos também muito a aprender uns com os outros.

O Sul Global não deve ser apenas consumidor de teoria constitucional.

Pode ser também produtor de pensamento constitucional.

Nossa experiência importa.

Nossa História importa.

Nossos desafios importam.

E nossas soluções também podem ensinar.

É esse, a meu ver, um dos sentidos mais profundos da cooperação entre Angola e Brasil.

Não apenas transferir conhecimento.

Mas construir conhecimento juntos.

Não apenas repetir modelos.

Mas dialogar sobre experiências.

Não apenas olhar para o Norte.

Mas também olhar para o outro lado do Atlântico.

E aqui chego ao ponto final.

Prometi voltar à imagem do início.

Volto a ela agora.

Ao embondeiro.

Aqui, em Angola, ele atravessa o tempo.

No Brasil, conhecemos sobretudo pelo nome de baobá árvores dessa mesma ancestralidade.

Mas o nome, aqui, importa.

Porque estamos em Angola.

E porque as palavras também carregam memória.

O embondeiro ensina que aquilo que permanece nem sempre é aquilo que mais se exibe.

Uma árvore atravessa séculos não apenas pela copa que todos veem.

Permanece pelo que sustenta silenciosamente sua existência.

Assim também acontece com a democracia constitucional.

Vemos eleições.

Vemos governos.

Vemos Parlamentos.

Vemos tribunais.

Mas, abaixo dessa superfície institucional, existem fundamentos que precisam permanecer firmes.

A Constituição.

Os direitos fundamentais.

A separação dos Poderes.

A cultura democrática.

E a independência judicial.

Quando tudo vai bem, talvez quase não pensemos nesses fundamentos.

Mas quando chega a tempestade, descobrimos sua importância.

E tempestades institucionais não pertencem apenas ao passado.

Como costumo dizer:

a História está de volta.

Por isso, cada geração precisa decidir se apenas receberá as instituições construídas pelas gerações anteriores ou se também cuidará delas.

Democracias não são herdadas para sempre.

Precisam ser reconstruídas todos os dias.

Há ainda uma última lição.

Nenhuma instituição democrática sobrevive completamente sozinha.

Tribunais aprendem com tribunais.

Universidades aprendem com universidades.

Juristas aprendem com juristas.

Nações aprendem com nações.

Angola e Brasil têm muito a aprender um com o outro.

Nossas histórias foram separadas por um oceano.

Mas nunca foram verdadeiramente estranhas.

O Atlântico que nos separou também nos ligou.

Por ele passaram dores.

Por ele passaram pessoas.

Por ele passaram línguas.

Culturas.

Memórias.

E hoje, por ele, podem passar também conhecimento, cooperação e esperança.

A vocês, jovens estudantes de Direito de Luanda, deixo um convite.

Estudem profundamente.

Pensem livremente.

Duvidem com inteligência.

Defendam as instituições sem idolatrá-las.

Critiquem-nas para aperfeiçoá-las.

E nunca confundam independência com privilégio.

Porque, quando um tribunal é verdadeiramente independente, quem está protegido não é o juiz.

É o cidadão.

Quando uma Constituição é respeitada, quem vence não é um Poder.

É a sociedade.

E quando a democracia permanece de pé diante da tempestade, não vence uma geração.

Vence o futuro.

Foi por isso que comecei esta fala pedindo licença à memória.

Porque a memória não é apenas aquilo que ficou para trás.

A memória também nos diz para onde não devemos voltar.

Ela guarda as dores.

Guarda as lutas.

Guarda as conquistas.

E nos entrega uma responsabilidade.

A responsabilidade de continuar.

Angola sabe disso.

O Brasil também.

Duas nações.

Duas histórias próprias.

Um oceano entre elas.

E tantas raízes de memória, língua, cultura e destino que atravessam esse oceano.

Por isso, ao concluir, não peço licença para deixar Angola.

Peço licença, novamente, à memória.

Peço licença à memória para estar em Angola.

Para ouvir o que a História desta terra tem a ensinar.

Para reconhecer aquilo que nos une.

E para reafirmar uma convicção simples:

não há democracia sem memória.

Não há Constituição sem limites ao poder.

Não há liberdade sem instituições.

E não há Justiça verdadeiramente livre sem independência.

Que Angola e Brasil continuem a cultivar, cada qual em seu solo, instituições capazes de atravessar o tempo.

Instituições com memória suficiente para conhecer suas raízes.

Coragem suficiente para enfrentar as tempestades.

E esperança suficiente para abrir-se ao futuro.

Porque, afinal,

só há futuro verdadeiro onde a memória tem raízes.

Muito obrigado.