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ACÓRDÃO N.º 905/2024

PROCESSO N.º 1146-B/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 

I. RELATÓRIO

António Kangovi André, melhor identificado nos autos em evidência, veio, por manifesta cizânia, a este Tribunal, interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, em consequência da prolacção do Acórdão exarado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que julgou parcialmente procedente a douta acusação pública de que foi alvo.

Para tal, tomou por arrimo os fundamentos constantes nos artigos 181.º, n.º 2, alínea d) da Constituição da República de Angola (doravante CRA) e 49.º, alínea a) da Lei n. º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), tendo aduzido o que infra se alista, em síntese:

1. O Recorrente, condenado na pena de prisão de 5 anos, foi recolhido à cadeia em Janeiro de 2024, em virtude da notificação do Acórdão proveniente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5596/2021.

2. Ao contrário do que expectava, o conteúdo do Acórdão não acolheu a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto da Câmara Criminal daquela instância judicial, que rumava para o sentido de o veredicto aplicado dever, rigorosamente, salvaguardar o superior interesse do menor em causa, filho do Recorrente e da ofendida.
3. Em consequência, e por estar configurado – na sua óptica – um cenário de colisão de direitos, entende que, qualquer que fosse a decisão tomada, devesse se mostrar a mais consentânea possível, ponderando as questões atinentes às necessidades do menor, contanto ser imprescindível que o mesmo esteja em liberdade, não só para melhor desempenhá-las, como para que o petiz não se veja privado do apoio financeiro e afectivo do pai (Recorrente), durante o período carcerário.

4. Tão logo tomou ciência da gestação da infante de que abusara sexualmente, assumiu de imediato os encargos dela resultantes. Majorou ainda que do mesmo modo procedeu quanto às demais quezilas emergentes daquele acto, tal que, segundo faz saber, pronta e eficazmente foram ultrapassadas quer no seio familiar, quer com os demais populares afectos ao seu meio social circundante.

5. Que a aludida harmonização de interesses culminou inclusivamente com o estabelecimento de um ponto de convergência entre as famílias, mediante o qual, todos os actos ulteriores devessem estar respaldados nas balizas da antevisão do superior interesse da criança, razão pela qual, sustém que deve o processo ser extinto nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Código Penal (CP), não obstante não tenham sido juntados quaisquer documentos na altura – enquanto o processo de recurso se encontrava sob tutela do Tribunal Supremo – valorando, assim, o animus da ofendida, na altura menor, e da respectiva tutora (sua mãe), sem desprimor para o estatuído no artigo 35.º da CRA.

6. Que a matéria diluída no caso em apreço conforma um conflito cujo substrato não é estranho a este Tribunal Constitucional, conforme se pode depreender analogamente do Processo n.º 54/2023, que correu trâmites na Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Relação de Benguela, em que esta Corte constitucional subscreveu o caminho adoptado por aquela instância, mediante douta promoção do Ministério Público, isto é, decidiu pelo arquivamento dos autos, atento ao facto de ter sido celebrado um acordo entre as partes (vide doc. n.º 1).

7. O processo supra referenciado não é um caso isolado, de sorte que, o mesmo desfecho se vislumbra no Processo n.º 42/2023 em que, mediante junção de documento de desistência do procedimento criminal, foram os autos arquivados, pese embora tal veredicto não tenha sido prolactado pelo Tribunal Constitucional;

8. Com base ao entendimento lógico, implícito no tratamento que as sobreditas instâncias judiciais deram aos casos afins referenciados, inequívoco se concebe e firmado se torna, desde já, o resvalamento de um padrão judicial decisório, pelo que, o Recorrente argui que seja mantida a mesma linha de actuação, em virtude do princípio constitucional da igualdade ou isonomia, postulado no artigo 23.º da CRA, paritariamente aos demais expostos nos processos retro mencionados.

Por fim, conclui peticionando que, por forma a ser dado cabal cumprimento ao texto constitucional, mormente ao conteúdo normativo respeitante ao princípio da igualdade, deve este, com a devida primazia, ser aplicado ao caso vertente. Requer ainda, que se dê provimento à pretensão da ofendida, com vista a resolução mais harmónica do conflito, dando deferimento ao requerimento de desistência e, em acto contínuo, arquivando os autos, como resulta do n. º 3 do artigo 124.º do CP.

II. COMPETÊNCIA
Nos precisos termos figurados na alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) – é conferida ao Plenário do Tribunal Constitucional a competência devida para conhecer do mérito do presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (REI).
Ressurtir que, foi observado o esgotamento prévio da cadeia recursória, pressuposto grifado no parágrafo único do artigo 49.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE
O Recorrente interveio nas mesmas vestes processuais em sede do Processo n.º 5596/21, que correu trâmites na 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, factualismo que o imbui de legitimidade para neste turno, manifestar a pretensão em recorrer. Para tal, possui amparo legal abduzido da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO
O recurso extraordinário de inconstitucionalidade, que por ora se aprecia, tem o mérito circunscrito no Acórdão prolactado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no Processo capeado sob n.º 5596/21. Com fundamento no dossier sindicado, suscita, o Recorrente, que esta Corte de justiça constitucional afira se foram ou não efectivamente violados princípios consagrados na Magna Carta.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Foram colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

V. APRECIANDO

Da estrutura elementar que sedimenta os argumentos apresentados pelo Recorrente em sede do presente REI, se hasteia a questão da violação do princípio da igualdade, estribada no entendimento segundo o qual, em casos análogos, outros Recorrentes (Arguidos) mereceram tratamento diverso, razão pela qual se manifesta irresignado porque injustiçado, sendo este o motivo que o traz à esta Corte de justiça com vista a reposição do legalismo constitucional e o da relevância jurídica da procedência do requerimento de desistência.

Antes porém, vale abrir um parênteses para dar nota de que, apesar do Recorrente não ter formulado ao final da sua incursão recursória as conclusões havidas como necessárias à prolacção da sua pretensão, como se impõe no artigo 6.º da LPC, em bom rigor, tal insuficiência não prejudica, nem tampouco compromete a cognição e subsequente apreciação do respectivo mérito. Posto isto, e tendo em vista o animus inculcado nas premissas constitucionais consagradas nos artigos 21.º, alínea b), 29.º, n.ºs 1, 3 e 4 e 56.º, todos da CRA, e em salvaguarda do que enuncia o tradicional princípio ne eat iudex ex officio, foi possível extrair das alegações oferecidas, no essencial, o que por agora implica apreciar e decidir.

A problemática da violação de valores constitucionais associados a viga penal, vem hodiernamente assumindo relevo e significado crescentes. Este Tribunal, enquanto órgão judicial de ciência constitucional, vem exercendo um papel vital no que se reporta à abordagem e tratamento de tópicos voltados a esse raconto – pela atenção mediática que lhe é conferida – adoptando posicionamentos cirúrgicos quanto às questões que lhe são suscitadas no âmbito de eventuais violações a este princípio sacro nos Estados de direito, como é o nosso caso, anulando, se necessário, disposições legais e práticas ou (actos) que o recalcitrem, não deixando de sublinhar que o axioma da “égalité” ou se se preferir “aequalitas”, constitui conditio sine qua non para a promoção da legitimidade e da confiança no sistema judiciário em geral e, da justiça penal, em especial.

Neste caso, em particular, o Recorrente iça a bandeira da violação do princípio da igualdade, na sequência da condenação de que foi alvo, comparativamente aos desfechos dados por esta Corte analogamente aos demais casos já decididos.

Com vista à melhor contemplação da questão em evidência, tendo como ponto de partida a perspectiva constitucionalista, implica averiguar, prima facie, se existe de facto uma relação paritária entre a situação em que se vê o Recorrente, face à descrita no caso enxertado em anexo, para só e somente a posterior, se aferir se, efectivamente, foi ou não inquinada tal garantia constitucional, concretamente, a de igualdade de tratamento.

Veja-se!

a) Sobre a violação do princípio da igualdade

Perscrutados os autos de margem à margem, com especial revelo para o douto Acórdão n.º 830/2023, prolactado por este Tribunal Constitucional – ao qual o Recorrente se refere para abonar a convicção da violação do princípio supra referenciado – abertamente se depreende que a despeito de ambos terem a acusação embasada num crime de abuso sexual, o objecto de recurso do Acórdão invocado se reportava, essencialmente, à revisão da medida de coacção aplicada ao Recorrente (Arguido) à beira daqueles autos, pretensão que se viu molestada por não ter sido apreciado o seu mérito, em consequência da afloração e posterior declaração de inutilidade superveniente daquela lide.

Apesar de o teor do aresto em sindicância fazer menção de um requerimento de desistência apresentado pela ofendida (com fundamento no artigo 53.º do CP), que culminou, à posterior, com a extinção daquela instância constitucional pelas razões já alumiadas no parágrafo supra (fls. 223 verso), os factos irradiados no seu arcabouço dão nota de que o enredo que agora se narra em hipótese alguma se assemelham aos figurados no Acórdão n.º 830/2023, posto que se reportam a factualismos avessos e, por conseguinte, dignos de tratamento judicial distinto.

O princípio da igualdade corresponde a um preceito rudimentar nos Estados de direito e basal para avalizar que todos os cidadãos sejam tratados de forma justa e equitativa. Estampado no artigo 23.º da CRA, avulta o corpus textuale segundo o qual, todos os cidadãos são iguais perante a Constituição e a lei, de modo que a ninguém deve ser coarctado o exercício dos seus legítimos direitos, ser prejudicado, privilegiado ou isento de qualquer dever em função da sua ascendência, língua, religião, sexo, raça, situação económica, território, condição social, convicções políticas ou ideológicas, instrução, orientação sexual, entre outros.

O enunciado princípio, por se tratar de uma norma de eficácia plena e por estar cotado de dignidade constitucional, gravita em torno da reverência ao dever de tratamento isonômico a todos os cidadãos, vedando-se quaisquer tipos de segregações arbitrárias e infundadas, que não convirjam ou se fundem nos valores prosseguidos e resguardados pela Constituição.

Entretanto, vale referenciar que na panóplia de acções, nem todas as diferenciações são obstadas, posto que, existem as que são legítimas, quando objectivamente estiverem escoradas em razões materiais (Moreira, V. e Canotilho, J. J. Gomes, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II - Artigos 108.º a 296.º, 4.ª Edição Revista - Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 340 e 341).

Ora,

O real “calcanhar de Aquiles” latente na aplicação do princípio da igualdade aos casos da vida comum, nas sintéticas, porém, judiciosas palavras de Jorge Miranda, “reside em definir o que é igual ou desigual, semelhante ou dissemelhante, comparável ou não comparável” (Manual de Direito Constitucional, Vol. II, Tomo III – Estrutura constitucional do Estado, Tomo IV – Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, p. 285).

Atento ao facto de que as ocorrências do meio social humano – com relevância jurídica – raramente são perpetradas de modo absolutamente igualitário, urge, no entanto, a superlativa necessidade de se aferir que elementos em comum precisam ser registados ou que determinado tipo de situações ou para que determinados tipos de efeitos se deve consideradar que duas ou mais situações são semelhantes a ponto de merecerem a mesma subsunção e tratamento jurídico (Jorge Miranda, Op. cit., pp. 296-297).

Assim examinado, sobreleva notar, que a igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia, sendo certo que o seu vislumbre pleno, prende-se não apenas com a conjectura do seu sentido primário, o formal negativo ou simplesmente discriminação negativa – oriundo da literalidade da lei, segundo o qual todos são iguais perante à lei – mas, e em apartada síntese, com a valoração do seu sentido material ou substancial que, segundo reza a lógica do pensamento cunhado pelo filósofo grego Aristóteles, consiste em tratar os iguais por igual, e desigualmente os desiguais, na medida de suas heterogeneidades – impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas – sendo, por esse motivo, também denominada de discriminação positiva, porquanto escorada na persecução da igualdade real.

Este princípio, quando interpretado em harmonia com o seu espírito, não funciona de modo geral e abstracto, mas sim, diante de conjunturas paralelas que, via de regra, devem se reportar diametralmente iguais, circunstancialismo que, segundo espelham os factos agora autuados e em escrutinio nesta Corte, neles não se pode observar e, ainda que por mera hipótese se lhe emprestasse tal sentido, certamente não se estaria a aquinhoar desigualmente as situações desiguais e, por conseguinte, a igualdade real que se aspira ver-se-ia afastada dos efeitos reais que preconiza.

Neste diapasão, traz-se à liça os atinados contributos prestados por Manuel da Costa Andrade (comentário ao artigo 235.º) – concernentes à discussão da aplicação do princípio da igualdade no contexto das penas e medidas de segurança – dos quais se aduz, que a aplicação das sanções penais deve respeitar o princípio da igualdade, garantindo que indivíduos em situações análogas sejam punidos de forma semelhante, evitando discriminações arbitrárias (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume I, 2.ª ed., Gestlegal, 2022).

Na mesma esteira, Germano Marques da Silva assevera que “o princípio da igualdade no direito penal implica não só a proibição de discriminação, mas também a necessidade de tratamento igual para situações semelhantes e tratamento desigual para situações diferentes, sempre que haja uma justificação objetiva e razoável para essa diferenciação” (Direito Penal Português, Teoria do Crime, 2.ª ed., UCP Editora, 2015, pp. 195-197).

Fica pois claro o entendimento dominante, segundo o qual, o princípio da igualdade não exige uma parificação absoluta, por justamente não se tratar de um direito absoluto – por inerência da característica da limitabilidade, própria dos direitos fundamentais – mas em sentido contrário, por ser um direito condicionado ou condicionável. Em regra, o que se busca nestes casos é uma igualdade proporcional ao fim visado, por não se poder tratar igualmente situações provenientes de factos desiguais, isto é, quem deseja criar a igualdade de facto tem que aceitar a desigualdade de direito.

Ora, sendo certo que os exactos meandros em que se circunscreveram os factos que deram azo ao crime pelo qual foi julgado e condenado o Recorrente não se acham em situação símile aos que se computam no Acórdão chamado a colação à guisa de comparação, cristalino se torna que ambos os cenários não poderão ser mensurados com base nos mesmos critérios da invergável régua judicial, e sequer poderão ver os respectivos corolários colocados em linha coincidente, ou seja, em pé de igualdade na balança da justiça constitucional.

A asseveração sobredita acarreta fundamento sedimentado, visto que, a lei penal está limitada à própria Constituição – conforme preceitua o princípio universal da supremacia constitucional (artigo 6.º da CRA) enquanto “leitmotiv das decisões do Tribunal Constitucional” – não devendo, portanto, possuir ou defender um sentido avesso ao instilado por àquele supino diploma legal, posto que “o espírito do sistema jurídico angolano está depositado no seu próprio texto constitucional.” (Adlezio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional – Princípios ordinários e procedimentais sobre as garantias constitucionais – Parte geral e especial, AAFDL Editora, Lisboa, 2023, p. 378).

Com efeito, e porque a aplicação uniforme das penas é um dos elementos-chave necessários à configuração de um sistema jurisdicional penal que se assoalhe genuinamente justiçoso e diligente, deve, por conseguinte, ser rigorosamente aplicada mediante as veredas da uniformidade e da equanimidade, o que implica, por um lado, que crimes semelhantes perpetrados em conjunturas semelhantes mereçam tratamento equivalente, ao passo que, mutatis mutandis, casos antagônicos ao figurado, demandem, por sua vez, um modus operandi transmuto por parte dos órgãos judiciais. Portanto, importa grifar e reter, nesta abordagem derradeira, a protuberante necessidade de se lançar mão ao princípio da igualdade sem se preterir ou postergar, isto é, sem que, entre a teoria e a práxis, tal se revele desacompanhado da devida ponderação enquanto “trave-mestra” necessária à sua correcta interpretação e aplicação.

Assim, ruminados os autos, não restam, pois, quaisquer margens de dúvidas quanto ao facto de a exegese por ora prestada ao princípio da igualdade pelo Recorrente estar cabalmente afastada do espírito do legislador de tal modo que, em boa verdade, não se vislumbram quaisquer discriminações arbitrárias ao Recorrente, pelo Tribunal recorrido na apreciação do caso em destaque, pelo que, se conclui não ter ocorrido a violação do princípio da igualdade. Termos em que, razão não assiste ao Recorrente.

b) Sobre a relevância jurídica da procedência do requerimento de desistência

Propugna o Recorrente que, na qualidade de progenitor do filho que teve com a menor, lesada nos autos, nunca se escapuliu das suas responsabilidades parentais, destacando que, ainda no respectivo seio familiar foram prontamente acautelados os efeitos corrosivos da sua conduta, pelo que, se mostra baldado o ímpeto do presente processo, na medida em que requer que seja dado provimento ao requerimento de desistência enxertado aos autos, por este reflectir o animus daquela, aqui representada pela respectiva tutora (a mãe). Na óptica do Recorrente, deve o aludido petitório vingar, posto que julga que os trâmites de mera conjuntura familiar praticados, a posterior, em torno do caso, trazidos à tona, se mostram suficientes para devolver o sentido de justiça quebrado. Importa assim aferir sobre a procedência ou não do argumento exposto.

O Recorrente estriba a pretensão impetrada nos princípios da protecção da família e do superior interesse do menor, nos termos do artigo 35.º da CRA, esgrimindo que, dentre os direitos constitucionais em evidente colisão, a limitação lícita do respectivo direito à liberdade, em consequência da condenação pelo crime que cometeu (fl. 217) deve sucumbir em detrimento do enunciado princípio.
Ora,

A punição dos crimes e o combate aos flagelos deles originados, a mais das vezes irreversíveis – a exemplo do reportado nos autos – sequer devem, por hipótese alguma, ser percebidos e resolvidos com recurso a meros usos ou conversações amancebadas, oriundas do núcleo familiar, visto que, tais meios além de inabilitados, não podem contornar ou suprimir o sentido destilado pelos valores tutelados pela Magna Carta.

Nem mesmo, quando aparentemente se mostrarem eficazes para a pretensa reposição da legalidade, em boa verdade, de per si não se bastam, não sendo, portanto, capazes de nos presentes termos esmerar justiça com o rigor que se impõe, e restaurar a harmonia social comprometida, atento à natureza do bem juridico violado, ao qual subjaz não apenas o interesse particular (da ofendida), mas, sobretudo, o interesse público (da colectividade).

Na verdade, não basta que o Recorrente se socorra de um pretenso direito à igualdade de tratamento ou trazer à colação o recurso a meios de resolução extrajudiciais – por sinal, flagrantemente despidos de força jurídica e legitimidade para produzir os efeitos aspirados e nesta lide requeridos – para, com base neles, peticionar e fundamentar a procedência do requerimento de desistência nesta instância apresentado.

Ademais, pelo facto de se ter institucionalizado um órgão particularizado e especializado em dirimir os litígios e administrar a justiça em nome do povo – em substituição aos meios de justiça arcaicos e muitas vezes instiladores de arbitrariedades e injustiças – com ressalva às situações em que a lei confere à concertação entre as partes a devida eficácia resolutiva, é de competência exclusiva deste órgão exercer a jurisdição no caso litigioso concreto, sobretudo quando em causa estiverem interesses de superlativa importância para o Estado.

Neste liame, oportunamente se reportam as dissertações de Jorge Miranda, segundo as quais ao Estado cabe a administração da justiça entre as pessoas e os grupos e, por isso, tem de lhe caber também o monopólio da força física (Manual de Direito Constitucional, Tomo I, Preliminares - O Estado e os sistemas constitucionais, 6.ª Ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, 1997, pp. 47 e 48).

O abuso e a negligência envolvendo crianças, não é um fenômeno novo na história da humanidade, apesar de hoje, mais do que nunca, assumir maior proeminência. Comummente, a cultura do abuso sexual de menores se manifesta de forma oculta, ao passo que, em sentido divergente, seu rasto de letalidade se manifesta de forma bastante evidente nas sociedades, especialmente após o advento da globalização.

Constitui uma abordagem sensível e por vezes até arrepiante, não só por se tratar de um crime que vilmente atenta contra a dignidade e a integridade da vítima, mas sobretudo, por incidir sobre uma das, senão mesmo a franja mais frágil da sociedade – as crianças – por este motivo merecedoras de protecção no ordenamento jurídico interno e internacional.

Nesta tipologia de crime, Jorge de Figueiredo Dias entende que “o bem jurídico violado não é propriamente a liberdade sexual dos menores – posto que aos menores de idade não é reconhecida a liberdade de dispor livremente da sua sexualidade – mas sim, o desenvolvimento gradual e a descoberta espontânea da sexualidade destes, que deve ser alcançado e maturado sem recurso a experiências precoces e traumáticas, ou ingerências de adultos numa esfera cujo cariz é bastante íntimo, e por isso simultaneamente tão frágil e vulnerável" (Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 442).

Em sentido convergente Alexandre Magno Fernandes Moreira complementa que “o bem jurídico tutelado é a higidez psíquica do vulnerável, que não tem condições físicas e psicológicas para realizar o acto libidinoso” (Manual de Direito Penal Contemporâneo, Vol. II - parte especial (dos crimes contra a propriedade imaterial aos crimes contra a administração pública), Chiado Editora, p. 60).

Nisto se circunscreve precisamente o desígnio fulcral do sentido perfilado pela expressão “autodeterminação sexual”, correspondendo então ao processo de formação de uma vontade que deverá ser livre e natural, elucidada e legítima, e sem pressas ou sobressaltos como componente indispensável e parte integrante da própria ideia de liberdade.

A República de Angola é um Estado constitucional por se ver integralmente circunspecto ao direito, por meio da regência de leis, estando subordinado e compelido ao cumprimento escrupuloso dos valores jurídico-constitucionais em toda sua actuação. Para o efeito, possui características típicas assinaladas pelo constitucionalismo contemporâneo, a de ser um Estado de direito e democrático.

Do atributo acima exposto resulta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, isto é, a consideração de que o ser humano, independentemente de quaisquer critérios de credo, sexo ou língua, deve ser tratado como um fim em si mesmo, merecedor do respeito e consideração de seus semelhantes e principalmente do Estado.

Assim, importa, pois, perceber se o Requerimento de desistência do processo possui relevância para derrogar os princípios defendidos pela ordem constitucional angolana, em especial, os aqui apreciados no caso vertido.

Ora, vale anotar que a actuação do Recorrente não se consubstancia num comportamento meramente imoral, mas numa verdadeira conduta ilícita que, sem margens para equívocos, em nada enaltece os marcos salvaguardados pela CRA e outros diplomas legais internacionais de que Angola é parte.

A realização do acto libidinoso, que inclui a conjunção carnal e demais actos realizados com o desígnio de satisfazer a libido do agente abusador (como o beijo lascivo e toque na genitália) condicionam a vítima, ficando exposta, via de regra, a uma panóplia de sequelas, dentre as quais, eventual quadro de gestação precoce – na maior parte dos casos acompanhada de um alto risco de aborto – e até mesmo o contágio de moléstia venérea que, dependendo das circunstâncias, pode colocar a vida ou a saúde da vítima, ou do bebé se houver, em perigo directo e iminente.

A infância é considerada um estágio crucial de desenvolvimento da vida. Em decorrência de sua imaturidade física e psíquica, a criança precisa de protecção e cuidados especiais antes e depois do seu nascimento, sendo, por isso, objecto de tutela especial do Estado e das famílias.

Angola assumiu um compromisso histórico com as crianças do mundo, ao reconhecer e consagrar a absoluta prioridade destas na Lei fundamental, bem como ao ratificar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança, enquanto diplomas legais embasados na salvaguarda do superior interesse da criança.

Neste limbo, vários pacotes legislativos foram publicados com vista ao desenvolvimento integral da criança, o robustecimento dos compromissos políticos e sociais, a estruturação e sedimentação das políticas públicas internas no tocante a este tópico, sem desprimor da sua harmonização às preconizadas e difundidas internacionalmente pelos demais Estados.

Vale referenciar, à guisa de exemplo, a Lei sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança, os designados “11 Compromissos” que definem um conjunto de tarefas essenciais que devem ser desenvolvidas a favor da criança, Lei de base do sistema de educação, entre outras.

Com recurso à estas garantias jurídicas universais que visam a protecção de grupos vulneráveis, concretamente aos artigos 80.º, 35.º n.º 1, 6 e 7 e 77.º, n.º1 da CRA, conjugados com os artigos 6.º a 9.º, 14.º, 26.º e 36.º da Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, associados ainda aos compromissos 8.º e 9.º assumidos pelo Estado angolano; sopesando que o Recorrente agiu com absoluta noção de que o que fez é contrário ao querer geral, ilícito e por isso punível segundo a lei;

Seguindo de perto a gênese finalística do direito penal, o Estado não se pode manter alheio à protecção molecular dos bens jurídicos essenciais, fundada no primado básico da promoção da dignidade da pessoa humana, com particular tutela aos que se encontram em situação de vulnerabilidade, mormente as crianças, perante um facto ilícito da dimensão do perpetrado pelo Recorrente, merecedor de uma actuação dinâmica da justiça penal e não tétrica, tendo em conta a necessidade de prevenção geral e especial.

Como fica claro de ver, a tentativa embuçada de desistência do processo, nesta fase processual, mais resvala para o sorrateiro intento do Recorrente se surrupiar das consequências dos actos que praticou, isto é, da devida sanção penal – que é “a própria razão de ser do Direito Penal” (Alexandre Magno Fernandes Moreira, Direito Penal Contemporâneo, Vol. I, Parte Geral/ Parte Especial (Crimes Contra a Pessoa e Crimes Contra o Patrimônio), Chiado Editora, p. 160).

Porquanto, o perdão decorrente da admissão do requerimento in voga – quando interposto durante o curso do processo, ou seja, após a propositura da acção penal e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória – quando aceite pelo querelado, confere causa extintiva da punibilidade, implicando que o juiz julgue nestes termos, o que pela natureza das premissas aqui avocadas porque violadas, certamente configurariam um atentado à Justiça Constitucional, que nas palavras de Adlezio Agostinho, singe-se no exercício segundo o qual “na apreciação da matéria em conflito, os magistrados e juízes devem primar pela justiça e não pela prática acentuada do legalismo exacerbado que muitas das vezes conduz ao caminho da injustiça” (Op. cit. p.381).

Desta feita, não colhem os fundamentos astuciosos do Recorrente que servem de mote à procedência do requerimento de desistência, tendo em vista o contéudo normativo que se extrai do n.º 3 do artigo 200.º do CPA, conjugado com os artigos 49.º e 53.º, n.º 1, interpretado a contraio sensu, ambos do CPP, por serem baldios e mais resvalarem um sentimento de fuga à justiça.

Assim sendo, em face do acima expendido, improcede a pretensão do Recorrente, por não ter o Acórdão recorrido violado o princípio da igualdade invocado pelo Recorrente e por ser irrelevante a desistência.
Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR ENTENDER QUE O ACORDÃO RECORRIDO NÃO OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 06 de Agosto de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dr. João Carlos António Paulino (Relator)

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi