Loading…
TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão Nº 910/2024

 

 

ACÓRDÃO N.º 910/2024

 

PROCESSO N.º 1185-A/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Feliciano Carlos Ngueve Volota e Agostinho Paim Neto, com os melhores sinais de identificação nos autos, vieram a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Sentença prolactada pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, no âmbito do Processo n.º 30/2024, por inferirem que o mesmo ofende princípios ou viola direitos e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA).

Os Recorrentes intentaram uma providência de habeas corpus junto do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca do Lubango, por entenderem que estavam extrapolados os prazos de prisão preventiva a que estavam submetidos, que, sequencialmente, a indeferiu por considerar que a mesma encontrava-se dentro dos prazos legais para o efeito.

Inconformados com esta decisão, recorreram ao Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango que confirmou a decisão recorrida, conforme se entrevê a fls. 33 a 38 e versos e 39, dos presentes autos.

Do Aresto proferido em sede daquela instância judicial, recorreram para esta Corte Constitucional, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), apresentaram as suas alegações, constantes de fls. 71 a 77 dos autos, tendo em síntese, aduzido o que infra se cataloga:

1. Foram detidos preventivamente no dia 25 de Outubro de 2023, pelo Serviço de Investigação Criminal (SIC) no município do Lubango e na altura tinham em sua posse 2943 (duas mil novecentas e quarenta e três) películas, material usado no fabrico de moeda estrangeira, no caso, Euro.

2. Sucede que, passados mais de 4 meses, os arguidos ainda não haviam sido acusados, nem notificados atempadamente de qualquer prorrogação.

3. O co-arguido Armando Hossi (não Recorrente neste processo), no dia 27 de Fevereiro de 2024, interpôs uma providência de habeas corpus. Entretanto, algum tempo depois foi notificado por um oficial de justiça da Sala das Garantias, alegando que tinha uma certidão para assinar devido à prorrogação dos prazos de prisão preventiva, negou-se em assinar porque aguardava o pronunciamento sobre a providência intentada.

4. Os aqui Recorrentes, de igual modo, intentaram uma providência de habeas corpus fundada na prisão ilegal por esgotamento dos prazos de prisão preventiva sendo que estavam em tempo de fazê-lo e verificados os prazos entre a data de 25 de Outubro de 2023 a 25 de Fevereiro de 2024, perfazendo um somatório de 4 meses, sendo, desta feita a prorrogação deste prazo decretada pela Meritíssima Juíza de Garantias, a pedido da Digna Magistrada do Ministério Público, ilegal, porque fê-lo de forma extemporânea.

5. A lei prevê que os prazos de prisão preventiva, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º do Código do Processo Penal Angolano, apenas podem ser alargados pelo Juiz de Garantias à requerimento do Ministério Público, durante a instrução preparatória ou oficiosamente pelo Juiz da causa nas fases seguintes. Os Recorrentes mostram-se indignados por ter sido feita a prorrogação oficiosa e fora do prazo pela Magistrada Judicial de Garantias, sem a observância do n.º 2 do artigo 283.º do mesmo diploma, alargando a prisão preventiva para 6 meses, o que constitui denegação de justiça por parte dos tribunais que indeferiram a providência de habeas corpus.

Terminam pedindo que se declare inconstitucional e revogue, a sentença proferida, que nega provimento ao recurso da providência de habeas corpus, por violação do direito à liberdade, devido à prisão manifestamente ilegal e que sejam restituídos à liberdade, de modo a garantir o devido respeito pela dignidade da pessoa humana.

O processo foi à vista do Ministério Público, que à fls. 80 a 82 e versos dos autos promoveu, em conclusão, o seguinte:

“Considerando que no caso sub judice os prazos de prisão preventiva foram legalmente alargados à luz dos n.ºs 2 e 3 do artigo 283.º do CPPA e ainda revistos e confirmados pelo despacho de saneamento, equivalente à pronúncia, que actualizou a medida de coacção dos Recorrentes (alínea a) do n.º 1 do artigo 282.º do CPPA) e marcou data para julgamento;

Inexistindo excesso de prisão preventiva e, por conseguinte, qualquer prisão ilegal, actual e efectiva que sustentava as alegações dos Recorrentes;

Estando os Recorrentes preventivamente presos desde o dia 25 de Outubro de 2023 (aproximadamente 11 meses) e podendo a prisão preventiva a si aplicada e após o alargamento dos prazos e o reexame da medida de coacção, chegar aos 14 meses até à condenação em primeira instância;

Pensamos não se mostrarem reunidos os pressupostos do artigo 294.º do CPPA, assim como não se comprova a violação dos princípios constitucionais, direitos, garantias e liberdades invocados pelos Recorrentes, termos em que pugnamos pelo não provimento do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade”.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.


II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.


III. LEGITIMIDADE

A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.

No caso sub judice, os ora Recorrentes, enquanto partes no Processo n.º 30/2024, que não viram a sua pretensão atendida, dispõem de legitimidade para recorrer.


IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a Sentença do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, prolactada no âmbito do Processo n.º 30/2024, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se a mesma ofendeu princípios ou violou direitos e garantias fundamentais previstas na CRA.


V. APRECIANDO

É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a Sentença do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, que julgou improcedente a providência de habeas corpus, por considerar que a aplicação do prazo de prisão preventiva aos Recorrentes foi aduzida nos termos da lei.

Sustentam os Recorrentes que a decisão recorrida é inconstitucional por ofensa aos princípios da legalidade e da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em virtude da extrapolação dos prazos de prisão preventiva, anteriores à acusação pública.

Vale sublinhar que vem cristalizado no n.º 1 do artigo 68.º da Constituição da República de Angola (CRA) que “todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.

De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade.

No caso tracejado, conforme se verifica a fls. 73 dos autos, os Recorrentes trazem como fundamentos para a interposição do presente recurso, o excesso de prisão preventiva, em virtude de terem sido presos por mais de (4) quatro meses, tendo a detenção ocorrido no dia 25 de Outubro de 2023, pelos agentes da Polícia Nacional, afectos ao Serviço de Investigação Criminal (SIC), no município do Lubango.

Veja-se, pois, se assistir-lhes-á razão analogamente a alegada ofensa ao princípio da legalidade e da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias.
É crucial não se olvidar que o princípio da legalidade alicerçado no princípio do Estado de Direito, tem como corolário o princípio da legalidade da função jurisdicional, em conformidade com o estabelecido nas normas combinadas dos artigos 2.º, 6.º e 72.º, todos da CRA, o que traduz o imperativo da vinculação desta actividade à lei, configurando pressuposto essencial à excelente administração da justiça (vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 857/2023, de 15 de Novembro, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

No que diz respeito ao princípio da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias, estatuído no n.º 1 do artigo 57.º da CRA, enuncia que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Ao compulsar os autos, percebe-se claramente que as alegações dos Recorrentes não merecem guarida desta jurisdição constitucional, tendo em vista que se socorreram do expediente do habeas corpus apenas no dia 22 de Abril do corrente ano, alegando excesso de prisão preventiva antes da acusação, quando até já tinham sido notificados desta no dia 15 de Abril, conforme fls. 8 e 12 e verso dos autos em sindicância.

Assim, e sob prisma objectivo, não se afigura prudente fazer jus ao argumento dos Recorrentes, segundo o qual a sentença de que se recorre tem como fundamento único o excesso de prisão preventiva.

Similarmente, decorre dos presentes autos que, efectivamente, os Recorrentes foram detidos no dia 25 de Outubro de 2023 e, se não houvesse prorrogação do prazo antes da acusação, estariam em excesso de prisão a partir do dia 25 de Fevereiro de 2024 o que, entretanto, não ocorreu, porque o Juiz de Garantias, à requerimento do Ministério Público prorrogou o prazo de 4 para 6 meses, observando o previsto no n.º 2 do artigo 283.º do CPPA, conforme se pode visualizar a fls. 12 e verso, 33 a 38 e versos e 39.

É preciso perseverar no facto de que numa apreciação sedimentada de uma providência de habeas corpus, deve o Tribunal verificar se no momento da sua análise a prisão dos arguidos encontra-se ou não ferida de ilegalidade.

Sobre esta matéria, a Corte Constitucional firmou, no Acórdão n.º 815/2023, de 10 de Abril, a seguinte jurisprudência que se transcreve perícope: “Assim, não se verifica o pressuposto da actualidade, nos termos do que estabelece o n.º 1 do artigo 290.º do CPPA para lançar mão ao expediente do habeas corpus. Há que ter em conta que apenas releva a prisão efectiva e actual e a ilegalidade deve ser aferida em função da situação presente. De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido (…).

O supramencionado aresto reforça o seu entendimento, escudando-se na doutrina de Maia Costa (2014) na medida em que “(…) não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior ao processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir de fundamento de habeas corpus” (Código de Processo Penal Comentado, Almedina, p. 908).

Assim sendo, constata-se dos autos a fls. 80 que o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, colheu informações junto do Ministério Público adstrito ao Tribunal da Comarca do Lubango, tendo apurado que, além da acusação deduzida a 15 de Abril de 2024, devidamente notificada aos arguidos, ora Recorrentes, o Juiz da causa já marcou a data para a realização do julgamento para o dia 21 de Outubro de 2024, ainda assim, contados os prazos até a esta data, estariam dentro do prazo legalmente estabelecido para a prisão preventiva, mantendo-se regular a prisão efectiva dos Recorrentes.

Pelo que, no caso em apreço, a medida de prisão preventiva aplicada aos Recorrentes não preenche, nesta data, o pressuposto da actualidade quanto à ilegalidade da prisão para que a providência de habeas corpus possa ser decretada.

Diante de tudo quanto foi expendido, esta Corte Constitucional entende que não se vislumbra qualquer violação dos princípios e direitos constitucionais, nomeadamente, o princípio da legalidade e o princípio da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE

INCONSTITUCIONALIDADE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 1 de Outubro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi