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XII CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO NA LUSOFONIA

Uma delegação do Tribunal Constitucional encontra-se na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, onde participa, desde o passado dia 27 de Abril, no 𝐗𝐈𝐈 𝐂𝐨𝐧𝐠𝐫𝐞𝐬𝐬𝐨 𝐈𝐧𝐭𝐞𝐫𝐧𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐃𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐧𝐚 𝐋𝐮𝐬𝐨𝐟𝐨𝐧𝐢𝐚.
O evento, organizado pela Rede de Investigação em Direito na Lusofonia (REDIL), reúne membros da comunidade jurídica e académica de 𝐀𝐧𝐠𝐨𝐥𝐚, 𝐁𝐫𝐚𝐬𝐢𝐥, 𝐂𝐚𝐛𝐨 𝐕𝐞𝐫𝐝𝐞, 𝐆𝐮𝐢𝐧𝐞 𝐁𝐢𝐬𝐬𝐚𝐮, 𝐌𝐨𝐜𝐚𝐦𝐛𝐢𝐪𝐮𝐞, 𝐏𝐨𝐫𝐭𝐮𝐠𝐚𝐥, 𝐒ã𝐨 𝐓𝐨𝐦é 𝐞 𝐏𝐫í𝐧𝐜𝐢𝐩𝐞, 𝐓𝐢𝐦𝐨𝐫 𝐋𝐞𝐬𝐭𝐞 𝐞 𝐌𝐚𝐜𝐚𝐮.
A sessão de abertura do certame contou com a presença da Presidente do Superior Tribunal Militar, Ministra 𝐌𝐚𝐫𝐢𝐚 𝐄𝐥𝐢𝐳𝐚𝐛𝐞𝐭𝐡 𝐑𝐨𝐜𝐡𝐚, bem como dos responsáveis da REDIL, os Professores Mário Monte, de Portugal, e Osvaldo Serra Van-Dúnem, de Angola.
Ainda na sessão de abertura, a Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional de Angola, 𝐋𝐚𝐮𝐫𝐢𝐧𝐝𝐚 𝐏𝐫𝐚𝐳𝐞𝐫𝐞𝐬, proferiu a conferência inaugural do evento e dissertou sobre a É𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐞 𝐚 𝐉𝐮𝐬𝐭𝐢ç𝐚 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐧𝐨 𝐄𝐬𝐩𝐚ç𝐨 𝐋𝐮𝐬ó𝐟𝐨𝐧𝐨.
Leia na íntegra a intervenção da Presidente do Tribunal Constitucional de Angola.
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ÉTICA E JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NO ESPAÇO DA LUSOFONIA
Excelências, Caros Colegas, IlustresProfessores, Distintos Congressistas, Senhoras e Senhores
Uma particular saudação a Ministra Elizabeth Rocha e em nome da delegação angolana o nosso agradecimento pelo convite e excelente acolhimento.
À Redil reiteramos a nossa disponibilidade, enaltecendo os feitos e a consistência na manutenção da Agenda deste Congresso.
É com profunda honra e com a consciência da responsabilidade que este momento convoca que tomo a palavra nesta sessão inaugural.
Este encontro afirma-se como um momento de particular relevância para todos quantos se dedicam, ao estudo, à compreensão e à prática do Direito, num tempo em que a exigência ética se torna cada vez mais presente e incontornável nas sociedades contemporâneas.
Mais do que um encontro académico, este é um espaço de construção de pensamento, de confronto de experiência e de afirmação de caminhos que favoreçam uma justiça mais consciente, mais humana e mais fiel aos valores do bem comum.
Actualmente, tem-se registado um apelo crescente à ética nos mais diversos domínios da vida social, tanto no plano nacional como no plano internacional. Pensadores, profissionais e instituições sentem, de forma acentuada, a necessidade de legitimar as suas acções à luz de princípios sólidos.
Esse movimento abrange áreas tão diversas como o Direito, a Economia, a Política, a Medicina, a Advocacia, a Magistratura, a Academia, o sector empresarial, entre muitas outras. Em todos estes campos, cresce a consciência de que o exercício de qualquer função com impacto social relevante não pode limitar-se à observância formal de regras, devendo antes orientar-se por valores, princípios deontológicos e critérios de responsabilidade.
Com a escolha do lema “Ética na Justiça”, o presente Congresso propõe-se estabelecer as bases de um debate crítico e estruturante em torno de algumas questões fundamentais, por exemplo a de perceber, , de que modo se articula e legitima a busca pela justiça orientada pela ética,num contexto regido por um direito positivo formalizado? Qual o alcance de uma resposta ética na ausência de enquadramento legislativo? Que relevância assume essa resposta perantenormas jurídicas consideradas insuficientes ou inadequadas? E qual deve ser o papel da ética no exercício de funções dos operadores do direito?
Consequentemente, tendo em atenção osdiferentes temas inscritos neste Congresso,pretende-se, também, destacar a importância da ética na actuação dos vários intervenientes do universo jurídico - magistrados, advogados, oficiais de justiça, académicos e demais profissionais, partindo da premissa de que a prática jurídica pode e deve harmonizar-se com princípios éticos sólidos. Nesta perspectiva, a responsabilidade individual e profissional converge para a realização de um bem colectivo mais justo, equilibrado e consciente.
Desta feita, tendo como referência a função que exerço, actualmente, no meu país, tomei a liberdade de, à guisa de notas introdutórias,centrar a minha intervenção sobre «A ética e a justiça no exercício da função jurisdicional no espaço lusófono»
Proponho-me, assim, revisitar alguns conceitos e elementos estruturantes da ética no desempenho da função jurisdicional, bem como sobre as suas implicações no funcionamento do Estado constitucional.
A conhecida definição de justiça atribuída a Ulpiano – vontade constante e perpétua de dar a cada um o que lhe é devido – traduz um padrão ético que ultrapassa a mera aplicação mecânica das normas. Quando afirmamos que o Direito constitui o meio de realização da justiça, reconhecemos que as leis não existem apenas para ordenar comportamentos, mas também para concretizar valores como a equidade, a dignidade e o bem comum.
No plano teórico, a relação entre ética e justiça tem sido amplamente discutida, revelando a dificuldade de fixar um conceito unívoco de ética no âmbito das ciências humanas. Ainda assim, é geralmente aceite que a conduta ética é definidapelo sistema de valores que orienta a vida em sociedade.
Com efeito, em regra, os textos constitucionais inspiram o exercício da função jurisdicional e a vida privada do Magistrado, mas fornece, também, as indicações fundamentais e essenciais sobre a sua ética profissional. De tal modo que os códigos éticos disciplinares podem ser tidos como expressões concretas da tradução dos princípios constitucionais em regra de conduta, umas socialmente exigíveis, outras assistidas por sanções disciplinares.
Assim, o princípio da igualdade e a regra da igual dignidade das pessoas representam cânones fundamentais no exercício da função jurisdicional, a observar nas relações com todos aqueles que comparecem no cenário processual.
É nessa medida que se pode dizer que a dimensão constitucional e geral da ética, tal como amplamente desenvolvida por Habermas, Dworkin, entre outros e cá, entre nós por Pontes de Miranda, constitui fonte imanente de inspiração do Direito positivo. Pese embora partam de diferentes pressupostos, todos evidenciam, de modo consistente, a necessidade de uma articulação entre ética e direito, especialmente no domínio da interpretação, da argumentação e da legitimação das decisões jurídicas.
A reflexão sobre a relação entre ética e a justiça permite concluir que a procura de justiça, que a sociedade dirige à ética, encontra a sua justificação e legitimação em duas ordens de factores. De um lado, na incompletude funcional e inevitável do ordenamento jurídico, nos seus múltiplos aspectos; por outro, na consequente necessidade de integração dessas lacunas e insuficiências à luz de princípios éticos, que permitem adequar o Direito às exigências concretas da vida social. Permitindo-nos, assimdizer, com Pontes de Miranda, que o Direito é um fenómeno social que busca a paz e a ética, esta condizente com a segurança jurídica e a realização da justiça.
A especificidade do exercício da função jurisdicional é, em si mesma, a sua mais sólida forma de legitimação. Por isso, para a sua credibilidade, é essencial a salvaguarda devalores, como a diligência, lealdade, probidade, a correcção, a discrição e o espírito de serviço inerente à função.
Trata-se, em suma, de conjugar a ética da convicção e a ética da responsabilidade, segundo a já conhecida fórmula de Max Weber. Em virtude de não apenas de ser, mas também de parecer imparcial e independente. Cada magistrado deve tornar-se guardião da sua imagem, tanto na vida profissional como na vida social.
De modo geral, pode afirmar-se que a ética e a justiça constituem dois eixos indissociáveis do exercício da função jurisdicional, desde o ingresso do magistrado à classe, durante o exercício da judicatura e até à sua jubilação.
Caros Congressistas, Estimados Colegas,Senhoras e Senhores,
O lema deste Congresso e a representatividadedeste grupo linguístico convoca-nos a breves referências ao nosso panorama constitucional.
É, pois, consabido que Constituição é,simultaneamente, uma norma jurídica suprema, portanto, a Lex Matter, é um pacto político e social e, em terceiro lugar, um compromisso moral. Porque a Constituição é mais do que uma norma e mais do que um pacto: é um compromisso que uma comunidade faz a si mesma de que tratará cada pessoa com dignidade, de que não tolerará o arbítrio, buscando a justiça mesmo quando a justiça for incómoda. É, portanto, o horizonte ético para o qual a comunidade caminha.
Ao nível dos PALOP, esta tripla dimensão ganha especial relevo. A história constitucional registaque as Constituições dos países africanos de língua portuguesa nasceram em contextos de ruptura — independência, guerra, transição política, cujas origens coincidem com a origemfundacional do Estado— e carregam, por isso, uma carga de promessa particularmente intensa. São Constituições que, não apenas organizam o Estado, mas fundam-no.
Esta temática convoca uma reflexão que considero indispensável e oportuna e, por isso, permitam-me estas breves notas sobre os desafiosque lhe são próprios e que não podem ser ignorados.
O primeiro é o desafio da construção do Estado. As instituições são jovens. As tradições de controlo constitucional são recentes. A consolidação de uma cultura de constitucionalidade — isto é, o hábito social e político de respeitar a Constituição como limite e como guia — é um processo em curso, não uma realidade acabada.
O segundo é a herança colonial. Os sistemas jurídicos dos PALOP nasceram sobre estruturas herdadas do colonialismo, com as suas continuidades e as suas rupturas. O desafio é construir um direito constitucional que seja simultaneamente moderno e enraizado, que dialogue com a tradição jurídica europeia, sem se submeter a ela, e que incorpore o direito costumeiro sem abdicar dos direitos fundamentais.
O terceiro é o pluralismo cultural. Os países africanos de língua portuguesa são, por natureza, plurais: plurais nas línguas, nas etnias e nas tradições. A Constituição, neste contexto, não pode ser o documento de uma elite urbana e letrada que se impõe aos demais. Tem de ser — ou tornar-se — o documento de todos.
O quarto são as fragilidades institucionais. A independência do poder judicial, a capacidade administrativa do Estado, o acesso efectivo à justiça — estes são problemas reais, quotidianos, que condicionam a efectividade da promessa constitucional.
E o quinto, que a todos engloba, é a necessidade de efectividade dos direitos. Porque a Constituição que não se cumpre é uma promessa traída. E o direito que não se vive é uma ficção erudita. O fosso entre a Constituição escrita e a Constituição vivida é, porventura, o mais grave desafio ético do constitucionalismo nos PALOP — e, em alguma medida, em todo o espaço lusófono.
Entretanto, transpondo diferentes fronteiras e ainda falando a mesma língua, constatamos, com as necessárias adaptações, que estas dificuldades não são exclusivas do espaço lusófono. Em todo o mundo, o constitucionalismo enfrenta tensões que testam os seus fundamentos.
Senão vejamos,
A tensão entre lei e a justiça. Quando a lei produz injustiça, o que prevalece? O constitucionalismo responde: prevalece a Constituição, que é a medida ética da própria lei. Mas esta resposta exige coragem institucional — a coragem das jurisdições constitucionais em declarar a invalidade daquilo que, sendo legal, é injusto.
A tensão entre maioria e direitos fundamentais, ou seja, soluções equilibradas em situações onde as decisões da maioria encontram um limite intransponível nos direitos de cada pessoa.
A tensão entre formalismo e efectividade. Um direito que é formal, mas não efectivo deslegitima-se perante aqueles a quem deveria servir. A ética constitucional exige que o direito não se contente em existir nos textos — que se manifeste na vida das pessoas.
A tensão entre poder político e controlo constitucional. A independência das jurisdições constitucionais é a garantia última do Estado de direito. Quando o poder político captura a justiça constitucional, a Constituição transforma-se em instrumento do poder, em vez de ser o seu limite.
Por isso se afirma que a ética constitucional é o conjunto de valores que estimulam a ordem jurídica e orientam a sua interpretação. É o que dá sentido à norma para além da letra. É a razão pela qual interpretamos a Constituição de modo a proteger o mais fraco, a limitar o mais forte e a garantir que nenhum ser humano seja reduzido a instrumento do poder.
A justiça constitucional, por seu turno, é o sistemade garantia jurisdicional através do qual seassegura a supremacia da Constituição e sefiscaliza a conformidade das leis e dos actos do poder público com a Constituição. Fá-lo por meio de mecanismos procedimentais, tais como: os processos de fiscalização abstrata preventiva e sucessiva, de fiscalização concreta, os recursos de amparo, injunção constitucional, Habeas Corpusentre outros — que dão efectividade à promessa constitucional.
É, portanto, uma promessa que se renova a cada vez que um tribunal tem a coragem de dizer aos outros poderes: «até aqui e não mais». É uma promessa que se renova a cada vez que um cidadão encontra, nas instituições, a protecção que a Constituição lhe garante.
Excelências, Caros Colegas, Distintos Congressistas,
Termino frisando, uma vez mais, o papel do juiz na construção de um Direito vivo, contextualizado e orientado para a tutela efectiva dos direitos fundamentais implica um acrescido grau de responsabilidade, exigindo um contínuo aperfeiçoamento e permanente fidelidade à ética, à independência, à imparcialidade e aos valores do Estado de Direito. Portanto, só assim a função jurisdicional poderá continuar a afirmar-se como expressão de justiça, garantia de liberdade e fundamento de confiança dos cidadãos nas instituições.
E, reforço o meu apelo, para que o diálogo entre jurisdições constitucionais lusófonos — já em curso, mas ainda incipiente — seja um dos mais promissores caminhos para a consolidação democrática no nosso espaço, pois que, a jurisprudência constitucional não viaja apenas através de citações académicas, ela circula, também, através da força do exemplo, da persuasão do argumento, da demonstração de que é possível fazer justiça com rigor e independência.
Muito obrigada pela bondade da Vossa Audiência.