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ACÓRDÃO N.º 807/2023

PROCESSO N.º 1029-C/2022

Processo Relativo ao Contencioso Parlamentar  

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 

RELATÓRIO

O Grupo Parlamentar do Partido Político UNITA, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso relativo ao Contencioso Parlamentar, sobre a ordem de precedência na distribuição dos Vice-Presidentes da Assembleia Nacional, constante da redação b) do n.º 1 da Resolução n.º 45/22, de 23 de Setembro.

O Recorrente legal, em síntese, o seguinte:

A precedência das Vice-Presidências da Assembleia Nacional, constante da alínea b) do n.º 1 da Resolução n.º 45/22, de 23 de Setembro, violação do costume parlamentar, nos termos do artigo 2.º do Regimento da Assembleia Nacional, aprovado pela Lei n.º 13/17, de 6 de Julho e do artigo 7.º da Constituição da República de Angola, adiante designado pelo CRA.

A disposição da referida Resolução atenta, ainda, contra o sistema da representação proporcional, no artigo 50.º do Regimento da Assembleia Nacional, aprovada pela Lei n.º 13/17, de 6 de Julho, e no artigo 27.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (LOEG), com as alterações enviadas pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro e do n.º 2 do artigo 143.º da CRA e contra os princípios da soberania popular e da legalidade, previstos nos artigos 3.º e 6.º, ambos da CRA.

O Recorrente termina pedindo que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 da deliberação da Assembleia Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Processo Constitucional e do artigo 6.º da CRA, tomada na Resolução n.º 45/22, de 23 de Setembro, que elege o 2.º Vice-Presidente da Assembleia Nacional, indicado pelo MPLA, com efeitos repristinatórios.

Notificada para se pronunciar, a Assembleia Nacional veio, em sua defesa, alegar o seguinte:

Que não foi violado o costume parlamentar, e que o registo das precedências no preenchimento dos lugares dos Vice-presidentes da Assembleia Nacional teve como base de sustentação razões histórico-políticas, que levaram a que o Partido Político MPLA fez certas cedências.

Que a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Nacional, onde se inclui o 2.º Vice-Presidente, nada tem a ver com o método de Hondt, aplicável às operações de conversão dos votos em assentos parlamentares para os círculos provinciais eleitorais, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais – tendo em conta o princípio da representação proporcional, consagrado no artigo 143.º da Constituição da República de Angola.

O preenchimento da vaga de 2.º Vice-Presidente da Assembleia Nacional pelo Partido Político MPLA resulta da aplicação das disposições do Regimento e do princípio da proporcionalidade, não fazendo qualquer sentido a reivindicação do Grupo Parlamentar da UNITA, fundado na ascensão do número de Deputados .

 A Assembleia Nacional termina pedindo que este Tribunal julgue improcedente, por falta de fundamento constitucional e/ou legal, o pedido formulado pelo Partido Político UNITA.

COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso relativo ao Contencioso Parlamentar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º do CRA, da alínea i) do artigo 3.º e dos artigos 60.º. º e seguintes, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional – LPC, com as alterações solicitadas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, bem como do artigo 32.º. º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho — Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LOTC, com as alterações solicitadas pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro.

III. LEGITIMIDADE
O Recorrente, Grupo Parlamentar do partido político UNITA, dispõe de legislação para, em sede de Recurso Contencioso Parlamentar, impugnar a deliberação da Assembleia Nacional, relativa à precedência das respetivas Vice-Presidências, nos termos da resolução b) do artigo 61.º da LPC.

OBJETO

O presente Recurso Contencioso Parlamentar tem como objeto apreciar e decidir se a resolução b) do n.º 1 da Resolução n.º 45/22, de 23 de Setembro, violado ou não o costume parlamentar, os princípios da representação, da soberania popular e da legalidade.

APRECIANDO

O presente recurso foi interposto pelo Grupo Parlamentar do partido político UNITA, cujo requerimento deu entrada no dia 30 de setembro de 2022.
Recebido o recurso e não cumprimento do estipulado pelo artigo 62.º da LPC (sobre a tramitação e prazos a serem verificados no âmbito do Recurso Contencioso Parlamentar), no dia 30 de Outubro do mesmo ano, foi notificado à Assembleia Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar, o que veio a fazê-lo no dia 3 de novembro de 2022 (vide fls. 26 a 34).
Designado o Relator, no decurso do prazo legalmente previsto de 90 (noventa) dias, a contar da recepção da contestação da Recorrida, para apresentar o Projecto de Acórdão, este apresentou o Memoradum do Projecto de Acórdão, que foi distribuído aos Juízes e ao Ministério Público, para efeitos de discussão preliminar.
Entretanto, ainda dentro do prazo consignado ao Relator para apresentação do Projecto de Acórdão, a Assembleia Nacional revogou a Resolução n.º 45/22, de 23 de Setembro, e esperava a Resolução n.º 2/23, de 2 de Fevereiro, publicada na I.ª Série do Diário da República n.º 23, que acolhe o pedido formulado pelo Requerente, à luz da qual as Vice-Presidências da Assembleia Nacional passariam a obedecer às seguintes precedências:

º Vice-Presidente: Partido MPLA;
º Vice-Presidente: Partido UNITA;
º Vice-Presidente: Partido MPLA;
º Vice-Presidente: Partido UNITA.

Assim, com esta nova Resolução, registou-se a alteração das circunstâncias que permaneceram na base da propositura do presente recurso, de que resultaram um facto superveniente, consubstanciado na inexistência do objeto.

Neste ínterim, o pedido formulado pela Recorrente afigura-se inútil, por inexistência dos elementos objectivos da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 2.º da LPC, uma vez que a eventual decisão sobre o mérito das questões alegadas pela Recorrente seria desprovida de efeitos práticos.

Segundo Alberto dos Reis, “ está-se perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a ação foi atingido por outro meio. In Comentários ao Código de Processo Civil , Volume III, Coimbra, 1946, págs. 368-369.

No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre asseveram que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se “ quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontrar-se satisfeito fora do esquema da providência poderia. Num e outro caso, a solução do problema deixa de interessar – além, da impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio ”. In Código de Processo Civil Anotado , Volume II, 3.ª Edição, 2014, pág. 546.

Em suma, a pretensão da Recorrente, em sede do presente recurso, não pode ser apreciada por este Tribunal, porque, agora, inexiste um objeto sobre o qual poderia incidir a decisão, tornando a lide inútil, nos termos do disposto na resolução e) do artigo 287.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC, posição esta que faz jurisprudência nesta Corte ( vide , entre outros, os Acórdãos n.ºs 422/2017, 485/2018, 544/2019 e 683/ 2021).

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI DO ARTIGO 2 .º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.

Sem Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Notifique.


Tribunal Constitucional, em Luanda, 09 de Março de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães 

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Maria de Fátima de Lima D´AB da Silva 

Dr. Simão de Sousa Victor (Relator) 

Dr. Vitorino Domingos Hossi