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1.ª CÂMARA

ACÓRDÃO N.º 943/2024

 

 

PROCESSO N.º 1123-C/2023
Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Sessão da Primeira Câmara do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Adriano António Adão, Recorrente, com os demais sinais de identificação nos autos, ao abrigo das disposições dos artigos 36.º e 44.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), veio ao Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade, em face da decisão de não conhecimento do recurso consignado no Acórdão n.º 56/2023, proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 46/2023-A.
Sustenta nas suas alegações, que o Acórdão retro mencionado é inconstitucional, arguindo, em síntese, o seguinte:
1. O Acórdão ad quem proferido no Processo n.º 56/2023 recusou a apreciação do objecto do recurso, por força do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março – Que altera a Lei sobre a Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais.

2. A aplicação da norma supra pelo Tribunal da Relação de Luanda, obstando a apreciar o objecto de recurso configurou aplicação retroactiva da lei e contraditória ao disposto no artigo 29.º e n.º 1 e 2 do artigo 6.º ambos da CRA, conquanto não teve em atenção que se tratava de um Processo instaurado em 2016, data em que o valor da acção era superior ao da alçada do Tribunal da Relação.
3. Da conjugação das normas constitucionais indicadas acima resulta que as leis restrictivas de direitos não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

4. Todos os tribunais angolanos têm, por via do controlo concreto/difuso da constitucionalidade, a competência de, em cada caso concreto, aferir a validade das leis e demais actos que violem os princípios e normas consagrados na CRA.

5. A aplicação retroactiva da norma contida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março, violou importantes princípios constitucionais, como o do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela efectiva dos direitos, da proporcionalidade e da proibição da aplicação retroactiva das leis, previstos nos artigos 29.º e 57.º da Constituição da República de Angola, respectivamente.

Conclui pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março – Que altera a Lei sobre a Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
A 1.ª Câmara do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional, aprovado pela Resolução n.º 1/14, de 28 de Julho.

III. LEGITIMIDADE
Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 e da alínea b) do artigo 37.º da LPC (Lei do Processo Constitucional), podem interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, têm legitimidade para interpor recurso ordinário (…).
O Recorrente é parte vencida no Processo n.º 46/2023-A, no qual foi proferido o Acórdão recorrido n.º 56/2023, que decidiu não conhecer o recurso, por força do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março – Que altera a Lei sobre a Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto apreciar, se a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março – Que altera a Lei sobre a Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, conjugado com o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (CPC), para recusar a cognição do recurso atentou contra princípios, normas ou garantias constitucionais do processo.

V. APRECIANDO
O presente recurso tem, na sua génese, a acção de conflito de trabalho instaurada pelo aqui Recorrente contra a entidade empregadora, na qual reivindica o pagamento do montante de Kz 2 050 000,00 (Dois milhões e cinquenta mil kwanzas), a título de salários em atraso, ou a reintegração, em alternativa.

A acção decorreu do facto de o trabalhador ter sido notificado da decisão de rescisão unilateral do contrato, no âmbito de um processo de despedimento colectivo, contra o qual se colocou o aqui Recorrente, alegando ter havido violação dos critérios do direito de preferência na manutenção do emprego e o dever de respeito da norma de protecção especial contra o despedimento vertido na alínea a) do artigo 207.º da Lei Geral do Trabalho (LGT), então em vigor.

Após a apreciação da acção, o Recorrente decaiu na demanda, tendo o Tribunal a quo negado provimento e mantido a decisão da entidade empregadora.

Inconformado, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Luanda que, por seu turno, decidiu não conhecer do recurso por considerar que a acção era irrecorrível em razão da alçada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março – Que altera a Lei sobre a Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, conjugado com o n.º 1 do artigo 678.º do CPC.

Discordando, o Recorrente socorre-se ao Tribunal Constitucional argumentando que a aplicação, in casu, da norma consignada no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 05 de Março – Que altera a Lei sobre a Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, ocorreu de modo retroactivo.

Aditou o Recorrente que o Tribunal ad quem não teve em atenção que se tratava de um Processo instaurado em 2016, data em que o valor da acção era superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação.

Será assim, veja-se!

Ora, a Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março, entrou em vigor em Abril de 2021 e a acção de Conflito Laboral foi instaurada em 2016, a decisão a quo foi proferida em 2022 e notificada ao aqui Recorrente em Janeiro de 2023, ou seja, a Lei começou a vigorar 4 anos depois da acção ter sido interposta em juízo.

A Lei em pauta trouxe, como uma das alterações, as regras de recorribilidade das decisões de primeira instância com base no valor da alçada.

Quando a acção de conflito laboral foi instaurada estava em vigor a Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, Lei Sobre a Actualização das Custas Judiciais e da Alçada dos Tribunais, que fixava, no artigo 2.º, o valor da alçada da Sala do Trabalho em 8 000 UCF (Unidade de Correcção Fiscal), correspondendo Kz 704 000,00 (setecentos e quatro mil kwanzas) a razão de Kz 88,00 (oitenta e oito kwanzas) por UCF. No contexto desta lei, conjugada com o n.º 1 do artigo 678.º do CPC, a decisão era, pois, em razão da alçada, recorrível, visto que o valor da acção transcendia a alçada do Tribunal a quo.

Sucede que, antes mesmo que a decisão a quo fosse emanada, a Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março, procedeu à alteração do valor das alçadas, tendo fixado que o valor da alçada dos Tribunais de Comarca em matéria cível estava determinado em Kz. 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil kwanzas) consubstanciando um agravamento do valor.

A lei é ainda peremptória ao consagrar no n.º 3 do artigo 2.º que “a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei vigente à data da interposição do recurso (…)”. De referir que a lei começou a vigorar aos 6 de Abril de 2021, meses antes de ter sido proferida a decisão a quo.

Tendo o Recorrente interposto o recurso de apelação aos 22 de Março de 2023, o Tribunal ad quem decidiu não conhecer do recurso, conquanto o valor da acção não é superior a alçada do Tribunal a quo, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 678.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 305.º, bem como do artigo 306.º, todos do CPC e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março.
O Recorrente opõe-se a esta decisão e veio ao Tribunal Constitucional arguir que houve aplicação retroactiva da norma contida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março, pelo facto do Tribunal ad quem ter aplicado a norma sem atender que à data de entrada em vigor da lei a acção já estava em tramitação.
O quid do presente recurso ordinário de inconstitucionalidade suscita no seu âmago matéria relativa à aplicação da lei processual (referente a alçada) no tempo, na medida em que indigita o Recorrente que a aplicação, in concretu, do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março, ocorreu de modo retroactivo.
O Recorrente considera, assim, que houve violação de importantes princípios constitucionais nomeadamente: do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da proibição da aplicação retroactiva das leis, previstos nos artigos 29.º e 57.º da Constituição da República de Angola, respectivamente.
No essencial, o Recorrente questiona a legitimidade constitucional da decisão do legislador ordinário em consagrar a alteração do valor da alçada e impor-lhe a aplicação imediata, isto é, também aos processos pendentes.
Frise-se que, nas circunstâncias de alterações legislativas de normas processuais, maxime das normas que alteram as regras da recorribilidade com base na alçada, a dúvida quanto ao tempo da sua aplicação é sanada, em tese, pelo próprio legislador ao definir disposições transitórias.
Nos termos do artigo 5.º do Código Civil e do artigo 4.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio – Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, a lei entra em vigor na data da sua publicação. No caso em equação, o legislador adoptou uma posição clara e inequívoca ao consignar no n.º 3 do artigo 2.º o seguinte: “a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei vigente à data da interposição do recurso, excepto quanto a causa relativas a bens imóveis, que deverão ser reguladas pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção”.
Acresce que, relativamente às normas processuais civis rege o princípio da aplicação imediata da lei processual, princípio já consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Ou seja, ao contrário do direito substantivo, o direito adjectivo civil aplica-se imediatamente ao processo, quer se trate de processo a propor, quer se trate de processos pendentes, sendo embora ressalvadas algumas excepções.

As razões do princípio residem no facto de as normas processuais serem de ordem pública, portanto, parte-se da premissa de que a sua alteração visa servir o interesse público de uma melhor prestação do serviço da justiça.

A CRA postula no artigo 29.º, no essencial, o direito dos cidadãos de ter acesso aos tribunais e a obter tutela efectiva dos seus direitos. Em tese, este direito apregoa que a demanda tramite e seja decidida mediante um processo equitativo, respeitando o direito ao contraditório, a igualdade das partes, a celeridade processual, a ampla defesa e proibição de denegação de justiça por razões económicas.
À semelhança das constituições clássicas, com excepção dos processos penais, a CRA não consagrou expressamente o direito a recurso para os processos cíveis, o que faz abstrair, à partida, que o ónus prestacional do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva seja considerado, em tese, observado com o acesso dos interessados aos tribunais de primeira instância.

Conforme assevera Fernando Amâncio Ferreira “o Direito à tutela judicial efectiva (…) basta-se, em matéria não penal, com instância única. O que torna necessário ao reconhecimento desse direito, nos termos do referido preceito da lei fundamental, é que a demanda seja decidida em prazo razoável, mediante processo equitativo (assegurado na primeira instância, através, entre outros, dos princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade de partes) e sem obstáculos de natureza económica (…)” (Manual Dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, 2009, p. 78).

Na mesma esteira, refere Leonardo Martins que “em um Estado de Direito deve ser minimamente garantido que o ordenamento jurídico abra uma possibilidade única para se conhecer de uma decisão judicial. É tarefa do legislador, mediante ponderação e compensação dos vários interesses atingidos, decidir se este mínimo deve ficar restrito à primeira instância ou se devem ser disponibilizadas mais instâncias e sob quais pressupostos eles poderiam ser chamados (cf.BVerfGE54, 277). Uma instância recursal não é garantida por força constitucional” (Tribunal Constitucional Federal Alemão, Decisões Anotadas sobre Direitos Fundamentais, Vol. III: Direitos Fundamentais ao Casamento e à Família, Liberdade de Associação, Garantias Constitucionais Processuais, São Paulo: konrad-Adenauer Stiftung-Kas, Marcial Pons, 2019, pp. 203 e 204).

De modo simétrico esclarecem Jorge Miranda e Rui Medeiros que “o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, p. 453).

Todavia, a Constituição faz antever um direito genérico a recorrer das decisões jurisdicionais ao consagrar uma organização judiciária com vários escalões de decisão, conforme se vislumbra nos artigos 174.º e ss. Este enunciado não resvala no entendimento extremado de que o direito ao recurso é congénito ou necessário ao direito de acesso aos tribunais.

Assim, para matérias não penais, a instância de recurso não consubstancia garantia directa e injuntivamente consagrada pela Constituição. O que a constituição impõe é que haja garantia de acesso aos tribunais, a pelo menos um grau de jurisdição, sendo as demais instâncias de recurso, a existir, dependentes de um juízo de ponderação do legislador ordinário.

Com efeito, sendo que o direito ao recurso em matéria cível tem tutela constitucional em termos genéricos, franqueia-se a porta para que o legislador ordinário defina o seu regime de admissibilidade e restrição, estabelecendo o se, o quando e o como do recurso.

Ademais, o legislador ordinário dispõe de margem de liberdade para traçar o conteúdo e precisos termos da sua admissibilidade, devendo respeitar os ditames constitucionais da proibição de soluções discriminatórias negativas, desproporcionais e irrazoáveis na definição dos pressupostos e requisitos do recurso.

Entrementes, em termos de direito comparado, este entendimento é defendido por Jorge Miranda e Rui Medeiros, referindo que “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso, podendo regular diversamente a possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais, designadamente em função da natureza do processo, do tipo e objectivo das acções, da relevância das causas…o próprio estabelecimento das alçadas não suscita qualquer objecção constitucional, introduzindo diferenciações ou escalonamentos justificados” (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edi., Coimbra Editora, pp. 451 e 452).

A margem de liberdade conformadora do recurso, confere, ainda, ao legislador a definição dos requisitos condicionadores dos recursos ou a alteração das regras de recorribilidade das decisões.

Todavia, a anunciada liberdade de conformação do direito ao recurso, reconhecida ao legislador ordinário, é justificada pela necessidade de assegurar um sistema de justiça que funcione de forma racional e sustentável. O condicionamento e a imposição de limitação da faculdade de recurso das decisões jurisdicionais é irrevogável pela necessidade de impedir que a própria estrutura judiciária descambe em inoperância e redunde em colapso do sistema de justiça por inflação recursória.

É certo que, as limitações ou restrições ao direito de recurso pelo legislador ordinário estão sujeitas aos limites constitucionais gerais e devem conformar-se aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da certeza e segurança jurídicas.
Todavia, ao legislador está aberta uma margem discricionária para a configuração mais detalhada do remédio judicial e suas consequências, cujo uso deve observar também os interesses dos outros envolvidos no processo, bem como a exigência da manutenção da capacidade funcional dos tribunais.

Entendimento análogo foi sustentado pela 2.ª Câmara desta Corte, no âmbito do Acórdão n.º 901/2024, nos termos seguintes: “não se pode descurar que a existência de limitações de recorribilidade, designadamente, através do estabelecimento de alçadas para os tribunais (…) funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou esmagadora maioria) das acções aos diversos patamares de recurso” (vide www.tribunalconstitucional.ao).

In casu, no exercício da faculdade de conformação do regime de recurso, o legislador, por meio da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março, operou à alteração do valor da alçada, definindo-se que o valor da mesma nos Tribunais de Comarca, em matéria cível, fixa-se em Kz 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil kwanzas) ao invés dos Kz 704 000,00 (setecentos e quatro mil kwanzas), anteriormente praticado.
A lei retro mencionada foi ainda incisiva ao sublinhar no n.º 3 do artigo 2.º que “a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei vigente à data da interposição do recurso”.

Entende o Tribunal Constitucional que face à evolução da inflação, a depreciação da moeda, e o estágio de evolução de recursos humanos em primeira instância, a alteração da realidade económica e da organização judiciária legitimavam um agravamento do valor da alçada como forma de reforço na confiança e estabilidade no sistema de justiça.

Portanto, o este Tribunal considera que não merece censura constitucional a alteração legislativa operada, pois, não é ofensiva aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, invocados pelo Recorrente.

O Recorrente opõe-se, ainda, à norma em crise reputando-a inconstitucional, por considerar que a mesma traduz aplicação retroactiva da lei, na parte em que se considera aplicável imediatamente também à interposição de recursos de causas ou acções pendentes na data em que iniciou a vigorar.

Importa sublinhar que, contrariamente ao que sucede com direito substantivo, regido pelo princípio geral tempus regit actum, o direito adjectivo guia-se pelo princípio geral da aplicação imediata da lei no tempo.

Postula-se aplicação retroactiva da lei quando a lei posterior vem destruir efeitos jurídicos já constituídos ou sedimentados na esfera jurídica do interessado. No caso dos recursos, a hipótese de aplicação retroactiva da lei se colocaria nas circunstâncias em que tendo sido interposto recurso antes da entrada em vigor da lei que altera a alçada, esta venha aplicar-se também a recurso interposto anteriormente, tendo sido ou não admitidos.

O direito a recurso só surge, efectivamente, no momento em que é proferida a decisão jurisdicional a impugnar. Enquanto o processo tramita não há objectivamente direito a recurso, pois, este é um remédio contra uma decisão jurisdicional. Não é substancialmente assimilável, e sugere excesso, a adução da tese de que as partes têm automaticamente direito a recurso aquando da introdução da demanda em juízo.
O direito a recurso somente se inscreve ou constitui na esfera do interessado depois de obter decisão judicial e nas circunstâncias que a lei admite.

Aliás, este entendimento é defendido por Antunes Varela, José Bezerra e Sampaio e Nora quando referem que "a melhor doutrina tem entendido que, à míngua de razões que afastem o princípio fundamental da aplicação imediata da lei processual, a nova lei reguladora das alçadas se aplica a todas as decisões proferidas após a sua entrada em vigor, mesmo que se refiram a acções pendentes na data em que principia a vigorar (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra editora, 2004, p. 59).

Nesta conformidade, não é constitucionalmente ilegítima a disposição legal que imponha uma alteração do regime de recursos na pendência do processo, designadamente através da aplicação de novas alçadas aos processos em curso e a imposição da sua aplicação imediata aos mesmos.
O Tribunal Constitucional considera que o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março, na parte que determina a aplicação imediata da nova alçada, para efeitos de admissibilidade dos recursos, não ofende os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade ou proibição do excesso, consagrados nos artigos 29.º e 57.º, ambos da CRA.
Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Sessão, os Juízes Conselheiros da 1.ª Câmara do Tribunal Constitucional, em:
a) NÃO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O DISPOSTO NO N.º 3 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 5-A/21, DE 5 DE MARÇO, QUE ALTERA A LEI SOBRE A ACTUALIZAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E ALÇADAS DOS TRIBUNAIS.

b) NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR NÃO SE CONFIGURAR A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Dezembro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)