ACÓRDÃO N.º 916/2024
PROCESSO N.º 1138-B/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
SANTOMED - Sociedade de Comércio e Prestação de Serviços, Lda., melhor identificada nos autos, inconformada com o Despacho constante de fls. 139 dos autos, prolactado na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no Processo n.º 1870/2020, veio dele interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
O Despacho recorrido decretou a deserção do recurso de agravo, interposto pela aqui Recorrente, nos termos do artigo 292.º do CPC, isto é, por mora no pagamento das custas do processo.
Notificada que foi para juntar alegações do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cfr. fls. 173 dos autos, a Recorrente, veio, em resposta, manifestar a desistência do recurso.
Na sequência, foram dispensados a vista do Ministério Público e os vistos simultâneos dos Juízes Conselheiros, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 707.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo Constitucional, por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC).
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que habilita a interposição de recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional das “(…) sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
O Recorrente esgotou todos os recursos admissíveis no âmbito da jurisdição comum, como é imposto pelo parágrafo único do artigo 49.º sendo que, atento ao disposto no artigo 53.º, ambos da LPC, é o Plenário do Tribunal Constitucional o órgão jurisdicional competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “(…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
Assim, atento ao facto de que a Recorrente é agravante nos autos é indubitável a sua legitimidade, uma vez que, como prescreve a alínea a) do artigo 50.º da LPC, a legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade é uma legitimidade reflexa ou derivada da legislação processual civil para a qual a LPC remete.
V. APRECIANDO
Em resposta ao despacho que ordena a junção de alegações para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, impetrado contra o despacho que fulminou com deserção do recurso de agravo impetrado pela Recorrente, esta, por seu turno, reagiu juntando requerimento a manifestar desistência do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao invés de alegações.
A Recorrente justificou o acto de desistência com o argumento da inutilidade superveniente da providência cautelar instaurada, conquanto os efeitos (danos) que visava acautelar já se efectivaram.
Em virtude do princípio da disponibilidade do processo, às partes é reconhecida a faculdade processual de desistir da instância em qualquer estágio do processo, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 293.º do CPC aqui aplicável mutatis mutandi.
Ora, nos termos da alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, a desistência constitui-se numa das fontes ou causas de extinção da instância.
Igual caminho seguiu esta Corte, no seu Acórdão n.º 894/2024, ao esclarecer que “atento ao facto de a Recorrente ter desistido do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como se pode extrair da norma supra, extingue-se a instância, na medida em que a mesma deixou de ter interesse no julgamento ou apreciação do recurso.
É de assinalar que a desistência ou extinção do recurso, não carece de solicitação para a sua admissão ou não admissão por parte do Tribunal, bastando que a parte manifeste essa pretensão, para que a mesma se materialize”.
Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional admite a desistência do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 12.º da LPC, a contrario sensu, conjugado com a alínea d) do artigo 287.º do CPC.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DETERMINAR A EXTINÇÃO DO RECURSO, EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA DA RECORRENTE.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 2 de Outubro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. João Carlos António Paulino
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Dr. Vitorino Domingos Hossi