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ACÓRDÃO N.º 906-A/2024

 

PROCESSO N.º 1106-B/2023

Aclaração do Acórdão n.º 906/2024

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO


Pedro Custódio Cange, melhor identificado nos autos, veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 906/2024, de 7 de Agosto, prolactado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1106-B/2023, para tanto, arguiu, em síntese, os seguintes fundamentos:

1. O Tribunal Supremo, ao arrepio do dever legal de fundamentação, à luz dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, acolheu as razões e os argumentos de uma só parte.

2. Enquanto isso, o Ministério Público ficcionou para não utilizar uma expressão tão mais grave como “inventou” a existência de acto de produção de prova na audiência preparatória.

3. O Tribunal Constitucional só chegou a conclusão de que o Acórdão recorrido não ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA, porque, claramente, não consumiu o conteúdo das suas competências e, como tal, limitou-se a aderir como fez o Tribunal recorrido.

4. Dada a gravidade da acusação, em defesa do Estado Democrático de Direito, impunha-se ao Tribunal Constitucional averiguar e verificar se, de facto, tais acusações colhiam veracidade.

5. Uma vez que foi suscitada a questão da falsa indicação da existência de um acto ou diligência processual de produção de prova, o Tribunal Constitucional, tinha a obrigação legal de se pronunciar sobre o assunto, por se tratar de uma verdadeira questão imprescindível à determinação da ilicitude, como um princípio da teoria geral da infracção.

6. Contrariamente e de modo incompreensível, o Tribunal Constitucional, em violação ao princípio da igualdade, limitou-se a aderir aos argumentos do Tribunal recorrido quando devia examinar a acta da audiência preparatória.

7. Pelo que em face do que se expõe retira-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 b) do CPC), dado que devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (Acórdão n.º 825-A/2023), tendo o reclamante frisado no seu requerimento de REI que o juiz ficcionou a realização de uma diligência de discussão e aprovação de prova – que não aconteceu – daí discorrendo a violação do dever de fundamentação e do contraditório – este egrégio tribunal, estando obrigado, não se pronunciou sobre a criação ou ficção criada pelo tribunal. O que resulta num claro prejuízo para o reclamante.

8. Outrossim, há também ambiguidade porquanto não se percebe onde, no douto Acórdão reclamado, se refere se o Tribunal reclamado confrontou as alegações do Tribunal recorrido, de realização da discussão da prova na audiência preparatória, com a acta da referida audiência.

O Requerente conclui pedindo que seja aclarada pelo Tribunal Constitucional a motivação de que a prova foi efectivamente discutida na audiência preparatória e declarado nulo o Douto Acórdão n.º 906/2024, prolactado nos autos do Processo n.º 1106-B/2023, por omissão de pronúncia.

Prescindiu-se da vista do Ministério Público e dos vistos legais dos Juízes Conselheiros, nos termos do n.º 3 do artigo 707.º do CPC.

IV. OBJECTO

O objecto da presente aclaração é saber se o Acórdão n.º 906/2024, de 7 de Agosto prolactado pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1106-B/2023, padece de irregularidades, ambiguidades ou vícios que importa sanar.

V. APRECIANDO

O Requerente veio ao Tribunal Constitucional pedir aclaração, arguição de nulidades e suprimento de omissão do Acórdão n.º 906/2024, de 7 de Agosto, prolactado pelo Plenário deste Tribunal, no âmbito do Processo n.º 1106-B/2023.

Sobre a tematização aqui aflorada, prima facie, é essencial frisar que, lavrada a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à decisão proferida, sendo, por lei, apenas permitido rectificar erros materiais, proceder aos suprimentos de nulidades e à reforma da decisão, nos termos do que dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º do CPC, aqui aplicado por determinação do artigo 2.º da LPC, ex vi do princípio da subsidiariedade.

Nesta esteira, a prolacção do Acórdão sub judice, objecto da presente aclaração, esgota o poder jurisdicional do Plenário do Tribunal Constitucional de reapreciação da questão de constitucionalidade já suscitada e decidida no recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Na mesma senda, nas palavras de Lebre de Freitas, o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida, exceptuando-se os casos previstos no n.º 2 do artigo 666.º do CPC (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 2.ª edição, 2008, p. 697).

Ora, no pedido de aclaração em sindicância, arguiu o Requerente que: “não tendo se pronunciado sobre o facto de o tribunal recorrido ter ficcionado a realização de acto processual de discussão e aprovação da prova – o acto ou diligência onde se avaliaria a falsidade ou não dos cheques – o Tribunal Constitucional deixou de se pronunciar sobre uma verdadeira questão fundamental do processo que, de per si, implicaria a desnecessidade de apreciação das demais, por prejudicadas - daí se revelando a natureza fundamental desta questão”.
Adentrando nas razões do pedido de aclaração aqui invocados pelo Requerente, importa aferir se é competência do Tribunal Constitucional reapreciar ou decidir sobre a matéria trazida à colação.

Veja-se:

Apreciados os arrazoados deduzidos pelo Requerente, percebe-se que o mesmo está equivocado relativamente às competências acometidas ao Tribunal Constitucional, consagradas na Constituição da República de Angola (artigos 181.º, 226.º e 227.º) e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), com a redacção dada pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, e são, no geral, de administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional.

Ademais, o Tribunal Constitucional não pode constituir-se em mais uma instância de recurso da jurisdição comum, interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional. Sobre esta questão, na sua vasta jurisprudência fixada nos Acórdãos n.ºs 886/2024, 777/2022, 791/2022 e 613/2020, é esclarecedor e devidamente fundamentado o sentido de que, por não ser mais uma instância de recurso comum, lhe é vedado por lei proceder à reapreciação e julgamento da matéria de facto ou mesmo proceder ao reexame da respectiva prova (www.tribunalconstitucional.ao).

A este propósito assevera Carlos Blanco de Morais que: “o Tribunal Constitucional deve abster-se de julgar, ou mesmo de se pronunciar sobre o mérito da questão de fundo que está a ser julgada no processo principal, já que lhe cumpre, apenas, administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional. Não opera, deste modo, como uma instância suprema de mérito, ou tribunal de super-revisão” (Justiça Constitucional, Tomo II, O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª Ed. 2002, p. 619).

Vale acrescer que, não obstante a constatação feita pelo Tribunal Constitucional de que o Requerente, nas suas alegações do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, limitou-se tão somente a indicar a violação dos princípios do acusatório, do contraditório, da legalidade, da certeza e segurança jurídicas, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o direito a julgamento justo e conforme bem como das disposições contidas nos artigos 74.º n.º 2, 175.º, e 177.º todos da CRA, esta Corte Constitucional não deixou de apreciá-las, o que permitiu concluir que tais princípios, direitos e disposições constitucionais por este invocados não foram ofendidos, razão pelo qual, decidiu negar provimento ao seu pedido.

Nesse toar, ficou evidenciado que o Requerente não logrou êxito por não ter demonstrado as razões que pudessem justificar a sua causa petendi, uma vez que em sede dos Tribunais a quo e ad quem foram profundamente apreciados, ponderados e equilibrados os interesses das partes litigantes.

Importa sublinhar que este entendimento está firmado no Acórdão aclarando, do qual se extrai o seguinte:

“(…) cabe aduzir que as alegações deduzidas pelo Recorrente, juntas aos autos do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, além da sua extensão prolixa (com 76 articulados), repousam na mesma matéria de facto e de direito expendidos e discutidos em sede do Tribunal a quo, isto é, na petição inicial, na contestação e, inclusive, no pedido reconvencional, ou seja, questões atinentes ao mérito da causa na jurisdição comum. De facto, o Recorrente não aduz fundamentos jurídico-constitucionais bastantes para sustentar às alegadas violações de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais em sede de mérito constitucional”.

“Impõe-se sublinhar, a propósito da referida falta de motivação jurídico-constitucional constatada, que o Tribunal Constitucional não pode constituir-se em mais uma instância de recurso da jurisdição comum, interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional. Pois, como resulta da Constituição da República de Angola (CRA) e da lei, a sindicância desta Corte Constitucional está reservada a fiscalização e controlo difuso das normas constitucionais, supostamente afrontadas na decisão em crise (…)”.

Cabe ainda considerar que o pedido de aclaração de sentença ou de acórdão previstos nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 716.º, n.º 1 e 732.º, todos do CPC, deve limitar-se ao esclarecimento de eventuais obscuridades ou ambiguidades que a decisão aclaranda contenha, não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua ou desapropriada, a modificação do mérito da decisão, como pretende o Requerente. Com efeito, das alegações deduzidas, consignadas nos autos, denota-se que no seu entendimento a questão de fundo não é a reforma do aludido acórdão, quanto a custas ou multas, nem, tampouco, quanto a sua aclaração, ou seja, o seu pedido não visa obter a elucidação de possíveis incompreensões ou dubiedades da decisão prolactada, sendo que são estes, apenas, os pressupostos essenciais, fulcrais e inafastáveis em que assenta à excepção do princípio do esgotamento do poder jurisdicional.

Assinala-se que a ratio subjacente à natureza do pedido de aclaração reside, essencialmente, no apanágio de salvaguarda de outros princípios constitucionais de suma importância processual, daí que, em sede recursiva, se assuma como um iter processual restrito e específico que deve obediência aos pressupostos materiais aqui referidos, como tal, susceptíveis de promover a reforma do Acórdão reclamado.

Esta interpretação, aqui sufragada, mostra-se condizente com o entendimento e alcance na linha de uma jurisprudência consolidada firmada pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria, relevando para este efeito a enunciação do Acórdão n.º 746/2022, de 7 de Junho donde se extrai o seguinte:

“O pedido de aclaração deve expor, à luz da norma referida, as alegadas ambiguidades ou obscuridades que dificultam a compreensão dos fundamentos evocados. Pede-se aclaração, para desmistificar os pontos imprecisos do Acórdão. O pedido de aclaração, não pode resultar de um mero exercício para ter uma reapreciação do pedido”.

Dessarte, facilmente se conclui que no caso in examine, o Requerente não pretende qualquer esclarecimento da colenda decisão, por não se verificar dúvida ou ambiguidade da mesma, mas, apenas, por discordar do seu teor pretende a sua reapreciação, isto é, que o Tribunal Constitucional julgue procedente a sua pretensão, usando de forma indevida o mecanismo da aclaração. Deveras, o seu inconformismo em não aceitar a decisão que não lhe é favorável está patente nas invocações que traz à lume, em que emergem questões argumentativas sem materialidade ou arrimo legal para fundamentar eventuais ambiguidades ou nulidades do aresto revidado.

Aqui chegados, verifica-se que no Acórdão aclarando não se levantam dúvidas passíveis de, a partir dele, se extrair um duplo sentido ou incompreensões sobre a questão de constitucionalidade. Assim, não restam, pois, dúvidas ao Tribunal Constitucional que a reapreciação do Acórdão sindicado se configura impraticável e desadequada, em face do princípio do esgotamento da decisão jurisdicional, do princípio da segurança jurídica e demais princípios constitucionais cuja hermenêutica, enquanto divisa dos direitos fundamentais, encontra amparo e protecção da CRA, impedem esta Corte de se pronunciar sobre as mesmas questões já consignadas da decisão objecto da presente aclaração.

Face ao defluído, o Tribunal Constitucional considera que deve ser desatendido o presente pedido de aclaração, porquanto, não existem no Acórdão aclarando, erros materiais, nulidades, nem dúvidas por rectificar, suprir ou ambiguidades passíveis de sanação.
Nestes termos,

 

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: MANTER O ACÓRDÃO N.º 906/2024, DE 7 DE AGOSTO, NOS SEUS PRECISOS TERMOS, CONSIDERANDO NÃO HAVER ERROS MATERIAIS, NULIDADES, DÚVIDAS POR RECTIFICAR, SUPRIR OU AMBIGUIDADES QUE IMPORTE ESCLARECER.

Custas pelo Requerente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira (Relatora)

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi