ACÓRDÃO N.º 921/2024
PROCESSO N.º 1167-C/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Norberto José de Castro, melhor identificado nos autos, veio, ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1960/21, que não conheceu do mérito da causa e declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O Recorrente apresentou as suas alegações, onde aduz, em conclusões, o seguinte:
1. O argumento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, usado pelo Tribunal a quo é ilegal, em função do objecto do Processo n.º 1960/2021. Foi um artifício usado para salvaguardar interesses ilegais.
2. O agravo tem como pedido: anulação ou revogação do despacho que substituiu a providência cautelar não especificada por caução, pelo facto de ter sido proferido sem a notificação do Recorrente para contestar, face a mudança do pedido, e que o processo pudesse seguir a sua tramitação normal até final.
3. O Tribunal a quo, para pôr em prática o seu artifício, (alínea e) do artigo 287.º do CPC), preferiu criar morosidade nos autos, em violação ao artigo 72.º da CRA.
4. O Tribunal a quo fez mau juízo e nem sequer se dignou aceitar o parecer do M.P., enquanto fiscal da legalidade, que promoveu a anulação do Despacho recorrido no agravo.
5. O Tribunal a quo fez mau juízo, andou mal, correu fora da pista, violou flagrantemente os princípios da legalidade, da igualdade, do contraditório, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da audiência prévia, do julgamento justo e conforme a lei, da imparcialidade nos termos dos artigos 6.º, 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º, todos da CRA e nos artigos 3.º, 264.º e 287.º, todos do CPC.
6. O Tribunal a quo reconheceu que o Tribunal da Comarca de Luanda andou mal e violou as disposições do Código de Processo Civil (artigos 3.º, n.º 1, 193.º, alíneas a), b) e c), 194.º, alínea a), 195.º, alíneas a) e b) do n.º 1; 198.º, n.º 1, 2.º, 1.º n.º 1, 264.º, 384.º n.º 2, 428.º a 435.º, 467.º, 661.º e 668.º, todos do Código de Processo Civil), mas preferiu atribuir novo objecto ao processo para compactuar com as violações supra mencionadas.
7. O Acórdão recorrido é inconstitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da CRA.
8. Que o artifício sobre o Mandato dos órgãos da FAF é infundável e ilegal, porque ainda está em vigor. Só terminará no princípio ou final de 2025 com a tomada de posse do novo elenco que venha a ser eleito em dezembro do corrente ano (2024), nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 6/14, de 23 de Maio, Lei das Associações Desportivas, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da FAF em vigência.
9. O argumento do Tribunal a quo sobre o mandato e a tomada de posse, cai por terra, porque neste momento corre trâmites legais no Tribunal da Comarca de Belas a Acção Principal para anulação do processo eleitoral da FAF, Processo n.º 0012/2021-B. É neste processo que se deve aferir sobre o Mandato.
O Recorrente termina pedindo que a Decisão recorrida seja declarada inconstitucional por violação de disposições consagradas na Constituição da República de Angola e no Código de Processo Civil, mormente, os princípios da legalidade, da igualdade, do contraditório, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da audiência prévia, do julgamento justo e conforme a lei e da imparcialidade, previsto nos artigos 6.º, 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º, todos da CRA e nos artigos 3.º, 264.º e 287.º, todos do CPC.
O processo foi a vista do Ministério Público que promoveu, em síntese, o seguinte:
Efectivamente, resulta da leitura dos autos que o Tribunal Supremo, ao mesmo tempo que no seu Acórdão reconheceu que mal andou o Tribunal a quo no que diz respeito a substituição da providência cautelar não especificada pela prestação de caução, considerando que, no caso concreto, tal não se enquadrava na norma do n.º 3 do artigo 401.º do CPC, formulando assim um juízo de legalidade, absteve-se de se pronunciar sobre o mérito da causa em termos definitivos e de conhecer das supra alegadas inconstitucionalidades, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, por entender que, tendo os órgãos sociais da FAF saídos das eleições tomado já posse há quase 3 anos e encontrando-se praticamente em fim de mandato de 4 anos, o efeito útil pretendido pelo recorrente é de impossível execução ou retroação.
Assim, parece que a questão que se coloca é a de saber se o Tribunal recorrido, ao não ter conhecido das alegadas inconstitucionalidades cometidas pelo Tribunal a quo, enveredando para a inutilidade superveniente da lide, violou os princípios ou direitos constitucionais invocados pelo recorrente.
Como sabemos, nos termos do n.º 1 do artigo 177.º da CRA, incumbe aos tribunais garantir e assegurar a observância da Constituição, das leis e demais disposições normativas vigentes e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições.
Daqui se infere que todos os tribunais estão obrigados a exercer o controlo da constitucionalidade num contexto de fiscalização difusa dos actos jurídico-públicos, principalmente quando impugnados pelas partes.
Isto significa que o Tribunal recorrido, em princípio, deveria conhecer das inconstitucionalidades que lhe foram suscitadas pelo Recorrente em homenagem ao disposto na norma do n.º 1 do artigo 177.º da CRA.
Porém, a nosso ver, nas circunstâncias do julgamento que ocorreu depois de pouco mais de dois anos sobre a data da interposição do recurso (fls. 67, 71,179-185), a anulação do Despacho recorrido por parte do Tribunal ad quem nunca se traduziria numa efectiva defesa ou protecção do direito ou interesse do Recorrente, já que os efeitos que dela se esperariam e que existiram antes do referido Despacho (suspensão provisória dos efeitos dos actos jurídicos praticados pela comissão eleitoral e tomada de posse do candidato à presidência da FAF e seu elenco eleitos) tornaram-se já inalcançáveis, por terem sido posteriormente produzidos ou praticados em decorrência do mesmo Despacho.
Nesta perspectiva, em que uma decisão de mérito favorável não traria de volta os efeitos perdidos da providência cautelar, não nos parece que se deva considerar o Acórdão recorrido como tendo violado, por omissão do dever de pronúncia, os princípios ou direitos constitucionais invocados, não obstante o reconhecimento das violações cometidas pelo Tribunal a quo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49. º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte legítima no Processo n.º 1960/21, que correu os seus termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pelo que, tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no Processo n.º 1960/2021, ao não conhecer o mérito do recurso de agravo interposto pelo Recorrente e declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ofendeu ou não princípios e direitos constitucionalmente consagrados.
V. APRECIANDO
Da apreciação dos autos, constata-se que o Recorrente requereu uma Providência Cautelar junto da 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca de Luanda (Processo n.º 0134/020-E) para obstruir a tomada de posse do cargo de Presidente da Federação Angolana de Futebol (FAF), por considerar ter havido irregularidades no processo eleitoral da respectiva Federação.
A Providência Cautelar foi decretada e da decisão que a decretou, a FAF interpôs recurso ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.
A FAF interpôs um Incidente de Prestação de Caução, para substituir o efeito do recurso meramente devolutivo para efeito suspensivo, tendo sido este admitido pelo Tribunal a quo.
No mesmo Despacho de admissão do Incidente de Prestação de Caução, o Tribunal a quo notificou a Requerida para que esta corrigisse o pedido e solicitasse a substituição da Providência Cautelar não especificada pela caução, o que foi observado e, prestada a respectiva caução, o mesmo Tribunal decretou o levantamento da referida providência cautelar.
O Recorrente, inconformado com esta decisão, interpôs recurso de agravo para o Tribunal Supremo, por considerar nulo o Despacho do Tribunal a quo, por duas razões: A primeira, por o objecto do litígio não ser passível de avaliação pecuniária, e, a segunda, por não ter sido citado.
Em apreciação do recurso, a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, absteve-se de se pronunciar sobre o mérito da causa por entender que, tendo os órgãos sociais da FAF saídos das eleições tomado já posse há quase 3 anos e encontrando-se praticamente em fim do mandato de 4 anos, o efeito útil pretendido pelo Recorrente seria de impossível execução ou retroacção, e, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, declarou a extinção da instância.
O Recorrente inconformado com a decisão do Tribunal ad quem interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, argumentando que o Acórdão em crise ao decidir pela inutilidade superveniente da lide teve em atenção a tomada de posse e a duração do mandato, e não o objecto do recurso de agravo que é o facto de não ter sido notificado do requerimento aperfeiçoado apresentado pela Federação Angolana de Futebol (FAF) ao Tribunal Provincial de Luanda.
Ademais, alega o Recorrente que a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide sem conhecer do mérito do recurso de agravo por si interposto do incidente de substituição da Providência Cautelar não especificada por prestação de caução, proferido pelo Tribunal Provincial de Luanda, ofende os princípios da legalidade, da igualdade, do contraditório, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da audiência prévia, do julgamento justo e conforme e da imparcialidade, consagrados nos termos dos artigos 6.º, 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º, todos da CRA e nos artigos 3.º, 264.º e 287.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Ora, a declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ocorre quando, na pendência da instância, a resolução do litígio deixe de interessar e, como diz Alberto dos Reis, tem lugar “(...) quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, assim sendo já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com acção foi atingido por outro meio” (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume III, Coimbra, 1946, págs. 368-369).
No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre asseveram que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, da impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Ed., 2014, pág. 546).
É nesta esteira que o Acórdão em crise realça, a fls. 184, que: “(...) o efeito útil pretendido pelo Agravante em caso de sucesso em sede da presente lide, ficou totalmente prejudicado, pois, os órgãos da FAF saídos das eleições já tomaram posse há quase 3 anos e estão praticamente em fim de mandato. Dessa forma, já não é possível ao Agravante fruir dos efeitos da decisão que vier a ser proferida nesta instância, pelo facto da mesma ser de impossível execução ou retroacção. (...) Assim, qualquer decisão (favorável ou desfavorável) em sede da presente lide, já não pode alcançar o fim último pretendido com a instauração do presente recurso em sede do incidente de prestação de caução, o que, como foi referido, a torna inútil, nos termos da al. e) do artigo 287.º do CPC”.
Os fundamentos que levaram o Acórdão recorrido a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, são, hoje, um facto inquestionável, pois, conforme se lê no Jornal de Angola de 6 de Setembro de 2024, pág. 33, a fls. 256 dos autos, está divulgado publicamente o Calendário Eleitoral das Eleições para os Órgãos Sociais da Federação Angolana de Futebol para o quadriénio 2025-2028, em que se observa que, decorrendo a campanha eleitoral entre os dias 18.10.2024 a 27.10.2024, o acto eleitoral ou votação e publicação dos resultados está previsto para o dia 30.11.2024.
Neste contexto, não restam dúvidas que, tal como sustenta o Acórdão em crise, o efeito útil pretendido pelo Recorrente, em caso de sucesso em sede da presente lide, está totalmente prejudicado com o decorrer do pleito eleitoral dos órgãos sociais da Federação Angolana de Futebol para o período 2025-2028.
A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é perfilhada por jurisprudência firmada nesta Corte, de que se destacam, entre outros, os Acórdãos n.ºs 340/2015, 422/2017, 485/2018, 544/2019, 683/2021, 708/21, 752/2022, 771/2022 e 830/2023 (Disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. João Carlos António Paulino
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Dr. Vitorino Domingos Hossi