ACÓRDÃO N.º 946/2024
PROCESSO N.º 1011-A/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
Leonete Gourgel Velasco Galiano e Pedro Velasco Galiano, melhor identificados nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional interpor Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 749/2003-06/2013, por considerarem que um dos Juízes Conselheiros intervenientes nesta decisão estava impedido de o fazer, acto que viola o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da Constituição da República de Angola (CRA).
A decisão recorrida resulta de uma reclamação relativa ao Acórdão que recaiu sobre a Apelação interposta da decisão da 2.ª Secção da Sala de Família do Tribunal da Comarca de Luanda (à época Tribunal Provincial de Luanda), a fls. 179 e 180, que julgou uma acção de reconhecimento de união de facto, por morte do pai dos aqui Recorrentes, cuja autora foi a madrasta destes.
Na reclamação estava em causa determinar a data exacta do início e do fim da referida união para efeitos relacionados, fundamentalmente, com a partilha do imóvel de morada de família.
No Aresto ora impugnado é fixado o período de 1992 a 2001 como o de vigência ininterrupta da união de facto, na sequência de julgamento que, como alegado, contou com a participação do então Juiz Conselheiro Adjunto, presentemente jubilado, que interveio como advogado da madrasta dos Recorrentes na acção de reconhecimento da união de facto, constatação que também decorre dos autos e da assinatura aposta na decisão recorrida.
Assim, nas alegações apresentadas junto deste Tribunal, os Recorrentes, referem, resumidamente, o que se segue:
1. Que a conduta do Venerando Conselheiro Adjunto, que durante todo o processo se bateu, na qualidade de advogado, para que a casa de morada de família fosse considerada património comum, configura um atropelo à lei e à Constituição, violando o direito a julgamento justo e conforme a lei, consagrado no artigo 72.º da CRA.
2. Que o processo não foi decidido com justiça e imparcialidade, sendo que o Acórdão recorrido deve ser julgado nulo e proferida nova decisão por juízes que não possuam qualquer ligação com a causa.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais do Juízes Conselheiros cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, de harmonia com a alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis.
III. LEGITIMIDADE
Estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC que “têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
Os Recorrentes são parte vencida no processo cujo Acórdão é objecto da presente sindicância. Têm, como tal, legitimidade processual activa para recorrer e transigir nos termos previstos no n.º 2 do artigo 293.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo constitucional em decorrência do disposto no artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
Constitui objecto deste recurso verificar se Acórdão recorrido violou, ou não, o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA.
V. APRECIANDO
Com fundamento na violação do direito a julgamento justo e conforme a lei, os Recorrentes pedem que esta Corte declare inconstitucional o Acórdão da actual Câmara do Cível do Tribunal Supremo, porque foi prolactado com a intervenção de um Juiz Conselheiro que, nos termos da lei, estava impedido de o fazer, em virtude de ter agido como mandatário da autora da acção de reconhecimento de união de facto por morte, que está na base da presente lide.
Ora, no âmbito do processo civil, a questão suscitada corresponde a um dos casos de impedimento do Juiz, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Processo Civil (CPC), que tem por escopo garantir a imparcialidade do Magistrado Judicial, obstando a que este intervenha no processo sempre que a sua isenção e objectividade possam ser postas em causa.
A situação configurada nos presentes autos enquadra-se, pois, nos termos da norma supra mencionada, dispondo que “nenhum Juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: (…) c) quando tenha intervindo como mandatário (…)”. Assim sendo, o Juiz Conselheiro deveria declarar-se impedido, por despacho nos autos, como prescrito no n.º 1 do artigo 123.º do CPC.
Como se verifica, a assumpção do impedimento concretiza a necessária exigência de imparcialidade que deve nortear a actividade do Julgador e conformar o devido processo legal, sendo este requisito de validade. Aliás, a garantia de imparcialidade está intrinsecamente relacionada com a independência dos tribunais e, concomitantemente, dos juízes que os integram. Encontra acolhimento, em sede constitucional, nos artigos 175.º e 179.º da CRA e está, igualmente, consagrada em vários instrumentos de direito internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 10.º), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 7.º) ou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º).
No âmbito processual, esta garantia posiciona-se, deste modo, como instituto jurídico essencial à função de julgar que “se materializa na ausência de vínculos subjectivos do magistrado com o processo, caracterizando-se por seu dever de se manter distante e desinteressado do processo o suficiente para conduzi-lo com isenção, sem privilegiar nenhuma das partes.” (Ver Bárbara G.L. Baptista, A crença no princípio (ou mito) da imparcialidade judicial, in Revista de Estudos Empíricos em Direito, Vol. 7, n.º 2, Junho de 2020, p. 205, disponível online).
Nesta mesma linha de raciocínio, Orlando Viegas Martins Afonso afirma, por seu lado, que a imparcialidade “significa que o Juiz, apenas sujeito à lei, premissa substancial da dedução judicial e sua fonte de legitimação política, deve ser estranho quer aos sujeitos de qualquer causa, quer ao sistema político. Quer aos interesses particulares de uns, quer aos gerais do outro. O Juiz não deve ter nenhum interesse, nem geral, nem particular numa ou noutra solução, a dar à controvérsia que é chamado a resolver já que é sua função decidir qual delas é a verdadeira qual delas é a falsa” (Poder Judicial: Independência in Dependência, Almedina, 2004, p. 66).
Em reflexão sobre esta temática, também Piero Calamandrei coloca o Juiz na posição de terceiro estranho ao processo, que não partilha dos interesses e dos sentimentos das partes litigantes, estando acima destas, uma vez que as razões que o levam a julgar não têm que ver com um interesse pessoal, mas antes com um interesse superior de ordem colectiva, tendo em vista a resolução da contenda de modo pacífico, a fim de preservar a paz social. (Proceso y Democracia, em tradução para o espanhol de Hector Zamudio, Edições Europa-América, Buenos Aires, 1960, p. 60).
Em resumo, dir-se-á que a garantia de imparcialidade impõe que o Juiz não se comprometa com qualquer das partes processuais, devendo manter-se equidistante, já que no processo assume apenas a condição de “terceiro” a quem incumbe tutelar direitos e dirimir os conflitos submetidos à sua apreciação. Por conseguinte, e como escreve a respeito J.J. Canotilho, “a exigência de imparcialidade ou terciariedade justifica a obrigação de o Juiz se declarar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes litigantes. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª edição, p. 665).
É, pois, da imparcialidade que releva também a confiança no sistema de justiça e na justeza das suas decisões, constituindo esta garantia elemento fundamental da actividade jurisdicional e, consequentemente, do direito a julgamento justo e conforme a lei, direito indispensável para a boa administração da justiça e estruturante no Estado Democrático de Direito.
Na realidade, e nos dizeres de Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, “o direito a julgamento justo e conforme é compreendido como “um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente (…)” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo 1, 2014, p. 398), sendo este o entendimento igualmente reflectido na jurisprudência desta Corte Constitucional.
A exemplo, tem este Tribunal considerado que “para que haja um julgamento justo, é essencial que se verifique o pressuposto da imparcialidade e independência dos juízes, que o julgamento seja baseado na equidade e igualdade de armas, que as garantias processuais das partes sejam asseguradas durante todo o processo, (…) e que a demanda tramite e seja decidida dentro dos parâmetros constitucionais e legais.” (ver, entre outros, Acórdãos n.ºs 517/2018, 727/2022 e 741/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Como é de verificar, este é um direito com um amplo objecto de protecção, que incorpora um conjunto alargado de outros direitos, princípios e garantias fundamentais (contraditório, igualdade de armas, ampla defesa, entre outros) que se afiguram determinantes para o exercício do poder jurisdicional. É que, se por um lado, o direito a julgamento justo e conforme a lei, por meio do seu âmbito de protecção, confere às partes a faculdade de exercerem todos os poderes e prerrogativas processuais que lhes são reconhecidos pela Constituição e pela lei, por outro, legitima a própria função jurisdicional, quando observados o feixe de direitos e garantias em que se concretiza. Nesta sua amplitude, constitui-se, também, como pressuposto de segurança jurídica e corolário de uma tutela jurídica efectiva, tal como igualmente tem acentuado este Tribunal.
No caso vertente, a decisão resultante da reclamação foi prolactada por um colectivo de Magistrados que integrou Juiz Conselheiro Adjunto sujeito ao impedimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do CPC, que não fez parte do julgamento do Acórdão objecto de reclamação, embora se encontre, presentemente, jubilado.
À luz do estabelecido na primeira parte do n.º 1 do artigo 123.º do CPC e como já mencionado, deveria aquele Juiz Conselheiro ter-se declarado impedido, por forma a salvaguardar a garantia de imparcialidade, imprescindível para a conformação do julgamento justo e conforme a lei, o que, porém, não aconteceu.
Ademais, como acentuado em alguma jurisprudência internacional, a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, por exemplo, a garantia de imparcialidade, além de dever ser aferida do ponto de vista subjectivo, significa que nenhum membro do tribunal tenha qualquer preconceito ou parcialidade pessoal, deve igualmente ser avaliada numa perspectiva objectiva. Tal quer dizer que o tribunal deve oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima sobre a imparcialidade do julgador, o que pressupõe que até as aparências sejam relevantes, pois o que está em causa é a confiança no sistema de justiça. Por consequência, qualquer juiz que possa ser legitimamente considerado parcial deve declarar-se impedido. (Ver as decisões do TEDH Gregory vs. Reino Unido, 1997, 25 E.H.R.R. 577 e Castillo Algar vs. Espanha, 1998, 30 E.H.R.R. 827).
Ora, dos autos resulta que os Recorrentes tomaram conhecimento da situação de impedimento, após prolação do Acórdão recorrido, facto que não lhes permitiu lançar mão do estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º do Código do Processo Civil, sendo de assinalar que o efeito útil do recurso ao expediente processual previsto no presente dispositivo legal só faria sentido se o Juiz Conselheiro em causa pudesse ser afastado antes do proferimento da decisão impugnada.
Por outro lado, por virtude do referido impedimento e não estando em causa quaisquer das nulidades típicas da sentença, taxativamente previstas no artigo 668.º do CPC, é de considerar que se sustenta a sindicância requerida directamente a esta Instância Constitucional, no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, já que esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da causa com relação à matéria objecto da presente fiscalização.
Nesta medida, não se afigurará despiciendo acentuar que este Tribunal obriga-se a intervir sempre que “as vias ordinárias de protecção não obtiverem êxito ou produzirem resultados insatisfatórios (…) ou quando a própria justiça ordinária for causadora da situação de vulnerabilidade do direito fundamental, através das suas acções ou omissões” (Adlezio Agostinho Manual, Direito Processual Constitucional: Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais, Parte Geral e Especial, AAFDL Editora, Lisboa, 2023, p. 764).
Neste processo é patente a existência de uma causa de impedimento determinante para o afastamento do Juiz Conselheiro que tomou parte no julgamento de que emana o Acórdão recorrido, facto que coloca em causa a devida objectividade e isenção que devem parametrizar o exercício, com legitimidade, da função jurisdicional, quer se tenha em conta a decisão propriamente dita, quer o processo decisório, como referido nos Princípios de Bangalore sobre a Conduta Judicial, aprovados pelas Nações Unidas em 2003. Como refere, o Valor 2: “a Imparcialidade é essencial para o exercício correcto do cargo judicial. Aplica-se não apenas à decisão, mas também ao processo decisório.”
A garantia de imparcialidade, como já ressaltado, constitui um dos requisitos fundamentais de validade do julgamento justo que, como tal só é considerado, se observados os direitos, princípios e garantias essenciais à função jurisdicional. Desrespeitada esta garantia que, igualmente, constitui uma exigência do direito de acesso aos tribunais, atendendo a que as contendas submetidas à apreciação dos tribunais devem ser dirimidas por Magistrados imparciais e independentes, resultará violado o direito consagrado no artigo 72.º da CRA.
Assim, inobservada que foi, no caso em apreço, a proibição absoluta do exercício da função de julgar que subjaz da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do CPC e que materializa a garantia de imparcialidade, é de reconhecer que assiste razão aos Recorrentes quando alegam que o aresto em sindicância viola o direito constitucional a julgamento justo e conforme a lei.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O ACÓRDÃO RECORRIDO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME, CONSAGRADO NO ARTIGO 72.º DA CRA.
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 17 de Dezembro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel do Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto (Relatora)