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ACÓRDÃO N.º 803/2023

 

PROCESSO N.º 996-B/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Sónia Carla de Oliveira Neves, Recorrente com os demais sinais de identificação nos autos, julgada e condenada na 7.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, na pena de 8 anos de prisão maior, pela prática do crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 313.º do Código Penal vigente à data dos factos, pena atenuada em ¼, pelo Acórdão prolactado na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo em sede de recurso ordinário, no âmbito do Processo n.º 1584/18.

Inconformada, veio interpor, desta feita, recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o mencionado Acórdão por entender que foram ofendidos princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola (CRA).

A Recorrente, nas suas alegações a fls. 3726 e ss. concluiu o seguinte:

a) O Tribunal “a quo”, ao não notificar a Recorrente sobre a decisão do Tribunal “ad quem” e ainda assim exarar um mandado de captura para cumprimento da pena, desrespeitou os mais fundamentais direitos da Recorrente, no caso, os direitos à presunção de inocência, de defesa e de recurso (n.ºs 1 e 2 do artigo 67.º/CRA);
b) O Tribunal “ad quem” não se pronunciou sobre a valoração da prova obtida ilicitamente pelo Fundo Global e que deu sustentáculo ao seu relatório ou informação/proposta, relatório este que serviu de sustentação à decisão condenatória, em violação ao artigo 34.º da CRA e a falta de correspondência entre os factos constantes da acusação pública e as pronúncias constantes dos autos e os factos que serviram de base ao julgamento, violando assim o princípio do acusatório ( n.º 2 do artigo 174.º /CRA);
c) O Tribunal “ad quem” violou o princípio da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º/CRA) ao não respeitar o dever legal de se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham colocado sob a sua apreciação (n.º 2 do artigo 660.º/CPC, aplicável “ex vi” do parágrafo único do artigo 1.º/CPP em vigor na data dos factos), o que o torna nulo por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º/CPC, aplicável “ex vi” do parágrafo único do artigo 1.º/CPP, em vigor à data dos factos);
d) O Tribunal “ad quem” usou como base para afirmação dos factos dados como provados, os seguintes elementos (cfr. Acórdão recorrido, verso da fls. 3605 e fls. 3606 dos autos): a) o Relatório da Unidade Técnica de Gestão do Fundo Global; b) as ordens de transferência irregulares no valor global de USD 4 000 000,00; c) omissão/silêncio do recorrente às perguntas feitas por diversas estâncias durante o julgamento;
e) O relatório ou informação/proposta da Unidade técnica de Gestão do Fundo Global, que serviu de sustentação quer da decisão do Tribunal “a quo” quer da decisão do Tribunal “ad quem” (cfr. Acórdão recorrido, fls. 3606 dos autos), está inquinado de nulidade insanável, pois realizado com base em documentos extraídos ilicitamente do computador da Recorrente, haja vista que não ouve qualquer decisão judicial que autorizasse a referida ingerência nos meios de comunicação da Recorrente, violando assim o direito à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (artigo 34.º/CRA);
f) O Tribunal “ad quem” considerou que o silêncio da Recorrente deu larga margem ao Tribunal “a quo” para definir o “roteiro” dos factos e serviu como um dos fundamentos que pesou para a sua condenação (cfr. Acórdão recorrido fls. 3606 dos autos), que viola gravemente o direito fundamental ao silêncio e a não auto-incriminação, corolário do processo equitativo (fair trial) a que se reportam as alíneas f) e g) do artigo 63.º da Constituição e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos;
g) As ordens de transferências, que sequer foram assinadas pela Recorrente, pois não tinham poderes para o efeito, não provam qualquer autoria do crime de peculato praticado pela Recorrente, podendo no máximo e hipoteticamente, provar apenas alguma irregularidade nas transferências e lançar algum juízo de suspeitas sobre os seus assinantes, sendo que a Recorrente não é um deles;
h) Ainda que fosse de se admitir a ligação da Recorrente com as referidas ordens e transferência, tais ordens, como se disse anteriormente, apenas seriam suficientes para formar um juízo de suspeita e nunca de certeza, pelo que se aplicaria sempre o princípio constitucional da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º/ CRA);
i) Afastado o relatório ou a informação/ proposta da Unidade Técnica de Gestão do Fundo Global e o silencio da Recorrente, o juízo de certeza do Tribunal “a quo” e do Tribunal “ad quem” não podia ser formado apenas à base das declarações dos declarantes e das ordens de transferência, pois estes não permitem, a um homem médio formar juízo de certeza sobre a prática do crime imputado à Recorrente, se não há base de bastante e forçada especulação, o que viola o princípio constitucional da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º/ CRA);
j) Ainda que, por mera hipótese académica, se aceite certos factos dados com provados pelo Tribunal “ad quem”, sempre se deveria dizer que um dos elementos do tipo específico de crime de Peculato previsto no artigo 313.º do CP em vigor à data dos factos, prende-se com a gestão ou guarda dos fundos públicos pelo autor do crime;
k) A Recorrente não tinha qualquer função de gestão do Fundo Global, da sua Unidade Técnica de Gestão ou das suas contas bancarias e nem lhe foram confiados quaisquer bens ou valores para guardar ou dispor, sendo apenas conforme prova documental constantes dos autos “Especialista em Finanças da Unidade Técnica de Gestão do Fundo Global” e a sua actividade laboral consistia na preparação e revisão de processos relacionados com a contabilidade;
l) O Tribunal “ad quem”, ao qualificar a conduta da Recorrente como constituindo um crime de peculato, viola o princípio da legalidade penal e da tipicidade (artigo 5.º/CP vigente na data dos factos e n.º 2 do artigo 65.º/CRA);
m) Não sendo os factos dados como provados, subsumíveis ao crime de peculato, poderiam ter sido, no máximo, ao crime de burla por defraudação, sendo que, neste caso, tal crime estaria amnistiado por força do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto.

Termina pedindo que deve ser julgado procedente o presente recurso declarando a inconstitucionalidade do acórdão recorrido.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Tendo havido esgotamento da cadeia recursória da jurisdição comum, imposto pelo parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, o Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

Igualmente tem legitimidade para recorrer aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1, do artigo 680.º do CPC, aplicado por esta Corte, ex vi do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.

No caso sub judice a Recorrente é Ré no recurso ordinário que correu trâmites em sede do processo n.º 1584/18, tendo sido julgada e condenada, assim sendo, tem legitimidade para interpor o presente recurso.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão prolactado aos 17 de Junho de 2020, pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1584/18 ofendeu princípios ou violou direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA.

V. APRECIANDO

Versam os autos, que a Recorrente foi julgada e condenada pelo Tribunal a quo, pela prática do crime de peculato na pena de 8 anos de prisão maior, usada que foi a faculdade de atenuação extraordinária da pena, nos termos do n. º 1 do artigo 94.º do Código Penal, em vigor à data dos factos, na restituição ao Ministério da Saúde, do valor de Kz 197 580 000,00 (cento e noventa e sete milhões, quinhentos e oitenta mil kwanzas), a título de indeminização ao Programa Nacional de Controlo da Malária ou a quem declarar-se com direito a mesma e ainda no pagamento de Kz 200 000,00 (duzentos mil kwanzas) de taxa de justiça. Entretanto, na instância de recurso, o Tribunal ad quem confirmou a pena de 8 anos de prisão maior e fixou o perdão em ¼, daquela, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto - Lei da Amnistia outrora em vigor, condenando-a na pena de 6 anos e 3 meses de prisão maior.

Nesta oportunidade, uma vez mais, insatisfeita, a Recorrente interpôs recurso contra o aludido Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, onde em sede de alegações dirigidas a esta Corte Constitucional, invocou substancialmente os vícios já reivindicados contra a decisão da 1.ª instância, com a excepção da denúncia de jamais ter sido notificada do Acórdão do Tribunal Supremo, alegando ter sido simplesmente capturada para o cumprimento da pena nele exarado.

No concreto, a ora Recorrente sustenta o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, conjurando a ofensa de princípios e direitos constitucionais, como sejam da presunção de inocência, da defesa e de recurso, da inviolabilidade da correspondência e das comunicações, do princípio do acusatório, do direito fundamental ao silêncio, do princípio da legalidade penal e da tipicidade.

Contudo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do aresto recorrido assenta sobre as conclusões que, por força do disposto no artigo 690.º Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional, delimitam as questões a conhecer no presente recurso.

A) Princípio da presunção de inocência, direitos de defesa e de recurso

Argumenta a Recorrente que foi ofendido o princípio da presunção de inocência e na sequência o seu direito à defesa e ao recurso, nos termos plasmados nos nºs 1 e 2 do artigo. 67.º da CRA, conquanto, além de não ter sido notificada da decisão do Tribunal ad quem e na decorrência ter o Tribunal a quo exarado mandado de captura para cumprimento da respectiva pena, por outro lado, não ficou, em seu entender, provada a autoria do crime de peculato em que foi condenada.

Vejamos:

Consta dos autos que a Recorrente foi detida no dia 04 de Outubro de 2021, por meio do mandado de captura (fls. 3625), para cumprir a pena de 6 anos de prisão maior, em que foi condenada pelo Acórdão do Tribunal Supremo, mas não se vislumbra nos autos qualquer notificação à Recorrente, sobre a referida decisão.

Apercebendo-se do erro do Tribunal a quo, que estava a executar a decisão supra, como se já tivesse transitado em julgado, no dia da sua prisão, isto a 04.10.2021, a Recorrente apresentou reclamação quer junto do Tribunal a quo, como do Tribunal ad quem contra a referida decisão que a condenou, de seguida, apresentou seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade (REI), nos termos da alínea a) do artigo 49.º conjugado com o n.º 1 do artigo 41.º, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 52.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), como consta dos autos, nos documentos de fls. 3667.

Embora o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela aqui Recorrente, só tenha sido admitido na sequência da reclamação dirigida a esta Corte constitucional, em virtude da sua retenção no Tribunal ad quem, sucedeu que decidida a reclamação, foi o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade admitido, conforme consta dos autos a fls. 3715.

Assim sendo, a Recorrente teve efectivamente a oportunidade de exercer o direito ao recurso e, consequentemente, defender-se do Acórdão ora recorrido.

Quanto a questão da alegada detenção ilegal, facto estranho, superveniente à decisão ora objecto do presente recurso de inconstitucionalidade, entende-se, pois, não ser este o expediente processual adequado para a Recorrente vir reivindicar a aludida ilegalidade, tendo em conta a vigência no nosso ordenamento jurídico, do expediente processual próprio e adequado ao caso. Na realidade, a providência de “habeas corpus”, é o meio idóneo para reagir contra a eventual prisão ou detenção ilegal, de acordo aos termos previstos no artigo 290.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA), pelo que, sobre esta questão este Tribunal não se pronunciará.

Adiante, passando à análise das questões propriamente atinentes ao exposto recurso de inconstitucionalidade e, ainda, no que concerne a alegada violação do princípio da presunção de inocência, desta feita, por invocada ausência de prova sobre autoria do crime imputado a Recorrente, importa, antes de tudo esclarecer-se o seguinte:

Não constitui verdade que a aqui Recorrente tenha sido condenada no crime em referência sem existência de prova carreada no processo. Diferente questão, porém, é da valoração da dita prova, cuja competência pertence exclusivamente ao julgador, em atenção aos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, repisando que não compete de todo a esta Corte reapreciar a prova produzida nos autos, como se de uma terceira instância de recurso comum se tratasse. Vide os artigos 181.º da CRA, 655.º do CPC, conjugado com o artigo 1.º do CPPA.

Sublinha-se ainda, em atenção ao tema da prova que, independentemente de vigorar o sistema da livre convicção do Juiz, a observação do mesmo princípio, requer sempre um limite imposto pela exigência de fundamentação das decisões, que de resto é sindicável jurídico-constitucionalmente. “A convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros”. Vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, volume II, 5.ª Edição, Babel, 2011, pág. 186.

Na realidade, mostrando-se fundamentada a decisão objecto do presente recurso de inconstitucionalidade, precisamente no que respeita a imputação do crime à ora Recorrente, tal como, inexistindo dúvida a seu favor, não se avista aparente ofensa ao invocado princípio da presunção de inocência, e do correlativo princípio do “in dubio pro reo”.

Sem embargo, constituindo seguramente um dos relevantes institutos de defesa da posição do arguido em processo penal, como densamente se extrai tanto do n.º 2 do artigo 67.º da CRA, como do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e n.º 2 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a presunção de inocência só estaria posta em causa se a Recorrente, enquanto pessoa acusada do aludido acto delituoso, não tivesse a sua culpabilidade provada no decurso do processo legalmente instaurado e tramitado. Neste desiderato, foram, por conseguinte, observadas as garantias indispensáveis à sua defesa.

Aqui chegados, tem-se que a Recorrente efectivamente participou em todos as fases do processo, defendendo-se da acusação com todas as garantias previstas na lei, lograda prova sobre a matéria da acusação.

B) Princípios da inviolabilidade da correspondência e das comunicações e do acusatório

Concomitantemente, alega a Recorrente que foram inobservados os princípios ora enunciados, na medida em que o Tribunal ad quem não se pronunciou sobre a valoração da prova obtida ilicitamente pelo Fundo Global e que deu sustentação ao seu relatório ou informação/ proposta, relatório este que serviu de base à decisão condenatória, violando assim o estabelecido no artigo 34.º da CRA, associada, à falta de correspondência entre os factos constantes da acusação pública e a pronúncia constantes dos autos e os factos que serviram de base ao julgamento, ofendendo também o princípio do acusatório.

O direito fundamental à inviolabilidade da correspondência e das comunicações, está previsto no artigo 34.º da CRA. À luz do preceituado neste artigo, “é inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas”.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades Públicas na correspondência nos demais meios de comunicação privada”.
O mesmo significa dizer, que, nos termos da Constituição da República de Angola, se concebe um regime especial de tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada, no qual é igualmente proibida a ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação privados, excepto no caso de o demandante estar munido de competente autorização judicial.

Verificados os autos, nota-se, paralelamente a outros meios de prova arrolados no processo, que o julgador igualmente se socorreu, para analisar a conduta da Recorrente e diante disso tomar a sua decisão, de uma Informação Proposta Elaborada pela Unidade Técnica de Gestão do Fundo Global do Ministério da Saúde.

No entanto, importa trazer à liça, ao contrário do que afirma a Recorrente, que os relatórios apresentados pelo Fundo Global foram elaborados com base nos documentos existentes na Unidade Técnica de Gestão do Fundo, nos extractos bancários que o Fundo Global solicitou ao Banco de Poupança e Crédito (BPC), isto após de ter contratado uma empresa de auditoria. Vide autos a fls. 64, 65, 264, 958 e ss.

No mês de Março do ano de 2014, o Fundo Global constatou alguns desvios de valores monetários avultados, feitos através de transferências bancárias irregulares no banco BPC, os mesmos foram verificados através de documentos (fls.14 ss. e fls. 50 ss. dos autos).

O Fundo Global, para além de ter usado o computador que a Recorrente diz ser seu, mas que na verdade é pertença do Ministério da Saúde, por se incluir no seu acervo patrimonial, usou também os documentos acima mencionados para elaborar o seu relatório, documentos esses, que o julgador usou também como prova para fundar a sua convicção, para além de tantos outros documentos, depoimentos e declarações.

Assim sendo, a aludida informação não foi conseguida pelo referido Fundo com recurso a violação aos meios de comunicação privada da Recorrente, ou seja, da devassa da correspondência privada.

Na realidade, o documento posto em causa pela aqui Recorrente foi obtido com recurso a extracção de informação de um computador pertencente a Unidade Técnica de Gestão do Fundo Global, no qual a Recorrente era funcionária, logo, não caindo no âmbito da protecção dos direitos fundamentais das pessoas, concernente às suas comunicações.

No seguimento, discorre-se, sobre o que a propósito, asseveram os autores, Jorge Miranda e Rui Medeiros; “A Constituição só oferecerá proteção a outros meios de comunicação, que pela sua natureza, sejam objectivamente idóneos para garantir o sigilo das comunicações que suportam. Isto é, a Constituição não pode garantir o sigilo, de um meio de comunicação que, à luz do estado da arte, não reúne condições mínimas de inviolabilidade. Não se exigirá uma total garantia de inviolabilidade, mas um mínimo que assegure que tal meio de comunicação não é de fácil devassa por parte de terceiros (…) A esta luz, alguma doutrina entende que, por exemplo, o e-mail profissional, quando susceptível de ser conhecido ou manipulado pela entidade empregadora, não comunga da garantia constitucional do sigilo (…). In Constituição da República Portuguesa Anotada - Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, pág.773.

Deste modo, afigurando-se portanto legítima a assumpção judicial dos documentos em questão, além de que se verificou nos autos, que o julgador não sustentou a sua convicção para condenação da Recorrente, exclusivamente no relatório ou informação/proposta, realizado pelo Fundo Global, como no mesmo sentido se pode ler na decisão, ora recorrida a fls. 3605 – 3606, no passo em que refere que “com vista a descoberta da verdade material àquele Tribunal carreou aos autos, meios de prova que se mostram lícitos e credíveis para a formação daquele juízo de certeza (…).

O artigo 655.º-do Código do processo Civil, estabelece que o julgador aprecia livremente as provas e responde aos quesitos segundo convicção que tenha formado da prova produzida, salvo se a própria lei fixar um determinado formalismo para existência ou prova de um facto jurídico.

No caso em análise, urge enfatizar-se que na base da condenação da Recorrente, esteve um crime de peculato que, com suporte nos elementos probatórios constantes no processo, o julgador é livre de os valorar e firmar o seu juízo de certeza, sustentado na imediação da prova e nas regras da experiência comum, como de resto anteriormente se frisou. Neste paralelo, não cabe ao Tribunal Constitucional, aferir se o Tribunal ad quem, deveria ou não corroborar com as provas apresentadas pelo Fundo Global e se, diante de factos de que dispunha apreciou bem ou mal os elementos probatórios.

No concernente à invocada violação do princípio do acusatório, por alegada falta de correspondência, quer entre os factos constantes da acusação pública e das pronúncias constantes dos autos e, ainda, dos factos que serviram de base ao julgamento, dificilmente se concretiza a invocada denúncia feita pela Recorrente, considerando que a própria nem sequer descreve os factos a que se refere.

O Tribunal recorrido, por força dos princípios da oralidade e da imediação, princípios estes com manifestações dispersas no CPP, então vigente, ao reapreciar o recurso da matéria factiva julgada na 1.ª instância, somente poderia vir a alterá-la a favor da defesa, se a prova por esta indicada ou outra consignada no processo, impusessem de forma clara, decisão diversa da proferida na 1.ª instância.

Em boa verdade, a respeito da dimensão e alcance do princípio do acusatório, elucidam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “que este princípio traduz na exigência legal, de só se poder ser julgado por um crime precedendo acusação, condição e limite de julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório”. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2010, pág. 522.

Isso mesmo traduzido a matéria em análise, não se mostra, pois, ofendido, o princípio do acusatório, conforme consagrado no n.º 2 do artigo 174.º da CRA, concluindo-se que o Tribunal recorrido, no exercício da sua função jurisdicional, dirimiu o conflito posto a sua jurisdição, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.

C) Direito ao silêncio e à não auto-incriminação

Segundo alegações da Recorrente, o Tribunal ad quem considerou que o seu silêncio “deu larga margem ao Tribunal a quo para definir o “roteiro” dos factos e serviu como um dos fundamentos que pesou para a sua condenação, violando gravemente no seu entender, o direito fundamental ao silêncio e à não auto-incriminação, corolário do processo equitativo (fair trial) a que se reportam as alíneas f) e g) do artigo 63.º da Constituição e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos”.

Com efeito, o direito ao silêncio da pessoa detida ou presa, está consagrado na Constituição da República de Angola, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 63.º com o seguinte texto: “toda pessoa privada de liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente: (…) ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de advogado de sua escolha; não fazer confissões ou declarações contra si própria”.

Este princípio também está previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional do Direitos Civis e Políticos (PIDCP), aplicável por força do artigo 26.º da CRA. Ou seja, a arguida (aqui Recorrente) tinha o direito de não se pronunciar ou fornecer provas que a pudessem incriminar. Remetendo-se a ampla defesa e a presunção de inocência, no direito de se não auto-incriminar, garantia assegurada ao arguido enquanto sujeito na acção penal.

Sucede, porém, que ao contrário do que a Recorrente sugere, o seu silêncio apesar de vir referido em alguns trechos do acórdão recorrido, todavia não importou a confissão dos factos praticados pela mesma, conforme claramente se vislumbra em extensa passagem do aresto em causa. Vide fls. 3605 e ss., do qual se extrai o recorte abaixo transcrito:

“com vista a descoberta da verdade material aquele Tribunal carreou aos autos, meios de prova que se mostram lícitos e credíveis para a formação daquele juízo de certeza, porquanto a ré Sónia Neves, no âmbito das suas funções (técnica responsável pelas finanças da Unidade Técnica de Apoio ao Fundo Global) de forma artificiosa, por ter optado em sede de discussão e julgamento pelo silêncio, ao ser questionada, conforme fls. 3429, como funcionava a Unidade Técnica de Apoio ao fundo Global, assim dando larga margem a livre apreciação do juiz, alterou o roteiro dos fins a serem dados às ordens de transferências de fls. 14 e ss. e fls. 50 e ss.(…).

O contrato celebrado com GESTINFORTEC Lda. não certificado pela declarante Maria Saiundo, então coordenadora da Unidade Técnica no valor de USD 167 757,00 (Cento e sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta e sete dólares), o que serviu de base de documentação para àquelas ordens de transferência, também a empresa SOCOPRESS Lda., terá prestado igualmente apenas um único serviço de auditoria, na mesma base que a empresa anterior, ou seja, mediante concursos públicos irregulares, portanto, é de confirmar a posição do Tribunal a quo a fls. 3493 com base no contrato de fls. 27 e ss. e as ordens de transferência que lhes antecedem e sucedem (…)”.

Dito de modo diverso, para que se estivesse em presença da profanação do direito aqui invocado, e consequente ofensa aos princípios da não auto- incriminação e da presunção de inocência, desdobramentos do princípio da ampla defesa, teria no mínimo, de se extrair do aresto objecto do presente recurso, ou da análise dos autos em si, que facto algum foi demostrado contra a ora Recorrente, senão por intermédio da valoração do seu silêncio, no acto de julgamento da matéria dos factos sobre os quais pairou a acusação, o que não corresponde a verdade.

De resto, observados que foram os princípios relativos a prova, seja, da investigação como da livre convicção do julgador, não se confrontando o Tribunal ad quem, com qualquer dúvida a respeito, tanto dos factos como da sua autoria, conclui-se, pois, não ter havido qualquer atropelo do direito ao silêncio e a não auto-incriminação, invocados pela aqui Recorrente.

D) Princípio da legalidade

Por fim, enuncia a Recorrente nas suas alegações que, em virtude do Tribunal “ad quem” não respeitar o dever legal de se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham colocado sob a sua apreciação conforme previsto n.º 2 do artigo 660.º do CPC, aplicável “ex vi” pelo parágrafo único do artigo 1.º do CPP, em vigor na data dos factos, que foi ofendido o princípio da legalidade conforme plasmado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, além de se conceber nulo o aresto recorrido por omissão de pronúncia, alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.

Antes de tudo, o princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da Constituição da República de Angola, revela que o “Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.” O mesmo significa, de acordo com Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, que “os órgãos de soberania se organizam e funcionam de acordo com as regras e princípios definidos na Constituição. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, pág. 196.

Relativamente à função jurisdicional, define o n.º 2 do artigo 174.º da CRA que os Tribunais, no exercício daquela função, seja, de dirimir conflitos de interesses público e privado, devem assegurar a defesa dos direitos e interesses, bem como os princípios do acusatório e do contraditório reprimindo a violação da legalidade democrática.

Na mesma perspectiva, define o preceituado no artigo 72.º da CRA, que “a todo cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”.

Portanto, do aludido acima se retira que, em termos jurídicos constitucionais, a invocação feita pela Recorrente como ofensiva do princípio da legalidade, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, não implica a inobservância do referido princípio, por parte do Tribunal ad quem.

Além de que, o n.º 2 do já referenciado artigo 660.º do CPC é exacto ao prever que o julgador sempre pode deixar de se pronunciar sobre questões submetidas à sua apreciação, quando a decisão suscitada esteja prejudicada pela solução dada a outras. Outrossim, conforme se extrai do n.º 3 do artigo 668.º do CPC, a invocada nulidade de falta de pronúncia, deveria ser, em todo caso, primeiramente arguida pela Recorrente no próprio Tribunal “ad quem” (Tribunal que proferiu a decisão recorrida), e não directamente nesta Corte Constitucional, visto ser decisão do Tribunal Supremo insusceptível de recurso ordinário nos termos da lei.

Não obstante, analisado o aresto recorrido face a motivação do recurso interposto pela ora Recorrente, naquela instância judicial, é notório que o Tribunal ad quem se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram apresentadas como de resto versam fls. 3606 verso e 3607 dos autos, por isso não se colocando de todo, a inobservância dos preceitos legais informadores do referido princípio, desde logo, a prática de qualquer acto contrário ou ofensivo ao que a lei estipula.

E mais, na percepção da Recorrente, o Tribunal ad quem, teria uma vez mais, ofendido o princípio da legalidade penal e da tipicidade, ao qualificar a sua conduta como constituindo um crime de peculato, quanto muito, a referida conduta apenas poderia subsumir-se ao crime de burla por defraudação, por isso violando o acórdão recorrido, o estatuído no artigo 5.º do Código Penal, vigente na data dos factos, e o n.º 2 do artigo 65.º da CRA.

No caso dos autos, a Recorrente viu a sua condenação confirmada no Tribunal ad quem, pelo cometimento do crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 313.º do Código Penal vigente à data dos factos, no entanto, é seu entendimento, que os factos dados como provados, são mais subsumíveis ou melhor se enquadram, no crime de burla por defraudação, pretendendo com este argumento ver declarada a ilegalidade da decisão recorrida.

Ora, na senda do que ficou acima esbatido a respeito do princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção do julgador, dele decorre a operação silogística correspondente à integração do facto provado à norma jurídica, operada pelo julgador no âmbito do seu poder jurisdicional.

Tal como aborda Vasco Grandão Ramos, “a qualificação dos factos imputados ao réu não obrigar o juiz. O que obriga são os próprios factos”. In Direito Processual Penal Noções Fundamentais, Ler & Escrever, Luanda, 1993, pág. 370.

Mais se acresce a propósito, tal como vem asseverando este egrégio Tribunal, designadamente no acórdão n.º 693/2021, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo certo que não julgue além do pedido e contra lei expressa.

É, pois, neste desiderato que se desenvolve toda lógica conceptual do instituto da subsunção penal, estatuída no então CPP, artigos 447.º ss, consistindo a mesma em o tribunal poder condenar por infracção diversa inclusive à da acusação ainda que mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúncia ou equivalente.

No mesmo sentido, é juridicamente irrelevante o apelidado erro de subsunção, que se verifica “quando o agente sabe que a sua conduta é proibida, que o facto que pratica é ilícito, mas supõe que preenche um tipo de crime, quando, na verdade, preenche outro”. Henriques Eiras e Guilhermina Fortes, in Dicionário de Direito Penal e Processo Penal, Quid Juris, 3.ª Edição, Lisboa, 2010, pág. 311.

No concreto, o Tribunal ad quem, condenou a Recorrente na mesma infracção que esta veio acusada e pronunciada, pelo que a sua discordância, relativa a subsunção jurídica dos factos da acusação operada pelo Tribunal recorrido, não releva para o efeito que pretende obter.

Como acima foi reiterado, não compete a esta Corte Constitucional proceder um juízo opinativo sobre qualificação dos factos em face da norma jurídica determinante do tipo de crime, todavia operada no Tribunal a quo e reafirmada pelo Tribunal ad quem, em estrita observância ao que a lei determina em sede da qualificação dos factos provados.
Por outro, mostrando-se motivada de facto e de direito a decisão condenatória proferida pelo Tribunal ad quem, não se verifica in totum a inconstitucionalidade do Acórdão objecto do presente recurso.

Sendo assim, entende esta Corte que o Acórdão recorrido não ofendeu os princípios nem violou os direitos fundamentais invocados pela Recorrente.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR NÃO SE TEREM VERIFICADO OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO E DA LEGALIDADE E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DE DEFESA E RECURSO E A INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES.


Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 03/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 08 de Fevereiro de 2023.

OS JUIZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva 

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto 

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango 

Dra. Maria de Fátima de Lima D'A. B da Silva (Relatora)