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ACÓRDÃO N.º 906/2024

 

PROCESSO N.º 1106-B/2023

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Pedro Custódio Cange, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido aos 7 de Abril de 2022, pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2398/17, que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
O Recorrente, inconformado com a decisão inserta no Acórdão sindicado, regularmente notificado, deduziu as suas alegações arguindo, essencialmente, que:

1. Instaurou uma acção declarativa de condenação contra o Banco de Comércio e Indústria (BCI), para requerer o descongelamento da sua conta bancária, a actualização do valor congelado, o pagamento dos juros legais e indemnização por danos morais bem como às custas processuais.

2. A razão de tal pedido fundou-se no facto de, no longínquo ano de 1996, o Banco de Comércio e Indústria ter congelado a sua conta com fundamento no levantamento de dinheiro com cheques alegadamente falsos.

3. No entanto, em momento algum o BCI logrou provar em que consistia a suposta falsidade nem produziu qualquer evidência sobre a sua existência.

4. O Tribunal recorrido à semelhança do Tribunal a quo conferiu qualidade de prova às alegações apresentadas pelo BCI, quando refere no seu Acórdão, página 13, 2.ª parte do último parágrafo, o seguinte: Ora, o acto de depósito dos cheques foi protagonizado pelo A/Apelante, que, em boa prática bancária, o depósito dos cheques falsos ou falsificados em si mesmo constitui o facto fraudulento e, tal como resulta dos autos este facto lhe foi comunicado pelo Réu/Apelado (ponto 14 da factualidade), pelo que colhe a alegação feita pelo A/Apelante.

5. Para o Tribunal Supremo, a palavra da Ré/Apelada é lei. Faz prova!

6. Fica claro e manifesta a intenção dos Tribunais a quo e ad quem de fazerem pender a balança a favor da Ré/Apelada, em violação, dentre outros, do dever de imparcialidade dos juízes, porquanto estes sempre se inclinaram a favor da Ré/Apelada quer se substituindo àquela no dever de provar o que alegou – utilizando o despacho do M.º P.º. sem idoneidade caso julgado -,quer suprimindo diligências legais sobre o formalismo processual relativo à prova – como já se aflorou no articulado - 22.º e 33.º da presente peça – bem como procuraram dar por assente a matéria de prova indicando-a como produzida numa diligência judicial – produção de prova esta que nunca se realizou.

7. A prática destes actos indicados acima são subsumíveis ao crime de prevaricação previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 349.º da Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro que aprova o Código Penal Angolano.

8. Agravado a isso e, como se não bastasse, o Tribunal ad quem condenou-lhe ao pagamento de uma multa no valor de Kz. 300 000,00 (Trezentos mil kwanzas), por litigância de má fé.

9. Contudo, não se pode ignorar que foi o mesmo quem mais prova juntou aos autos porque sempre acreditou que usou cheques verdadeiros.

10. Em virtude disso, foram violadas diversas disposições da Constituição da República de Angola (CRA), designadamente o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º), o direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º) e os princípios do acusatório, do contraditório, da legalidade democrática, da independência dos tribunais (artigo 175.º), das decisões dos tribunais (artigo 177.º), e da certeza e segurança jurídicas.

Concluiu, requerendo a procedência do presente recurso e, em consequência, que seja declarada a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido.

O processo foi ao Ministério Público que, no essencial, promoveu a seguinte vista:
(…) Ora, chegados aqui e atento ao Acórdão em apreciação conclui-se que, o mesmo responde objectiva e claramente todas as questões suscitadas pelo Recorrente com destaque a que diz respeito as regras processuais da produção da prova da falsidade de cheques e da consciência do seu uso ao afirmar que, “os factos elencados como provados nos autos têm um suporte documental, que o próprio autor (aqui Recorrente) carreou para os autos, discutida e provada na audiência preparatória”.

Há ainda a sublinhar que se tratando do formalismo de produzir a prova de um facto e, atento a sequência dos actos processuais, verifica-se que o Recorrente na qualidade de autor teve a oportunidade de carrear para o processo elementos probatórios que considerou suficientes para provar a veracidade dos cheques.

Por esta razão, em obediência as normas que regulam o modo de produção da prova, o julgador usando da faculdade legal da livre apreciação da prova, julgou improcedente a prova oferecida pelo Recorrente.

Ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, pelo que está vedado de apreciar matérias da competência de outras jurisdições.

Deste modo, do Acórdão recorrido não se vislumbra qualquer violação de princípios e direitos previstos na CRA como alega o Recorrente.
Nestes termos, o Ministério Público pugna pelo não provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.

Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme o estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para decidir este recurso.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente foi apelante do Processo n.º 2398/17, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e não viu o seu pedido atendido. Por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2398/17, ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola (CRA).

V. APRECIANDO

Questão Prévia

A título preliminar, cabe aduzir que as alegações deduzidas pelo Recorrente, juntas aos autos do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, além da sua extensão prolixa (com 76 articulados), repousam na mesma matéria de facto e de direito expendidos e discutidos em sede do Tribunal a quo, isto é, na petição inicial, na contestação e, inclusive, no pedido reconvencional, ou seja, questões atinentes ao mérito da causa na jurisdição comum. De facto, o Recorrente aduz fundamentos jurídico-constitucionais bastante para sustentar às alegadas violações de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais em sede de mérito constitucional.

Impõe-se sublinhar, a propósito da referida falta de motivação jurídico- constitucional constatada, que o Tribunal Constitucional não pode constituir-se em mais uma instância de recurso da jurisdição comum, interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional. Pois, como resulta da Constituição da República de Angola (CRA) e da lei, a sindicância desta Corte Constitucional está reservada a fiscalização e controlo difuso das normas constitucionais, supostamente afrontadas na decisão em crise. Tal resulta das suas competências que estão acolhidas nas disposições conjugadas dos artigos 181.º, 226.º e 227.º, todos da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), com a redacção dada pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro e são, no geral, de administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional.

Convém aqui realçar que, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, assente no Acórdão n.º 621/2020, de 26 de Maio, sedimentou o entendimento de que: (…) não basta, para assegurar um problema de inconstitucionalidade judicial, fazer referência a um ou vários preceitos normativos, e remeter genericamente para uma sua interpretação. Na verdade, há que atender à distinção, formal e funcional, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade, entre a (s) norma (s), princípios ou interpretação normativa que constitui objecto de julgamento cometido ao Tribunal Constitucional, e a fundamentação, de facto ou de direito, onde se aloja o critério ou padrão de decisão efectivamente aplicado como determinante do julgado.

No entanto, pese as considerações supra assinaladas, cautamente, fazendo recurso aos autos, vislumbra-se que o Recorrente, em Outubro de 2011, intentou uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra o Banco de Comércio e Indústria (BCI), requerendo que se descongelasse a sua conta bancária, a actualização do valor congelado pelo tempo transcorrido, o pagamento de juros legais e indemnização pelos danos morais sofridos, bem como das custas e procuradorias condignas.

A causa petendi teve como fundamento o facto do BCI ter congelado a sua conta bancária por, alegadamente, ter levantado dinheiro do referido banco utilizando cheques falsos. O Tribunal a quo, em Despacho Saneador-Sentença, julgou parcialmente provada a acção e procedente a reconvenção. Na sequência, o Tribunal ad quem manteve a Decisão do Tribunal a quo e, ao constatar que o Recorrente fez uso manifestamente reprovável do processo e dos meios processuais com o intuito de entorpecer a justiça, condenou-o no pagamento de uma multa no valor de kz 300 000,00 (trezentos mil kwanzas), por litigância de má-fé, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil (CPC).

Em sede da jurisdição constitucional, o Recorrente, nas suas alegações, arrola que o Acórdão colimado violou os princípios do acusatório, do contraditório, da legalidade, da certeza e segurança jurídicas, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), o direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA), bem como as disposições contidas nos artigos 174.º, n.º 2, 175.º e 177.º, todos da CRA.

Será assim? Veja-se;

 

a) Sobre o princípio da legalidade

O princípio da legalidade caracteriza-se pela sua virtualidade protectiva dos direitos, liberdades e garantias dos indivíduos corporizada na tutela dos direitos fundamentais.

Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º que, a República de Angola tem como fundamento o primado da Constituição e da lei, ao passo que o n.º 2 do artigo 6.º estabelece uma hierarquia, ao determinar que a Constituição é a lei suprema, enquanto o artigo 175.º estabelece a independência e imparcialidade dos tribunais, conformando a sua actuação à Constituição e à lei.

Numa perspectiva doutrinal, vale aqui citar Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, que defendem: “o Estado de Direito não é apenas um Estado Constitucional. Ele é na sua essência um Estado de direito que se funda no respeito da legalidade pelo que na sua actividade e dos seus órgãos e agentes se deve pautar pelo estrito respeito da lei. A não conformidade dos actos normativos, dos actos administrativos e dos actos dos órgãos do poder local ou qualquer outra entidade pública apenas são válidos se estiverem em conformidade com a Constituição” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pp. 200 e 201).

Na mesma esteira, José Melo Alexandrino preconiza que “o princípio da legalidade administrativa (…) ao postular a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, requerendo ainda especialmente o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, bem como a observância dos princípios da prossecução do interesse público, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade (...); por outro lado, o seu núcleo essencial continua a ser definido pelos princípios da prevalência da lei (…), e proibindo-lhe a prática de actos contrários à lei” (Lições de Direito Constitucional, Volume II, 3.ª ed., AAFDL Editora, 2018, pp. 73 e 74).
Ocorre que, dos autos verifica-se que o Tribunal recorrido fez uma interpretação justa e legal à lei infraconstitucional, respeitando os cânones legais, ao reconhecer que o Recorrente tinha uma dívida com o BCI, e porque este dispunha de quantias monetárias na sua conta, foi operada a devida compensação, como causa de extinção das obrigações além do cumprimento. Desta feita, não se vislumbra face à exegese do preceito constitucional estatuído nos artigos 6.º, n.º 2 e 175.º da CRA, que incorporam o princípio da legalidade, a eventual afronta da lei ou a prática de actos abusivos e desconformes praticados pelo julgador no aresto em crise, pois só essa real constatação seria, objectivamente, susceptível de conferir arrimo à pretensão do Recorrente.

Em razão disso, a alegada violação ao princípio da legalidade não se confirma no aresto recorrido.

b) Sobre o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva está consagrado no artigo 29.º da CRA e “reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar num prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se, designadamente, um concreto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de causas e outras!” (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, 2003, p. 433).

O Tribunal Constitucional tem sedimentado na sua jurisprudência sobre esta tematização (Acórdãos n.ºs 799/2023, de 7 de Fevereiro e 826/2023, de 5 de Julho) que “O princípio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva assume uma abrangência excessivamente larga, abarcando um rol de subprincípios conexos (…)”

À luz deste entendimento, a justeza e conformidade do julgamento tem que ver com o princípio de igualdade de armas, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que em sede de uma interpretação extensiva e hermenêutica resvalam no princípio da legalidade. Atenta-se que o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva assegura uma ampla panóplia de garantias processuais de defesa das partes, relevantes, que permitem esbater desigualdades e promover equidade na lide.

Ora, lidos os autos, verifica-se, indubitavelmente, que o Recorrente participou e interveio, a todo o tempo, em todas as fases do processo, até à decisão, teve igual tratamento, fazendo inclusive o uso do seu direito, em circunstâncias consideradas como litigância de má-fé, razão pela qual, em sede do Tribunal Supremo foi condenado a pagar uma quantia de Kz. 300 000,00 (trezentos mil kwanzas) a título de multa.

Apesar do Recorrente esgrimir que, no âmbito deste direito ficou demonstrada a parcialidade do tribunal ao desonerar a Ré/Apelada BCI de apresentar provas e pelo facto de o próprio tribunal recorrido ter-se substituído à Ré/Apelada na produção de provas incluindo ficcionando-a; tendo também valorado provas que não foram produzidas – nunca se indicou a materialidade das alegadas falsificações, o que implica também a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais. Dos autos resultam, ainda, de forma clarividente que para o levantamento das quantias em causa o mesmo tinha depositado antes numa agência do BCI em Cabinda, em 1995, dois cheques falsos da extinta Caixa de Crédito Agro-Pecuária, no valor total de KZR 6 000 000 000,00 (seis bilhões de kwanzas reajustados).

O BCI, tomando conhecimento de que os cheques eram falsos, comunicou ao Recorrente para proceder a devolução dos valores, porém este não o fez (fls. 157, ponto 14). Neste contexto, a Decisão proferida pelo Tribunal a quo e confirmada pelo Tribunal ad quem, firmou o mecanismo de compensação previsto no artigo 847.º do Código Civil.

Assim, os princípios fundamentais na sua essência e conteúdo apenas se podem considerar afrontados quando se verifique a sua desconformidade face às decisões prolactadas pelo julgador. No caso em comento, é inelutável a conformação do Aresto em crise aos ditames constitucionais, por isso a Decisão assere afigura-se justa, legal e equânime.

A propósito da matéria sobre a compensação, António Menezes Cordeiro assevera que “temos de entender que a compensação, enquanto efeito natural (e legal) da conta-corrente e, daí, da própria abertura de conta, não tem restrições: tudo o que seja levado à conta pode ser compensado” (Manual de Direito Bancário, 4.ª Ed., 2012, Almedina, p. 551).

Ademais, é na esteira do princípio da livre convicção do julgador previsto no artigo 655.º do CPC, que actuou o Tribunal ad quem. Ou seja, desta disposição legal se infere que o julgador aprecia livremente a prova e responde aos quesitos segundo a convicção que tenha formado da prova produzida, salvo se a própria lei fixar um determinado formalismo para a existência ou prova de um facto jurídico.

Com efeito, consignam os autos quanto às formalidades inerentes à produção da prova da falsidade dos cheques e do seu uso consciente pelo Recorrente, que o Tribunal ad quem concluiu nos seguintes termos: Esta alegação não colhe uma vez que os factos elencados como provados nos autos tem um suporte documental, que o próprio Autor carreou para os autos, discutida e provada na audiência preparatória. E de acordo com a factualidade provada, os cheques em causa eram falsos (pontos 15 e 16 de fls. 158).

Desta feita, vislumbra-se esclarecedor e demonstrativo que fundado no princípio da livre apreciação da prova quer o Tribunal a quo quer o Tribunal ad quem firmaram a decisão em sindicância.

Em suma, como ficou vincado no Acórdão n.º 860/2023, de 16 de Novembro, desta Corte Constitucional “quando a interpretação feita pela jurisdição comum no Aresto recorrido é conforme a CRA, por ser fundamentada em legislação subsidiariamente aplicável ao caso concreto, e garantindo-se o direito a ampla defesa, que é um direito com dignidade constitucional, permitindo-se que as partes apresentem todos os argumentos de razão a seu favor perante o julgador com o objectivo de influenciá-lo, direito este que é uma manifestação do direito ao contraditório, que por sua vez concretiza o direito a um julgamento justo e conforme, estabelecido no artigo 72.º da CRA”.

Pelo que, é irrazoável, por falta de sustentação, as alegações arguidas de violação dos direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (29.º), a julgamento justo e conforme (artigo 72.º) e dos princípios do acusatório, do contraditório, da legalidade democrática (artigo 174.º n.º 2), da independência dos tribunais (artigo 177.º) e da certeza e segurança jurídicas, porquanto, o Recorrente não logrou demonstrar razões jurídico-constitucionais bastantes que possam justificar a sua causa petendi, uma vez que em sede dos Tribunais a quo e ad quem foram profundamente apreciadas, ponderadas e equilibrados os interesses das partes, o que mereceu uma decisão justa, legal e conforme à Constituição da República de Angola.

Face ao defluído, o Tribunal Constitucional conclui que o Acórdão recorrido não ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola.
Nestes termos,

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E MANTER A DECISÃO RECORRIDA.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Agosto de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dr. João Carlos António Paulino
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira (Relatora)
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Dr. Vitorino Domingos Hossi