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ACÓRDÃO N.º 801/2023

PROCESSO N.º 950-D/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

TAAG – Linhas Aéreas de Angola, EP, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 384/2016, que julgou improcedente o pedido de impugnação da decisão da 3.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, prolactada no âmbito da Acção de Conflito Individual de Trabalho, autuada com o n.º de processo 512/12-B4 e impetrada por José Tavares Baptista Venâncio.

A arguição da inconstitucionalidade do Aresto proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo foi antecedida de Reclamação contra o Despacho que
indeferiu o requerimento de interposição do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, que viria, porém, a ser admitido pela Veneranda Juíza Presidente desta Corte Constitucional, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), conforme Despacho a fls. 222 dos autos.

Em face da admissão do Recurso e notificada para apresentar alegações, a Recorrente, alicerçada na alínea d) do artigo 287.º do Código do Processo Civil (CPC), requereu, porém, a extinção da instância, por desistência na sequência de transacção entre as partes.

Como fundamento, alegou ter celebrado, com o autor da Acção de Conflito Individual de Trabalho, Termo de Transação Extrajudicial que firma acordo sobre o reconhecimento e consequente liquidação de dívida resultante de créditos laborais.
O processo foi à vista do Ministério Público que na sua promoção considerou procedente o pedido da Recorrente, isto é, o pedido de extinção da instância, em face do previsto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, ex. vi do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.

Para tanto, o Ministério Público teve em conta o facto de as partes terem legitimidade para transigir e cumprido o formalismo estabelecido no artigo 300.º do CPC e o de a Recorrente ter prescindido da apresentação das alegações e do prosseguimento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é, de harmonia com a alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis, faculdade igualmente estabelecida na alínea m), do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC.

A decisão proferida pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo esgota, deste modo, a cadeia de recursos em sede da jurisdição comum.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade processual decorre do interesse directo em demandar e ou contradizer, tal como estatui o n.º 1 do artigo 26.º do Código do Processo Civil, CPC, aplicado subsidiariamente aos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 2.º da LPC.

Estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC que têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Ministério Público e as pessoas, que de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

A Recorrente é parte vencida no processo cujo Acórdão é objecto da presente sindicância. Tem, como tal, legitimidade processual activa para recorrer, transigir e desistir nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 287.º e do artigo 293.º, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo constitucional em decorrência do disposto no artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO

Constitui objecto deste recurso verificar se procede ou não o pedido de extinção da instância, feito na pendência do recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, por violação de princípios, direitos e garantias constitucionais.

V. APRECIANDO

A Recorrente, tendo apresentado recurso extraordinário de inconstitucionalidade, veio, na fase das alegações e prescindindo destas, requerer a extinção da instância na sequência da celebração com a parte conflituante, José Tavares Baptista Venâncio, de Termo de Transação Extrajudicial.

O Termo de Transacção Extrajudicial e os comprovativos da liquidação dos créditos laborais, no montante de AOA 31 778 242,62 (trinta e um milhões, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e quarenta e dois Kwanzas e sessenta e dois cêntimos), foram apensos aos autos devidamente autenticados (fls. 245 a 252), após Despacho nesse sentido.

A Recorrente juntou, também, Termo de Reconhecimento e Quitação lavrado pelo transigente José Tavares Baptista Venâncio que, expressamente, reconhece a irrevogabilidade da quitação sobre os créditos aqui em causa, dando por finda qualquer reclamação em juízo ou fora dele. Este documento foi, igualmente, objecto de autenticação com o reconhecimento, em notário, da assinatura do seu autor (fls. 255).

Ora, como definido no artigo 1248.º do Código Civil, CC, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas, por outro lado, envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos.

Enquanto instituto processual, o fim visado pela transacção incide, igualmente, sobre o objecto da lide, conduzindo quer à modificação do pedido, quer à cessação da causa nos precisos termos em que se efectuem, conforme o disposto no artigo 294.º do CPC.

No caso sub judice, as partes conflituantes decidiram fazer cessar o litígio que as opunha firmando Termo de Transacção Extrajudicial, tendo, para o efeito, observado o disposto no n.º 1 do artigo 300.º do CPC, in fine.

Assim sendo, este Termo, que faz prova plena da liquidação dos créditos laborais, foi, como acima referido, lavrado por documento particular reconhecido notarialmente, configurando, como tal, documento autêntico, à luz do previsto nos artigos 363.º, 369.º e 370.º, todos do Código Civil.
O acto praticado tem, assim, como consequência, porque verificados os requisitos legais e processuais do acordo celebrado para a auto-composição do diferendo, a cessação do poder de decisão do Tribunal sobre a relação material controvertida.
Deste modo e como resulta da alínea d) do artigo 287.º do C PC, uma das causas de extinção da instância está relacionada com a desistência, confissão ou transacção do pedido. Tendo o Recorrente desistido da presente lide, a solução visada com a propositura da acção perdeu o seu efeito útil, na medida em que a desistência pressupõe a desnecessidade de uma decisão judicial (de mérito).

Importa acentuar, por outro lado, que a Recorrente decidiu fazer uso do instituto da transacção para extinguir o Processo n.º 512/12-B4, cuja decisão foi objecto do Aresto que deu causa ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, mesmo antes da subida dos autos para este Tribunal Constitucional. Por conseguinte, a consequência imediata a retirar de tal acção terá de ver com a extinção do direito que era pretendido fazer valer junto desta Instância Constitucional.

Ante o que acima se expende, e partindo do entendimento de que quando a decisão judicial é proferida impõe-se considerar a situação factual vigente nesse momento, a conclusão que se afigura óbvia é a de se ter tornado inútil o prosseguimento da presente lide por carência de objecto, o que, ao abrigo da alínea d) do artigo 287.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, por virtude do artigo 2.º da LPC, dá lugar à extinção da instância.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR, COMO REQUERIDO, A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESISTÊNCIA.


Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 08 de Fevereiro de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Cardoso (Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel do Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto (Relatora)
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima D’ A. B. da Silva