ACÓRDÃO N.º 911/2024
PROCESSO N.º 1108-D/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Armindo César Sibingo, com os demais sinais de identificação nos autos, veio diante do Tribunal Constitucional interpôr recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo no Processo n.º 1268/12.
Não se conformando com a decisão do Tribunal ad quem, veio, o Recorrente, através do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegar que o Acórdão em pauta está eivado de inconstitucionalidades, alicerçando-se nos fundamentos que abaixo se sintetizam:
1. O Acórdão recorrido é inconstitucional porque vulnera o direito a julgamento justo e conforme, por os juízes ad quem não terem visto estar em causa um direito de posse sobre o terreno para considerarem tratar-se de direito de outra natureza.
2. Acresce que não foram capazes de identificar as insuficiências das provas juntas aos autos pela contraparte, pois, o Recorrente constata que a escritura pública de constituição do direito de superfície celebrado entre o Governo Provincial de Luanda (GPL) e a Igreja Universal do Reino de Deus foi lavrada aos 06/02/2007.
3. O contrato-promessa de concessão a favor da Igreja Universal do Reino de Deus, doc. de fls. 12, não tem data de emissão.
4. A nota de registo emitida pela Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda não menciona em concreto a que prédio diz respeito, fls. 21.
5. Os documentos constantes dos autos a fls. 27 a 28 carecem de idoneidade os de fls. 24 e 25 não provam por si só que a Sra. Irondina Brandão Nelo, como superficiária ou possuidora do prédio rústico em litígio e a Igreja Universal do Reino de Deus não juntou documento que prova a transmissão desse direito.
6. O valor atribuído ao direito de superfície é de kzs. 11 700 000,00, fls. 13 dos autos, a Igreja Universal do Reino de Deus apenas pagou kzs 2 336 400,00.
7. O Acórdão recorrido é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, artigo 6.º da Constituição da República de Angola (CRA), na medida em que tratando-se de um direito de posse a lei concedeu a ela meios próprios para sua defesa.
8. Os meios de defesa da posse são os seguintes: acção de prevenção, acção de manutenção, acção de restituição da posse, providência cautelar de restituição provisória da posse.
9. Ao aceitar os autos como providência cautelar não especificada, o tribunal afastou injustificadamente o disposto nos artigos que tutelam a posse, por se aperceber que não permitia tomar a decisão que tomou.
10. Se se considerava possuidor em 2008, até o ano de 2012, quatro anos depois, já havia perdido a posse a favor do Recorrente, inclusive a Senhora Irondina Brandão Nelo, de quem a Igreja Universal do Reino de Deus alega ter obtido o terreno.
11. Não tendo a posse, e como já tinha perdido os prazos para acções possessórias: manutenção de posse, em fraude a lei, a contraparte Igreja Universal do Reino de Deus, interpôs a providência cautelar não especificada aceite pelos tribunais em violação flagrante à lei.
12. A decisão ad quem é inconstitucional por violar o princípio da igualdade, disposto no artigo 23.º da CRA.
13. A referida violação alega-se por o Recorrente ter juntado um croquis de localização elaborado pela Direcção de Planeamento e Gestão Urbana do GPL do ano de 2004, para provar a sua posse e uma escritura de constituição de direito de superfície e certidão de registo do ano 2003 e a contraparte juntou um croquis não emitido pela Direcção de Planeamento e Gestão Urbana do GPL, sem data de elaboração, uma escritura pública de constituição desde 2007 e sem registo.
14. Apesar disso, o Tribunal recorrido deu preferência a um documento elaborado fora da Administração Pública, que serviu de base para considerar a posse da contraparte, mediante um critério subjectivo e discriminatório, quando ficou provado que o Recorrente detém a posse do prédio rústico desde o ano 2004.
Conclui pedindo ao Tribunal Constitucional que declare inconstitucional o Acórdão recorrido, proferido no Processo n.º 1268/12, por força das alegadas violações das disposições dos artigos 23.º e 72.º da CRA;
O processo foi à vista do Ministério Público que se pronunciou, em resumo, no seguinte: “(…) Atento aos autos, verifica-se a observância do formalismo processual legalmente estabelecido para as providências cautelares em processo civil, rigor, imparcialidade e isenção na apreciação e elaboração das decisões, como é, evidentemente, o caso do acórdão em sindicância alicerçado na doutrina moderna e na legislação que regula a matéria do direito possessório.
Deste modo, não se vislumbra do aresto em crise a violação de princípios e direitos alegados pelo Recorrente.
Todavia e apenas à título de mera constatação, verifica-se dos autos que o julgador não deixou de observar os princípios que regulam a produção e apreciação da prova a partir de todos elementos probatórios fornecidos pelo processo.
Nestes termos, pugnamos pelo não provimento do recurso.”
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para, em seguida, decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º e do § único da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece como âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Foi proferido um aresto pelo Tribunal Supremo, pelo que o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte vencida no Processo n.º 1268/12 no qual foi proferido o Acórdão recorrido, pelo que tem plena legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto apreciar se a decisão proferida pelo Tribunal ad quem, que confirma a decisão do Tribunal a quo, violou direitos, liberdades e/ou garantias constitucionais do Recorrente.
V. APRECIANDO
O Recorrente decaiu em primeira e segunda instâncias na providência cautelar não especificada instaurada contra si pela Igreja Universal do Reino de Deus.
Para o efeito, a Requerente da providência cautelar argumentou que por escritura pública celebrada com o Governo Provincial de Luanda seguido de registo, adquiriu legitimamente o direito de superfície sobre um imóvel com uma área total de quatro mil e oitocentos metros quadrados (4.800 m2), sito em Luanda, Rua Engenheiro Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy), Bairro Golf II, Vila Estoril, Kilamba Kiaxi.
Após ser-lhe concedida a licença de tapume, a Requerente nos autos contratou uma empresa de construção para executar a construção do muro de vedação.
Porém, o Requerido, aqui Recorrente, através dos seus seguranças, impedia que a requerida lograsse dar início a construção do muro mencionado.
O Requerido, aqui Recorrente, é superficiário de um prédio contíguo ao da Requerente e obstava-se a construção do muro por reivindicar para si a titularidade do terreno sobre a qual a Requerente pretendia executar a sua obra.
Deu-se por provado que o aqui Recorrente, apesar de impedir a construção do muro, não impede a Requerente de aceder ao terreno.
Em face disto, e declinando a todas as ilegalidades e inconstitucionalidades que o aqui Recorrente imputou à Decisão a quo, o Tribunal ad quem confirmou a condenação que impõe ao Recorrente a obrigação de abster-se de fazer uso da força para impedir a construção do prédio (muro) de vedação ou tapume do terreno que a Requerente nos autos pretendia implantar, adicionalmente, que se abstivesse de aproximar-se por si ou, através de mandatário, da área do terreno.
Não se conformando, o Recorrente entende que o Acórdão recorrido está inquinado pelas inconstitucionalidades supramencionadas.
Neste segmento, apresenta-se como questões nevrálgicas do presente recurso apreciar se a Decisão ad quem, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrente e confirmou a decisão a quo, violou os princípios da legalidade, do julgamento justo e conforme e da igualdade, nos termos dos artigos 6.º; 72.º e 23.º, respectivamente, todos da CRA.
1. Sobre a violação do Princípio da Legalidade
Argumenta o Recorrente que o Acórdão ad quem está inquinado de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, porquanto, o Tribunal recorrido desatendeu a lei que estabelece os mecanismos ou acções de protecção dos direitos possessórios e admitiu uma espécie possessória que a lei não prevê para a causa de pedir carreada pela Requerente.
O princípio da legalidade afigura-se como reminiscência do Estado de Direito e está consagrado no artigo 6.º da CRA. No n.º 2 postula-se que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”. O n.º 3 dispõe que “as leis, os tratados e os demais actos do Estado (…) e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.
O princípio da legalidade tal como está incorporado na Constituição angolana traduz a concepção moderna de lei, como instrumento de protecção das liberdades individuais, o que permitiu a formação de um Estado de Direito (Rechtstaat), distinto e contraposto ao Estado absoluto (Machtstaat).
O princípio da legalidade, tal como recortado no artigo 6.º da CRA, traduz de forma incólume a ideia de que a lei é o fundamento, limite e controle democrático de todo o poder no Estado de Direito e garante dos direitos fundamentais.
Isto significa que o fundamento de legitimidade ou validade formal e material de actuação dos poderes públicos encontra-se plasmado na Constituição e em todo normativo que dela derive.
O princípio da legalidade é um instrumento de limitação e orientação da actuação de todos os órgãos do poder público, que serve, outrossim, de baluarte de protecção dos cidadãos contra arbítrios do Estado (vide Acórdão n.º 787/2022 acessível em https://www.tribunalconstitucional.ao/media/520lbteq/acordao-n-o-787.pdf).
Com efeito, nenhuma decisão que interfira na esfera jurídica dos particulares poderá ser legitimamente tomada se não estiver em conformidade com a Constituição, sob pena de violação do princípio da legalidade.
O princípio da legalidade tem corolário na administração da justiça fixando a exigência de que o processo se constitua e tramite segundo o ritual estabelecido e sempre salvaguardando os direitos e as garantias das partes inerentes ao mesmo, cuja preterição determina, em princípio, a invalidade do acto praticado.
Em sentido simétrico, assevera Hermenegildo Cachimbombo que “ao analisarmos o conteúdo deste princípio devemos ter em conta a legalidade da decisão, que implica que o sentido decisório deve ter necessariamente como fundamento os critérios de composição de conflitos integrados em normas jurídicas, portanto, na lei e, por outro lado, devemos ter em conta a legalidade dos trâmites processuais” (Manual de Processo Civil e Perspectivas da Reforma, Casa das Ideias, 2017, p. 45).
Defende ainda o Recorrente que o princípio em pauta foi lesado, conquanto, a providência cautelar não especificada foi instaurada sob a batuta argumentativa de que a Requerente nos autos era legítima superficiária e possuidora do terreno, no entanto, sofria turbação na sua posse provocada pelo Recorrente que impedia a construção do muro de vedação daquele.
Entende o Recorrente que, para o fundamento acima apresentado, a providência cautelar estabelecida na lei para defesa da posse é a acção de prevenção e não a providência não especificada, que foi instaurada e aceite pelo Tribunal recorrido.
Considera, assim, que houve um erro na espécie de processo cautelar, cujo tratamento processual a ser dado pelos Tribunais a quo e ad quem seria o de fulminar a providência cautelar com indeferimento e a consequente absolvição do Recorrente da instância.
Ao ter procedido de forma inversa, admitindo e deferindo a providência cautelar não especificada, os Tribunais a quo e ad quem violaram o princípio constitucional da legalidade.
Será assim? Veja-se!
Frise-se, contudo, que a questão do erro na espécie do processo ou providência cautelar requerida já foi reconhecida pelo Tribunal a quo, porém declinada pelo Tribunal ad quem.
Defendeu o Tribunal ad quem que “nos termos do artigo 384.º do CPC, o procedimento cautelar é sempre dependente de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção. Ou seja, o procedimento cautelar depende sempre de uma acção principal, podendo esta ser qualquer uma das reguladas no Código Civil ou Código de Processo Civil (inclusive uma Acção de Prevenção…). A parte tem total liberdade de, na pendência da acção principal ou antes dela, intentar uma providência, como meio de processo urgente para ver o seu direito acautelado”.
Nos termos em que o Recorrente apresentou a alegação do erro da espécie de processo e dos respectivos fundamentos, sugere a este Tribunal a ideia de uma tipicidade dos procedimentos cautelares de defesa da posse.
Ora, as providências cautelares de defesa da posse encontram a sua sede de regulação no Código Civil (CC) e no Código de Processo Civil (CPC), porém, apesar de existir uma enumeração, o legislador deixa em aberto a possibilidade processual da instauração de providência cautelar inominada, ou seja, não especificada.
No caso em equação, os fundamentos aduzidos para instauração da providência cautelar reconduzem-se, manifestamente, à Acção de Prevenção estipulada no artigo 1276.º do CC porquanto funda-se em turbação da posse.
Todavia, apesar de ter sido instaurada a providência cautelar não especificada, ao invés da Acção de Prevenção definida nos termos do CC, o conteúdo da providência requerida e decretada pelo Tribunal recorrido coincide substancialmente com aquele que está consignado no artigo 1276.º do CC, que é a intimação do Requerido, aqui Recorrente, a abster-se de actos de turbação da posse da Requerente.
Acresce que o erro na espécie de processo ou expediente cautelar somente fundamentaria violação do princípio da legalidade, caso a providência cautelar não especificada impingisse uma tramitação processual diferente daquela que seria devida legalmente e reduzisse ou limitasse significativamente as garantias do aqui Recorrente no processo, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 199.º do CPC.
Entrementes, o equívoco quanto à espécie da providência cautelar impetrada não alterou a estrutura da tramitação do processo devido, não vulnerou as garantias processuais do Recorrente, tampouco interferiu na substância da decisão, portanto não importou efeitos processuais ou substantivos perniciosos para o aqui Recorrente, diferentes dos que adviriam da acção de prevenção.
Na essência, a acção de prevenção confere às partes, requerente e requerido, a faculdade de intervir no processo com requerimento e oposição, respectivamente, e foram exactamente estas peças carreadas no processo em pauta e sobre as quais foi tomada a decisão.
No que respeita às consequências do erro na forma de processo, nos termos do artigo 199.º do CPC importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados para a forma estabelecida na lei, devendo o Juiz mandar seguir, sempre que possível, a forma legalmente prescrita, em homenagem ao princípio da economia processual, aproveitando os actos já praticados, desde que não traduzam uma diminuição das garantias do réu e a realização dos actos estritamente necessários ao normal prosseguimento da instância.
O erro só importa a anulação de todo o processo, como excepção dilatória que determina a absolvição do Réu da instância, nos termos dos artigos 199.º; 288º n.º 1, alínea b); 493.º, n.º 2, 494.º, alínea b) do CPC, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para formar o processo (…)
Nesta conformidade, não procede a alegada violação do princípio da legalidade pelo Acórdão recorrido.
2. Sobre a ofensa ao Direito a Julgamento Justo e Conforme
O Recorrente argui que o Acórdão ad quem vulnerou o seu direito a julgamento justo e conforme, porquanto o Tribunal recorrido não foi capaz de identificar estar em causa um direito de posse sobre o terreno para considerarem tratar-se de direito de outra natureza e também de notar as insuficiências das provas juntas aos autos pela contraparte, pois, o Recorrente constata que:
i. A escritura pública de constituição do direito de superfície celebrado entre o GPL e a Igreja Universal do Reino de Deus foi lavrada aos 06/02/2007;
ii. O contrato-promessa de concessão a favor da Igreja Universal do Reino de Deus, doc. de fls. 12 não tem data de emissão;
iii. A nota de registo emitida pela Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda não refere em concreto a que prédio diz respeito (fls. 21);
iv. Os documentos constantes dos autos a fls. 27 e 28 carecem de idoneidade, os de fls. 24 e 25 não provam, por si só, que a Sra. Irondina Brandão Nelo, como superficiária ou possuidora do prédio rústico em litígio e a Igreja Universal do Reino de Deus não juntou documento que prova a transmissão desse direito.
Atentos às alegações carreadas para sustentar a pretensa violação do direito ao julgamento e conforme, afere-se que o Recorrente evoca o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre as matérias atinentes à suficiência da prova e, mais ainda, sobre a validade e eficácia da escritura pública junta aos autos como outorgadas a Requerente.
O direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA e consagrado nos instrumentos internacionais, assume-se como um direito-garantia dos cidadãos perante as autoridades judiciárias, impelindo a que as partes do processo tenham um tratamento isento, equânime e ajustado ao direito constituído, formal ou substantivo, em todas as fases do processo.
Trata-se de um direito que é expressão de um sistema de justiça integrado num Estado Democrático e de Direito, que se efectiva em condições de exercício de ampla defesa, de igualdade de tratamento das partes em litigância e de uma decisão devidamente fundamentada no direito e na justiça.
A este propósito, é assinalável a doutrina defendida por Adlezio Agostinho para quem “o julgamento justo como princípio processual do Direito Constitucional é um dos princípios essenciais no Estado constitucional. Este decorre do Código de Processo Civil em conexão com o princípio do Estado de Direito, e protege a pessoa contra a sua objectivação no processo. De acordo com este princípio, eles devem ter a oportunidade de influenciar o andamento e o resultado do processo, a fim de proteger os seus direitos, exercerem os poderes processuais de forma independente e evitarem a interferência do Estado ou de outras partes envolvidas no processo” (Manual de Direito Processual Constitucional “Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais” Parte Geral & Especial, AAFDL Editora, 2023, p. 401).
Ora, frise-se, contudo, que o processo sub judice tem por objecto a providência de manutenção da posse na esfera da Requerente. Esta, por seu turno, para ser requerida e decretada bastava a prova da posse da requerente e o receio ou temor de turbação ou esbulho pelo requerido, conforme dispõe o artigo 1276.º do CC.
A posse é uma situação de facto que se basta com dois elementos, o corpus e animus, ou seja, o poder ou domínio material sobre a coisa e a convicção de titularidade do direito real que lhe é subjacente, respectivamente.
Na providência de manutenção da posse, o tribunal limita-se em manter a posse na esfera do Requerente e ordenar ao Requerido a abster-se de actos que conformem turbação, ameaça ou esbulho da posse do Requerente.
Foi precisamente o que determinou o Tribunal recorrido. Ou seja, não houve atribuição de direito de superfície à Requerente, que justificasse a discussão sobre a validade e eficácia do direito de superfície na esfera da mesma.
Em bom rigor, as questões suscitadas pelo Recorrente devem ser discutidas no processo principal e na instância de jurisdição própria, entenda-se, jurisdição comum.
Neste sentido, o Tribunal Constitucional considera destituídos de oportunidade os argumentos invocados pelo Recorrente para sustentar a alegada violação do direito a julgamento justo e conforme, porquanto, a providência cautelar não é sede processual própria para discutir questões de validade da escritura pública e/ou da transmissão do direito de superfície, além do mais, sobre as mesmas, este Tribunal seria incompetente para se pronunciar.
Assim sendo, o Tribunal Constitucional julga improcedente a alegada inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por alegada violação do direito ao julgamento justo e conforme.
3. Sobre a violação do Princípio da Igualdade
Em derradeira contestação do Acórdão recorrido, sustenta o Recorrente que o mesmo é inconstitucional por ofender o princípio da igualdade, consagrado no artigo 23.º da CRA.
A CRA proclama o princípio da igualdade no artigo 23.º, dispondo no n.º 1 que “todos são iguais perante a Constituição e a lei”; e no n.º 2 “ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua (…)”.
O princípio da igualdade “impõe um tratamento jurídico idêntico a todos os que se encontrem em situação idêntica ou similar” (ARAÚJO, R. C. V. e NUNES, E. R. Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, p. 261).
O princípio constitucional da igualdade tem irradiações para o processo e, neste segmento, conforma a igualdade de armas entre as partes ou igualdade de tratamento processual.
J.J. Gomes Canotilho, assinala como sendo direito a uma “(…) solução jurídica de actos e relações controvertidas, a que se deve chegar num prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, a um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas e controlar as do adversário (…)” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, 2013, p. 433).
Nas suas alegações, o Recorrente sugere ter o Tribunal ad quem lesado o princípio da igualdade, por ter preferido reconhecer a posse à Requerente, ancorada em um croquis não emitido pela Direcção e Planeamento Urbano do GPL e sem data de elaboração e numa escritura pública de constituição de 2007, sem registo, em detrimento de um croquis emitido pela Direcção de Planeamento e Gestão Urbana do GPL em 2004 e uma escritura de constituição de direito de superfície e certidão de registo do ano 2003.
A pretensa violação do princípio da legalidade sustentada nas alegações supra é contrariada nos autos, pois, ficou devidamente fundamentado que a posse foi reconhecida à Requerente em virtude dos documentos de fls. 334, 335, 338, 339 dos autos, que foram exarados pelo Governo Provincial de Luanda.
Os sobreditos documentos dão conta que o terreno em que o Recorrente investiu actos de turbação apesar de ser contíguo ao seu, é, de facto, da titularidade da Requerente da providência cautelar nos autos.
Ou seja, considerou o Tribunal recorrido que a melhor prova da posse foi apresentada pela Requerente e não a do Recorrente, por este ter se arrogado ser titular de direito de superfície num terreno circunvizinho alheio.
Relativamente à suspeição que o Recorrente imputa quanto à validade do croquis, da escritura pública do direito de superfície e falta de registo, este Tribunal reitera que são questões que processualmente devem ser discutidas no processo próprio e em instância da jurisdição comum.
Adita-se que, na providência cautelar, limitou-se a reconhecer e manter a posse na esfera da requerente com base em elementos de aparência da titularidade do direito, a decisão da providência cautelar não ditou a titularidade do direito de superfície.
Aliás, sempre se pode reiterar que a providência cautelar tem carácter precário, o Recorrente impugna a Decisão ad quem como se tivesse resolvido, em definitivo, quem é o superficiário do prédio em causa, quando, in factum, apenas reconheceu a posse à Requerente, por existência de actos de turbação e de fortes indícios de que efectivamente a Requerente é detentora do direito real de base.
Com efeito, o Recorrente teve igual oportunidade no processo, não lhe foi obstaculizado o exercício da oposição processual à providência cautelar instaurada e esta foi decretada porque o Tribunal recorrido julgou que estavam reunidos elementos de facto e de direito bastantes para o efeito.
Assim, este Tribunal considera que a prevalência de elementos probatórios de uma das partes do processo, que seja objectiva e devidamente fundamentada pelo Tribunal, não traduz tratamento privilegiado ou discriminatório das partes no processo, e, por conseguinte, não é, de per si, violador do princípio da igualdade.
Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional julga improcedente a alegação de violação do princípio da igualdade pelo Acórdão recorrido.
Ante ao exposto, o Tribunal Constitucional declara que o Acórdão recorrido não vulnerou os princípios constitucionais invocados, nem quaisquer outros.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, POR NÃO SE TER VERIFICADO A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE, NEM A OFENSA AO DIREITO A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 1 de Outubro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dr. João Carlos António Paulino
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Dr. Vitorino Domingos Hossi