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ACÓRDÃO N.º 913/2024

 

PROCESSO N.º 1144-D/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Basílio Alexandre Luemba e outros, melhor identificados nos autos, por não se conformarem com a Decisão da 1.ª Secção da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 804/19, vieram nos termos do artigo 49.º, da alínea a) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Para o efeito, os Recorrentes delimitaram o Recurso nas seguintes conclusões:

1. O Despacho Saneador-Sentença recorrido incorreu em omissão de pronúncia, ao deixar de apreciar as questões alegadas e/ou pertinentes de que devia conhecer.

2. O Tribunal deve apreciar as questões omitidas pelo Juiz Relator.

3. Ao negar a existência de diferenças salariais (consideradas apenas prescritas pela Requerida), o Tribunal foi além daquilo que a Requerida pediu, agindo a favor desta, e não como Juiz, e condenou em medida superior à do pedido (artigo 32.º, n.º 2 do Dec. Exec. Conj. n.º 3/82 e da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil).

4. O Tribunal deve declarar a ilicitude do despedimento colectivo (por violação dos critérios de preferência na manutenção do emprego e do formalismo legal prescrito) com todas as consequências decorrentes dessa declaração.
5. Devem ser julgados provados e procedentes todos os pedidos deduzidos pelos Recorrentes.

6. Os Recorrentes consideram, ainda, que o Acórdão recorrido é parcial e injusto e ofende o direito a um julgamento justo e conforme, pois, o Tribunal violou o seu dever de independência, militando objectiva e abertamente a favor da Requerida.

7. Ao apreciar, de maneira desigual, arbitrária e injusta os direitos dos Recorrentes, negando-os, na prática, o Tribunal ofende ou viola o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e eficiente.

8. Ao negar provimento ao recurso dos Recorrentes de maneira injusta e parcial, o Tribunal, na realidade, recusa-se a fazer-lhes a justiça que merecem, incorrendo mesmo em denegação de justiça.

Terminam as suas alegações requerendo que o Tribunal Constitucional dê provimento ao presente recurso e, em consequência, declare inconstitucional o Acórdão recorrido.

O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
Os Recorrentes são parte nos autos da Decisão proferida pela 1.ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, que no âmbito do Processo n.º 804/19, revogou a decisão proferida pela Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Cabinda, tendo pois, interesse directo que a decisão seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, decorrendo disto a sua legitimidade para a interposição do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da norma supracitada e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da (LPC).

IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar se a decisão proferida pela 1.ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo nos autos do Processo n.º 804/19, violou ou não o direito do acesso à tutela jurisdicional efectiva e o direito julgamento justo e conforme, previstos na Constituição da República de Angola (CRA).

V. APRECIANDO

Os Recorrentes vêm em sede dos presentes autos colocar em crise o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo que, no âmbito do Processo n.º 804/19, negou provimento ao recurso interposto do Despacho Saneador-Sentença proferido pela Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Cabinda, conforme atestam fls. 1622 a 1656 e, em consequência, julgou procedente o pedido formulado pela entidade empregadora.

Constata-se, que os ora Recorrentes possuíam um vínculo laboral com a Empresa Lassarat Angola Comercial, LIMITADA, que, em conformidade com o disposto nos artigos 210.º, 216.º e 217.º da Lei Geral do Trabalho, Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, deu início a um processo de despedimento colectivo por razão de ordem económica (diminuição do negócio na ordem dos 60%), sustentada na perda considerável dos serviços da entidade empregadora, no âmbito do único contrato de prestação de serviços que a mesma mantinha no Terminal de Malongo com a cliente Chevron-Cabinda Gulf Oil Company Limited, dando origem a uma diminuição significativa do número de trabalhadores, tendo o referido procedimento sido acompanhado pela Inspecção Geral do Trabalho.

A pretensão dos aqui Recorrentes, nos presentes autos, para além de supostas ofensas aos princípios da igualdade, imparcialidade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como do direito a julgamento justo e conforme, continua sendo a mesma, pois, vêm, nestes autos, suscitar uma eventual diferença na liquidação das compensações devidas pelo despedimento colectivo, questão esta, que não se verifica e já foi devidamente clarificada.

No entender dos Recorrentes, os princípios constitucionais supra terão sido ofendidos, por, e como adiantam, existir tratamento desigual, arbitrário e por terem sido postergados os seus direitos, sustentados pelo facto do Tribunal não ter reconhecido a existência de uma diferenciação salarial entre os vários trabalhadores, de ter o Tribunal condenado além do pedido formulado pela Requerida, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Dec. Exec. Conj. n.º 3/82, de 11 de Janeiro (Regulamento da Lei da Justiça Laboral) e da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, bem como pelo facto de não terem tido acesso aos elementos de fls. 257 a 1261 dos autos.

Ora;

Compulsados os autos, verifica-se que, das extensas alegações apresentadas, entretanto, sintetizadas, os Recorrentes suscitam, nesta sede, as mesmas razões de facto, que foram já objecto de apreciação e decisão, isto é, em relação ao valor das compensações atribuídas a cada um dos trabalhadores afectados pelo despedimento.

Entende este Tribunal que a questão suscitada pelos Recorrentes e objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade radica em factos já devidamente tratados no Acórdão recorrido, pois, como se extrai do mesmo e tratando-se de um despedimento colectivo com fundamento nos artigos 210.º e 216.º, ambos da LGT em vigor à data, a compensação por cessação do contrato por motivos relativos ao empregador foi determinada conforme os comandos legais previstos no artigo 236.º do referido diploma legal.

Aliás, não pode este Tribunal acompanhar a ratio essendi das alegações dos Recorrentes, por não provadas. E mais, este Tribunal entende que as eventuais discrepâncias salariais indicadas pelos ora Recorrentes foram em tese dissecadas de forma abundante e devidamente sustentada, como se pode aferir do excerto do Acórdão esquadrinhado“(...) o empregador Apelante efectuou a liquidação das compensações dos trabalhadores (Vol. IV de fls. 430 a 623), tendo em conta o salário base, a antiguidade, o subsídio de isolamento, o incentivo mensal de produção, aviso prévio e proporcional do subsídio de férias/natal não gozadas, conforme espelha o título de salário, aplicando a fórmula do artigo 236.º da LGT. Facilmente se verifica nas suas alegações de recurso (Vol. VII de fls. 1545 e 1546) que o empregador liquidou convenientemente os valores de subsídio de natal e de férias, (…) de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 158.º, da LGT, que estabelece que devem ser pagos no mínimo 50% do valor do salário base (...)” vide fls. 1655-1656.

Do que fica elucidado, não se verifica, também, por aqui, violação dos princípios invocados, bem como a alegada violação do princípio do ultra petita, conforme sustentam os Recorrentes, porquanto se entende que, o Tribunal ad quem, no Acórdão revidendo sustentou as evidências justificativas do dicidendo.

Em relação aos elementos referidos a fls. 257-1261, que os Recorrentes dizem não terem tido acesso sendo a razão da eventual violação do direito a julgamento justo e conforme, enquanto corolário do princípio da legalidade, tratam-se, de cópias dos bilhetes de identidade dos mesmos e os respectivos contratos de trabalho, que por sinal, foram juntos aos autos, pelos aqui Recorrentes. Pelo que, não se demonstra, assim, em que medida o Tribunal ad quem terá violado o direito supracitado.

Importa, entretanto, aduzir que o direito a julgamento justo e conforme é uma garantia fundamental dos sujeitos processuais constitucionalmente previsto no artigo 72.º da CRA, direito este, que ao mesmo tempo concretiza o direito a tutela jurisdicional efectiva.
O direito a tutela jurisdicional efectiva é um dos pilares do Estado Democrático de Direito previsto na Constituição da República de Angola, concretamente no artigo 29.º e visa assegurar, que todas as pessoas tenham o direito de acesso à justiça para obter a protecção de seus direitos, o que implica não apenas o direito de interpor uma acção judicial, mas também, a necessidade de que o processo seja eficaz, célere e justo, ou seja, a tutela deverá ser, acessível, adequada, eficiente e justa.

Este princípio, envolve ainda a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes a oportunidade de apresentarem as suas razões de facto e de direito tais como provas e outros elementos.

Aliás, o sentido material da garantia do processo equitativo se reconduz ao direito de um processo prescrito por lei, conformado pela lei reguladora, sem discriminação de qualquer espécie ou natureza e, essencialmente, a um processo justo, adequado e equilibrado onde as partes possam sustentar as suas pretensões e o Tribunal possa intervir, garantindo às partes o uso de todos os meios necessários a melhor defesa, como aliás, se mostra terem sido assegurados às partes.

Assevera Gomes Canotilho que, “(...) o direito de acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar um prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de causas e outras. Significa isto que o direito a tutela jurisdicional efectiva se concretiza fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo due process.” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, 2018, p. 433).

Vislumbra-se no caso sub iudice, que a aludida violação dos preceitos constitucionais pela decisão revidenda, não passa de enunciados argumentativos destituídos de prova, pois, os Recorrentes tiveram as mesmas oportunidades em sede da cadeia recursória, e em momento algum o Tribunal deixou de se pronunciar sobre todas as questões controvertidas que poderiam colocar em causa a violação do direito a tutela jurisdicional e efectiva e do julgamento justo e conforme.

Nesta conformidade, entende o Tribunal Constitucional que não colhem os argumentos dos Recorrentes sobre a suposta violação de princípios e direitos constitucionalmente protegidos, porquanto, a decisão posta em crise, está em conformidade com a Constituição da República de Angola.

Nestes termos,

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 2 de Outubro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães (Relator)

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi