ACÓRDÃO N.º 939/2024
Processo n.º 1140-D/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Juliana Fabião Luemba, Recorrente, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 44/23, que julgou improcedente a providência de habeas corpus, por si requerida.
Nas suas alegações, a Recorrente aduziu, em síntese, as seguintes conclusões:
1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, que serve de fundamento para a privação da liberdade da arguida, encontra-se pendente em razão do recurso, não tendo este ainda decisão e por isso aquela não transitou em julgado.
2. Salvo entendimento contrário, o Despacho recorrido é uma clara limitação dos direitos fundamentais da Recorrente, concretamente, a dignidade da pessoa humana, visto que deixa clara a ideia de que a Recorrente não merece a liberdade, ou seja, é indigna, por isso, não merece ser tratada como pessoa titular de direitos, nem ao menos merece a liberdade após a sua reeducação e ressocialização mediante a pena aplicada ou o seu cumprimento.
3. A decisão do Tribunal Supremo viola, de forma clara e grosseira, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1.º da CRA e, apesar da clara e evidente violação de direitos e princípios fundamentais com dignidade constitucional, ainda assim o Tribunal Supremo indefere o pedido de habeas corpus.
4. Denota-se um claro atentado à disposição legal supramencionada e, consequentemente, ao princípio da legalidade. Uma contrariedade à jurisprudência constante do Acórdão n.º 384/2016, segundo o qual, qualquer outra restrição abusiva do direito à liberdade individual (...) pode ser objecto de habeas corpus.
5. É infeliz o argumento de que a liberdade da colectividade deve prevalecer em detrimento da liberdade individual, porque, no caso concreto, não está em conflito com o direito à liberdade das pessoas (colectividade e individualidade), mas, sim, o direito à liberdade da Recorrente. Aliás, se estivesse a Recorrente livre, até porque as penas não são de carácter perpétuo, não perigaria a liberdade da colectividade.
6. A almejada decisão do Tribunal Supremo que se aguarda desde que foi interposto o recurso penal, há mais de três anos, deveria ser proferida dentro dos limites ou prazos fixados na Lei, pois evitar-se-ia uma continuação de ilegalidade de prisão preventiva.
7. O Despacho recorrido consagra o princípio da perpetuidade da pena (pena perpétua) e, mais grave ainda, a de pena de morte, para garantir a segurança da sociedade ou ordem pública e tranquilidade, em desrespeito aos preceitos constitucionais de proibição da pena de morte e privação da liberdade com carácter perpétuo (artigos 59.º e 6.º da CRA).
8. O direito à liberdade, constitucionalmente consagrado na CRA, é um direito fundamental que deve ser limitado somente nos termos da lei, foi precisamente essa posição defendida pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, mediante despacho, reconhecendo que o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade.
Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso, declarando inconstitucional o Despacho recorrido, repondo-se a legalidade violada e, em consequência, ordenada a libertação da Recorrente, satisfazendo, assim, o primado da Constituição e da Lei.
O processo foi à vista do Ministério Público que, em conclusão, pugnou que: “determina o n.º 1 do artigo 284.º do CPP que “extinta a prisão preventiva ou esgotadas as razões que a fundamentaram, o arguido é imediatamente restituído à liberdade, a menos que deva continuar preventivamente preso por virtude de outro processo, à ordem do qual deve ser mantido”. Deste modo, conclui-se que a manutenção da prisão da Recorrente fora da ressalva feita por este artigo é ilegal e viola também o disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República de Angola (CRA). (...) Nestes termos, o Ministério Público, pugna pelo provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar, para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade “(…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para interpor recurso ordinário”.
A Recorrente intentou uma providência de habeas corpus no Tribunal Supremo, requerendo a sua restituição à liberdade e não tendo sido atendido favoravelmente tal pedido, tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é a verificação da constitucionalidade do Despacho prolactado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 44/2023, que julgou improcedente a Providência de habeas corpus requerida pela Recorrente, ou seja, apreciar e decidir se o referido Despacho violou princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
V. APRECIANDO
No caso sub judice, Juliana Fabião Luemba, foi condenada em primeira instância (Tribunal Provincial de Cabinda), em Maio de 2020, na pena de 16 anos de prisão maior pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punível nas disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1 do 435.º e n.º 5 do 421.º, todos do Código Penal de 1886, vigente à data dos factos.
A condenação da ora Recorrente e dos demais arguidos, conforme fls. 235 e 237 dos autos, resultou do facto de Juliana Fabião Luemba, aproveitando-se da sua qualidade de empregada doméstica, ter concertado com o seu marido, Osvaldo da Ressurreição e os co-arguidos Pedro Nicolau Barros e Paulo Mavungo Ngoma, para que se deslocassem até a residência em que prestava serviço, pois no interior da mesma seria possível encontrar bens valiosos que poderiam ser subtraídos.
Neste contexto, os co-arguidos deslocaram-se até a referida residência onde surpreenderam a lesada e ofendida nos autos, na companhia da sua filha, menor, de 11 anos de idade, amarraram as duas e sem uso de preservativo abusaram sexualmente das mesmas e subtraíram bens avaliados em Kz. 2 423 947,99 (Dois milhões quatrocentos e vinte e três mil novecentos e quarenta e sete Kwanzas e noventa e nove cêntimos) (fls. 224).
Submetidos os intervenientes a exame (teste) de HIV, o co-arguido Pedro Nicolau Barros obteve resultado positivo, conforme fls. 12 e 12v.
Face à condenação, o Ministério Público interpôs recurso, por imperativo legal, para o Tribunal Supremo, nos termos do § 1.º do n.º 2 do artigo 647.º do Código de Processo Penal (CPP).
Inconformada, com a morosidade em obter a decisão do Tribunal ad quem, a Recorrente impetrou uma providência de habeas corpus com fundamento no disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 284.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), pedindo a sua restituição à liberdade, que foi julgada improcedente por Despacho, de 23 de Janeiro de 2024, do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo.
Destarte, veio a Recorrente a esta Corte Constitucional impugnar o indeferimento do seu pedido de habeas corpus por considerar que o referido Despacho está eivado de inconstitucionalidade.
Resulta, porém, que estando o presente processo em tramitação, através do Ofício n.º 0236/602/300/CC/TS/24, de 20 de Junho, da Secretaria Judicial do Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional tomou conhecimento que a ora Recorrente foi condenada na pena de dez anos de prisão maior, no âmbito do Acórdão proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, tendo os co-arguidos sido notificados da decisão. Assim, torna-se inútil conhecer o presente habeas corpus, pois, o fim e o objectivo já foram realizados, porquanto, a prisão, antes preventiva, torna-se, agora, efectiva, sendo a liberdade inadmissível.
Com a reapreciação da decisão do Tribunal a quo e a consequente condenação da Recorrente pelo Tribunal ad quem (em última instância da jurisdição comum), verifica-se a extinção da prisão preventiva e configura-se uma situação de inutilidade superveniente da lide.
Como assevera Alberto dos Reis, “está-se perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, portanto, já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a ação foi atingido por outro meio” (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume III, Coimbra, 1946, pp. 368-369).
No mesmo sentido, dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se, “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, da impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, 2014, p. 546).
Logo, a continuação da presente acção intrínseca à providência de habeas corpus, torna-se desnecessária e sem qualquer fundamento, nos termos das disposições conjugadas do § 1.º do artigo 317.º do CPPA e da alínea e) do artigo 287.º do CPC, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 2.º da LPC, posição esta que faz jurisprudência nesta Corte Constitucional (vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 422/2017, 485/2018, 544/2019 е 683/2021).
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL EX VI DO N.º 2 DO ARTIGO 2.º DA LPC.
Sem Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dr. João Carlos António Paulino
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dr. Vitorino Domingos Hossi