ACÓRDÃO N.º 920/2024
PROCESSO N.º 1192-D/2024
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos
(Recurso para o Plenário)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A Comissão Instaladora do Projecto de Partido Político NOVO, com os demais sinais de identificação nos autos, representada por Ambrósio Francisco Macamba, veio ao Plenário do Tribunal Constitucional interpor o presente recurso do Despacho da Juíza Conselheira Presidente, exarado a 11 de Julho de 2024, conforme fls. 21 e 22, que rejeitou o pedido de inscrição e cancelou o seu credenciamento, a coberto da alínea b) do artigo 16.º e da parte final do n.º 6 do artigo 12.º, ambos da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
A rejeição da inscrição e o respectivo cancelamento do credenciamento teve como fundamento o facto de a Comissão Instaladora, ora Recorrente, não ter respeitado o disposto no artigo 17.º da Constituição da República de Angola (CRA) e no artigo 14.º da LPP, designadamente:
a) Número inferior a 7.500 assinaturas legalmente exigíveis para efeitos de inscrição e registo de partido político, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da LPP;
b) Não atingiu o número mínimo de 150 assinaturas válidas por província, com excepcão do Uíge, pelo que violou o princípio da representatividade mínima fixada por lei e o princípio do carácter e âmbito nacionais dos partidos políticos, previstos nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA e no n.º 1 do artigo 14.º da LPP;
c) Apresentou declarações de aceitação sem o suporte das declarações colectivas ou atestados individuais de residência, violando o disposto na alínea g) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 14.º da LPP;
d) Apresentou fotocópias de bilhetes de identidade e de cartões de munícipes ilegíveis, violando o preceituado nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 14.º da LPP.
A Recorrente, inconformada com o sobredito Despacho de rejeição, interpôs recurso para o Plenário, alegando, no essencial, o que infra se arrola:
1. Que remeteu para o Tribunal Constitucional, quer na fase da entrega das assinaturas iniciais, quer na das declarações suplementares, um total de 13.017 subscrições, com o suporte das declarações colectivas ou atestados individuais de residência das Províncias que aquela obteve junto das respectivas Administrações Municipais.
2. Que as demais declarações colectivas e atestados de residência dos subscritores, apesar de pagas, foram entregues pelas Administrações Municipais de forma extemporânea, o que fez com que as mesmas não pudessem ser juntas aquando do envio dos documentos ao Tribunal Constitucional na fase suplementar, o que demonstrou a má-fé dos Administradores Municipais no tratamento do processo do Projecto de Partido Político NOVO.
3. Que tem plena certeza que cumpriu com todos os requisitos do disposto no artigo 14.º da Lei dos Partidos Políticos e alerta a este Tribunal que os factos que arrolou atentam contra o princípio da legalidade, da verdade e da justeza.
A Recorrente conclui pedindo que este Tribunal proceda à recontagem de todo o processo e, por via disso, dê provimento ao recurso interposto e anule o Despacho recorrido, por violação da Constituição e da lei.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II. COMPETÊNCIA
As disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 15.º, ambos da LPP, do artigo 28.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), consagram a competência do Tribunal Constitucional de, mediante despacho da Juíza Conselheira Presidente, admitir ou rejeitar o pedido de inscrição de partidos políticos.
A coberto do n.º 1 do artigo 18.º da LPP, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional o Despacho da Presidente desta Corte que ordene ou rejeite a inscrição de um partido político.
Assim sendo, é o Plenário do Tribunal Constitucional competente para apreciar e decidir o presente recurso interposto do despacho de rejeição da inscrição do projecto de Partido Político NOVO e com a sigla NOVO.
III. LEGITIMIDADE
A Comissão Instaladora do projecto de Partido Político NOVO tem interesse directo em que o Plenário desta Corte Constitucional aprecie a sua causa, após rejeição do seu pedido de inscrição, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LPP e do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC, dispõe de legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso relativo a partidos políticos e coligações de partidos políticos é verificar se o Despacho da Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, exarado a 11 de Julho de 2024, que rejeitou a inscrição do projecto de Partido Político NOVO e, consequentemente, cancelou o credenciamento da respectiva Comissão Instaladora, nos termos da alínea b) do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 12.º, ambos da LPP, violou ou não a Constituição e a lei.
V. APRECIANDO
Preambularmente, é de se referir que quase todo o argumento da Recorrente se concentra na problemática da morosidade e “má-fé das autoridades locais”, com vista a “dificultar a legalização do projecto de Partido Político NOVO”. É esta, essencialmente, a narrativa da Recorrente.
Todavia, cabe frisar que esta questão não se insere na competência do Tribunal Constitucional, ou seja, o Tribunal não tem funções político-administrativas – note-se que a função administrativa é instrumental da função política, e tem em vista o desenvolvimento das actividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas – por isso não se pode atribuir a responsabilidade pela morosidade da atribuição dos atestados de residência ou cartões de munícipes, quando, em boa verdade, para atenuar tais efeitos, a Recorrente poderia lançar mãos de outros mecanismos legais de modo a acautelar os seus direitos.
A Recorrente alega que respeitou o disposto no artigo 14.º da LPP e arrolou factos que atentam contra o princípio da legalidade, da verdade e da justeza, ou seja, que cumpriu com todos os pressupostos para a criação do partido político que iria denominar-se NOVO.
Veja-se, pois, se lhe assiste razão face ao acima disposto.
A Constituição da República de Angola consagra, na alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º, competência ao Tribunal Constitucional para “exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídico-constitucional, eleitoral e político-partidária (…)”.
A formação de partidos políticos é uma das liberdades fundamentais que a Lei Mãe garante a todos os cidadãos e patenteia uma das componentes do Estado democrático de direito, defendido nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da CRA.
Por sua vez, a norma do n.º 1 do artigo 14.º da LPP estabelece que “a inscrição de um partido político é feita a requerimento de, no mínimo 7.500 cidadãos, maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, devendo, entre os requerentes, figurar, pelo menos, 150 cidadãos residentes em cada uma das províncias que integram o País”.
O n.º 2 do artigo supra mencionado nomeia os documentos que devem suportar o requerimento de inscrição de um partido político e que devem ser patenteados ao Tribunal Constitucional de forma taxativa e cumulativa, de entre os quais as declarações de aceitação com os suportes das declarações colectivas, atestados individuais de residência ou de cartões de munícipes e de fotocópias de bilhete de identidade legíveis.
Do acima descrito, resulta que a criação formal dos partidos políticos depende de inscrição no Tribunal Constitucional, observando-se os princípios da legalidade, da taxatividade e da representatividade mínima, a qual deve ser suportada por um mínimo de 7.500 cidadãos maiores de 18 anos de idade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, devendo representar, pelo menos, entre os subscritores, 150 cidadãos residentes em cada uma das circunscrições provinciais.
Determina, igualmente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA que a constituição dos partidos políticos deve respeitar o carácter e âmbito nacionais.
No processo sub judice e como regra, em todos os pedidos das comissões instaladoras, para efeitos de inscrição de partido político junto do Tribunal Constitucional, as fichas apresentadas são submetidas ao crivo técnico-jurídico.
Assim, em sede desta apreciação e nos marcos do princípio da imediação, constatou-se que, inicialmente, a Recorrente no dia 27 de Outubro de 2023 apresentou 6.393 assinaturas referentes às 18 províncias, conforme se atesta em documento devidamente assinado na altura pelo coordenador do projecto de Partido Político NOVO, sendo que destas 6.362 eram inválidas e somente 31 estavam dotadas de validade, designadamente, as subscrições das províncias do Cunene (1), Lunda-Norte (4) e Namibe (26).
Suplementarmente, no dia 14 de Março de 2024, a Comissão Instaladora apresentou um total de 10.378 subscrições, destas 10.265 eram desprovidas de qualquer validade jurídica e apenas 113 estavam em conformidade, sendo estas das províncias do Bié (2), Cunene (1), Huíla (1), Luanda (79), Lunda-Norte (4) e Namibe (26).
Por fim, a 13 de Maio de 2024 a Recorrente apresentou a esta Corte mais subscrições, que, no cômputo geral, totalizavam 13.017 subscrições, destas 12.677 eram, igualmente, desprovidas de validade jurídica e apenas 340 estavam conformes, designadamente, as subscrições das províncias do Bié (2), Cunene (6), Huíla (1), Luanda (79), Lunda-Norte (4), Namibe (98) e Uíge (150).
Conforme acima espelhado, a Recorrente não apresentou 7.500 assinaturas válidas e legalmente exigíveis. Aliás, mesmo com a prorrogação de 12 de Dezembro de 2023 e o prazo suplementar de 18 de Abril de 2024, deferidos pela Juíza Conselheira Presidente desta Corte Constitucional, no estrito cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 15.º, ambos da LPP, a Recorrente, apenas, submeteu a este Tribunal, 340 subscrições válidas.
Nesta linha de raciocínio, atesta-se que a Recorrente não cumpriu com a exigência legal de representação do número mínimo de assinaturas válidas, não concretizando desta feita a representação mínima de 7.500 subscrições válidas no cômputo geral, nem a de 150 cidadãos maiores em cada uma das províncias do País, que corporizam o carácter e âmbito nacionais dos partidos políticos em Angola, com excepção da província do Uíge.
Como se percebe, em sede da natureza dos critérios referentes à representatividade mínima e ao carácter e âmbito nacionais dos partidos políticos, não é significativo nem vinculativo o facto de a Recorrente ter apresentado subscrições em número superior às exigidas pela Lei dos Partidos Políticos. O que é estimável é que tais assinaturas sejam válidas mediante o cumprimento de elementos taxativos e cumulativos, o que não se verificou no caso em análise.
Ancoram esta linha de argumentação, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, ao mencionar que “a Constituição estabeleceu como critério o de os partidos necessitarem de uma representatividade mínima fixada por lei. Pretendeu o legislador, com esta medida, impedir a constituição, à partida, de partidos políticos com carácter regional, com o objectivo de se preservar a soberania nacional e a integridade territorial do País. Por esta razão, a legislação ordinária proíbe expressamente a constituição e actividades de partidos políticos que tenham um carácter local ou regional, que fomentem o tribalismo, racismo, regionalismo e outras formas de discriminação dos cidadãos ou ainda que atentem contra a unidade nacional e a integridade territorial” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, p. 240).
Assim, verifica-se que a Comissão Instaladora do projecto de Partido Político NOVO não observou o estatuído no artigo 14.º da LPP, isto é, não cumpriu com os requisitos necessários para a criação de uma formação política, mesmo com as várias prorrogações do prazo para a entrega das declarações de aceitação com os suportes das declarações colectivas, atestados individuais de residência ou de cartões de munícipes e de fotocópias de bilhete de identidade legíveis, determinadas pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional.
Relativamente a esta temática, este Tribunal Constitucional firmou a seguinte jurisprudência no Acórdão n.º 370/2015, de 17 de Novembro: “portanto, como ficou amplamente demonstrado e fundamentado, os requisitos que determinam a admissão e rejeição do pedido de inscrição de um partido político novo, são os previstos, objectiva e inequivocamente pela Constituição da República de Angola e pela Lei dos Partidos Políticos”.
Logo, o Tribunal Constitucional não pode, como pretende a Recorrente, sobrepor-se à Constituição e a lei e inscrever uma formação política que não cumpra com os requisitos legais exigíveis, designadamente o princípio da representatividade mínima e, concomitantemente, o carácter e âmbito nacionais a que se devem circunscrever os partidos políticos.
Face ao que antecede, esta Corte Constitucional adita que:
1. O que, verdadeiramente, a Recorrente impugna são os actos praticados ou omissões dos órgãos da administração local do Estado, contra os quais alega serem violadores dos seus direitos. Entretanto, este Tribunal não tem jurisdição para se pronunciar sobre estas questões. A apreciação desta questão deveria ser feita em acção autónoma e prévia ao recurso agora interposto.
2. É manifesto que, nesta acção, não está em causa a decisão deste Tribunal. Não há um único aspecto do Despacho que rejeitou a inscrição que tenha sido colocado em causa pela Recorrente, o que incute a convicção de se estar diante de tão-somente um lamento, traduzindo-se, por isso, numa acção com fim meramente dilatório. É notório que a Recorrente pretende, nas entrelinhas, que sejam dilatados os prazos.
3. A não observância da Constituição da República de Angola e da Lei dos Partidos Políticos por parte da Recorrente compagina-se na violação do princípio da legalidade, do carácter e âmbito nacionais das formações partidárias e da representatividade mínima fixada por lei, protegidos pelas disposições do n.º 2 do artigo 6.º, das alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 17.º e do artigo 22.º, todos da CRA, bem como dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 14.º da LPP.
4. Resulta claro que não subsistem, no Despacho recorrido, quaisquer violações à Constituição e a lei, porque, efectivamente, os requisitos essenciais para a constituição do partido político denominado NOVO e com a sigla NOVO não foram respeitados pela Recorrente.
5. Tendo em cautela o vertido no artigo 14.º da LPP, que institui os requisitos para a inscrição de um partido político, sendo que a escassez de um deles implica o não reconhecimento do mesmo, andou bem a Juíza Conselheira Presidente desta Corte Constitucional ao exarar o Despacho de rejeição da inscrição do projecto de Partido Político em causa, com base no imperativo da alínea b) do artigo 16.º da lei supra aludida.
Nesta conjunção, este Tribunal entende que é incontornável concluir que a rejeição do pedido de inscrição e o cancelamento do credenciamento da Comissão Instaladora do projecto de Partido Político denominado NOVO, têm fundamento na Constituição e na lei, uma vez que a Recorrente não cumpriu com o requisito da representatividade mínima fixada por lei. Dito doutro modo, não observou a obrigação de apresentar 7.500 assinaturas conformes, sendo 150 subscrições válidas para cada uma das províncias do País, em harmonia com o carácter e o âmbito nacionais.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE E MANTER O DESPACHO RECORRIDO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) (Declarou-se Impedida)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. João Carlos António Paulino
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima D’A. B. da Silva
Dr. Vitorino Domingos Hossi