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𝐑𝐄𝐔𝐍𝐈Ã𝐎 𝐃𝐄 𝐀𝐋𝐓𝐎 𝐍𝐈𝐕𝐄𝐋 𝐃𝐄 𝐌𝐔𝐋𝐇𝐄𝐑𝐄𝐒 𝐋Í𝐃𝐄𝐑𝐄𝐒 𝐃𝐄 Ó𝐑𝐆Ã𝐎𝐒 𝐉𝐔𝐃𝐈𝐂𝐈𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐄 Á𝐅𝐑𝐈𝐂𝐀

Decorre desde a passada segunda-feira, 20 de Abril de 2026, em Joanesburgo, República da África do Sul, a 𝐈𝐈 𝐑𝐞𝐮𝐧𝐢ã𝐨 𝐝𝐞 𝐀𝐥𝐭𝐨 𝐍í𝐯𝐞𝐥 𝐝𝐞 𝐌𝐮𝐥𝐡𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐋í𝐝𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐝𝐞 Ó𝐫𝐠ã𝐨𝐬 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐢𝐬 𝐞𝐦 Á𝐟𝐫𝐢𝐜𝐚.

Em representação da República de Angola, a Juíza Conselheira Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, 𝐕𝐢𝐜𝐭𝐨́𝐫𝐢𝐚 𝐈𝐳𝐚𝐭𝐚, participou na tarde desta quarta-feira na sessão que abordou sobre Justiça Económica e Empoderamento das Mulheres.

“A Protecção Jurisprudencial da Igualdade de Género em Angola: entre Práticas Costumeiras e a Efectividade dos Direitos da Mulher no Marco dos 20 Anos do Protocolo de Maputo”, foi o tema apresentado pela Vice-presidente, que neste sentido destacou o papel central da jurisprudência constitucional como instrumento de harmonização, tendo ainda afirmado a supremacia da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados por Angola, incluindo o Protocolo de Maputo, sobre práticas costumeiras incompatíveis com o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

𝐋𝐞𝐢𝐚 𝐧𝐚 í𝐧𝐭𝐞𝐠𝐫𝐚 𝐚 𝐢𝐧𝐭𝐞𝐫𝐯𝐞𝐧çã𝐨 𝐝𝐚 𝐕𝐢𝐜𝐞-𝐩𝐫𝐞𝐬𝐢𝐝𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐨 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥

Em nome e representação da Veneranda Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional de Angola, Dra. Laurinda Prazeres, quero saudar a todos, as participantes e os participantes presentes e agradecer à insigne Veneranda Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional da África do Sul, Dra. Mandisa Maya, pelo amável convite ao nosso Tribunal para participar neste importante Evento, pela recepção calorosa e excelentes condições de trabalho e de acolhimento criadas nesta linda cidade de Joanesburgo.

Caras Colegas,

Ao tomar da palavra neste fórum de singular relevância, faço-o, não apenas em nome do Tribunal Constitucional de Angola, mas também como mulher que, a partir de uma das mais altas instâncias jurisdicionais de um Estado africano, testemunha, com sensibilidade jurídica e humana, a distância que, por vezes, ainda medeia a norma escrita e a vida quotidiana.
 
O tema que nos reúne — “A Protecção Jurisprudencial da Igualdade de Género em Angola: entre Práticas Costumeiras e a Efectividade dos Direitos da Mulher no Marco dos 20 Anos do Protocolo de Maputo” — não constitui uma mera reflexão académica.
 
É, acima de tudo, uma questão de justiça constitucional.
 
É uma questão de dignidade da pessoa humana.
 
E é, sobretudo, uma questão que nos interpela directamente enquanto mulheres do judiciário africano, colocadas na linha da frente da interpretação e da aplicação do Direito.
 
Em Angola, como em grande parte dos Estados africanos, coexistem, com maior ou menor tensão, dois sistemas normativos que reclamam a regulação das relações humanas: por um lado, o Direito estadual formal, plasmado na Constituição e na legislação ordinária; por outro, o Direito consuetudinário, sedimentado em séculos de práticas sociais, usos e valores comunitários.
 
Essa convivência, em si mesma, é uma riqueza.
 
Mas, quando não adequadamente mediada pelo Estado de Direito, pode converter-se em fonte de desigualdade estrutural, que recai, de forma particularmente gravosa, sobre as mulheres.
 
Permitam-me trazer alguns dados da experiência angolana.
 
Angola conta com uma população estimada em cerca de 37,9 milhões de habitantes, dos quais 50,52% são mulheres, o que corresponde a aproximadamente 19,1 milhões.
 
Destas, entre 69% e 70% residem em áreas urbanas, e 30% a 31% em áreas rurais.
 
Importa notar que, no contexto urbano, uma parte muito significativa destas mulheres vive nos chamados musseques, espaços marcados por vulnerabilidades socioeconómicas acrescidas.
 
Acresce que 34,5% dos agregados familiares são chefiados por mulheres, percentagem que sobe nas zonas periurbanas.
 
A taxa geral de pobreza situa-se em 41%, sendo certo que as mulheres constituem a maioria da população pobre.
 
Excelências,
 
É neste contexto que se manifesta o paradoxo da mulher que é formal titular de bens deixados pelo de cujus, porém sem acesso efectivo aos mesmos.
 
A Constituição da República de Angola, aprovada em 2010, consagra, de forma expressa e inequívoca, a igualdade entre homens e mulheres.
 
O n.º 1 do artigo 23.º estabelece que todos são iguais perante a lei, não podendo ninguém ser privilegiado ou prejudicado em razão, designadamente, do sexo.
Os artigos 23.º e 35.º asseguram a igualdade entre os cônjuges e garantem o direito à família e ao matrimónio em plena igualdade.
 
A norma existe.
 
É clara.
 
É vinculativa.
 
E ocupa o vértice do ordenamento jurídico.
 
Todavia, a realidade social demonstra que, em vastas parcelas do território nacional, muitas mulheres continuam a ver esses direitos transformarem-se em letra morta quando confrontados com a força de práticas costumeiras discriminatórias.
 
Esse paradoxo manifesta-se, na experiência angolana, em três dimensões essenciais:
 
A primeira é a autonomia pessoal.

Apesar da protecção legal contra o casamento forçado e prematuro, persistem contextos em que jovens mulheres permanecem sujeitas a arranjos matrimoniais decididos por conselhos de anciãos, sem relevância efectiva da sua vontade.
 
Os dados são eloquentes: 30% das mulheres angolanas entre os 20 e 24 anos casaram antes dos 18 anos, e 8% antes dos 15 anos.
Mais de 80% destes casamentos correspondem a uniões informais ou costumeiras, sendo apenas cerca de 20% formalmente registados.
 
A segunda dimensão é a patrimonial.

A mulher que, por morte do marido, é legalmente titular de direitos sucessórios, vê-se frequentemente afastada da herança por práticas tradicionais de transferência patrimonial para a família do falecido.
 
Segundo dados do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, do Ministério da Administração do Território e do Ministério da Juventude e Desportos, mais de 40% dos homens angolanos são proprietários de terras, não existindo, porém, dados consolidados sobre a titularidade fundiária feminina.

Em caso de morte de um dos cônjuges, a lei assegura ao cônjuge sobrevivo, seja homem ou mulher, a titularidade de 50% dos bens comuns do casal, quando o casamento tenha sido celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, mantendo-se ainda aquele posicionado em quarto lugar na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 2133.º do Código Civil.

Não obstante esse enquadramento normativo, a prática social evidencia que, tanto nos casamentos formalmente constituídos como, com maior acuidade, nas uniões de facto não reconhecidas juridicamente, tende a prevalecer a intervenção dos parentes do falecido na definição do destino do património hereditário, frequentemente em detrimento da posição do cônjuge sobrevivo.

No plano económico, apenas 22% das mulheres angolanas possuem conta bancária, contra 36% dos homens, e apenas 14% das empresas em Angola têm direcção feminina.
 
A terceira dimensão é a do esbulho violento, ou property grabbing.
 
Quando a viúva procura exercer o direito que a lei lhe reconhece, confronta-se, não raras vezes, com a ocupação física do imóvel, a subtracção de bens móveis e, nos casos mais graves, com a expulsão coerciva do lar conjugal, além da forte pressão psicológica sobre a mesma.  
 
Trata-se de violação simultânea do direito de propriedade, do direito à habitação e da dignidade da pessoa humana.
 
Angola figura entre os países da África Subsaariana onde esta prática permanece prevalente.
 
Nas zonas rurais, a experiência mostra que as viúvas enfrentam decisões costumeiras sistematicamente desfavoráveis; nas zonas urbanas, mesmo após decisão judicial favorável, subsistem obstáculos práticos à recuperação dos bens.
Não raras vezes, surgem acusações de feitiçaria como mecanismo de legitimação social da expulsão.
 
As consequências recaem, igualmente, sobre os filhos: perda de acesso à educação, saúde e alimentação.
 
Caras Colegas, Excelências,
 
A questão da literacia é igualmente central.
 
A taxa de literacia feminina em Angola situa-se entre 62% e 66%, enquanto a masculina oscila entre 79% e 82%.
 
A mulher que não lê, muitas vezes não acede à lei que a protege.
 
Mas há sinais de esperança: mais de 50% dos inscritos nas Faculdades de Direito são mulheres, revelando uma crescente feminização do ensino jurídico.
 
Persistem, contudo, défices significativos de registo civil no interior do País, limitando a operacionalidade plena da personalidade jurídica para efeitos processuais.
 
Contudo importa sublinhar que o fenómeno do desapossamento da mulher viúva não se limita a contextos de baixa escolaridade ou desconhecimento dos direitos legalmente consagrados. Com efeito, verifica-se que, mesmo em meios onde os indivíduos possuem elevado nível de formação académica e pleno domínio das normas jurídicas aplicáveis ao direito de propriedade e ao fenómeno sucessório, persistem práticas que resultam na subtração indevida dos bens da viúva.
 
Nestas situações, a atuação dos familiares do falecido não decorre da ignorância da lei, mas antes da influência de padrões culturais e sociais profundamente enraizados, frequentemente associados ao direito costumeiro. Este, pela sua força normativa no seio das comunidades, acaba por sobrepor-se ao direito positivo, conduzindo à apropriação ilegítima do património, em prejuízo da mulher, que é, nos termos da lei, legítima titular dedireitos sucessórios.
 
Tal realidade evidencia a existência de uma tensão entre o direito formal e as práticas sociais, demonstrando que o simples conhecimento da lei não é, por si só, suficiente para garantir a sua efectividade. A prevalência de comportamentos contrários à ordem jurídica revela a necessidade de uma abordagem mais abrangente, que inclua não apenas a aplicação rigorosa da lei pelos tribunais, mas também a promoção de mudançasculturais e sociais.
 
Assim, a proteção dos direitos da mulher viúva deve ser encarada como uma prioridade, exigindo a conjugação de esforços entre o Estado, as instituições judiciais e a sociedade, no sentido de assegurar o respeito pelo direito de propriedade, pela dignidade da pessoa humana e pelo princípio da igualdade de género, independentemente do nível de instrução dos sujeitos envolvidos.
 
A Constituição angolana reconhece, no artigo 7.º, o direito consuetudinário, mas apenas dentro dos limites da mesma.
 
É aqui que se encontra o ponto central do debate.
 
Nenhuma prática costumeira pode reivindicar validade jurídica quando colida com a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a não discriminação.
 
A prevalência do direito fundamental sobre o costume discriminatório não é uma opção ideológica.
 
É uma imposição constitucional.
 
Mas, Excelências, prevalecer na norma não é o mesmo que prevalecer na vida.
 
E é precisamente aqui que o papel das mulheres que exercem a liderança no poder judicial em África se torna decisivo.
 
O Tribunal Constitucional de Angola tem vindo a afirmar uma jurisprudência firme na recusa do costume como instrumento de erosão dos direitos fundamentais incluindo o das mulheres.
 
Mas os tribunais não podem agir sozinhos.
 
A efectivação destes direitos exige acção articulada do Estado, em todas as suas dimensões, e exige, de nós, mulheres, especialmente em posições de liderança, consciência histórica e compromisso transformador.
 
Cada acórdão que afirma a igualdade.
 
Cada despacho que rejeita a discriminação.
 
Cada decisão que restitui à mulher o acesso efectivo ao direito de que é titular.
 
Tudo isso é, simultaneamente, acto jurisdicional e acto de justiça histórica.
 
Permitam-me concluir com três compromissos que humildemente proponho a este fórum:
 
* Primeiro, o compromisso de uma interpretação constitucional activa, que submeta as práticas costumeiras ao crivo dos direitos fundamentais.
 
* Segundo, o compromisso de aproximar os tribunais das comunidades, por via da literacia jurídica, tribunais itinerantes e mecanismos de acesso gratuito à justiça (E aqui permitam-me dizer que o Tribunal Constitucional em Angola tem sido pioneiro em ir até as regiões mais recônditas do nosso país, realizando encontros com a comunidade, para falar sobre a Constituição).
 
* Terceiro, o compromisso de uma solidariedade activa entre mulheres dos tribunais africanos, mediante partilha de jurisprudência, experiências e redes de apoio institucional, como esta Reunião de Alto Nível.
 
Os dados que aqui apresento não são números abstractos.
 
São vidas concretas.
 
São viúvas expulsas do lar.
 
São raparigas afastadas da escola.
 
São mulheres impedidas de exercer direitos que a Constituição lhes reconhece.
 
Trago de Luanda para Joanesburgo uma convicção profunda:
 
O Direito que não alcança a mulher na sua vida concreta é um Direito incompleto.
 
E um poder judicial que tolere essa incompletude ainda não cumpriu, em plenitude, a sua missão constitucional.
 
A nós, mulheres que lideramos este poder judicial africano, cabe a honra — e o dever — de não nos conformarmos com isso.
 
Bem-haja!
 
Muito obrigada pela atenção dispensada!