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ACÓRDÃO N.º 909/2024

 

 

PROCESSO N.º 1068-D/2023

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Hospimed Grupo, Limitada, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que, no âmbito do Processo n.º 2665/19, negou provimento ao Recurso de Apelação, relativo à decisão proferida pela 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda, em Acção Especial de Restituição de Posse, tramitada com o n.º 2078/16-B.

Para tanto, nas suas alegações, aduz, em resumo, o seguinte:

1. No âmbito da legalidade da função jurisdicional, os tribunais precisam de fundamentar, constitucional e legalmente, as suas decisões, ou seja, fazer uma interpretação e aplicação imparcial, correcta, justa e previsível da lei, com base nas normas jurídicas, para a resolução de qualquer litígio, o que não sucedeu, tanto na actuação do Tribunal de primeira instância, quanto na do Tribunal Supremo, que violaram, de forma grosseira, o princípio da legalidade.

2. A decisão recorrida viola, de forma flagrante, o princípio da legalidade, reflectido na: i) inobservância do regime legal relativo ao valor extraprocessual da prova; ii) omissão de pronúncia relativamente a questões que devia apreciar; iii) inobservância do regime legal da caducidade do direito de acção das acções possessórias; iv) inobservância do regime legal da cumulação de pedidos; v) desconsideração do contraditório regularmente exercido, do princípio do julgamento justo e conforme e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

3. A actuação dos juízes do Tribunal Supremo, no Acórdão recorrido, viola, claramente, o princípio do valor extraprocessual da prova, corolário da garantia da legalidade e, este, por sua vez, do princípio do Estado de Direito, porquanto, admitiram uma prova extra processo, sem verificação dos requisitos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 522.º, do CPC, que impõe a não validação da prova extra processo sempre que o processo de onde a referida provada é proveniente for anulado, como foi o caso.

4. O relatório do exame pericial que fundamenta o Acórdão recorrido foi produzido no âmbito de um processo amnistiado, isto é, no âmbito de um processo onde foi extinto o procedimento criminal, tornando juridicamente inviável a invocação e/ou aproveitamento do processo e respectivas provas, seja para que efeito for.

5. A validação pelo Tribunal Supremo da prova produzida num processo amnistiado, para além de estar em contradição com o espírito subjacente à amnistia, plasmado no n.º 3 do artigo 125.º do Código Penal (doravante CP) e na Lei da Amnistia, Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, viola claramente o princípio da irreversibilidade das amnistias, previsto no artigo 62.º da Constituição da República de Angola (CRA).

6. O objecto do recurso delimitado pelo Acórdão recorrido considerou como questões a apreciar e a decidir, apenas 3 (três) das cinco (5) questões expressamente indicadas pela Recorrente; nas conclusões faz alegações, deixando de se pronunciar sobre as questões que deveria apreciar (alíneas c) e d) do pedido formulado pela Recorrente), o que se consubstancia numa omissão de pronúncia e, como tal, além de determinar a nulidade do Acórdão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do (CPC), se traduz numa clara violação do princípio da legalidade.

7. Concluir que, ao participarem criminalmente contra a Apelante (aqui Recorrente), os Apelados impediram que o direito de interpor a acção possessória caducasse, é uma violação flagrante do regime legal da caducidade das acções possessórias, previsto no artigo 1282.º do Código Civil (CC), que estabelece que “a acção de manutenção, bem como as de restituição da posse caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.”

8. A única forma de impedir a caducidade, no caso sub judice, seria intentar a acção de restituição da posse dentro do prazo legalmente definido, o que não sucedeu.

9. O Acórdão aqui recorrido devia ater-se, em obediência ao princípio da legalidade, em saber se, do ponto de vista legal, os Autores poderiam usar a acção especial para requerer o reconhecimento da sua qualidade de arrendatários, e não concluir simplesmente que sim, “tendo em conta que a validade e a substância do arrendamento invocadas são questões a apreciar”. O Acórdão recorrido violou o princípio da legalidade no que diz respeito à inobservância do regime legal positivado para a cumulação de pedidos.

10. A posição do Acórdão recorrido coloca em causa, além do princípio da legalidade, o princípio do contraditório, uma vez que a parte foi devidamente chamada para deduzir oposição, o que ocorreu, e o Tribunal Supremo simplesmente ignorou o contraditório validamente exercido para concluir que “não houve impugnação pelo Réu” e que “a matéria de facto relevante para análise da questão da caducidade encontra-se suficientemente assente nos autos (…) por admissão por acordo“, esquecendo-se do que ficou “suficientemente aceite” por confissão dos autores.

11. O Acórdão recorrido violou o princípio do julgamento justo e conforme a lei, previsto no artigo 72.º da CRA, na medida em que não foram adequadamente apreciados pelo Tribunal Supremo todos os aspectos, argumentos e provas relevantes para a decisão da causa.

12. O Acórdão recorrido, ao não analisar as pretensões da Recorrente, viola o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no n.º 1 do artigo 29.º da CRA, segundo o qual “A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”

Termina pedindo que esta Corte de Justiça Constitucional julgue inconstitucional o Acórdão recorrido, tendo em conta os princípios e direitos constitucionais alegadamente violados.

O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pelo não provimento do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao considerar que, em face da delimitação do âmbito e objecto do recurso, o Tribunal recorrido “procedeu a uma apreciação descritiva completa de todas as questões que a Recorrente submeteu para conhecimento do Tribunal ad quem.”

Mais, considerou estar a posição do Tribunal Supremo “fundamentada na lei vigente no ordenamento jurídico angolano e na doutrina moderna, esclarecendo todas as questões suscitadas pela Recorrente e de interesse para a decisão judicial apta para ser acolhida pelos seus destinatários e não só”.

Em suma, considerou que “não sobrevivem razões convincentes dos fundamentos aduzidos pela Recorrente para justificar a sua inconformação, por não se vislumbrar, do Acórdão, a alegada violação dos princípios e direitos consagrados na CRA.”
Colhidos os vistos legais cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), e da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis.

A decisão proferida pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo esgota a cadeia de recursos ordinários em sede da jurisdição comum.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade processual decorre do interesse directo em demandar e/ou contradizer, tal como estatui o n.º 1 do artigo 26.º do Código do Processo Civil, CPC, aplicável subsidiariamente aos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 2.º da LPC.
Estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC que têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

A Recorrente é parte vencida no processo cujo Acórdão é objecto da presente sindicância, pelo que dispõe de legitimidade processual activa para recorrer.

IV. OBJECTO

Constitui objecto do presente recurso, o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que, alegadamente, ofendeu o direito do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o direito a julgamento justo e conforme, bem como o princípio da legalidade, todos consagrados na Constituição da República de Angola, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 174.º, n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 72.º.

V. APRECIANDO
O presente recurso tem a sua origem na Acção Especial de Restituição de Posse, julgada em 1.ª instância pela 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda, que dizia respeito a um imóvel sito em Luanda, no Bairro de São Paulo, Rua do Quicombo, n.º 136, adquirido ao Estado pela Hospimed, Lda., e foi intentada contra a aqui Recorrente por Albino Quemba e Carlos Alberto Mussunda, na qualidade de contraentes de um arrendamento, adquirido por sucessão mortis causa, em 2002, do seu pai, Albino Quemba Mussunda, tendo o Tribunal de 1.ª Instância, em Despacho Saneador-Sentença, julgado procedente esta acção.

De assinalar que a acção possessória e a consequente nulidade do contrato de compra e venda têm na sua origem, como elemento essencial, um processo-crime, despoletado em Julho de 2013, e suscitado por um dos autores da referida acção, por alegada falsificação da assinatura do seu falecido pai, aposta em documento particular, nos termos do qual o de cujus cedia a sua posição no contrato de arrendamento, que havia celebrado com o Estado, à Hospimed, Lda., representada por Asshock Kumar.

A decisão do Tribunal a quo referente à acção possessória viria, na sequência da apelação interposta pela Hospimed, Lda., a ser julgada improcedente pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, por Acórdão de 12 de Agosto de 2021.

Nesta sede, a Recorrente, insatisfeita, considera inconstitucional o Acórdão recorrido por, alegadamente, ofender os princípios da legalidade e do contraditório e violar o direito do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como o direito ao julgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 174.º, n.º 1 do artigo 29.º e artigo 72.º.

Assistirá razão à Recorrente?

Veja-se:

1. Da alegada ofensa ao princípio da legalidade

A Recorrente alega que o Acórdão em pauta violou o princípio da legalidade, por não ter observado o regime legal relativo ao valor extraprocessual da prova; pela omissão de pronúncia relativa às questões que deveria apreciar; pela inobservância do regime legal de caducidade; e pela inobservância do regime legal da cumulação de pedidos, culminando, tais factos, na violação, grosso modo, do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

Como tem reiterado esta Corte Constitucional, o princípio da legalidade, um dos princípios estruturantes do Estado democrático de direito, assenta na premissa segundo a qual a actividade dos poderes públicos deve vincular-se jurídico-constitucionalmente à lei (vide, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 899/2024, 886/2024, 803/2023, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

Tal pressupõe, para o que na presente lide releva, que as decisões judiciais, os actos praticados pelos juízes e pelo tribunal, estejam em conformidade com a lei (e com a Constituição), o que, igualmente, implica um dever de fundamentação das decisões judiciais, alicerçado nas normas legais e nos fundamentos de direito aplicáveis e adequados à resolução do caso concreto.

O princípio da legalidade, vertido no n.º 2 do artigo 6.º e também reflectido, entre outros, no artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 177.º, todos da CRA, constitui-se, assim, em princípio garantia, de limite da acção do Estado, e pressuposto de segurança jurídica, no sentido de garante da estabilidade e realização do direito e de uma certa previsibilidade e determinabilidade do conteúdo da decisão judicial, tendo em conta o direito aplicado e a respectiva fundamentação.

Ora, na sua Apelação, a Recorrente, alicerçada num conjunto de argumentos e de razões de facto e de direito, pediu ao Tribunal recorrido que a) julgasse nulo o Despacho-Saneador Sentença, por condenar em objecto diverso do pedido e conhecer de questões de que não deveria conhecer, b) julgasse procedente, porque provada, a excepção peremptória da caducidade, sendo a Ré (a aqui Recorrente), em consequência, absolvida de todos os pedidos ou, se assim não se entendesse, c) julgasse procedente, porque provada, a excepção dilatória atípica de cumulação de pedidos, sendo a Ré (a aqui Recorrente), em consequência, absolvida da instância, ou, se assim não se entendesse, d) julgasse improcedente a acção, porque não provada e por manifesta falta de fundamentos, absolvendo-se a Ré (a aqui Recorrente) de todos os pedidos formulados e e) julgasse inadmissível a reconvenção por cumulação ilegal de pedidos.

Agora, em Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, a Recorrente vem suscitar a declaração de inconstitucionalidade da decisão do Tribunal Supremo.

Desde logo, é importante reiterar que, tal como referido na jurisprudência desta Corte, o Tribunal Constitucional não constitui mais uma instância de recurso da jurisdição comum (vide os Acórdãos 906/2024, 904/2024 e 898/2024, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

Devido ao sistema misto (concentrado e difuso) de controlo da constitucionalidade das leis e dos demais actos do Estado, vigente em Angola, (n.º 1 do artigo 177.º e n.º 2 do artigo 81.º da CRA), os juízes ordinários têm o dever de proteger a CRA e assegurar o respeito pelos direitos fundamentais, sendo que a última palavra cabe ao Tribunal Constitucional, cujo acesso, neste caso, é garantido por meio do recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Em tese, se, por um lado, nem sempre é legítimo que esta Corte Constitucional analise e decida, até às últimas consequências, sobre os dissídios já julgados pelos outros tribunais (rectius comuns, militares e de Contas), por outro, o recurso, para esta Corte, das decisões judiciais que possam ser contrárias aos direitos fundamentais, é uma garantia vital para o alcance da máxima efectividade da Constituição.

Na esteira de Matthias Jestaedt, isto significa, que a legislação ordinária deve ser interpretada, na medida do possível, de uma forma compatível com as disposições constitucionais, uma vez que as leis ordinárias são formuladas com base em cláusulas linguísticas, estas normas gerais estarão sempre abertas a algum grau de interpretação. Redação ambígua, cumprimento dos instrumentos e procedimentos, conceitos jurídicos indeterminados ou autorizados para ponderar, são apenas algumas das situações recorrentes em que o juiz ordinário será obrigado a exercer actividade interpretativa antes de aplicar a lei. Dado que os direitos fundamentais também representam, no entanto, um sistema objetivo de valores aplicáveis em todas as áreas jurídicas, esta actividade interpretativa deve ser sempre realizada tendo em conta essas disposições dos direitos fundamentais, mantendo o equilíbrio entre dois bens constitucionais protegidos na solução do litígio jurídico ordinário concreto (Grundrechtsentfaltung im Gesetz. Studien zur Interdependenz von Grundrechtsdogmatik und Rechtsgewinnungstheorie, 1.ª ed., Editora Mohr Siebeck, Tübingen 2020, p. 61 e ss.).

O princípio da legalidade é uma garantia da tramitação processual e, a este respeito, Luigi Ferrajoli fundamenta que, “devem ser autorizadas garantias secundárias ou jurisdicionais que permitam reivindicar as garantias primárias de que derivam os direitos subjetivos de reivindicar o que é reconhecido ao cidadão na constituição”. (Ferrajoli, L., Epistemología jurídica y guaranzismo, Distribuciones Fontamara, México 2005, pág. 163.). Este facto constitui, sem sombras de dúvidas, um dos principais sinais de identidade do novo constitucionalismo e do estado democrático de direito.

Em face do exposto, esta Corte, em sede do presente recurso, limitar-se-á a verificar a conformidade da actuação da jurisdição comum, no que diz respeito às garantias do princípio da supremacia da Constituição e dos direitos fundamentais.

Assim, em sede da alegada violação do princípio da legalidade, a Recorrente invoca a inobservância do regime da caducidade nas acções possessórias, alegando que o Tribunal Supremo não respeitou o artigo 1282.º do Código Civil (CC), que, expressamente, dispõe que “a acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas”.

O prazo fixado nesse normativo, para a acção de manutenção e para as de restituição da posse, é um prazo de caducidade, como decorre, não só de uma interpretação literal desta norma, como do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do CC.

Daí que, ao prazo de interposição destas acções possessórias, sejam aplicáveis as regras dos artigos 328.º e seguintes, designadamente as de que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe e de que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito suspensivo ou o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

A este propósito, Abílio Neto assevera que a “a caducidade, como figura de direito substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude de superveniência de um facto com força bastante para tal, ou, por outras palavras, no desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação da vontade tendente a esse resultado” (Código Civil Anotado, 16.ª ed., Ediforum, 2009, p. 254).

Pires de Lima e Antunes Varela, dizem que “o prazo relativamente curto estabelecido para a proposição da acção e a inadmissibilidade da sua suspensão ou interrupção (cfr. artigo 328.º) justifica-se não só pela necessidade de esclarecer rapidamente situações duvidosas, que pelo decurso do tempo mais obscuras se podem tornar e mais difíceis de provar quanto à matéria de facto, como ainda pela presunção de que o perturbado ou esbulhado, se não reage prontamente contra o autor da turbação ou do esbulho, é porque desiste das suas pretensões ou reconhece a posse de outrem”(Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra Editora, p. 56).

O Tribunal Supremo, a fls. 654, fundamenta que: “(…) só em 2023, os Apelados tiveram conhecimento de que havia o suposto documento em que o seu pai transmitiu a posição contratual à Apelante, afirmação essa, da qual, não houve impugnação pela Ré, ora Apelante, tendo sido nesse mesmo ano, que os ora Apelados, desencadearam a acção criminal em vista a apurar a falsidade das assinaturas, o que se confirmou.”

Assim, torna-se fácil determinar que entre a data do conhecimento pelos Autores e a propositura da acção não passou mais de um ano (...)”.

A norma consagrou a regra e as hipóteses de excepção, o Tribunal da causa julgou e admitiu a excepção, que consiste em o prazo da caducidade começar a correr a partir da data do conhecimento da turbação ou do esbulho da posse, pelo que o Tribunal Constitucional entende não ter havido violação das regras sobre a caducidade do direito de interposição das acções possessórias.

Alega ainda a Recorrente que a interpretação feita, quanto à cumulação de pedidos, contraria as regras do processo civil, e, inquina, igualmente, o princípio da legalidade.

Sobre a questão em pauta, é referido no aresto posto em crise que, além da alegação dos fundamentos da pretensão restitutiva, o êxito deste tipo de acção carece de um pedido essencial, que é o de reconhecimento da titularidade de arrendatários, sendo que, nas acções reais ou possessórias, se impõe que se indique o direito cujo reconhecimento se pretende e o efeito que se quer obter. Conclui-se, deste modo, no aresto que “(...) a cumulação de pedidos de reconhecimento da titularidade do direito de arrendatários e o da restituição provisória da posse do respectivo prédio locado foi bem colocada, tendo em conta que a validade e a subsistência do arrendamento invocadas são questões a apreciar.”

Igualmente, neste concreto, aparenta mais que a Recorrente discorda da interpretação feita pela decisão posta em crise e pretende que este Tribunal Constitucional assuma uma vertente que não deve. Com efeito, não se trata de mais um grau da jurisdição comum e está limitado a verificar a violação de regras e princípios constitucionais, só lhe sendo permitido a interpretação de normas infraconstitucionais se necessário para apreciar a sua constitucionalidade. Pelo contrário, é pressuposto específico do recurso de inconstitucionalidade que a decisão recorrida tenha feito aplicação da norma ou interpretação normativa que a Recorrente reputa de inconstitucional e não a de valorar grau de justeza da decisão na aplicação das leis ordinárias. É por meio desta perspectiva e parâmetro que esta corte faz o discernimento dos limites significativos entre um caso estritamente constitucional e uma questão de jurisdição ordinária. Neste sentido, de entre outros, os Acórdãos n.ºs 613/2020 e 777/2022, ambos disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao.

Ao Tribunal Constitucional não compete, em regra, interpretar e aplicar normas de direito ordinário, nem decidir, propriamente, o litígio em causa, visto que o seu poder de apreciação das decisões recorridas é específico e limitado ao confronto dessas com os preceitos da Constituição (Agostinho, A., Manual de Direito Processual Constitucional – Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais, Parte Geral e Especial, AAFDL, Lisboa, 2023, p. 773).

J.J. Gomes Canotilho, sobre a dimensão jurídico-constitucional do direito ao processo equitativo, vem dizer que “no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável, basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, 2003, p. 498).

Não bastará por isso esta alusão a uma eventual violação de um princípio constitucional, sem em concreto, sustentar em que medida foi violado de molde a suportar a requerida inconstitucionalidade. Tal exigência coincide com o que fundamenta Robert Alexy, segundo o qual: “as acções positivas do Estado que decorrem dos direitos fundamentais são factuais (por exemplo, a expropriação arbitrária de propriedades) e normativas (ou seja, o direito do cidadão de exigir o desenvolvimento jurídico dos direitos abstratos reconhecidos pela constituição” (Alexy, R., Teoría de los Derechos Fundamentales, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2001, p. 187).

E não subsistem dúvidas sobre ter sido esse o caminho seguido pela Recorrente, ao referir que a interpretação feita no Acórdão recorrido não obedece às regras de processo civil, sem especificar qual a norma violada pela interpretação feita pela decisão impugnada.

Assim, e sem necessidade de outros considerandos, dada a simplicidade da questão, esta Corte Constitucional não se vai pronunciar sobre a interpretação efectuada, porquanto não vislumbra que possam ter sido ofendidos quaisquer princípios constitucionais, decaindo também aqui a pretensão da Recorrente.

Na sequência, ainda em sede do princípio da legalidade, a Recorrente considera que a sua condenação no pagamento de indemnização mensal equivalente em Kwanzas a USD 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos) não fazia parte do pedido formulado em sede da acção de restituição da posse, pois que os seus autores não se referiram à moeda equivalente.

Sobre a referida questão, o Acórdão recorrido considera que, apesar de o juiz estar vinculado ao quadro processual desenhado pelas partes, bem agiu o Tribunal a quo ao determinar o equivalente em Kwanzas, porquanto este é a moeda com curso legal no nosso país. Considera, ainda, que o Tribunal a quo “mais não fez do que interpretar o que o Autor quis, ou seja, curou de tratar bem da questão, buscou clareza jurídica e processual, em vista a inviabilizar questões que redundassem em novas acções, morosidade ou pendência destas.”

Em face da fixação do objecto de recurso e da fundamentação vertida na decisão em censura, não se afigura evidente ter havido omissão de pronúncia pelas razões apresentadas pela Recorrente. Esta entende que o Tribunal Supremo deixou de apreciar duas questões expressamente indicadas nas alíneas c) e d) das conclusões das alegações que submeteu ao Tribunal Supremo, o que, como alegado, configura omissão de pronúncia.

Na alínea c) a Recorrente entende provada a excepção dilatória atípica de cumulação ilegal de pedidos e, como tal, pede a absolvição da instância, sendo que na alínea d) pede a improcedência da acção de restituição de posse, por não provada e por falta de fundamentos (fls. 723 dos autos).
A omissão de pronúncia, cuja consequência é a nulidade da sentença, tem lugar quando o julgador “viole o seu poder/dever de conhecer, quer de questões que a lei impõe, quer de questões concretas que as partes tenham submetido à sua apreciação e não os simples argumentos, opiniões ou doutrina expendidas pela parte na defesa da sua pretensão” (vide, v.g., Acórdão n.º 774/2022 do Tribunal Constitucional, disponível em https://tribunalconstitucional.ao).

A omissão de pronúncia está, assim, directamente relacionada com o previsto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC que estabelece que o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, embora não esteja sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do CPC), o que lhe confere a prerrogativa de poder alterar a qualificação jurídica dos factos apresentada.

É de acentuar, deste modo, que as questões a resolver têm a ver com o pedido, a causa de pedir, as excepções invocadas e com as demais que o Tribunal deva conhecer ex officio. A este propósito lê-se em Abílio Neto, citando Alberto dos Reis, o seguinte: “(…) assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir), (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado” (Código de Processo Civil Anotado, 22.ª Edição Actualizada, 2009, Ediforum, p. 958).

No caso sub judice e pelo que é dado a verificar, em face do objecto da Apelação delimitado pelo Tribunal recorrido, constata-se que nenhum dos pedidos formulados pela Recorrente, dois dos quais alternativos, ficou de fora da sindicância requerida, sendo de considerar que o conhecimento da questão suscitada na alínea d) resultou prejudicado em face da apreciação das demais questões integrantes do thema decidendum, como também decorre do disposto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC.

Ademais, importaria sempre ter em conta que a demonstração da existência de posse configura questão de direito e não matéria de facto, apesar de o fundamento da acção possessória incidir sobre a posse do autor. É que se a verificação do domínio material da coisa constitui matéria de facto, já a questão de saber se existe ou não posse é matéria de direito que resulta da interpretação/aplicação de normas jurídicas, como se extrai de José Alberto Vieira (Direitos Reais de Angola, 3.ª edição, Petrony, 2019, p. 479).

Também seria sempre de considerar que a aquisição da posse por sucessão mortis causa, como no caso vertente, não carece de uma detenção material da coisa, conforme estabelecido no artigo 1255.º do CC, já que a transferência da posse se verifica por mero efeito da lei. Não se inicia, assim, uma nova posse, verificando-se tão só uma alteração subjectiva, na medida em que a posse do sucessor forma um todo com a do de cujus (Neto, A., Código Civil Anotado, 16.ª Edição Revista e Actualizada, 2009, Ediforum, p. 1065).

Destarte, em face do decidido e no que estritamente se refere à matéria vertida no Acórdão posto em crise, não se afigura evidente a alegada ofensa ao princípio da legalidade por omissão de pronúncia, à luz do que estabelece a alínea d), do n.º 1 do artigo 698.º do CPC, como arguido pela Recorrente. E isto tendo em linha de conta que, também nesta Instância Constitucional, a sindicância requerida, ainda que fundada na violação de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme estabelecido no artigo 49.º da LPC, circunscreve-se à matéria reapreciada pelo Tribunal recorrido.

Sem embargo do exposto, a questão colocada fica prejudicada com os fundamentos que foram aduzidos em sede da alegada violação do direito a julgamento justo e conforme, em observância do que foi sustentado por esta Corte Constitucional.

A Recorrente alega, igualmente, que o Acórdão recorrido ofendeu o princípio da legalidade, que tem subjacente o facto de ter sido inobservado o regime legal relativo ao valor extra processual da prova, previsto no n.º 2 do artigo 522.º do CPC, na medida em que o Tribunal ad quem validou um relatório pericial de prova produzida num processo amnistiado e, como tal, anulado, à luz da presente disposição normativa. Dito de outro modo, o relatório do exame pericial que fundamenta o Acórdão recorrido foi produzido no âmbito de um processo onde foi extinto o procedimento criminal, tornando juridicamente inviável a invocação e/ou aproveitamento do processo e respectivas provas, seja para que efeito for.

Vale lembrar que a Constituição da República de Angola, embora admita a diferenciação doutrinal de direitos fundamentais e direitos equivalentes aos direitos fundamentais (direitos de garantias ou processuais), atribui a estas duas dimensões de direitos o critério da aplicação imediata (n.º 1 do artigo 28.º da CRA). Sobre a aplicação imediata dos direitos e das garantias fundamentais, Ernst-Wolfgang Böckenförde, destaca também a necessidade da constitucionalização dos direitos fundamentais e da sua eficácia imediata a partir do mesmo momento da sua integração na Lei fundamental “se os direitos fundamentais garantem conteúdos jurídico-objetivos delimitados (axiológicos) do sistema jurídico com categoria constitucional, a sua realização não pode depender de uma suficiente configuração infraconstitucional do ordenamento jurídico privado. O mesmo direito fundamental torna-se um ponto de ligação para os deveres de ação ou omissão de terceiros ou para os próprios direitos no ordenamento jurídico privado ou noutros ordenamentos jurídicos parciais: integração de lacunas, proteção de valores em virtude da supremacia da Constituição ou, precisamente, eficácia jurídico-material directa perante terceiros” (Böckenförde, Ernst-Wolfgang, Escritos sobre Derechos Fundamentales, trad. de Requejo Pagés, J. y Villaverde, I. Ed. Nomos, BadenBaden, 1993, p. 129).

Entretanto, o Tribunal Constitucional, tendo em conta a sua função em sede de fiscalização concreta, a de rever a conformação das decisões judiciais, no processo sub judice, não pode deixar de se pronunciar, considerando que a violação do direito a julgamento justo e conforme e/ou de outros direitos fundamentais processuais, tratando-se de normas garantísticas, são deduzíveis pelos recorrentes durante (após decisão da 1.ª Instância) ou no final da decisão do Tribunal de recurso (neste caso após decisão do Tribunal Supremo) e o objecto da apreciação do Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, é a última decisão do tribunal da jurisdição comum.

Assim, é legitimo que após decisão do Tribunal recorrido, os recorrentes levantem questões que tenham ocorrido no decurso do processo, que directa ou indiretamente tenham levado à violação dos seus direitos fundamentais.
Veja-se se assiste razão à Recorrente:

Nos termos da alínea g) do artigo 161.º da CRA e da Lei da Amnistia, Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, o instituto da amnistia é uma medida geral de clemência através da qual o Estado, perante situações objectivamente excepcionais, renuncia à punição de uma determinada tipologia de crimes cometidos no período anterior à concessão da amnistia. A amnistia constitui uma causa de extinção do crime, ao contrário do perdão que integra uma causa de extinção da pena.

Aliás, o artigo 5.º da Lei da Amnistia, Lei nº 11/16, de 12 de Agosto, não exclui a possibilidade da responsabilidade civil, ao afirmar: “A amnistia prevista na presente Lei não extingue a responsabilidade civil, nem a disciplinar emergente de factos amnistiados e o prazo da propositura da acção de indemnização no tribunal competente por perdas e danos conta-se a partir da sua entrada em vigor”.

Esta Corte Constitucional entende que o artigo 522.º do CPC não é aplicável ao caso sub judice, na medida em que se refere a processos de natureza civil, quando na verdade, o que foi usada em sede da acção possessória foi uma prova pericial (a fls. 67 a 81), produzida no âmbito de um processo de natureza penal.

Portanto, o Acórdão cuja constitucionalidade é sindicada, não violou o princípio da irreversibilidade das amnistias, previsto no artigo 62.º da CRA, na medida em que esta norma tem como fundamento a extinção dos efeitos de natureza criminal e não outros que tenham resultado do cometimento do crime ora amnistiado.

Quanto à natureza garantística, mutatis mutandis, pode ser aplicado o artigo 90.º do CPPA, que dispõe que “em caso de amnistia, a acção penal pode, a requerimento do Estado ou do Ministério Público, prosseguir os seus trâmites, unicamente, para efeitos de determinação da responsabilidade civil do arguido”.

Entretanto, o Juiz da decisão recorrida, nos termos da Constituição e da lei ordinária , detém a faculdade de fazer uso dos elementos probatórios do processo amnistiado em prol da descoberta da verdade material e da decisão, pois, o direito ao julgamento justo e conforme reconhecido pelo artigo 72.º da CRA, implica o direito de obter uma decisão baseada na lei em relação à queixa formulada perante o juiz competente, que deve utilizar de forma fundamentada as normas jurídicas aplicáveis e resolver razoavelmente a questão que lhe for apresentada. Ademais, o artigo 72.º não garante ao órgão judicial o sucesso na resolução do caso concreto, portanto, é inegável o dever do Estado de utilizar todos os meios para alcançar a referida resolução, em condições de escrúpulo e eficácia, assim como o facto de que nestas condições as possibilidades de sucesso aumentariam, limitando a discricionariedade do julgador, maximizando a difusão do processo e garantindo o direito à defesa.

Além do reconhecimento formal generalizado da tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), ou seja, do acesso aos tribunais para reivindicar e fazer valer direitos e interesses legítimos violados, o Direito Constitucional deve abordar o dever indispensável de estabelecer os meios necessários para lhes dar um significado autêntico e completo na realidade prática. Não há dúvida de que, quando se analisa esta protecção, está-se a tratar de um direito fundamental, pois é tão essencial para o cidadão que, sem este direito, seria incapaz de fazer uso efectivo dos restantes direitos básicos face ao Estado e ao resto dos indivíduos. É certamente um direito instrumental, mas ao mesmo tempo vital. Fundamenta Luigi Ferrajoli que “o “garantismo” que apoiamos “é o principal aspecto funcional desta formação moderna específica que é o Estado de Direito”. Tal como os restantes direitos fundamentais, os direitos-garantias processuais têm necessidade de implementação por parte do Estado, uma vez que são direitos “que para existirem a sua criação exige acções positivas” (Diritto e Ragione. Teoria del Garantismo Penale, Editori Laterza, Bari, 2022, p. 855).

2. Do direito a julgamento justo e conforme

Em relação ao direito a julgamento justo e conforme, a Recorrente alega que este foi violado, na medida em que o Acórdão recorrido não apreciou todas as pretensões das partes.

O direito a julgamento justo e conforme, surge como garantia de controlo da própria legalidade, de defesa e protecção jurídica, uma vez que o processo deve ser conduzido com respeito pelos diversos procedimentos e direitos conferidos às partes em litígio.

Sem embargo do exposto, vale referir que, visitando os autos, o Tribunal Constitucional entende não ter havido violação do direito a julgamento justo e conforme, em virtude da alegada falta de apreciação das pretensões das partes, na medida em que, no Acórdão recorrido, foram delimitadas as questões que, de acordo com as conclusões formuladas pela Recorrente, e nos termos do disposto nos artigos 664.º e 684.º, n.º 3, ambos do CPC, o Tribunal entendeu como sendo relevantes para a decisão da causa.

Portanto, quanto à decisão recorrida, esta Corte entende não existir qualquer violação ao princípio da legalidade, do contraditório regularmente exercido, do princípio do julgamento justo e conforme, e, como consequência, não foi maculado o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 6.º, 29.º e 72.º da CRA.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OFENDER O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NEM VIOLAR O DIREITO DE ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, BEM COMO O DIREITO A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 10 de Setembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente e Relatora)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dr. João Carlos António Paulino

Dr. Vitorino Domingos Hossi