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2.ª CÂMARA

ACÓRDÃO N.º 902/2024

 

PROCESSO N.º 1095-C/2023
Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Sessão da Segunda Câmara do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Fazenda Mangais S.A. e Francisco José de Sousa Faísca, melhor identificados nos autos, por não se conformarem com o Despacho da Juíza de Direito da 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca de Luanda, proferido no âmbito do Processo N.º 096/2022-A, vieram nos termos da alínea e) do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do disposto na alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade.

Para o efeito, alegam em síntese o seguinte:
1. O objecto do presente Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade (doravante ROI) é o Despacho de 20/07/2022, de fls. 35 a 44, aresto com valor de sentença final, mediante o qual o Tribunal Recorrido anulou de factum o efeito útil do direito constitucional dos Recorrentes ao recurso, num processo em que até já havia sido admitido o recurso de apelação com efeito suspensivo.

2. Pretendem os Recorrentes que o Venerando Tribunal Constitucional, como garante da constitucionalidade e dos direitos fundamentais, declare a inconstitucionalidade da aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º do Código de Processo Civil (doravante CPC) ao caso em presença, e da respectiva caução, porquanto:

a) Desde logo, “inexiste” e por isso não está justificado o excepcional e hipotético “prejuízo” que leve à aplicação daquela norma;

b) E, principalmente, porque da aplicação dessa norma resulta uma decisão que viola princípios e valores constitucionais superiores estabelecidos na Constituição da República de Angola doravante (CRA), nomeadamente:

I. O direito constitucional ao recurso (n.º 1 do artigo 2.º e artigo 29.º);

II. O princípio do processo justo – devido processo legal (n.º 4 do artigo 29.º);

III. O princípio da isenção e imparcialidade do julgamento (n.º 4 do artigo 29.º e artigo 175.º).

3. A 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda, com o fundamento da norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 692º do CPC, possibilitou a aplicação da sentença antes da sua apreciação (de facto e de direito) em 2.ª instância, em recurso sujeito à regra de suspensão de execução de sentença (efeito suspensivo).

4. Isto é, com o fundamento na norma acima referida, atribuiu uma caução no valor de USD 6 873 750,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e três mil e setecentos e cinquenta dólares americanos) correspondente ao valor global da condenação. Sendo USD 2 437 250,00 relativo ao valor pago para a compra do imóvel, acrescido de USD 4 436 250,00 a título de cláusula penal, contratualmente estabelecida, valor esse que serviu de fundamento ao recurso naquela instância (doc. 1).

5. Quando, na verdade, o contrato outorgado entre as partes prevê, como cláusula penal, um montante correspondente ao juro bancário anual médio de 10% ao ano (doc. 2, cláusula quarta, n.º 4).

6. Os Recorrentes reiteram nesta sede, como o fizeram no Tribunal a quo e têm dito diretamente ao autor da acção, que estão prontos para entregar de modo voluntário e imediato a vivenda contratada (uma casa de campo na Barra do Kwanza) mais o valor da indemnização por mora fixado no contrato, ou até a devolver o valor pago pelo autor caso queira desistir da recepção do imóvel. Basta para tanto que este o diga ou que doutamente seja assim ordenado pelo Tribunal.

7. Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08 – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, combinado com a alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 3/08 – Lei do Processo Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional “Apreciar os recursos de inconstitucionalidade interpostos das decisões dos demais tribunais que ofendam princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.

8. E é jurisprudência firmada nos tribunais angolanos, inclusive no Tribunal Constitucional, que “um julgamento é considerado justo quando são acautelados e respeitados pelo tribunal os princípios da imparcialidade, independência e de equidade no tratamento das partes”.

9. Ora, no caso sub judice, o Despacho de fls. 35-44 dos autos, não respeitou os princípios da imparcialidade, da independência e da equidade no tratamento das partes.

10. Em suma, violou o princípio de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º, bem como o direito a um processo justo e conforme, previsto no artigo 72.º, ambos da CRA.

11. A falta de imparcialidade e equidade do Tribunal são evidentes no momento da fixação da caução, porquanto não se teve em consideração os argumentos apresentados pelos Recorrentes, mas apenas os da parte contrária. Ou seja, sem fundamento e prova bastante do “suposto” prejuízo de difícil reparação, fixou a caução correspondente ao valor da condenação (USD 6 873 750,00), quando, na verdade, o valor do imóvel é o correspondente ao equivalente a USD 2 437 250,00.

12. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, a situação fáctica afirmada pelo (autor) deveria, desde logo, traduzir-se num quadro demonstrativo da potencialidade dos Recorrentes causarem-lhe, através do seu comportamento, danos de difícil reparação.

13. Ainda de acordo com a doutrina e a jurisprudência, não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes da decisão definitiva que se configura com capacidade de justificar a suspensão do efeito suspensivo do recurso.

14. No caso sub judice, não há e não se vislumbra nenhum prejuízo de difícil reparação, porquanto o imóvel existe para ser entregue, bem como há disponibilidade dos Recorrentes de pagarem uma indemnização justa, nos termos constantes do contrato outorgado entre as partes.

15. A violação dos princípios da imparcialidade e da equidade é ainda evidente quando o Tribunal ignora as provas apresentadas pelos Recorrentes, nas quais se afirma, que o imóvel está concluído e pronto para ser entregue.

O processo foi a vista do Ministério Público que promoveu pelo não conhecimento do recurso conforme fls. 101 a 102 dos autos.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
A 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/08 de 17 de junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional em conjunção com o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional, aprovado através da Resolução n.º 1/ 14, de 28 de Julho, pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

III. LEGITIMIDADE
Os Recorrentes são parte nos autos do Processo nº 0096/2022-A sobre o qual recaiu a decisão proferida pela Meritíssima Juíza da 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda tendo, pois, interesse directo em que a decisão seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, decorrendo disto a sua legitimidade para a interposição do presente recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da LPC.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto, a apreciação da constitucionalidade da norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, aplicada no Despacho da Meritíssima Juíza da 1ª Secção da Comarca de Luanda, proferido no Processo n.º 096/2022-A (Incidente de Prestação de Caução), por alegada violação dos direitos ao recurso e ao devido processo legal, bem como os princípios da imparcialidade e isenção do julgamento.

V. APRECIANDO
Antes de apreciar se os argumentos de facto e de direito trazidos nos presentes autos procedem ou não, importa fazer hic et nunc uma abordagem sobre o ROI a título de questão prévia.

 

QUESTÃO PRÉVIA
O recurso ordinário de inconstitucionalidade tem por objecto uma decisão judicial que aplica normas em confronto com a CRA, ou deixe de aplicar uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, conforme o previsto no enunciado das alíneas a), b), c), d), e e) todas do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Dessarte, os recursos ordinários de inconstitucionalidade previstos no referido artigo têm natureza incidental conforme dispõe o n.º 2 do artigo supra e são restritos a questão da inconstitucionalidade suscitada.


Entrementes, o n.º 3 do artigo 36.º dispõe que “só pode interpor-se o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade de sentença final proferida pelo Tribunal da causa”.
O recurso ordinário de inconstitucionalidade poderá ser considerado como uma espécie de “recurso per saltum,” pois, permite à parte interessada, socorrer-se do ajuizamento do Tribunal Constitucional, sem que para o efeito se observe, ou tenha que se observar, o cumprimento da cadeia recursória obrigatória. Decorre desta característica do ROI a natureza incidental, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 36º da LPC.


Na esteira de Onofre dos Santos, a natureza de incidentalidade deste recurso reside na ideia de que o recurso não se pronuncia sobre o mérito da decisão final, mas apenas sobre a aplicação ou desaplicação incorrecta da norma relevante para solução da questão (Lei do Processo Constitucional Anotada, Texto Editores, p. 47).


Ainda a respeito da incidentalidade, a doutrina portuguesa defende que em sede da fiscalização concreta, é imperioso que a questão da constitucionalidade tenha natureza de incidente prejudicial, cuja resolução por via jurisdicional constitui condição necessária para formulação de um juízo definitivo sobre a questão principal. (…) A fiscalização concreta constitui um incidente de instância caracterizado pela prejudicialidade em relação a um processo principal, porque eventualmente a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao pleito julgado no processo principal, constitui um incidente inserido numa relação de necessidade lógica com a questão principal (vide Morais, Carlos Blanco de, Justiça Constitucional, Tomo II, 2ª Edição, Coimbra Editora, pp. 609 e 612).


Assim sendo, a natureza incidental do “ROI” decorre, pois, da possibilidade da parte interessada ver resolvida a questão da inconstitucionalidade suscitada no processo, sem que se tenha de percorrer o “iter” da cadeia recursória das fases intermédias, que de outro modo, seriam cabíveis. Ademais, o legislador foi prudente ao referir que, o recurso a esta espécie processual constitucional, decorre da verificação das circunstâncias elencadas no n.º 1 do artigo 36.º da lei do Processo Constitucional e não outras, como a seguir se enuncia:

a) que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo;
c) apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal constitucional;
d) recusem a aplicação de normas com fundamento na violação pela mesma de uma convenção internacional de que Angola seja parte;
e) que apliquem norma constante de convenção internacional em desconformidade com acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Constitucional.

Veja-se, pois, se à questão sub judice é cabível o recurso ordinário de inconstitucionalidade?

Os Recorrentes vêm a esta Corte Constitucional, por não se conformarem com a decisão vertida no despacho de fls. 35 a 44, proferido pela Meritíssima Juíza da 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda no Processo n.º 0096/2022-A, ( Incidente de Prestação de Caução), que fixou uma caução no valor de USD 6 873 750,00 (Seis Milhões e Setenta e Três Mil e Setecentos e Cinquenta Dólares Americanos), relativo ao Processo n.º 0950/17-A, no qual, os Recorrentes foram condenados a restituir o valor pago pelo autor no montante de USD 2 437 500,00 (Dois Milhões, Quatrocentos e Trinta e Sete Mil e Quinhentos Dólares Americanos), acrescidos de USD 4 436 250,00 (Quatro Milhões, Quatrocentos e Trinta e Seis Mil e Duzentos e Cinquenta Dólares Americanos), a título de cláusula penal, contratualmente estabelecida.

Não conformados, pois, com aquela decisão interpuseram o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade (ROI) questionando a constitucionalidade da aplicação da norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º do CPC, que no entender dos ora Recorrentes viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme previstos nos artigos 29.º e 72.º da Constituição da República de Angola, corolários do princípio da legalidade.

As questões suscitadas pelos Recorrentes fundam-se na convicção destes, de que a aplicação da norma constante na alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º do CPC, que fundamenta o Despacho recorrido, em sede do Incidente de Prestação de Caução, aqui posto em crise, ofende os princípios constitucionais da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o direito a julgamento justo e conforme previstos nos artigos 6.º, 29.º e 72.º da Constituição da República de Angola.

Tanto quanto se percebe do pedido dos ora Recorrentes, a aplicação da referida norma, resulta numa decisão inconstitucional, pondo em causa a possibilidade da recorribilidade da sentença em segunda instância.

Ora;
A norma do n.º 1 do artigo 692.º do CPC, estabelece que “A apelação interposta do tribunal da comarca tem também efeito suspensivo a não ser nos seguintes casos: d) Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução”.

Vale referir ainda que o n.º 1 do artigo 830.º do CC estabelece: “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a declaração negocial do faltoso”.

A caução constitui um meio de garantia especial das obrigações, isto é, se destina a prevenir lesões ou assegurar a reparação integral dos prejuízos, que, em caso de ganho de causa, o requerente teria direito de ser indemnizado, como estabelece o artigo 623.º do Código Civil.

Mário Júlio de Almeida Costa afirma que “(…) a prestação de caução destina-se a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios. Mas a prestação de caução é ainda susceptível de caber noutras situações: assim, por exemplo, como requisito do exercício de um direito, ou para afastar um direito da outra parte.”

E mais, diz o autor que “A prestação de caução, conforme referimos, pode ser imposta ou autorizada directamente por lei; e pode também resultar de negócio jurídico ou de determinação do tribunal (…)” (Direito Das Obrigações, 10.ª ed., Editora Almedina, pp. 884 e 885).

Carlos Burity da Silva, referindo-se à cláusula penal entende que esta “(…) constitui a fixação antecipada e convencional do montante da indemnização, sendo cláusula acessória da obrigação principal, pelo que as vicissitudes desta se reflectirão na pena convencional (…)” (Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª ed., Editora - A Casa do Livro, pp. 636 e 637).

Do exposto afere-se que os ora Recorrentes vêm à esta Jurisdição Constitucional a coberto do ROI, não questionar à aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, mas tão só na desconformidade interpretativa do resultado do despacho proferido no âmbito do incidente de prestação de caução.

Destarte, a alegada inconstitucionalidade referida pelos ora Recorrentes que pudesse fundamentar o expediente recursório a que lançaram mãos, não se acha respaldada nas alíneas da norma do n.º 1 do artigo 36.º da Lei do Processo Constitucional.

Os Recorrentes trazem, ainda, nos melindres destes autos, supostas violações aos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Ora, a guisa de pedagogia constitucional, se refere que , os interesses subjectivos não são e nem podem ser o cerne do ROI, na medida em que na fiscalização concreta, como alude Vitalino Canas, o Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre qualquer espécie de direitos ou interesses subjectivos em concreto, o objecto do processo será, por conseguinte uma questão de constitucionalidade (…), e a sua finalidade imediata só pode ser o de fazer valer uma norma de valor formal superior a outra, isto é o de tutelar o interesse público da validade das normas jurídicas (…), ainda que a resolução da questão da constitucionalidade, tenha por consequência a fruição de um direito fundamental, (…) ela será uma consequência indirecta (vide Canas, Vitalino, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade Pelo Tribunal Constitucional – Natureza e Princípios Estruturantes, Coimbra Editora 1986, pp. 62 a 64).

Assim e nesta conformidade, a 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional conclui que não estão reunidos os pressupostos para a interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Nestes termos,

 

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Sessão, os Juízes Conselheiros da 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 25 de Julho de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS DA 2.ª CÂMARA

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira (Presidente)

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães (Relator)

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto