Loading…
TC > Jurisprudência > Acórdãos > ACÓRDÃO N.º 904/2024

 

 

ACÓRDÃO N.º 904/2024

 

PROCESSO N.º 1129-A/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

CLIDOPA, Clínica dos Petróleos e Corpo Diplomático, Lda., com mais sinais de identificação nos autos, veio, por intermédio do seu mandatário judicial, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, interpor o presente recurso, do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1501/2010, alegando em síntese o seguinte:

a) Foi interposta contra si, junto do Tribunal Provincial de Luanda, ora Tribunal da Comarca de Luanda, uma acção de responsabilidade civil em que é autora, Florinda dos Sois Pinto de Andrade Velez, em representação da menor Victória Pinto de Andrade Velez, tendo a Recorrente sido condenada a pagar, a título de indemnização, o equivalente em kwanzas, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de USD 6 531 000,00 (seis milhões, quinhentos e trinta e um mil dólares americanos);

b) Inconformada com a decisão, interpôs Recurso de Apelação para o Tribunal Supremo, do qual se deu provimento, alterando-se, deste modo, a decisão recorrida e condenando a Recorrente, a título de indemnização, no pagamento em kwanzas o equivalente a USD 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte americanos);
c) A condenação da Recorrente no montante indemnizatório fixado no Acórdão sob sindicância, não tem precedentes na história das decisões judicias em Angola, colocando em causa todo o ordenamento jurídico, na medida em que não é compatível com a matriz do nosso sistema jurídico;

d) A decisão recorrida está desprovida de qualquer fundamento lógico-jurídico, é arbitrária, injusta, inédita na nossa ordem jurídica, para além de não atender, de facto, ao critério da equidade;

e) Faltou ao julgador, na fixação do quantum indemnizatório, a utilização de critérios e o prudente arbítrio exigíveis pela equidade, para a compensação de danos não patrimoniais;

f) Para a fixação do quantum indemnizatório, em sede de juízo de equidade, não deve ser dispensável a prova dos factos, na medida em que se não puder ser averiguado o valor dos danos, o Tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver sido provado;

g) Ficou demonstrado, em sede do processo, que a ocorrência que se verificou durante o parto foi incidental e imprevisível e poderia ocorrer com ou sem a presença do médico obstetra, não se podendo depreender a existência de negligência médica, pelo facto de a Apelada ter sido sempre acompanhada por um médico ao serviço da Recorrente;

h) Embora tivesse ficado assente em sede do processo que a conduta da Recorrente não foi contrária à ordem jurídica, o douto Tribunal concluiu pela condenação, atribuindo uma indemnização milionária que, na nossa ordem jurídica, nem com a ocorrência do dano morte se verifica;

i) O montante indemnizatório vertido no Acórdão recorrido, leva a um sacrifício intolerável à iniciativa económica privada e, consequentemente, à protecção da propriedade, na medida em que teria como consequência lógica a retração do investimento num sector tão prioritário e carenciado, como o da saúde, culminando com o encerramento das poucas clínicas privadas;

j) O Acórdão recorrido olvidou-se de figurar nos factos considerados provados, outros cujas provas apresentadas pela Recorrente são inequívocas, tais como: i) a inexigibilidade de uma conduta por parte da Recorrente, ii) a ausência do nexo de causalidade, iii) a não apreciação dos 4 (quatro) pareceres dos mais renomados médicos obstetras do país;


k) Deste modo, o Acórdão recorrido violou os princípios do julgamento justo, equitativo, legal e conforme a lei, previsto nas disposições combinadas do n.º 4 do artigo 29.º in fine e artigo 72.º, do direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica previstos nos artigos 14.º e 38.º, da legalidade com amparo nos artigos 2.º, 6.º e 174.º, da proporcionalidade, bem como o da igualdade previsto no artigo 23.º, todos da Constituição da República de Angola (doravante CRA).

A Recorrente termina requerendo que se dê provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional o Acórdão recorrido, por violação dos princípios alegados.

O processo foi à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público que se pronunciou no sentido de não ser dado provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, porquanto o Acórdão recorrido não violou os princípios e preceitos constitucionais invocados pela Recorrente;
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, 17 de Junho Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário".

O Recorrente é parte no Processo n.º 1501/2010, que correu trâmites junto da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e, não se conformando com a decisão proferida, tem legitimidade para interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1501/2010, que correu trâmites junto da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, cabendo agora verificar se tal decisão violou, ou não, as normas ou princípios constitucionalmente alegados pela Recorrente, nomeadamente, os princípios da legalidade, da igualdade, do julgamento justo e conforme e da proporcionalidade e o direito a livre iniciativa privada e a livre iniciativa económica.

V. APRECIANDO

O presente recurso resulta do facto de a Recorrente estar inconformada com o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1501/2010, que correu trâmites junto da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. Nesta medida, assevera a Recorrente que o Acórdão Recorrido violou os princípios do julgamento justo, equitativo, legal e conforme a lei, previsto nas disposições combinadas do n.º 4 do artigo 29.º in fine e artigo 72.º, do direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica previstos nos artigos 14.º e 38.º, da legalidade com amparo nos artigos 2.º, 6.º e 174.º, da proporcionalidade, bem como o da igualdade previsto no artigo 23.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).

a) Quanto a violação do direito a julgamento justo e conforme a lei
Quanto a este aspecto, a Recorrente invoca a violação do direito a julgamento justo e conforme, ao afirmar que o Acórdão recorrido limitou-se a elencar as disposições legais aplicáveis para o cálculo da compensação pecuniária, sem, no entanto, esclarecer os critérios utilizados para justificar o quantum indemnizatório arbitrado no caso concreto.

Porém, compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal ad quem, na reapreciação das questões sub judice, teve em conta o julgamento das situações de facto e de direito já apreciadas pelo Tribunal a quo, o que fica patente, a fls. 213 dos autos, ao discorrer sobre as circunstâncias em que ocorreram os danos e concluindo que a aqui Recorrente não agiu com a diligência de um bom pai de família.

No mesmo sentido, aquela Corte continua esclarecendo o seguinte: “destarte, atendo-nos ao caso sub judice, porque no caso impossível a restituição in natura, ou compensação pelo equivalente, porque não qualificada, deverá a Ré, ora Apelante, indemnizar a Autora mediante compensação pecuniária nos termos das disposições combinadas dos artigos 566.º, 562.º e 564.º, todos do CC” (fls. 354 e 355 dos autos).

É certo que a Recorrente refere ter sido feita uma mera enunciação das disposições legais, quando, no entanto, as referidas normas são claras e objectivas no seu comando ao fixar os critérios a atender para arbitrar uma indemnização pecuniária.

Assim, no que respeita ao princípio aqui em apreciação, a CRA no seu artigo 72.º, estabelece que “a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”. Isto implica que em toda actuação processual, o julgador deve obediência ao plasmado na lei.

Como aludem Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes “o direito a julgamento justo e conforme é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e num prazo razoável e garantias de defesa material” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, p. 398).

Nesta linha de abordagem, a jurisprudência constitucional expendida no Acórdão n.º 707/21 (disponível em www.tribunalconstitucional.ao) foi de entendimento que “dentro de uma interpretação harmónica do texto constitucional, não se deve deduzir deste princípio do julgamento justo, que um erro judiciário o possa violar, ou mesmo, qualquer direito de defesa aí consignado, de molde a ter cobertura por Tribunal.

Este entendimento, feriria o princípio do primado da lei e contraria o princípio da independência dos juízes que devem apenas obediência a lei e a Constituição, julgando de acordo com a sua livre convicção.”

Daqui decorre não haver julgamentos injustos, desde que não sejam preteridas as anteriores formalidades legais, porque em termos substantivos, são realizados e decididos por quem tem essa função e de acordo com a lei e a sua consciência.

Da análise da decisão recorrida, é possível vislumbrar o exercício expendido pela Corte recorrida no sentido de sopesar os elementos arrolados pelas partes para no final fixar o montante indemnizatório – verificando-se uma redução em mais de 75% do montante arbitrado pelo Tribunal a quo –, pelo que, fica assim patente que o Tribunal ad quem actuou estribado no princípio da livre convicção do julgador previsto no artigo 655.º do CPC, disposição legal de que se depreende que o julgador aprecia livremente a prova e responde aos quesitos segundo a convicção que tenha formado da prova produzida, salvo se a própria lei fixar um determinado formalismo para a existência ou prova de um facto jurídico.

b) Quanto à violação do direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica
O direito à livre iniciativa económica, assim como o direito à propriedade privada, não é um direito absoluto, o mesmo é constitucionalmente tratado como um direito fundamental e comporta duas vertentes, isto é, por um lado, a liberdade de iniciar uma actividade económica e, por outro lado, a liberdade de gestão e actividade da empresa.

Igual linha de interpretação seguiu esta Corte no seu Acórdão n.º 860/2023, ao referir que “No que concerne ao direito à livre iniciativa económica, este pressupõe o acesso completo à informação para a tomada de decisão, conhecimento das oportunidades de negócios que a economia cria, incluindo-se o próprio Estado, igual acesso às fontes de financiamento do investimento privado e regulamentação estatal racional, que não induza em distorções.

Gomes Canotilho e Vital Moreira têm o seguinte magistério “A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica «direito à empresa, liberdade de criação de empresa» e, por outro, na liberdade de gestão e actividade da empresa «liberdade de empresa, liberdade do empresário». Ambas as vertentes do direito de iniciativa económica privada podem ser objecto de limites mais ou menos extensos” (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista., 1993, p. 327).

Sustenta a Recorrente que o Acórdão em sindicância violou os seus direitos económicos, perigando o seu direito à livre iniciativa económica, ao ponto de o tornar insustentável, do ponto de vista financeiro, com a sua condenação, no pagamento em kwanzas do equivalente a USD 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte americanos), a título de indemnização, sendo que, do ponto de vista do investimento privado, para as clínicas, se abriria um precedente para as decisões futuras, que iriam descambar à injustiça , viciando, deste modo, o sistema nacional de saúde.

O direito à livre iniciativa económica e à propriedade privada, embora, em termos de estrutura, disponham de eficácia erga omnes, estão sujeitos a limitações, como é o caso da função social da propriedade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 89.º da CRA.

Como sustenta Ana Prata “a iniciativa económica privada não suporta apenas limites negativos – de circunstâncias de sectores de actividade e de forma de exercício adentro daqueles em que é admitida – mas tem explicita e inequivocamente uma função social que garante a liberdade do exercício «enquanto instrumento do progresso colectivo». Isto é, a iniciativa privada tem de visar, primeiramente, um objectivo, que é o progresso colectivo, que necessariamente se sobrepõe e não se confunde com os objectivos privados dos empresários. Ainda assim, o seu exercício tem de situar-se dentro dos «quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano», ou seja, para além das imposições positivas, sofre as limitações negativas que a circunscrevem” (A Tutela Constitucional da Autonomia Privada, Almedina, 1982, p. 203);

Como se vislumbra, a livre iniciativa privada não pode deixar de evidenciar um sentido eminentemente económico, traduzido no aumento de produção, da produtividade e da riqueza, mas também tem de traduzir-se num aumento quantitativo e qualitativo das satisfações individuais, colectivas e sociais com carácter prioritário, como se diz no velho aforismo: ubi commoda ibi incommoda.

Os argumentos aduzidos pela Recorrente para fundamentar a alegada violação do direito à livre iniciativa económica e à propriedade privada têm a ver com o mérito da causa, e, tal como já referenciado, este Tribunal não se constitui em mais uma instância da jurisdição comum, cabendo-lhe, apenas, ajuizar a constitucionalidade da decisão.

Pelo que, face ao acima exposto, conclui-se que o Acórdão sob sindicância não ofende o direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica.

c) Quanto a violação dos princípios da legalidade e da igualdade

O princípio da legalidade constitui um dos pilares dos Estados democráticos de direito e, no nosso ordenamento jurídico tem a sua consagração nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da CRA, o qual garante a todos o direito de se manifestarem sempre que houver violação ou ameaça de violação de um direito, estabelecendo ainda que, o Estado funda-se na legalidade. Com base nisto, se depreende que, ninguém se vincula a acto ou omissão, senão em virtude da lei, sendo certo que nos termos do artigo 23.º da CRA, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Assim, a relação entre os dois princípios residem no facto de que a legalidade é um instrumento fundamental para garantir a igualdade de todos perante a lei, e que, somente através do cumprimento das leis será possível que todos sejam tratados de forma equitativa, justa e sem discriminação.

No caso subjudice, sustenta a Recorrente que tal princípio foi violado porque o aresto recorrido não teve em consideração os factos considerados provados e outros, cujas provas apresentadas por si são inequívocas. Mas, não apresenta qualquer fundamento probatório sobre o alegado, mesmo tendo consciência que todas as fases que compõe o rito próprio da tramitação do processo judicial foi observado, tal como a lei impõe e, “não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar matéria de facto, isto é, deve esta Corte abster-se de julgar, ou mesmo de se pronunciar sobre o mérito da questão de fundo que está a ser julgada no processo principal, já que lhe cumpre, apenas, administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional. Não opera, deste modo, como uma instância suprema de mérito, ou tribunal de super-revisão (Morais, Carlos Blanco de, Justiça Constitucional, Tomo II, O Direito do Contencioso Constitucional, Coimbra, 2ª Ed, 2002, p.619), a propósito veja-se os Acórdãos n.ºs 791/2022; 818/2023 e 874/2024, proferidos por esta Corte e disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.

Portanto, o princípio da legalidade actua como um mecanismo de protecção do princípio da igualdade, o qual é um dos mais vastos dos princípios constitucionais, assegurando a todos, indiscriminadamente direitos e prerrogativas constitucionais.

No caso vertente, não se aplica o alegado pela Recorrente ao afirmar que tal princípio foi violado, por ter sido condenada a pagar, a título de indemnização, valores superiores àqueles que seriam devidos até para os casos de violação do bem vida, facto que não pode ter acolhimento por esta Corte, sendo certo que, os factos subjacentes à fixação de uma indemnização depende, de entre outros, das circunstâncias do caso concreto, da gravidade do dano ou da lesão, a qualidade do sujeito e da capacidade financeira, não estando o juiz obrigado a decidir com bases em casos precedentes.

Importa salientar, como ensina Jorge Miranda, que “o princípio da igualdade não se reduz a uma pura dimensão formal – a uma mera igualdade «parente» à lei – traduzida na simples imparcialidade da aplicação desta, qualquer que seja o seu conteúdo: assume bem mais do que isso, uma dimensão material, que se impõe ao próprio legislador, e exige uma verdadeira igualdade da lei…para se determinar em que situações ou efeitos deve ser considerado igual, ou seja, a prévia identificação dos elementos ou factores que em cada caso devem ter-se como relevantes ou irrelevantes para esse juízo” (Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais, 2015, Tomo IV, Coimbra, p. 249).

Pelo acima exposto, não procede a alegação da Recorrente quanto a ofensa ao aludido princípio.

d) Quanto a hipotética violação do princípio da proporcionalidade

Sustenta a Recorrente que embora tivesse ficado assente em sede do processo que a sua conduta não foi contrária à ordem jurídica, o douto Tribunal concluiu pela condenação, atribuindo uma indemnização milionária que, na nossa ordem jurídica, nem com a ocorrência do dano morte se verifica, violando, deste modo, o princípio da proporcionalidade.

Nos dizeres de Orlando Fernandes “o princípio da proporcionalidade representa um critério de ponderação entre o acto que se pratica e o fim visado e constitui um princípio normativo da ordem jurídico-constitucional. O escopo do princípio é o de aferir se o sacrifício de determinados bens, valores ou interesses é adequado, necessário e suportável, face à satisfação de outros, de tal sorte que se possa dizer que o sacrifício imposto é proporcional ao benefício” (O princípio Constitucional da Proporcionalidade e os Remédios contra o Não cumprimento, In A Guardiã, Revista Científica do Tribunal Constitucional, 2.ª Edição, EAL-Edições de Angola, 2024, p. 351).

No caso subjudice, quanto às conjecturas da Recorrente ao fazer um paralelismo com o dano morte, importa referir, como sustenta Jorge Miranda, que “a ideia do princípio da proporcionalidade é conatural às relações entre as pessoas: a reação deve ser proporcional à acção. E é, por conseguinte, conatural ao Direito. O princípio da proporcionalidade decompõe-se em três subprincípios, nomeadamente: a) da idoneidade que se traduz na existência de um meio adequado à sua prossecução. Perante um bem juridicamente protegido, ainda que a intervenção ou providência a adoptar pelo órgão competente tem de estar em correspondência com ele; b) da necessidade, isto significa que tem de ser, entre os que poderiam ser escolhidos in abstrato, aquele que melhor satisfaz in concreto – com menos custos, nuns casos, e com mais benefícios, noutros – a realização do fim; e, assim, é essa providência, essa decisão que deve ser adoptada; c) da racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu, que equivale à justa medida. Implica que o órgão proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), de tal jeito que ele não fique além ou aquém do que importa para se alcançar o resultado devido – nem mais nem menos” (Manual De Direito Constitucional – Direitos Fundamentais, Tomo IV, 5.ª Ed, Coimbra, pp. 302 e 308).

Desta feita, não se pode reduzir o princípio da proporcionalidade a um juízo do simples conhecimento, mas sim ao fim que em si mesmo representa quando estiverem frente a frente dois ou mais bens jurídicos, deve-se ter presente que um deles deve ser sacrificado ou ceder, face a relação custo-benefício, com maior incidência a favor dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.


Destarte, não se vislumbra nos argumentos da Recorrente uma relação que fundamente em que medida o Acórdão recorrido violou o aludido princípio, isto é, não se demonstra nas suas lucubrações em que medida a decisão recorrida foi desproporcional quanto ao uso dos meios, quando pelo contrário, fica patente da decisão recorrida o exercício feito pelo julgador, no sentido de ponderar os vários interesses em conflito e fixar uma indemnização que acautelasse os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da lesão, na medida em que, no âmbito do seu poder de livre apreciação, reputou como sendo suficiente para, por um lado, evitar o excesso e, por outro, evitar a insuficiência de protecção de interesses constitucionalmente protegidos. Não decorrendo de tal exercício, por conseguinte, qualquer violação ao princípio invocado.

Assim sendo, face ao exposto, esta Corte constata que, contrariamente ao que a Recorrente alega, o aresto recorrido não ofendeu preceitos constitucionais, nem violou os princípios do julgamento justo, equitativo, legal e conforme a lei, previsto nas disposições combinadas no n.º 4 do artigo 29.º in fine e artigo 72.º, do direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica previsto nos artigos 14.º e 38.º, da legalidade com amparo nos artigos 2.º, 6.º e 174.º, da proporcionalidade, bem como o da igualdade previsto no artigo 23.º, todos da Constituição da República de Angola.

Nestes termos,


DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR ENTENDER QUE O ACORDÃO RECORRIDO NÃO OFENDE PRINCÍPIOS NEM VIOLA DIREITOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 06 de Agosto de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi (Relator)