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REUNIÃO DE ALTO NÍVEL DAS CORTES CONSTITUCIONAIS E SUPREMAS

Na sua apresentação, realizada na manhã deste sábado, 6 de fevereiro, no primeiro painel do evento, dedicado ao tema Independência da Justiça Constitucional, 𝐕𝐢𝐜𝐭𝐨́𝐫𝐢𝐚 𝐈𝐳𝐚𝐭𝐚, dissertou sobre a 𝐈𝐧𝐝𝐞𝐩𝐞𝐧𝐝ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐝𝐚 𝐉𝐮𝐫𝐢𝐬𝐝𝐢çã𝐨 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐧𝐚 𝐏𝐞𝐫𝐩𝐞𝐜𝐭𝐢𝐯𝐚 𝐀𝐧𝐠𝐨𝐥𝐚𝐧𝐚, enquanto elemento essencial do Estado Democrático de Direito.

Durante a intervenção, destacou diversos aspetos que fazem da jurisdição constitucional um pilar da democracia, nomeadamente a garantia da supremacia da Constituição, a proteção dos direitos fundamentais e o controlo dos excessos dos poderes públicos.

 

𝐍𝐚 í𝐧𝐭𝐞𝐠𝐫𝐚, 𝐢𝐧𝐭𝐞𝐫𝐯𝐞𝐧çã𝐨 𝐝𝐚 𝐉𝐮í𝐳𝐚 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐞𝐥𝐡𝐞𝐢𝐫𝐚 𝐕𝐢𝐜𝐞-𝐩𝐫𝐞𝐬𝐢𝐝𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐨 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥.

 

 “Começo por agradecer em nome e representação da Veneranda Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional de Angola, Dra. Laurinda Jacinto Prazeres ao insigne Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Constitucional da República Árabe do Egipto, Dr. Boulos FahmyEskandar, pelo amável convite ao nosso Tribunal para participar nesta importante reunião.

Aproveito a ocasião para expressar os nossos mais profundos agradecimentos ao povo egípcio e aoSupremo Tribunal Constitucional da República Árabe do Egipto, pela oportunidade de visitarmos uma vez mais, um país amigo, com o qual temos laços históricos, pela recepção calorosa e excelentes condições de trabalho e de acomodação criadas nesta bela, acolhedora e histórica cidade do Cairo.

Feitas estas considerações, vamos então agora falar sobre o tema que nos foi proposto abordar nestareunião: “A Independência da Jurisdição Constitucional - Perspectiva Angolana”.

Vossas Excelências

Venerandos Juízes Conselheiros Presidentes dos Tribunais Constitucionais, Supremos e Conselhos Constitucionais

Venerandos Juízes Conselheiros Vice-Presidentes e Venerandos Juízes Conselheiros dos Tribunais Constitucionais, Supremos e Conselhos Constitucionais

Caros participantes

Minhas Senhoras

Meus Senhores

É com elevado sentido de responsabilidade e enormehonra que me dirijo a esta augusta assembleia para reflectirmos sobre um tema fundamental para a consolidação do Estado de Direito em África: AIndependência da Jurisdição Constitucional, tema que irei abordar sob a perspectiva da experiência angolana.

A Jurisdição Constitucional como Pilar da Democracia

Excelências,

Senhoras e Senhores,

A jurisdição Constitucional é um pilar da democracia ao garantir que os poderes instituídos respeitem a Constituição, defendendo os direitos fundamentais e limitando os referidos poderes por meio do controlo da constitucionalidade das suas acções e omissões; actuando como um contrapeso em relação aos poderes eleitos, assegurando a prevalência da lei suprema e protegendo os cidadãos contra os excessos, mesmo que isso gere algum desconforto, sendo essencial para um Estado Democrático de Direito.

Ao exercer essa função, a jurisdição constitucional actua como um mecanismo de garantia da supremacia da Constituição, protegendo os cidadãos contra eventuais excessos do poder, mesmo quando tal actuação possa gerar debates sensíveis ou gerar decisões particularmente exigentes. Trata-se, pois, de uma função indispensável à consolidação da democracia e ao fortalecimento da confiança dos cidadãos nas instituições.

Em Angola, embora a experiência da jurisdição constitucional remonte a cerca de cinco décadas, a institucionalização do Tribunal Constitucional ocorreu há relativamente pouco tempo, há cerca de dezoito anos. Ainda assim, esse marco representou um avanço significativo na história constitucional do país, contribuindo de forma relevante para o aprofundamento da consciência jurídico-constitucional dos cidadãos angolanos e de todos quantos escolheram Angola como espaço de realização pessoal e profissional.

No plano jurídico-constitucional, a Constituição da República de Angola consagra, no seu artigo 6.º, o princípio estruturante da supremacia constitucional, nos seguintes termos:

 

  1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.

 

  1. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.

 

  1. As leis, os tratados e os demais atos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.

 

Este preceito não se limita a uma proclamação formal; afirma, de modo claro, que nenhum poder — seja judicial, legislativo ou executivo — se encontra acima da Constituição.

 

A experiência angolana, sobretudo a que se consolidou após a aprovação da Constituição de 2010, demonstra de forma inequívoca que a jurisdição constitucional não é um elemento meramente decorativo do sistema institucional, mas uma exigência estrutural indispensável à afirmação, consolidação e maturação de qualquer ordem democrática que se pretenda efectiva e substancial.

 

 

  1. Fundamentos Constitucionais da Independência

 

  1. A) Garantias Normativas

 

A Constituição da República de Angola estabelece garantias sólidas quanto à independência do Tribunal Constitucional, designadamente no artigo 181.º, ao prever uma composição plural, reflectindo um equilíbrio institucional:

 

* Quatro juízes designados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do Tribunal;

 

* Quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria qualificada de dois terços, incluindo o Vice-Presidente do tribunal;

 

* Dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;

 

* Um juiz designado mediante concurso público.

 

Este modelo visa assegurar diversidade de proveniência institucional, promovendo equilíbrio e legitimidade democrática.

 

Autonomia Institucional

 

A Constituição reconhece igualmente que o Tribunal Constitucional goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dispondo de orçamento próprio inscrito no Orçamento Geral do Estado.

 

Esta autonomia deve ser entendida como uma condição prática e efectiva do exercício da independência jurisdicional. A experiência demonstra que a autonomia financeira constitui um elemento essencial para a protecção do Tribunal contra pressões externas, permitindo-lhe exercer as suas funções com serenidade e responsabilidade institucional.

 

A integridade do Estado de Direito assenta numa magistratura livre de interferências indevidas. A gestão autónoma dos recursos constitui, assim, uma salvaguarda para que as decisões judiciais sejam tomadas com base na Constituição e na lei, e não condicionadas por factores externos à função jurisdicional.

 

Esse aspecto tem merecido uma atenção especial por parte da nossa Corte na medida em que tal como em outros países africanos, ao nosso Tribunal Constitucional, apesar de serem alocadas verbas próprias inscritas no Orçamento Geral do Estado, a sua execução muitas vezes fica dependente do Poder Executivo através do Departamento Ministerial encarregue da gestão das finanças públicas. No entanto, avanços se têm registado rumo a plena autonomia financeira.

 

 

III. Independência na Jurisprudência: Exemplos Relevantes

 

Excelências,

Permitam-me partilhar alguns exemplos da prática jurisprudencial do Tribunal Constitucional de Angola que ilustram o exercício efetivo da sua independência institucional.

 

  1. Acórdão n.º 688/2021 – Fiscalização Preventiva da Revisão Constitucional

 

No contexto da revisão constitucional de 2021, foi aprovada uma norma que impunha aos tribunais superiores o envio de relatórios anuais das suas atividades ao Presidente da República e à Assembleia Nacional.

 

O Tribunal Constitucional declarou tal norma inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes, entendendo que essa obrigação poderia comprometer a independência funcional e a autonomia institucional dos tribunais.

Na sequência dessa decisão, a Assembleia Nacional conformou-se com o entendimento do Tribunal, expurgando a norma inconstitucional do texto final aprovado.

 

  1. Acórdão n.º 845/2023 – Inconstitucionalidade de Decreto Presidencial

 

Em resposta a um pedido da Ordem dos Advogados de Angola, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial n.º 69/21, que previa um regime de comparticipação financeira para órgãos da Administração da Justiça com base em activosrecuperados.

A decisão fundamentou-se, entre outros aspectos, na violação da reserva de competência legislativa da Assembleia Nacional e nos princípios da independência e imparcialidade dos tribunais, considerando que tal regime poderia afectar a confiança pública na administração da justiça.

O referido diploma foi, assim, retirado da ordem jurídica.

 

  1. Acórdão n.º 1056/2025, de 4 de Dezembro - Inconstitucionalidade Parcial de uma Lei

 

Foram declaradas inconstitucionais algumasnormas da Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos – Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, em resposta a pedidos do Partido PolíticoUNITA e da Ordem dos Advogados (OAA), onde se destacam a violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade penal e da necessidade, nos termos dos artigos 57.º, 1.º, 2.º, 23.º e 65.º da Constituição da República de Angola.

Principais Aspectos da Decisão e da Lei:

Decisão do Tribunal Constitucional: O Tribunal declarou inconstitucionais os artigos que estabeleciam penas excessivas (20 a 25 anos) e com descrições vagas.

 

O Tribunal considerou que a lei punia de formamais severa (20-25 anos) do que o Código Penal Angolano (1 a 6 anos) para condutas similares que colocam em perigo a vida ou património elevado, ferindo a necessidade da intervenção mínima do Direito Penal.

 

A decisão reflecte um entendimento do Tribunal Constitucional de que a protecção de bens públicos não deve atropelar os princípios constitucionais fundamentais e a proporcionalidade das penas.

 

 

  1. Dimensões da Independência do Tribunal Constitucional

 

Da experiência angolana podem identificar-se três dimensões essenciais da independência judicial:

 

  1. Independência Institucional

 

o Autonomia administrativa e financeira;

o Processo de nomeação plural;

o Mandatos fixos e garantia de inamovibilidade.

 

  1. Independência Funcional

 

o Liberdade decisória;

o Ausência de instruções externas;

o Garantias processuais próprias dos juízes.

 

  1. Independência Pessoal

 

o Critérios rigorosos de idoneidade e competência;

o Segurança no exercício do cargo;

o Condições remuneratórias adequadas.

 

 

  1. Boas Práticas da Experiência Angolana

 

Entre as boas práticas, destacam-se:

* A fiscalização preventiva da constitucionalidade;

* A fiscalização abstracta sucessiva, com legitimidade ampla;

* A possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por omissão;

* Os efeitos repristinatórios das decisões;

* A publicação obrigatória dos acórdãos;

* O recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

 

  1. O Papel das Redes Regionais

 

Esta reunião reveste-se de especial importância estratégica. A cooperação entre Tribunais Constitucionais Africanos fortalece a resiliência institucional, promove a partilha de jurisprudência e contribui para a construção de padrões comuns de independência judicial no continente.

 

Instrumentos como a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e os Princípios de Lilongwe devem ser permanentemente dinamizados, através da prática e do diálogo institucional.

 

VII. Conclusão:

 

Independência como Responsabilidade Colectiva

 

Excelências,

A independência da jurisdição constitucional não constitui um privilégio dos Juízes Conselheiros, mas uma garantia fundamental dos cidadãos. É nela que assenta a confiança dos povos na Constituição e nas instituições democráticas.

 

A experiência angolana demonstra que a independência se concretiza nas decisões difíceis, na fidelidade à Constituição e na responsabilidade institucional.

 

África merece tribunais constitucionais que sejam referências de integridade, consciência jurídica e protecção efectiva das liberdades fundamentais.

 

Como estabelece o n.º 2 do artigo 177.º da Constituição da República de Angola, as decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, reafirmando-se assim a supremacia da Constituição.

 

Que possamos, em espírito de cooperação e partilha, continuar a fortalecer a jurisdição constitucional africana, em benefício das gerações presentes e futuras!

 

Muito obrigada pela vossa atenção.